Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE TAVARES DA COSTA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0740582-77.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido inicialmente por JOSE TAVARES DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, oriundo de Ação de Cobrança julgada parcialmente procedente, condenando o executado ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente promoveu o cumprimento do julgado. O executado depositou R$ 38.016,87 (ID 24227327 pág.60/71). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração e aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, foram elaborados cálculos ((ID 24227327 pág. 80/82) que alcançaram o montante de R$ 82.466,08. Determinada a expedição de alvará (ID 24227327 pág. 89) e determinado o retorno dos autos à Contadoria. Três alvarás expedidos (ID 24227327 pág. 91/93) nos valores de R$ 34,560,79 e dois de R$ 1.728,04. Somando um total de R$ 38.016,87 anteriormente depositado. Em novos (01/12/2010) cálculos a contadoria apresentou o valor de R$ 85.137,17 (ID 24227327 pág. 95/97). Apresentada exceção de pré-executividade pela parte promovida (ID 24227328, pág. 05/08) esta foi rejeitada (ID 24227328, pág. 32/33). Interposto recurso de Agravo, foi proferida decisão negando seguimento do recurso (ID 24227328, pág. 74/78). Por meio da petição de ID 24227328, pág. 87/88 a parte promovida efetiva o depósito do valor da condenação, apontado pela contadoria (R$ 85.137,17). Por meio do despacho de ID 24227328, pág. 94 foi determinada a expedição de alvarás, em favor da parte autora e do seu patrono e remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração das despesas processuais. Expedidos dois alvarás (ID 24227329, pág. 02 e 03, em favor da parte autora, no valor de R$ 76.623,45 e em favor do patrono no valor de R$ 8.512,71, totalizando os R$ 85.136,16 anteriormente depositados. Remetidos os autos a Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos apontando R$ 4.801,18 correspondente a despesas JUDICIAIS a recolher (ID 24227329, pág 06/08. Por meio da petição de ID 24227329, pág. 13/14 a parte autora sustenta a existência de valores pendentes ainda da condenação, referente a atualizações. Retornaram os autos, mais uma vez, a contadoria judicial, ID 24227329, pág. 17/20 esta apontou um saldo remanescente, em favor do autor de R$ 9.363,47, uma diferença paga a maior ao advogado do autor de R$ 817,58 e R$ 6.397,24 de custas e taxas judiciárias. Totalizando assim R$ 15.760,71. Por meio da petição de ID 24227330, pág. 20/22, o banco promovido realiza o depósito de 15.706,71. Por meio do despacho de ID 24227330, pág. 29 foi determinada a exclusão das custas e expedição de alvará, em favor da parte autora, correspondente ao saldo remanescente. Alvará expedido em favor da parte autora (ID 24227330, pág. 30) no valor de R$ 9.309,47, podendo concluir que restou depositado na conta judicial o valor de R$ 6.397,24, correspondente a custas e taxas judiciárias. Por meio do despacho de ID 24227330, pág. 31, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a transferência das custas para a conta respectiva. Expedido ofício para a transferência do valor para o fundo do Poder Judiciário (ID 24227330, pág. 32), e em resposta o Banco informou da impossibilidade da transferência, tendo em vista o não encaminhamento das guias (ID 24227330, pág. 34). Determinado, por meio do despacho de ID ID 24227330, pág. 35 o encaminhamento da guia, foi certificado (ID 24227330, pág.36) da impossibilidade do cumprimento. Autos digitalizados e migrados para o PJE, foi certificada (ID 48193982) a emissão da guia e o encaminhamento do Setor do Banco do Brasil. Mais uma vez o Banco do Brasil solicita informações sobre os dados bancários para a transferência dos valores correspondentes a custas, para o fundo do Poder Judiciário (ID 48901845). Despacho de ID 50822286 determina a expedição de ofício, para que sejam prestadas as informações necessárias e remessa dos autos ao Arquivo (ID 50822286). Por meio da certidão de ID 55882477 a escrivania informa que "Em análise deste servidor ao portal de custas do TJPB, verifiquei que as custas finais já foram devidamente quitadas, conforme se verifica do extrato abaixo.
Ante o exposto, procedo ao arquivamento dos autos, conforme já determinado". Posteriormente, por meio da petição de ID 79681557 a parte promovida noticia a existência de um valor depositado, requerendo o seu levantamento. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, contudo esta não foi respondido, mas foi expedida certidão (ID 117223998) informando que "Em que pese a ausência da resposta do BB ao ofício de ID 112554454, em consulta ao sistema BRB verifiquei a existência de saldo no importe de R$ 10.420,43 na conta de migração BB 4000122984480 para a conta judicial BRB 962764175." O advogado do autor protocolou petição informando o falecimento do exequente José Tavares da Costa e requerendo habilitação de herdeiros (ID 117712280) e afirmando que os valores seriam pertencentes ao autor. O Banco do Brasil S/A manifestou-se requerendo o levantamento integral do saldo residual de R$ 10.420,43, solicitando expedição de alvará em seu favor. É o que importa relatar. Decido. A questão controvertida cinge-se à destinação do saldo remanescente de R$ 10.420,43 existente na conta judicial, valor cuja natureza jurídica deve ser corretamente identificada para fins de levantamento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que todos os valores devidos ao exequente a título de condenação já foram integralmente quitados mediante expedição dos seguintes alvarás: a) Alvarás referentes ao primeiro depósito (ID 24227327, pág. 91/93): R$ 34.560,79 e dois no valor de R$ 1.728,04 cada; b) Alvarás referentes ao segundo depósito (ID 24227329, pág. 02 e 03): R$ 76.623,45 em favor da parte autora e R$ 8.512,71 em favor do patrono; c) Alvará referente ao saldo remanescente (ID 24227330, pág. 30): R$ 9.309,47 em favor da parte autora. Da análise dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 24227329, pág. 17/20), extrai-se que, após o pagamento do saldo remanescente ao exequente, restou depositado na conta judicial o valor de R$ 6.397,24, expressamente indicado como "custas e taxas judiciárias". O depósito realizado pelo executado no montante de R$ 15.706,71 (ID 24227330, pág. 20/22) destinava-se a quitar o saldo remanescente em favor do autor (R$ 9.309,47) e as custas processuais (R$ 6.397,24). Conforme certificado pela serventia (ID 55882477), "as custas finais já foram devidamente quitadas", conforme verificado no portal de custas do TJPB. No caso em análise, as custas processuais já foram recolhidas ao Fundo do Poder Judiciário, conforme atesta a certidão cartorária (ID 55882477), não havendo mais pendência quanto a este recolhimento. Estabelecida a quitação das custas processuais e inexistindo valores pendentes em favor do exequente ou seus sucessores, o saldo remanescente de R$ 10.420,43 constitui montante depositado a maior pelo executado. In casu, tendo o executado efetuado depósito judicial destinado ao pagamento da condenação e das custas processuais, e restando comprovado que ambas as obrigações foram integralmente satisfeitas, o valor excedente deve ser restituído ao depositante, sob pena de enriquecimento ilícito. Destarte, inexistindo crédito remanescente em favor do exequente ou de seus herdeiros, e tendo sido quitadas as custas processuais devidas ao Poder Judiciário, o saldo de R$ 10.420,43 pertence ao executado Banco do Brasil S/A, que faz jus ao seu levantamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 899 do Código de Processo Civil e no art. 884 do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo executado BANCO DO BRASIL S/A e DETERMINO: A expedição de alvará judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A para levantamento do saldo remanescente de R$ 10.420,43 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e três centavos), existente na conta judicial; Após o levantamento do valor e certificação nos autos, procedam os autos à baixa definitiva e arquivamento. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito