Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA COM
EXECUTADO: HOSPITAL SAMARITANO LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017628-34.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a apuração de saldo remanescente e a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, após a anulação de decisão anterior por determinação do Egrégio TJPB, em sede de Agravo de Instrumento. O feito retornou a este Juízo com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para pronunciamento acerca da impugnação apresentada pela Exequente e retificação dos cálculos, observando-se a data correta do bloqueio judicial como termo final para atualização da dívida em face do depósito garantidor. A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos (ID 128854443), apurando o montante total da dívida atualizado até 17/02/2016 (data do bloqueio no antigo BACENJUD) no valor de R$ 19.668,35 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Na oportunidade, o auxiliar do Juízo prestou esclarecimentos fundamentais, informando que a redução do valor global se deu, precipuamente, em razão da exclusão da Nota Fiscal nº 8.007, a qual já havia sido expressamente reconhecida como quitada pela própria Exequente em manifestação anterior (ID 26242022, págs. 69/71), bem como a consideração do pagamento parcial da Nota Fiscal nº 5.448. Intimada a manifestar-se sobre os novos cálculos, a Exequente apresentou impugnação (ID 129199338), alegando a existência de erro material e contradição na conta elaborada. Sustenta, em síntese, que o valor apurado (R$ 19.668,35) se mostra inferior ao valor nominal da dívida cobrada na inicial da ação monitória em 2014 (R$ 21.913,38), o que seria matematicamente impossível, dada a incidência de juros e correção monetária no período. Argumenta que a alteração da data base de atualização em apenas um mês (de 18/03/2016 para 17/02/2016) não justificaria uma redução tão drástica em relação ao cálculo anterior (ID 46587662), que apontava um débito de R$ 26.189,31. Requer nova remessa à Contadoria. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial, especificamente quanto à base de cálculo utilizada e à evolução da dívida até a data da constrição judicial. Compulsando detidamente os autos e as planilhas apresentadas, verifica-se que não assiste razão à Exequente em sua impugnação de ID 129199338, inexistindo o erro material apontado. A argumentação da credora parte de uma premissa equivocada ao comparar o valor global da inicial da ação monitória com o valor apurado na atualidade, desconsiderando os pagamentos parciais ocorridos no curso da lide, fato este determinante para a redução do montante executado. A alegada "inconsistência matemática" suscitada pela Exequente — de que o valor atualizado em 2016 (R$ 19.668,35) não poderia ser inferior ao valor nominal de 2014 (R$ 21.913,38) — é plenamente justificada pela exclusão da Nota Fiscal nº 8.007 (valor original de R$ 2.990,00) e do abatimento parcial da Nota Fiscal nº 5.448. O cálculo anterior (ID 46587662), que apontava o valor de R$ 26.189,31, encontrava-se equivocado não apenas quanto à data de atualização (18/03/2016), mas principalmente por ter incluído indevidamente a Nota Fiscal nº 8.007 na base de cálculo, gerando um excesso de execução que agora foi corretamente sanado pela contadoria. Ao retificar a conta, o auxiliar do Juízo agiu com acerto e em estrita observância à boa-fé processual e à vedação ao enriquecimento sem causa, excluindo a parcela da dívida que a própria Exequente já havia admitido estar quitada. Portanto, a redução do valor não decorreu da simples alteração da data base em um mês, mas sim da necessária adequação da base de cálculo à realidade dos autos, expurgando-se valores já adimplidos pelo devedor. A conta de ID 128854443 reflete, com exatidão, a atualização das notas fiscais remanescentes (NFs 9950, 7881, 10136 e saldo da 5448), aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até a data do bloqueio judicial (17/02/2016), momento em que a responsabilidade pela atualização monetária passa a ser da instituição financeira depositária. Sendo o valor bloqueado e transferido para a conta judicial (R$ 21.913,38) superior ao valor efetivamente devido na data da constrição (R$ 19.668,35), resta configurado um excesso de execução no montante de R$ 2.245,03 (na data base de 17/02/2016), que pertence ao Executado. O demonstrativo elaborado pelo órgão auxiliar goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo a parte impugnante trazido elementos técnicos concretos capazes de infirmar a metodologia aplicada, limitando-se a alegações genéricas de erro material que, como demonstrado, decorrem da exclusão de dívida paga.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Exequente e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 128854443, fixando o valor do débito exequendo, atualizado até 17/02/2016, em R$ 19.668,35 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Por conseguinte, determino: a) A expedição de alvará eletrônico em favor da Exequente, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no valor de R$ 19.668,35 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser debitado do montante depositado na conta judicial vinculada a este feito (ID 26242022 - fl. 55), com os devidos acréscimos legais pagos pela instituição financeira proporcionais a este valor, desde a data do depósito até o efetivo levantamento. b) Intime-se a Exequente para indicar os dados bancários atualizados para recebimento de valores; c) Após, certifique a secretaria, com comprovação nos autos, sobre eventual saldo em conta judicial; d) Feito o levantamento, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre eventual saldo remanescente; Observe-se, para fins de publicações e intimações, o nome do advogado JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES, OAB/PE nº 19.186, conforme expressamente requerido, sob pena de nulidade. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito