Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-75.2018.8.15.2001 Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido ID 109868078. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-75.2018.8.15.2001 Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido ID 109868078. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 10:01
Mero expediente
14/01/2026, 08:26
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:33
Publicação
11/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0868830-75.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de demanda ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem". No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0868830-75.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de demanda ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem". No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito