Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINI GONCALVES MARTINS
REU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME SENTENÇA MARTINI GONÇALVES MARTINS, qualificado, por Advogados, ingressou em Juízo com ação de obrigação de fazer c/c reparação em danos morais em face de UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA – ME, qualificado, pelos fatos expostos na inicial. Alegou o autor, {…}A princípio cumpre destacar que, o Autor cursou Direito na União de Ensino Superior de Campina Grande – UNESC, tendo o curso uma duração de 5 anos, cursado de 2014 a 2019. Contudo, até a presente data, o Autor não recebeu seu diploma de conclusão de curso, situação que vem lhe causando vários transtornos. Pois, tentou por diversas vezes uma solução pela via administrativa, mas não obteve êxito Desse modo, diante das cansáveis tentativas de receber o Diploma, e diante de toda a frustração e danos sofridos pelo autor com a total irresponsabilidade do Promovido, não restou alternativa senão buscar o judiciário para obter solução para o seu problema….{…} Juntou documentos. Contestação pelo promovido, id, 83544309, que suscitou preliminar de carência de ação e, no mérito, fundamentou a perda do objeto da ação face a entrega do diploma (pedido). Ainda, no mérito, fundamentou ausência de ato ilícito postulando pela rejeição dos pedidos do autor. Réplica pelo autor, id, 88409059. As partes via Advogados informaram não ter outras provas a produzir e postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 – Perda do objeto Não há que se falar em perda do objeto da ação quando os pedidos contidos na inicial são cumulativos e, a satisfação parcial não resulta na perda da total dos objetos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Não se verifica, por outro lado, a presença de qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada. Destaco, desde logo, que a relação jurídica havida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença; de um lado, o autor como adquirente de serviço e de outro a ré, como seu prestador, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. E, nesse sentido, consigne-se que o mencionado texto legal estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, cujo microssistema teve por objetivo claro o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Reconheceu-se, ainda, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que, a fim de garantir equilíbrio de forças, criaram-se mecanismos de efetiva proteção, inclusive de direitos chamados básicos, assim como o dever legal de coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo. Ainda, há de se considerar, o disciplinamento das práticas vedadas, consideradas abusivas, ao fornecedor de produto ou ao prestador de serviço, e a de proteção contratual. Estabeleceram-se, por exemplo, serem práticas abusivas, portanto, vedadas, dentre outras, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços e/ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; estipulou-se critérios para proteção contratual, ressaltando que o ajustes que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, e consignando serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, presumindo-se exagerada, entre outros casos, a vontade que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e/ou se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza, conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Quanto à responsabilidade civil, assentou-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Tal sistemática a um só tempo procura garantir a efetividade do princípio da transparência e/ou da informação, de modo que o consumidor não seja alvo de estratagemas práticos por prestadores de serviços ou fornecedores de produto ou serviço, tendo pleno conhecimento do pacto. Firmados os contornos jurídicos da causa, incontroversa a existência de relação jurídico-obrigacional, entre as partes, em decorrência de prestação de serviços educacionais. De logo, cumpre pontuar que houve parcial reconhecimento do pedido quanto à obrigação de fornecimento do diploma, uma vez que, a Instituição financeira ora demandada, após despacho inaugural e com a peça de defesa, expediu e disponibilizou o diploma perseguido na obrigação de fazer perseguida na inicial – id: 83544320, sendo o diploma expedido em 13/07/2022. A discussão apresentada nos autos resta, portanto, pertinente à demora ou não na entrega de diploma de conclusão de curso de graduação e suas consequências na órbita moral do autor. A parte autora pontuou a demora desproporcional para a entrega do documento, cuja figura conduziu à ofensa moral, dado o sentimento de impotência frente a ré, ao passo que esta apresenta elementos contrários à afirmação da existência do direito. Do contexto fático-probatório, pode-se demonstrar que a parte autora concluiu o curso de DIREITO em 19 de julho de 2019 (declaração – id, 68123996). Pois bem. Em regra, o diploma deveria ser entregue no ato da solenidade de graduação, em decorrência de sua própria solenidade e por espelhar a realidade de que determinada pessoa logrou êxito no curso. Todavia, evidencia-se apenas ato pró forma, em que se denomina colação de grau, sem a devida expedição do respectivo diploma, o qual ocorre posteriormente. No entanto, o prazo para expedição do diploma é de até 60 dias a contar da data de colação de grau, conforme estabelecido pela legislação do Ministério da Educação (MEC). Após a expedição, a instituição tem um prazo de mais 60 dias para registrar o diploma oficialmente, totalizando 120 dias para a conclusão do processo, embora esse prazo possa ser prorrogado por igual período caso haja justificativa. (Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018). No caso dos autos, a parte autora demonstrou que colou grau em 19/07/2019, id, 68123996, e, a via administrativa objetivando a constituição prévia de seu direito, notadamente, se iniciou com esse prazo. No entanto, resta demonstrado que o diploma foi expedido em 13/07/2022, id, 83544320, ou seja, decorrido mais quase 03 (três) anos após a solenidade de colação de grau/conclusão do curso. Pelas circunstâncias da causa, evidencia-se abuso de direito, na medida em que somente após três anos, é que o diploma de conclusão do curso foi entregue à parte autora, já em Juízo, isso após o ingresso do autor na via judicial. A instituição de ensino alega que a entrega do diploma, isso em 2023, ainda que tardia, fulminava o objeto da ação pela perda do objeto. A própria ré, com sua contestação, junta a documentação que nos remete que somente em 2022, o diploma de conclusão de curso foi entregue ao autor. Assim, entendo cogente reconhecer a falha da prestação do serviço educacional. Consideradas tais premissas, deve-se proceder à análise do pedido formulado pelo autor quanto à reparabilidade dos danos morais. O dano, em linhas gerais, compreende-se pela lesão a patrimônio jurídico, que, no caso em apreço, é qualificado como extrapatrimonial, onde se verifica mácula a patrimônio ideal, assim chamado de direito da personalidade, como o nome, intimidade, tranquilidade da pessoa, por exemplo, de modo que não há propriamente reparação do dano, mas expiação pecuniária ao ofensor e indenização de caráter lenitivo ao ofendido. Em relação à figura do dano moral, sabe-se que este pode ser traduzido como ofensa aos predicativos da personalidade do agente, de modo a lhe trazer sentimentos negativos, cabe considerar que a verificação da dor moral, assim compreendida, pertence de fato à autoridade judicial que, colocando-se no lugar do ofendido, observa se na hipótese teria ou não ocorrido abalo ao seu patrimônio chamado ideal. De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato. Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Em interpretação teleológica, pode-se observar a matéria específica, em que o inadimplemento da obrigação, artigo 389 do Código Civil, o obrigado responderá por perdas e danos, no que a lei não restringiu a natureza ou a espécie do dano, se somente material ou também de índole extrapatrimonial. O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato. Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, fugindo a baliza do concerto, repercuta diretamente na prática de ato ilícito. No mais, não se pode ignorar que Lei n. 8.078/90 estabeleceu normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, cujo microssistema teve por objetivo claro de atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Reconheceu-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo que, a fim de garantir equilíbrio de forças, criaram-se mecanismos de efetiva proteção, inclusive de direitos chamados básicos, assim como o dever legal de coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo. E, diante desse quadro, a própria figura do dano moral tem o condão de, ao mesmo tempo, reparar danos suportados pelo consumidor, bem como o de possibilitar ao prestador do serviço ou fornecedor do produto expiação pela ofensa, com exortação de que não mais viole direito e cumpra, de forma efetiva, sua obrigação. O paradigma reparação/proteção deve tomar por base a fixação de indenização por danos morais em valor que desestimule o autor dos danos a agir da mesma forma lesiva em outra oportunidade. Fica claro, portanto, que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por consequência, dar exemplo à sociedade. Para a hipótese, a conduta da parte ré suplanta as raias de mero dissabor ou vicissitudes do cotidiano, existindo, sim, a figura de ofensa a patrimônio ideal da parte autora, na medida em que, por abuso de direito, não teve data para obtenção do diploma de graduação, sujeitando-a ao acaso, o que, de forma rasa, trouxe inegável sentimento de impotência e receio, inclusive, quanto ao futuro. Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. ADMISSÃO EM CARGO DIVERSO FORA DE SEU CAMPO DE ATUAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. (0800372-09.2019.8.15.0081 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago) Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 08/07/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR/ENTREGAR COISA CERTA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. ENCARGO DA UNIVERSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Restando comprovada a conduta ilícita e omissiva por parte da instituição de ensino, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora/apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento. (0800373-59.2018.8.15.0491 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 14/12/2022. Para o caso em tela, considerando os contornos da causa, bastante para se alcançar um mínimo de senso de justeza, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Repiso, por fim, o reconhecimento parcial do pedido, uma vez que a parte promovida, após a citação, forneceu o diploma de conclusão do curso ao promovente. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800244-03.2023.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, conforme o que dos autos consta e princípios de Direitos aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional, condenar a ré a pagar à autora importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Ainda, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido com relação à obrigação de fornecer o diploma, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito