Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800138-37.2026.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO EXTINÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO. VALIDADE. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCATÁRIO PELO ACIDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. Configurada relação de consumo entre locadora de motocicletas e motorista de aplicativo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Existindo cláusula contratual expressa prevendo a rescisão automática do contrato em caso de acidente envolvendo o veículo locado, mostra-se legítima a extinção do vínculo contratual, ainda que o sinistro não tenha sido causado pelo locatário, em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora válida a rescisão contratual, revela-se indevida a cobrança de multa rescisória e dos custos referentes ao reparo do veículo quando ausente comprovação de culpa do locatário pelo acidente, não sendo possível transferir ao consumidor os ônus decorrentes de fato para o qual não contribuiu. Demonstrado nos autos, inclusive por boletim de ocorrência, que o acidente foi provocado por terceiro, que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e evadiu-se do local, afasta-se a responsabilidade civil do autor pelos danos causados ao bem locado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão do autor da plataforma e a cobrança dos valores contratuais, por si sós, não configuram dano moral indenizável, ausente comprovação de lesão efetiva à honra, imagem ou dignidade da parte demandante, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. Pedido parcialmente procedente para manter a rescisão contratual, afastar a multa rescisória e o dever de ressarcimento pelos danos no veículo, bem como condenar a promovida à restituição da caução no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vistos, etc. JANDEILSON AMARO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MOTTU TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Aduz o autor que exerce a profissão de motorista de aplicativo e que, em 15/01/2025, firmou contrato de locação de motocicleta com a parte demandada, utilizando o veículo como seu principal instrumento de trabalho para a realização de entregas. Informa que, no ato da contratação, efetuou o pagamento antecipado da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Narra que, no dia 18/03/2025, envolveu-se em um acidente de trânsito enquanto desempenhava suas atividades laborais, conforme boletim de ocorrência (ID 131294617). Após a comunicação do sinistro à locadora, teria procedido à rescisão unilateral e arbitrária do contrato. Segundo o requerente, a demandada orçou os danos da motocicleta no montante de R$ 3.933,31 (três mil novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), incluindo nesse valor uma multa contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Autor insurge-se contra a conduta da requerida, alegando que esta se apropriou integralmente do valor pago a título de antecipação (R$ 2.000,00) para abater o referido orçamento, sem apresentar comprovação documental idônea dos danos ou facultar o direito de contestar os valores. Sustenta que o bloqueio permanente de seu acesso à plataforma de locação e a imposição de um saldo devedor remanescente de R$ 1.933,31 configuram práticas abusivas que o impedem de exercer sua atividade profissional, privando-o de sua fonte de sustento. Logo, requer a declaração de nulidade da multa contratual de R$ 2.000,00; a condenação da promovida à restituição do valor de R$ 3.933,31 a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Justiça gratuita concedida (ID 131841933). Acosta documentos. A promovida acosta a peça contestatória (ID 154474639), suscitando, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva. Argumenta que, embora conste nos autos certidão de decurso de prazo, a citação via postal não foi regularmente formalizada, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) carece de data e assinatura de recebimento. Afirma que o prazo para contestar deve ser contado a partir do comparecimento espontâneo aos autos, ocorrido em 04/02/2026, e que a contagem foi impactada pela suspensão dos prazos processuais decorrente do feriado de Carnaval, conforme normativo do Tribunal de Justiça da Paraíba. Quanto ao mérito, esclarece que o negócio jurídico entabulado entre as partes é um contrato de locação sem opção de compra ao final, modalidade na qual a posse e o uso do veículo pelo locatário dependem do pagamento periódico de aluguéis e do cumprimento integral das obrigações. A requerida defende a legitimidade da rescisão contratual imediata, amparada em cláusula expressa que prevê o encerramento automático do ajuste em caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo locado. Sustenta que a conduta empresarial pautou-se pelo exercício regular de um direito e pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), ressaltando que o negócio faz lei entre as partes e deve ser preservado em respeito ao ato jurídico perfeito. Invoca, ainda, a Lei da Liberdade Econômica para sustentar o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas e a excepcionalidade da revisão de cláusulas livremente pactuadas. Logo requer, a improcedência dos pleitos autorais. Acostou documentos. Intimadas as partes para apresentação de provas (ID 155834354), ambas requereram o julgamento antecipado da lide, por não haver mais provas à produzir. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. O cerne da questão consiste em analisar a rescisão contratual e os valores imputados à parte autora de multa rescisória e o pagamento do conserto do veículo, bem como a indenização por dano moral. Verifica-se que a presente demanda versa sobre contrato de locação de motocicleta firmado entre as partes, alegando o autor que, após envolvimento em acidente de trânsito, a promovida realizou o bloqueio de seu acesso à plataforma, promoveu a rescisão unilateral do contrato e efetuou cobranças reputadas abusivas, consistentes em multa contratual e valores relativos aos danos do veículo, ocasionando prejuízos materiais e morais. A parte contrária, por sua vez, sustenta a legalidade das cobranças e da rescisão contratual, aduzindo terem sido observadas as cláusulas pactuadas entre os litigantes. Inicialmente, resta esclarecer que a presente lide
trata-se de relação de consumo, devendo ser redigida com base no CDC. Pois a promovida é classificada como prestadora de serviços e o autor como consumidor, conforme estabelece os arts. 2 e 3 do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ainda que o veículo locado fosse utilizado para o exercício de atividade remunerada, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor perante a empresa demandada, sobretudo diante do contrato de adesão celebrado entre as partes. RESCISÃO CONTRATUAL O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa acerca da hipótese de rescisão contratual em caso de sinistro envolvendo o veículo locado. Conforme consta da cláusula 10 "Rescisão” (ID 131294635, p. 7), a ocorrência de acidente automobilístico enseja a extinção do vínculo contratual firmado entre locador e locatário. Assim, verificando-se a efetiva ocorrência do acidente narrado nos autos, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato, independentemente da existência de culpa da parte autora pelo evento danoso. Imagem 1 - ID 131294635, p. 7. Nesse contexto, cumpre destacar que os contratos possuem força obrigatória entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Nos termos do artigo 421 do CC, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, ao passo que o artigo 422 estabelece que os contratantes devem guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. In verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Contrato de locação de bem móvel: motocicleta. Relação de consumo verificada. Ausência de prova de se tratar de vício oculto. Possibilidade, todavia, de resolução unilateral do contrato, com a compensação de valores. Retenção devida dos valores dados a título de caução. Sentença parcialmente alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008468-29.2025.8.26.0011; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) Com efeito, ainda que o contrato permita a rescisão em determinadas hipóteses, o exercício desse direito deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, vedando-se cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a demandada não demonstrou qualquer conduta dolosa, fraude ou apropriação indevida do veículo por parte do autor, limitando-se a imputar-lhe integralmente os custos decorrentes do acidente, além de promover o imediato desligamento da plataforma utilizada como instrumento de trabalho do promovente. Tal circunstância evidencia exercício abusivo do direito contratual, impondo-se o reconhecimento da nulidade da multa contratual aplicada, sem prejuízo da responsabilização do autor apenas pelos danos efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao sinistro. NULIDADE DA MULTA CONTRATUAL Embora seja legítima a rescisão contratual em razão do acidente ocorrido, não se revela razoável imputar ao promovente a obrigação de arcar com multa rescisória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O caso dos autos demonstra, de forma incontroversa, que o acidente não decorreu de culpa da parte autora, inexistindo qualquer conduta sua capaz de justificar a aplicação de penalidade contratual. Conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, o sinistro ocorreu após invasão da faixa contrária por terceiro condutor, circunstância que afasta, ao menos diante das provas produzidas, a responsabilidade exclusiva do autor pelo evento danoso. Nesse contexto, ainda que a rescisão encontre amparo em cláusula contratual válida, não é admissível transferir à parte autora os prejuízos decorrentes de fato para o qual não contribuiu. A imposição da multa, nessas circunstâncias, afrontaria os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, uma vez que inexiste inadimplemento contratual imputável ao promovente. Com efeito, a cláusula penal possui natureza acessória e finalidade coercitiva, destinando-se a sancionar o descumprimento voluntário da obrigação contratual. Assim, sua incidência pressupõe comportamento culposo ou inadimplemento atribuível à parte contratante, circunstância não verificada no presente caso. Admitir a cobrança automática da penalidade apenas em razão da ocorrência do acidente implicaria impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, transferindo-lhe integralmente os riscos da atividade econômica desenvolvida pela requerida. Além disso, tratando-se de relação de consumo, devem ser observadas as disposições do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a retenção integral do valor caucionado a título de multa rescisória, sem demonstração de inadimplemento voluntário ou de culpa do locatário pelo evento que ensejou a rescisão, configura evidente desequilíbrio contratual. Ressalte-se, ainda, que a requerida já imputou ao autor valores relacionados aos reparos da motocicleta, promovendo abatimento direto sobre a caução prestada. Assim, a cumulação de cobrança pelos danos do veículo com multa rescisória decorrente do mesmo fato revela verdadeiro bis in idem contratual, resultando em penalização excessiva do consumidor. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da multa contratual exigida pela promovida, assegurando-se à parte autora a restituição do valor indevidamente retido a tal título. DOS DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora foi compelida ao pagamento da quantia total de R$ 3.933,31 (três mil novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), correspondente aos valores cobrados pela demandada em razão do sinistro envolvendo o veículo locado, sendo R$ 1.933,31 (mil novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos) referentes aos custos de reparo da motocicleta e R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos à multa aplicada por ocasião da rescisão contratual. Consta nos autos que a promovida reteu a caução, alegando que o valor de R$ 2.000,00 pagos pelo autor no início da relação jurídica, seriam para arcar com os custos do conserto da moto. Verifica-se que o contrato estabelece expressamente, em sua cláusula 5.3.1, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos reparos e substituição de peças avariadas durante a vigência da locação. Imagem 2 - ID 131294635, p. 3. Todavia, a parte autora não deve arcar com os custos necessários ao reparo do bem, uma vez que restou demonstrado que não deu causa ao acidente, afastando-se sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de ressarcimento, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Segue jurisprudência na mesma vertente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO LOCATÁRIO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE VEÍCULO DE TERCEIRO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE RESPONDE CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS POR ESTE A TERCEIROS NO USO DO CARRO LOCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 492 DO STF –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA EM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO A TERCEIRO PREJUDICADO. AUSENTE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO LOCATÁRIO PELOS PREJUÍZOS POR ELE OCASIONADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO QUE AFASTA RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036577-89.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.02.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS. ACIDENTE COM O VEÍCULO ALUGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Cabe à locadora demonstrar que o acidente com o veículo alugado foi causado dolosa ou culposamente pelo consumidor. II. Inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. III. Acarreta dano moral passível de compensação pecuniária a inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, consoante a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Ante das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral infligido ao consumidor e não degenera em enriquecimento injustificado. V. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos ou na persecução de objetivo ilegal, nos termos dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil VI. Apelações principal e adesiva desprovidas. (TJ-DF 07235634120228070001 1762422, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) Conforme se observa da jurisprudência colacionada, o locatário somente responde pelos danos decorrentes do sinistro quando comprovada sua culpa, não havendo dever de indenizar em acidente não ocasionado pela parte autora. Ademais, a parte autora agiu com diligência ao registrar boletim de ocorrência (ID 131294627), no qual relatou que o causador do acidente desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, colidiu na lateral do veículo e, em seguida, evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência. Dessa forma, a parte autora não deve arcar com prejuízo do veículo devendo a promovente, restituir o valor do caução (R$ 2.000,00) em sua integralidade. Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados do promovente não impede a demandada de buscar eventual reparação pelos prejuízos suportados em face do efetivo causador do acidente, mediante o ajuizamento da competente ação regressiva, caso entenda presentes os pressupostos da responsabilidade civil do terceiro envolvido no sinistro. Dessa forma, preserva-se o direito da requerida de reaver os danos efetivamente experimentados, sem, contudo, transferi-los indevidamente à parte autora, que não contribuiu para a ocorrência do evento danoso. DO DANO MORAL A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica a presença de elementos capazes de evidenciar violação efetiva aos direitos da personalidade do demandante, tais como honra, imagem, intimidade ou vida privada, de forma a legitimar a reparação por danos de natureza moral. As circunstâncias descritas, segundo se extrai dos fatos e provas apresentados, não ultrapassam o campo dos infortúnios corriqueiros, com repercussão significativa no patrimônio imaterial da parte ou implicação negativa no âmbito dos direitos da personalidade. No caso dos autos, a exclusão do autor da plataforma, bem como a cobrança dos valores discutidos, não ensejam o dever de indenizar, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da promovida. Tais acontecimentos inserem-se no âmbito do mero aborrecimento cotidiano, incapaz de configurar dano moral indenizável. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar efetivo prejuízo à sua honra, imagem ou dignidade, inexistindo comprovação de violação aos direitos da personalidade. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A impugnação à gratuidade de justiça não se encontra acompanhada de prova capaz de afastar a concessão do benefício deferido ao Réu na primeira instância. 2. Não se conhece de pleito de concessão da gratuidade de justiça formulado em contrarrazões recursais em razão do meio processual adotado ser impróprio, uma vez que se limita a resistir à pretensão recursal. 3. O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 4. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 5. Ausente a comprovação de qualquer situação vexatória que tenha o condão de causar aflição psicológica, incabível a reparação por dano moral. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1896339, 0715876-76.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.) Dessa maneira, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser julgado improcedente, uma vez que o dano moral não se presume no caso em tela. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é indispensável a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos estes ausentes no presente caso. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para manter a rescisão contratual em razão do acidente envolvendo o veículo locado, afastar a incidência de multa rescisória e o dever de ressarcimento, diante da inexistência de culpa ou responsabilidade da parte autora pelo sinistro, bem como condenar a promovida à devolução integral do valor da caução no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), utilizando como base o INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Com o trânsito em julgado, evolua a classe do processo e encaminhe o mesmo para uma das varas especializadas de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito