Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO RODRIGUES MARQUES
REU: TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800318-28.2023.8.15.0461 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc... MARIA ELIZABETH MARQUES DA SILVA SANTOS e MARINALDO RODRIGUES MARQUES, qualificados na inicial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Usucapião, objetivando adquirir o título do imóvel usucapiendo, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial. Juntaram documentos, dentre estes o “croqui” do imóvel, ID 70975262. Citadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal estas não impugnaram ou contestaram a ação. Assim como eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores da Sra. Severina Eulina Costa de Araújo e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. Durante a instrução, foram inquiridos a postulante e as suas testemunhas. Instado a pronunciamento, o Representante do Ministério Público emitiu cota pela não intervenção. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário. O usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais como usufruto, uso, habitação e servidões prediais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. O art. 1.238 do Código Civil, assim se expressa: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os autores demonstraram que estão na posse do imóvel por prazo superior ao exigido pela lei e que sempre o tiveram com ânimo de proprietários, ou seja, como seu e que nunca sofreram contestação na posse, sendo portanto, esta mansa, pacifica e de boa fé. Citadas as Fazendas Pública Municipal, Estadual e Federal, isto em atendimento ao preceito estabelecido no §3º, do art. 183 da CF, que não admite a usucapião de terras de imóveis públicos. Estas não impugnaram e nem contestaram a ação. Também não contestaram eventuais proprietários, herdeiros ou sucessores da Sra. Severina Eulina Costa de Araújo e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. A prova testemunhal carreada aos autos, demonstra que os promoventes são tidos como proprietários do imóvel usucapiendo, bem como, assim são respeitados. De modo que os fatos elencados na exordial restaram provados e a postulante preenche os requisitos legais para permitir o julgamento pela procedência da demanda. ISTO POSTO, com base no art. 1.238 do Código Civil, em harmonia com o parecer do Órgão Ministerial, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinário, para declarar como declarado tenho o domínio dos promoventes, MARIA ELIZABETH MARQUES DA SILVA SANTOS e MARINALDO RODRIGUES MARQUES, sobre o imóvel descrito na inicial, um terreno localizado no Loteamento Manoel Gomes de Araújo, lote 4, Quadra H, Solânea-PB, com área total de 300m² (trezentos metros quadrados) sendo 10 (dez) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundos, limitando-se ao Norte com a Rua Cirilo da Costa Maranhão, ao sul com Av. Projetada C, ao Leste com Avenida Projetada D e Oeste com o Avenida Projetada E, conforme documento de ID 70974471 e planta baixa de ID 70975262. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóvel desta comarca. Custas pela parte promovente. Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilos, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00