Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARMELO JOSE JUNIOR TORRES BEZERRA DE MENEZES
EXECUTADO: OSVALDO RODRIGUES FERREIRA FILHO, TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800164-73.2020.8.15.0571 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da Sentença de ID. 104428655, que homologou o acordo celebrado entre as partes (ID. 105082720). Devidamente intimado, o executado OSVALDO RODRIGUES FERREIRA FILHO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, ao ID. 115484990. A executada TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não apresentou contrarrazões. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Ainda, necessário que se diga que a análise do requisito extrínseco da tempestividade de tal recurso é, de fato, do órgão que vai proceder ao seu julgamento, sistemática essa privilegiada em outros recursos e que, diga-se, torna mais célere a tramitação processual. Analisando o que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, vejo que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias. Importante ventilar, quanto à contagem de tal prazo, que o CPC, em seu art. 219, caput, é cristalino em dizer que apenas são considerados os dias úteis. Bem analisando o caso posto, vejo que a parte embargante foi intimada da Sentença em 09/12/2024, pelo expediente de ID. 19569667 (aba de expedientes), tendo interposto este recurso no mesmo dia em que foi intimado, o que conflui para o entendimento da sua tempestividade. Pois bem. No caso dos autos, o embargante alega contradição pois a Sentença proferida, ao fundamento de que esta determinou, equivocadamente, o rateio das custas finais entre as partes, em desconformidade com o disposto no acordo homologado. Sustenta que, nos termos da cláusula quinta, item 5.2, do referido acordo, restou pactuado que eventuais despesas processuais finais seriam de responsabilidade exclusiva do primeiro e segundo transator, ficando o terceiro transator, o Sr. Carmelo José Junior Torres Bezerra de Menezes, livre de tais encargos. (ID. 105082720). No caso em análise, assiste razão à Embargante. A sentença ora embargada assim dispôs: “ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, ao ID. 104309294, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, DETERMINO o rateio das custas e despesas processuais entre as partes. Desta feita: a) RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 158.602,71 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos); b) EXPEÇA-SE guia para pagamento das custas sobre o valor de R$ 128.602,71 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos), considerando que do montante total deverá ser abatido o valor das custas já pagas pela parte autora. As partes deverão pagar as custas igualmente, observando o valor que já foi pago pelo autor. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Após o pagamento das custas arquivem-se os autos. Caso não seja cumprido o acordo, o feito poderá ser desarquivado para execução...” De fato, compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo (ID. 104309294), no qual ficou estabelecido na cláusula quinta, item 5.2, que “eventuais despesas judiciais, se houverem, serão suportadas pela primeira e segunda transatoras”. Contudo, a Sentença de ID. 104428655 deixou de consignar expressamente tal disposição, determinando o rateio das custas e despesas processuais entre as partes. O artigo 90, §2º do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 90, §2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Nos termos do referido dispositivo legal, as partes, ao celebrarem acordo, podem convencionar livremente acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, desde que não haja prejuízo a terceiros ou violação à ordem pública. No presente caso, havendo ajuste expresso entre as partes quanto à distribuição das custas processuais, especialmente no que se refere à cláusula quinta, item 5.2, do acordo homologado, deve prevalecer a vontade das partes. Assim sendo, reconheço a validade da convenção firmada pelas partes quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, devendo ser observado o disposto no acordo homologado por este juízo. Dessa forma, verifico a existência de contradição na sentença, ao determinar o rateio das custas finais entre todos os transatores, em desacordo com o que foi convencionado e homologado por este juízo. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir a contradição apontada. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a contradição verificada, integrar a Sentença de ID. 104428655, consignando expressamente que, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, eventuais despesas processuais finais deverão ser suportadas exclusivamente pelo primeiro e segundo transator, ou seja, OSVALDO RODRIGUES FERREIRA FILHO e TERRAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme estabelecido na cláusula quinta, item 5.2, do acordo celebrado entre as partes (ID. 104309294). INTIMEM-SE as partes por seus advogados, desta Sentença Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)