Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado:SERVIO TULIO DE BARCELOS
Apelado: LUCILENE FELINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a a pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente por período superior a três anos, após a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional trienal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). 4. Transcorrido o prazo de três anos após a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, resta configurada a prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que, mesmo sob o CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. 6. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso, regido pela redação anterior do CPC, nos termos do art. 14 do próprio Código. 7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que apenas atos processuais eficazes, voltados à satisfação do crédito, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo inócuas as meras manifestações formais ou pedidos desprovidos de utilidade prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A inércia do exequente por período superior a três anos em execução fundada em cédula rural pignoratícia configura prescrição intercorrente, ainda que tenha havido constrição inicial de bem, se ausentes atos eficazes voltados à satisfação do crédito. ii) A Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo e não se aplica aos processos paralisados sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 797; 921, §§ 1º e 4º; 924, V. Decreto-Lei nº 167/1967. Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). Art. 70°, da Lei Uniforme de Genebra e no artigo 206, §3°, inciso VIII, do Código Civil Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, (Rec. Esp. 315.429/MG, 3a T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.3.2002; Rec. Esp. 780.875/RS, 2a T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 07.11.2005; Rec. Esp. 839.451/PR, 2a T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 23.10.2006; Rec. Esp. 898.975/DF, 5a T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 10.3.2008 ). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00177715319968152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível), (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00003030220128150551, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) e (TJCE - Apelação Cível - 0001812-49.2009.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de LUCILENE FELINTO, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Assevera o apelante que a sentença está nula ante a ausência de declaração formal relativa a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, e diante da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. Pugna pelo provimento do apelo para declarar nula a sentença, e determinar o processamento da pretensão executória. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar o regular andamento do feito, tendo, assim, ocorrido ao fenômeno da prescrição. É cediço que a prescrição intercorrente terá lugar quando demonstrada a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito executivo e quando decorrido todo o lapso temporal previsto para o prazo prescricional do direito material discutido. Ressalta-se que apenas a desídia do exequente pode caracterizar a prescrição intercorrente, sendo este o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 315.429/MG, 3a T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 18.3.2002; Rec. Esp. 780.875/RS, 2a T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 07.11.2005; Rec. Esp. 839.451/PR, 2a T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJU 23.10.2006; Rec. Esp. 898.975/DF, 5a T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 10.3.2008). No que se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (Nota de Crédito Rural – id. Num. 40119777 - Pág. 1), aplicável ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70°, da Lei Uniforme de Genebra e no artigo 206, §3°, inciso VIII, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;". Ressalta-se, por oportuno, que quando não localizados bens do devedor para a garantia da dívida executada, é imperiosa a suspensão da execução, consoante previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com o fito de que a parte exequente localize bens suficientes para a satisfação do débito. Contudo, não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora ou arresto, na esteira do entendimento firmado pelo Eg. STJ (REsp n. 1.604.412/SC (IAC1), tem início o prazo de prescrição intercorrente, com termo, na vigência do CPC/1973, contando do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Deve ser destacado, ainda, que o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tendo início automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Juspodivm, Salvador, 2016, nota 4 ao art. 921, p. 1.478). Com efeito, iniciado o processo executivo, caberá ao magistrado mantê-lo em andamento, impedido que o mesmo permaneça nas prateleiras da secretária ad aeternum, e à parte exequente, in casu, promover atos/pedidos que efetivamente promovam o andamento do feito, no sentido de requerer medidas que possam trazer satisfação do crédito. No caso concreto, foi editado o ato judicial no sentido de suspender o processo pelo prazo de 02 (dois) anos (id. Num. 40119778 - Pág. 6), e o exequente foi intimado dessa decisão em 17/09/2013 (id. Num. 40119778 - Pág. 8). Assim, não é razoável que um processo tenha vida por mais de 15 (quinze) anos em razão de sucessivas diligências ineficazes para localização de bens passíveis de penhora e, consequentemente, a realização dos atos subsequentes relativos a satisfação do crédito em comento. Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos mencionados em epígrafe, em que se comprova que o feito permaneceu suspenso por 02 (dois) anos, ou seja, até 17/09/2015. E, a partir desta data, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes dos executados e para o adimplemento da dívida, visto que o autor se restringiu, tão somente a apresentar, em suma, sucessivos pedidos de localização de bens. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO FEITO REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial ajuizada em face de Brasfrutas S/A e outros, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de publicação de diversos despachos e requer a anulação do decisum ou, subsidiariamente, o afastamento da prescrição intercorrente, alegando a existência de bem penhorado e inexistência de suspensão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau é nula em razão da ausência de publicação de despachos processuais; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente na execução, considerando a existência de bem penhorado e a alegada inexistência de suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença não se configura, pois, apesar da alegação de ausência de publicação de despachos, a decisão recorrida analisou todas as questões pertinentes e não há prejuízo processual que justifique a anulação. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O exequente requereu sucessivas suspensões do feito, totalizando mais de três anos sem diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis, o que caracteriza a prescrição intercorrente. A penhora arguida pelo apelante não afasta a prescrição, pois ocorreu após a consumação do prazo prescricional e não foi efetivada, uma vez que a avaliação do bem nunca se concretizou. A ausência de intimação dos despachos mencionados pelo apelante não altera a conclusão sobre a prescrição, pois tais atos ocorreram após a consolidação do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de suspensão formal do processo. O contraditório deve ser respeitado antes da decretação da prescrição intercorrente, mas não é necessária intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. A existência de penhora não impede a prescrição intercorrente se não houver efetiva constrição e continuidade dos atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 60; Decreto n.º 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1712017/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/09/2016. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00177715319968152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PROVIMENTO NEGADO.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00003030220128150551, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Na espécie, observa-se que foi exatamente isso que aconteceu, conforme os documentos colacionados (id. Num. 40119778 - Pág. 6), em que se comprova que o feito permaneceu paralisado entre os anos de 2013 a 2015, sem que tenha havido qualquer medida efetiva de localização de bens suficientes do executado e para o adimplemento da dívida. Depois do transcurso do prazo de suspensão, volta a fluir o prazo prescricional de 03 (três), e este se finda em 17/09/2018, considerando que o exequente foi intimado da decisão de suspensão em 17/09/2013 (id. Num. 40119778 - Pág. 8). Isso porque a prescrição intercorrente somente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002. Ou seja, não basta o mero decurso do prazo prescricional previsto na legislação civil vigente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o reconhecimento de desídia do credor na satisfação do seu direito, o que identifico ocorrida entre os anos de 2015 a 2018, não tendo havido qualquer causa de interrupção no intervalo. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 1 ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS INICIADO APÓS PERÍODO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0001812-49.2009.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) Dessa forma, a prescrição intercorrente já estava concretizada quando a sentença foi proferida. Registre-se, outrossim, por fim, que na data da edição da Lei Federal nº 14.195/21, que se tornou eficaz a partir do primeiro dia útil de 26/08/2021, e que deu nova redação a regra prevista no art. art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, não incide no caso concreto. Isso porque no momento do início da sua eficácia a prescrição já havia se configurado desde o mês de setembro de 2018. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO A APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000884-65.2011.8.15.0611 Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte