Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON VIEGAS.
REU: RICARDO MARCULINO DE LIMA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0003798-72.2012.8.15.0351 [Pagamento].
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, Milton Viegas, busca a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial constituído em face de Ricardo Marculino de Lima. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD em junho de 2023, na importância de R$ 228,27 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), conforme detalhamento de ID 74591290. Em decisão proferida em setembro de 2025 (ID 122848373), este Juízo determinou a transferência da referida quantia para conta judicial vinculada ao processo, o que foi efetivado conforme documento de ID 131334635, datado de janeiro de 2026. Intimadas as partes acerca da constrição e transferência, o exequente, em sua última manifestação (ID 131641539), requereu novas medidas constritivas, não se manifestando acerca do valor constrito. No que tange aos pedidos formulados na petição de ID 131641539, o exequente pleiteia a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD, indefiro por falta de interesse superveniente, uma vez que tal medida já foi deferida e devidamente cumprida por este Juízo em 06 de junho de 2025, conforme certidão de ID 114102918 e ofício do órgão restritivo de ID 114108866, permanecendo a restrição ativa até determinação ulterior em contrário. Relativamente ao pedido de bloqueio de valores, o Exequente apresentou valores atualizados (ID 131641547), no entanto, não se manifestou acerca do valor constrito anteriormente, deixando de informar se houve compensação nos cálculos apresentados. Portanto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito acerca do valor constrito, informando se houve a compensação do mesmo nos cálculos apresentados. Publicado eletronicamente. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO