Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEONARDO TELES DE OLIVEIRA) RECORRIDA: VÂNIA DE SOUZA LIRA (ADVOGADO: BEL. MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, OAB/PB 16.877) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDORA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO – JORNADA DE TRABALHO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008 – PREVISÃO DE 30 HORAS SEMANAIS PARA SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO, SALVO NAS USF – EXIGÊNCIA DE 40 HORAS SEM COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA – PREVISÃO EDITALÍCIA CONTRÁRIA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA JORNADA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUÇÃO (GDP) – NATUREZA PRÓPRIA – HORAS EXTRAS DEVIDAS – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 35466059 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação ordinária – Servidor público municipal – Jornada de trabalho de 40 horas – Desconformidade da carga horária com a LC nº 51/08 (arts. 7º e 41) – Irredutibilidade dos vencimentos – Garantia constitucional ( art. 37, XV, CF) – Redução da carga horária de trabalho – Direito às horas extras – Gratificação de Desempenho de Produção - GDP – Direito do servidor de receber as mesmas vantagens auferidas quando da atividade – GTI – Gratificação devida - Desprovimento. - A Lei Complementar Municipal nº 51/08 prevê em seu art. 7º, “b”, que a carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que possui nível médio, que é caso do apelado, é de 30 (trinta) horas semanais. - É de se ressaltar que a gratificação de desempenho de produção (GDP), percebida pelo autor, é distinta da gratificação por tempo integral (GTI). Ditas vantagens são disciplinadas por dispositivos legais distintos (arts. 41 e 43 da LC 51/2008), não tendo a GDP por finalidade remunerar os servidores que laboram além da carga horária paga”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0819324-67.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 26/06/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO TÉCNICO. CARGA HORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N° 51/2008. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DE NÍVEL ELEMENTAR, MÉDIO E TÉCNICO. 30 HORAS SEMANAIS. INTELECÇÃO DO ART. 7º, “A”, DA LC Nº 51/2008. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0806962-85.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 27/09/2019). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO DO RESPECTIVO CARGO. ADEQUAÇÃO À NOVA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA E DO RECURSO OFICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - O cerne da questão cinge-se em torno da LC nº 51/08, que estabelece jornada de trabalho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, “in verbis”: “Art. 7º – A carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde obedecerá às seguintes jornadas: a) 20 (vinte) horas semanais para o nível superior; b) 30 (trinta) horas os cargos e de nível elementar, médio e técnico. Parágrafo único – Os servidores que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF terão, obrigatoriamente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º – Para efeito de preservação do interesse público, obedecida a compatibilidade remuneratória, a jornada de trabalho poderá ser estabelecida em regime de 30 (trinta) ou em 40 (quarenta) horas semanais. § 1º – No âmbito dos serviços da rede municipal de saúde os profissionais poderá desempenhar suas atividades no exercício contínuo de 08 (horas) diárias, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais. § § 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com base nas necessidades do serviço público, definir os servidores e/ou unidades que se submeterão à carga horária fixada”. - Analisando os autos, verifica-se que a recorrida é Enfermeira, lotada no Serviço Móvel de Urgência - SAMU, todavia, mesmo não exercendo cargo de nível superior ou estar lotada em PSF, desenvolve suas atividades em carga horária incompatível com a legislação pertinente, ou seja, 30 (trinta) horas semanais. - Nesse contexto, não merece prosperar a tese do recorrente, porquanto a Lei Complementar supracitada dispõe que a carga horária para os servidores de nível superior lotados na Secretaria Municipal de Saúde é de 20 (vinte) horas semanais. - “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO DO RESPECTIVO CARGO. ADEQUAÇÃO À NOVA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0851250-27.2021.8.15.2001 ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: JORNADA DE TRABALHO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO:JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 19044022 RAZÕES DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo e à remessa oficial.” (0810831-38.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2019) Grifo nosso - No mesmo norte, ao que se pode inferir da documentação carreada aos autos originários, a remuneração da autora é composta apenas pelo vencimento e pela Gratificação por Desempenho de Produção (GDP), a qual possui regramento previsto no artigo 43 da LC 51/2008, in verbis: “Art. 43. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. §1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0820986-03.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, juntado em 04/08/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator em substituição) e Fabrício Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição