Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARQUES PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - PB5302-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARADIGMA REMUNERATÓRIO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação recebida como Recurso Inominado (ID 38859408) interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença (ID 38859396 - p. 7 a 8 e 38859407) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Marques Pinheiro de Oliveira, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente. O ente público alegou excesso de execução, por uso de paradigma de topo de carreira de agente penitenciário e cerceamento de defesa pela ausência de remessa à contadoria judicial. O Embargante alega que no processo de execução n° 0743755-12.2007.815.2001, o anuênio foi calculado com percentuais indevidos, já que o exequente foi admitido em 12/1987 e o paradigma em 12/1977, devendo o crédito exequente ser limitado à quantia de R$ 306.474,64, já incluída a verba honorária. Ou seja, o valor da diferença do excesso seria de R$ 47.345,32. Decisão monocrática determinando a incompetência do TJPB no ID 39158492. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção de paradigma remuneratório correspondente ao topo da carreira implica excesso de execução; (ii) verificar se a não remessa dos autos à contadoria judicial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso de paradigma de final de carreira não configura, por si só, excesso de execução, quando não há impugnação oportuna nos autos principais e os valores são compatíveis com o tempo de serviço do exequente. A alegação de erro nos parâmetros remuneratórios está fulminada pela preclusão consumativa, já que não foi arguida em momento processual adequado. A atuação da contadoria judicial é desnecessária quando não há dúvida sobre os aspectos aritméticos dos cálculos, mas apenas quanto aos parâmetros legais aplicáveis, cuja definição compete ao juízo. A ausência de remessa à contadoria não viola o contraditório nem configura cerceamento de defesa, especialmente quando os fundamentos da sentença estão devidamente motivados e não demonstrada a existência de vício nos cálculos. O recurso evidencia caráter meramente protelatório, dada a tentativa de rediscussão de matérias superadas ao longo de mais de 17 anos de tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução baseada na escolha do paradigma remuneratório deve ser arguida tempestivamente, sob pena de preclusão. A atuação da contadoria judicial é prescindível quando não se discutem erros aritméticos, mas apenas critérios legais já fixados em sentença. A ausência de remessa dos autos à contadoria não configura cerceamento de defesa se a controvérsia for estritamente jurídica e não houver omissão na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 1.009, 1.010, 1.022 e 918. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1844494/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.04.2021; TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da controvérsia (R$ 47.345,32), nos termos do art. 85 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0009423-16.2014.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-01-26. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital