Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008-A
AGRAVADO: NERIYAH COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA, THAIS RODRIGUES PEREIRA MENDES Advogado do(a)
AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES PEREIRA MENDES - PB27525-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ÔNUS DO CREDOR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ÔNUS INVESTIGATIVO AO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ACESSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens dos executados, sob o fundamento de que as informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente e que a execução deve observar a marcha processual regular, com a prévia tentativa de nomeação de bens à penhora pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o Poder Judiciário está obrigado a realizar pesquisas patrimoniais via sistema SERP-JUD sem que a parte exequente demonstre o esgotamento das diligências que lhe são diretamente acessíveis ou a necessidade concreta da intervenção judicial para tal fim. III. Razões de decidir 3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo-lhe o ônus de impulsionar o feito e indicar os meios adequados à satisfação do crédito. 4. O SERP-JUD é uma ferramenta de apoio à atividade jurisdicional, mas sua utilização deve ser pautada pela utilidade e racionalidade, não servindo como substituto genérico das diligências que competem ordinariamente à parte. 5. O princípio da cooperação processual não impõe ao magistrado o dever de promover diligências eletrônicas automáticas quando inexistente prova de que o exequente buscou os meios extrajudiciais disponíveis para a localização de bens. 6. A determinação de intimação dos executados para indicarem bens à penhora (art. 829, § 2º, do CPC) é providência legítima e prioritária, que preserva a lógica do processo executivo e evita a sobrecarga desnecessária da máquina judiciária. 7. Inexistência de risco de perecimento de direito ou estagnação do processo, uma vez que há constrição de rendimentos já efetivada e o feito segue seu curso regular na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não possui o dever de realizar pesquisas patrimoniais de forma automática e reiterada via sistemas conveniados (como o SERP-JUD) quando as informações pretendidas são acessíveis diretamente pela parte exequente. 2. O princípio da cooperação não autoriza a transferência integral do ônus investigativo do credor ao magistrado, exigindo-se a demonstração de necessidade e utilidade concreta da medida pleiteada. 3. A busca pela efetividade da execução deve ser harmonizada com o dever da parte de empreender esforços próprios na localização de ativos do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 774, V, 797, 798 e 829, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.170/RS; TJDFT, Acórdão nº 1973066. (0825397-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) A busca pela satisfação do crédito, embora prioritária, deve observar a marcha processual regular, respeitando a divisão de encargos estabelecida no sistema processual civil. O magistrado, como diretor do processo, deve velar pela duração razoável e pela racionalidade administrativa, indeferindo postulações que, embora busquem a efetividade, desvirtuam a natureza subsidiária do auxílio judicial na investigação de bens. Assim, a manutenção do ônus investigativo com o exequente, especialmente quando se trata de diligências viáveis pela via extrajudicial, é imperativo para a preservação do equilíbrio processual e da adequada gestão dos recursos públicos destinados à prestação jurisdicional. 2.2. Do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e da Desnecessidade de Intervenção Judicial O pedido de consulta ao sistema SERP-JUD fundamenta-se na recente vigência da Lei nº 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos com o objetivo de modernizar, unificar e facilitar o acesso às informações mantidas pelas serventias extrajudiciais em todo o território nacional. De acordo com o art. 3º da referida legislação, o sistema tem como finalidade central viabilizar o atendimento remoto aos usuários e a interoperabilidade de bases de dados entre as serventias e o sistema centralizado, permitindo a recepção de documentos e a prestação de informações de forma eletrônica. Entretanto, é imperativo destacar que, embora o SERP-JUD constitua um módulo de acesso destinado ao auxílio da atividade jurisdicional, a natureza das informações que ele disponibiliza — dados de registros de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas — permanece sendo de caráter público. A própria Lei nº 14.382/2022 estabelece expressamente que o sistema deve garantir o intercâmbio de informações e o atendimento remoto a usuários em geral, o que inclui cidadãos e pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das instituições financeiras. Portanto, a obtenção de certidões e a pesquisa sobre a existência de bens em nome do devedor podem ser providenciadas diretamente pela parte interessada, por meio dos canais digitais disponibilizados pelos órgãos de registro, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A atuação judicial na investigação de ativos deve ser regida pelos princípios da excepcionalidade e da subsidiariedade. O magistrado deve intervir apenas quando a obtenção do dado pretendido depender de ordem judicial por envolver sigilo protegido constitucionalmente ou quando ficar cabalmente demonstrado que o exequente, após envidar esforços razoáveis, encontrou barreiras intransponíveis para acessar as informações pela via administrativa. No presente feito, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não apresentou qualquer indício de que tenha tentado realizar as buscas pelos meios extrajudiciais disponíveis ou de que tenha sofrido qualquer negativa por parte das serventias registrais. A transferência automática e indiscriminada desse ônus investigativo ao Judiciário sobrecarrega desnecessariamente a estrutura da Justiça e desvirtua a função jurisdicional, transformando o juízo em auxiliar de cobrança de credores que detêm plena capacidade técnica para diligenciar. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido pelo indeferimento de consultas ao sistema SERP-JUD quando a parte exequente não demonstra o esgotamento das vias diretas que lhe são acessíveis, ressaltando que o princípio da cooperação não autoriza a transferência integral do ônus investigativo do credor ao magistrado: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0825397-63.2025.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008-A
AGRAVADO: NERIYAH COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA, THAIS RODRIGUES PEREIRA MENDES Advogado do(a)
AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES PEREIRA MENDES - PB27525-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ÔNUS DO CREDOR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ÔNUS INVESTIGATIVO AO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ACESSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens dos executados, sob o fundamento de que as informações podem ser obtidas diretamente pelo exequente e que a execução deve observar a marcha processual regular, com a prévia tentativa de nomeação de bens à penhora pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o Poder Judiciário está obrigado a realizar pesquisas patrimoniais via sistema SERP-JUD sem que a parte exequente demonstre o esgotamento das diligências que lhe são diretamente acessíveis ou a necessidade concreta da intervenção judicial para tal fim. III. Razões de decidir 3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo-lhe o ônus de impulsionar o feito e indicar os meios adequados à satisfação do crédito. 4. O SERP-JUD é uma ferramenta de apoio à atividade jurisdicional, mas sua utilização deve ser pautada pela utilidade e racionalidade, não servindo como substituto genérico das diligências que competem ordinariamente à parte. 5. O princípio da cooperação processual não impõe ao magistrado o dever de promover diligências eletrônicas automáticas quando inexistente prova de que o exequente buscou os meios extrajudiciais disponíveis para a localização de bens. 6. A determinação de intimação dos executados para indicarem bens à penhora (art. 829, § 2º, do CPC) é providência legítima e prioritária, que preserva a lógica do processo executivo e evita a sobrecarga desnecessária da máquina judiciária. 7. Inexistência de risco de perecimento de direito ou estagnação do processo, uma vez que há constrição de rendimentos já efetivada e o feito segue seu curso regular na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não possui o dever de realizar pesquisas patrimoniais de forma automática e reiterada via sistemas conveniados (como o SERP-JUD) quando as informações pretendidas são acessíveis diretamente pela parte exequente. 2. O princípio da cooperação não autoriza a transferência integral do ônus investigativo do credor ao magistrado, exigindo-se a demonstração de necessidade e utilidade concreta da medida pleiteada. 3. A busca pela efetividade da execução deve ser harmonizada com o dever da parte de empreender esforços próprios na localização de ativos do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 774, V, 797, 798 e 829, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.170/RS; TJDFT, Acórdão nº 1973066. (0825397-63.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual orienta que a utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial deve ser pautada pela utilidade e pela racionalidade, evitando a movimentação da máquina judiciária para atos que a própria parte pode realizar sem qualquer óbice. A satisfação do crédito, embora seja o objetivo precípuo do processo de execução, deve observar a repartição de deveres processuais, cabendo ao exequente o encargo de localizar bens passíveis de penhora. Assim, ante a ausência de prova da impossibilidade de obtenção das informações pela via extrajudicial direta, a manutenção da decisão que impõe o ônus da diligência à parte credora é medida que assegura a eficiência processual e a correta gestão dos recursos públicos. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0000606-88.2011.8.15.0021 [Cédula de Crédito Rural].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO LUIZ DA SILVA, fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida em 31 de março de 1995, com vencimento final pactuado, após termo aditivo, para 15 de fevereiro de 2010. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 106.022,45 (cento e seis mil, vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). O histórico processual revela que a parte executada foi devidamente citada em 10 de novembro de 2011, contudo, não efetuou o pagamento voluntário do débito nem nomeou bens à penhora, o que deflagrou uma sucessão de tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas auxiliares à disposição deste Juízo. Foram realizadas diversas ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, as quais resultaram negativas ou atingiram quantias consideradas ínfimas e impenhoráveis, em virtude da natureza alimentar de proventos de aposentadoria, o que ensejou determinações de desbloqueio anterior. Diante da persistência da inadimplência e da dificuldade de localização de ativos, o exequente promoveu atualizações periódicas do débito, que atingiu o montante expressivo de R$ 1.194.583,52 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro de 2023. Ato contínuo, foram procedidas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que retornaram negativas quanto à existência de veículos ou declarações de bens recentes. Recentemente, este Juízo também utilizou a ferramenta de investigação SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que, apesar de sua amplitude, não logrou identificar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Instada a se manifestar sobre os resultados infrutíferos, a parte exequente apresentou o requerimento de ID 157175015, protocolado em 08 de abril de 2026. No referido petitório, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pleiteia a realização de busca patrimonial por meio do SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD), instituído pela Lei nº 14.382/2022. Sustenta o credor que tal medida se faz necessária para conferir agilidade à execução, permitindo o acesso unificado a dados do Registro Civil, de Imóveis e de Títulos e Documentos, visando localizar patrimônios que eventualmente não foram identificados pelas diligências anteriores. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de consulta ao sistema SERP-JUD. É o que cumpre relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Ônus da Parte Exequente na Localização de Bens O processo de execução, por expressa dicção legal, realiza-se no exclusivo interesse do exequente, a quem incumbe o encargo primordial de impulsionar o feito e indicar os meios executórios aptos à satisfação do crédito perseguido. Embora a atividade jurisdicional deva ser pautada pela efetividade e pela primazia do resultado, tal dever não exime a parte credora da obrigação de diligenciar ativamente na busca por patrimônio penhorável da parte devedora, não sendo lícito transferir ao Poder Judiciário, de forma indiscriminada e automática, o ônus investigativo que compete originalmente ao interessado. O princípio da cooperação, positivado na legislação processual contemporânea, estabelece um dever de lealdade e colaboração entre todos os sujeitos do processo. Contudo, essa cooperação não pode ser interpretada como uma autorização para que o magistrado atue como auxiliar ou substituto das partes em providências que lhes são diretamente acessíveis. A intervenção judicial para a requisição de informações e bloqueio de ativos por meio de sistemas auxiliares deve ser reservada a situações em que a obtenção dos dados dependa de reserva de jurisdição ou de ferramentas de acesso exclusivo do Judiciário, após o exaurimento ou a demonstração da inviabilidade de obtenção pela via administrativa. No caso em apreço, o exequente é o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, uma instituição financeira de grande porte que integra a Administração Pública Federal Indireta. É cediço que entidades desse jaez possuem departamentos especializados em recuperação de crédito e investigação patrimonial, dotados de recursos tecnológicos e humanos robustos para a localização de ativos de seus devedores. Portanto, a exigência de que a própria parte empreenda esforços diretos para localizar bens imóveis ou móveis registráveis é medida que se coaduna com a razoabilidade e a eficiência processual, evitando o sobrecarregamento desnecessário da máquina judiciária com diligências que o credor tem plena capacidade técnica de realizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o Judiciário não possui o dever de realizar pesquisas patrimoniais automáticas quando as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0825397-63.2025.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, considerando a natureza subsidiária do auxílio judicial na busca por ativos e a viabilidade de obtenção direta das informações pela parte interessada perante os órgãos de registro, nos termos da Lei nº 14.382/2022, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD formulado pelo exequente no petitório de ID 157175015. Ato contínuo, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte exequente, por meio de seus patronos habilitados, para que tome ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução ou aponte bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil; b) findo o prazo sem manifestação ou sendo requeridas diligências meramente reiterativas e já indeferidas, façam-se os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto à suspensão ou arquivamento provisório do processo. Cumpra-se com as cautelas de estilo.. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO