Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800034-88.2017.8.15.0571 Natureza: Ação de Inventário e Partilha Inventariante: Rejane Firmino dos Santos Inventariado: Francisco José dos Santos DECISÃO
Vistos, etc. A empresa AGRIMEX Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A., em recuperação judicial, requereu, ao ID. 103134589, a suspensão do presente inventário, ao argumento de que figura como devedora do espólio, em razão de dívida trabalhista decorrente da relação mantida com o falecido. Alega que, estando submetida ao regime de recuperação judicial, não poderia haver prosseguimento do inventário enquanto a dívida em questão não for tratada no juízo da recuperação. Intimada para se manifestar, a inventariante requereu o indeferimento do pedido de suspensão, bem como a expedição de carta precatória ao Juízo Recuperacional para habilitação do crédito (ID. 113205690). Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005[1], o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, o que inclui atos de constrição patrimonial, penhoras e execuções autônomas. Não se trata, porém, de uma suspensão absoluta de qualquer reconhecimento de crédito, tampouco de processo que não envolva constrição direta dos bens da empresa. O inventário possui natureza jurídica distinta, pois se trata de processo de apuração, liquidação e partilha de bens do espólio. Não há, neste feito, execução ou ato de cobrança contra a empresa devedora. Apenas se reconhece a existência de crédito, o qual deve ser tratado na esfera própria, qual seja o Juízo da Recuperação Judicial. Assim, o inventário poderá prosseguir normalmente, inclusive com a inclusão do crédito como bem a receber pelo espólio, a ser partilhado conforme o plano aprovado na recuperação judicial, sem necessidade de suspensão do feito. Sendo assim, o crédito alegado deverá ser devidamente habilitado no Juízo da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 7º e 9º da referida lei, a fim de que seja apreciado e, se for o caso, classificado e incluído no plano de pagamento da recuperanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do inventário, pleiteado ao ID. 103134589. A fim de viabilizar a regular habilitação do crédito e assegurar a adequada tramitação do inventário, DEFIRO a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa AGRIMEX Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A, requerido pela inventariante, ao ID. 113205690. Assim, OFICIE-SE ao Juízo da Seção B da 15ª Vara Cível da Comarca do Recife, via malote digital, a fim de habilitar o crédito devido ao espólio pela empresa recuperanda, nos autos do Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, devendo o referido expediente ser instruído com cópia da petição de ID. 113205690 e documentos anexos (IDs. 113205691, 113205692 e 113205693), valendo esta Decisão como Ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. INTIME-SE a inventariante, pessoalmente, por mandado, bem como os demais herdeiros, por seus respectivos advogados, desta Decisão. INTIME-SE a empresa AGRIMEX Agro Industrial Mercantil Excelsior S.A, por seus advogados, desta Decisão. PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** [1] “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...)”