Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO JOSE DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800400-50.2025.8.15.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. Cumpra-se como determinado na decisão retro, intimando-se a parte apelante, via patronos cadastrados, para manifestação sobre a petição e documentos de ID 42064383 e ID 42064385 no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 08:55
Documento (Certidão)
06/04/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:36
Publicação
11/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800400-50.2025.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 08:55
Documento (Certidão)
06/04/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:36
Publicação
11/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800400-50.2025.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800400-50.2025.8.15.0021 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
Vistos, etc. PAULO JOSE DA SILVA SANTOS ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em desfavor do BANCO PAN S.A., postulando a revisão de cláusulas contratuais referentes à Cédula de Crédito Bancário de nº 100842868, firmada em 16 de agosto de 2023. Narra o promovente na petição inicial que o contrato foi celebrado para financiamento de um veículo automotor, com previsão de pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 48 parcelas consecutivas de R$ 736,69 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) para aquisição de uma motocicleta Marca HONDA, Modelo CG, Ano 2023/2023. No entanto, o Autor pontuou a necessidade de se proceder à revisão do contrato, alegando a existência de diversas abusividades e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, especialmente no que concerne à cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e à incidência de capitalização de juros. Além disso, buscou o afastamento e a repetição de indébito dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Registro de Contrato (R$ 94,53) e Seguro Prestamista (R$ 713,00), além do expurgo de eventual comissão de permanência velada. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a fixação dos juros no percentual de 26,18% a.a. (taxa média BACEN) ou, alternativamente, em 12% a.a., bem como a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados e em dobro. O Autor juntou documentos à inicial, incluindo o contrato (ID 109946889), parecer técnico contábil (ID 109947850) e extratos bancários. Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi deferido em parte, mediante redução e parcelamento das custas (ID 109973426), tendo o Autor comprovado o pagamento (ID 111085842). Devidamente citado, o demandado BANCO PAN S.A. apresentou Contestação (ID 123333297), acompanhada de documentos, defendendo a regularidade e a legalidade da contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a liberdade de contratação, a não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros pela Lei de Usura, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, bem como a legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, rebatendo, por fim, a má-fé e a possibilidade de repetição de indébito. Embora tentada, a conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 123369997). O Autor apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. Da Fundamentação Das Preliminares Suscitadas De pronto, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas na peça defensiva. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na desnecessidade do provimento jurisdicional em razão da ausência de prévia tentativa administrativa, perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de revisão das cláusulas contratuais e devolução em dobro dos valores que o Autor entende como indevidos. A pretensão revisional e condenatória, por sua natureza, exige a intervenção do órgão judicial para que o direito alegado possa ser, ou não, constituído, o que, por evidência, consubstancia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A resistência do Réu, manifestada na própria Contestação e na rejeição da conciliação, demonstra o conflito de interesses que só pode ser resolvido pelo Poder Judiciário. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pelo Requerente, e considerando que, conforme já decidido, a assistência por advogado particular não é óbice à concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação apresentada. É importante salientar que, embora a decisão inicial (ID 109973426) tenha condicionado o prosseguimento do feito ao pagamento das custas em valor reduzido e parcelado, tal medida visou apenas adequar o acesso à justiça às condições financeiras do Autor, sem, contudo, afastar sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais integrais e os ônus sucumbenciais, que são substancialmente mais gravosos. Do Julgamento Antecipado do Mérito No caso em apreço, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria de fato é unicamente demonstrada através da prova documental já produzida nos autos e a questão de fundo é eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, pois o cerne da controvérsia reside na legalidade das cláusulas e encargos pactuados, o que pode ser aferido pela simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável. Do Mérito Dito isto e já passando à análise do mérito do feito, verifica-se que o Autor celebrou com o Réu uma Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária. No entanto, posteriormente inconformado com os valores pactuados, deduziu a presente demanda com o fito de revisar os numerários que reputa cobrados indevidamente, buscando afastar juros, capitalização e tarifas. De início, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete, de fato, aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), tendo em vista que se fazem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor. De tal sorte, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, é viabilizada a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do Autor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo indicar e especificar o vício que alega para fins de revisão contratual. A parte Autora, almejando demonstrar a abusividade, fundamenta a sua pretensão na suposta diferença entre o valor de compra do bem e o valor final do financiamento. Nessa seara, entendo que, logicamente, quando da concretização de um financiamento, o valor buscado a título de crédito não pode ser igual ao montante a ser pago ao final, uma vez que o contrato de mútuo oneroso envolve a remuneração do capital emprestado, o que se dá por meio dos juros. Logo, não dispondo o indivíduo do numerário de custo do bem para pagamento à vista, só se obriga a pagar os valores além do preço original (juros e encargos) se assim o pretender e se tais valores forem pactuados de forma transparente. Na esteira desse raciocínio, tem-se que a demandante, quando da realização do financiamento, fez uma escolha, tomando conhecimento e aquiescendo com o quanto e até quando iria pagar, inexistindo qualquer vício de consentimento. Desse modo, não há que se falar em qualquer surpresa, uma vez que um simples cálculo aritmético, ou a mera leitura do Custo Efetivo Total (CET) (ID 123362960 - Pág. 4) de 65,73% a.a., demonstraria a totalidade da quantia a ser por aquela adimplida. As relações jurídicas são formadas a partir de um acordo de vontades válido e eficaz, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), que, conferindo ao pacto firmado força de lei entre as partes, evidentemente não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis. Com efeito, apenas a ocorrência de situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação, legitimaria a revisão judicial dos contratos, possibilitando a aplicação da célebre teoria da imprevisão. No caso em apreço, não se vislumbra, portanto, qualquer excepcionalidade incidente sobre a relação jurídica em comento, pois não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente capaz de desequilibrar a avença de forma insustentável. Dos Juros Remuneratórios A essência da pretensão revisional reside no pedido de afastamento da taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 53,73% a.a. (ID 123362960 - Pág. 4), com alegação de que esta seria abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (26,18% a.a.). Neste aspecto, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre a sua pactuação pelas instituições financeiras. Registro, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado sumular n. 596, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros e outros encargos estipulados pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), vigorando, neste caso, a plenitude da liberdade contratual, desde que observadas as normas do Conselho Monetário Nacional. Desta forma, somente seria admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, com demonstração efetiva da abusividade, a qual não pode ser inferida pelo simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado, consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A taxa média atua como um indicador referencial, mas não como um limite máximo a ser imposto, visto que incorpora tanto as taxas mais baixas quanto as mais altas, devendo a análise se dar no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação, o perfil de risco do cliente, o prazo e o valor financiado. No caso dos autos, a taxa anual de 53,73% está expressamente descrita no contrato (ID 123362960 - Pág. 4) e foi aceita pelo Autor no momento da contratação, em nítido exercício de sua autonomia da vontade, não havendo, nos autos, prova cabal de que este percentual se revele manifestamente excessivo e coloque o consumidor em desvantagem exagerada, de forma a justificar a intervenção judicial para a sua redução. Da Capitalização dos Juros Em relação à capitalização dos juros, a parte Autora sustenta a sua ilegalidade. Contudo, a matéria é regulada pela Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, que permanece em vigor e cujo art. 5° é claro ao dispor que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A orientação firmada nos Tribunais Superiores determina que, para que haja a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 (o que é o caso, pois o contrato é de 16/08/2023) e existir expressa pactuação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mesmo que não conste o termo "capitalização de juros" de forma explícita. O modelo é claro em permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a ementa do REsp 973.827-RS, que se adota como fundamento de decidir: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963- 17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No caso dos autos, a taxa de juros mensal contratada é de 3,65% a.m., o que corresponde a um duodécuplo de 43,80% a.a.. A taxa anual efetiva pactuada é de 53,73% a.a. (ID 123362960 - Pág. 4). A diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal demonstra, de forma inequívoca, que a capitalização foi pactuada no contrato em questão. Ademais, a cláusula contratual expressamente afirma que o JURO é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito (ID 123362960 - Pág. 5, cláusula 2). Dessa forma, a capitalização em sua forma mensal é permitida e devidamente pactuada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Da Legalidade dos Encargos e Tarifas Da Tarifa de Cadastro (TC) e Tarifa de Registro de Contrato A parte Autora postula o afastamento da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e do Registro de Contrato (R$ 94,53). Relativamente a essas tarifas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, lavrado sob o regime do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, afirmou ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, conforme a ementa do referido julgado, que se adota como fundamento de decidir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso em análise, o contrato foi celebrado em 16/08/2023, sendo a cobrança da Tarifa de Cadastro permitida uma única vez no início do relacionamento. Ademais, a cláusula 22 do contrato (ID 123362960 - Pág. 9) registra que o Autor declarou que tomou ciência e recebeu esclarecimentos de que poderia ser isento da Tarifa de Cadastro, caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a minha avaliação cadastral. Porém, tendo sido gerada a referida tarifa no CET, AUTORIZEI que o CREDOR obtivesse tais informações e cobrasse pelo serviço prestado na forma a regulamentação vigente. Do mesmo modo, a despesa com Registro de Contrato decorre de exigência legal para a constituição da garantia fiduciária (Registro do Gravame no DETRAN), conforme previsto na cláusula 23 do instrumento (ID 123362960 - Pág. 10), na qual o Autor autorizou o Credor a realizar o registro. Ante a ausência de demonstração da onerosidade excessiva das cobranças, assim como da não prestação dos serviços que ensejaram as referidas cobranças, notadamente em razão da clareza e da pactuação expressa nos documentos acostados aos autos (ID 123362960 - Pág. 4, 9 e 10), reputo válidas as cobranças das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Do Seguro Prestamista Quanto à cobrança do Seguro Prestamista (R$ 713,00), a parte Autora alega a prática de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I). De fato, a cobrança por Seguro de Proteção Financeira, em contratos de financiamento pela instituição financeira, é válida se a contratação for opcional e o consumidor tiver a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.639/SP (Tema 972), que se adota como fundamento de decidir: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, publicado em 17/12/2018). No presente caso, o instrumento contratual (ID 123362960 - Pág. 7, cláusula 13) e o termo de adesão (ID 123362960 - Pág. 15) expressamente preveem que o Autor DECLARA ter ciência da importância do seguro prestamista e de que pode optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de sua escolha. O Autor anuiu com a contratação da seguradora indicada pelo Banco, assinando o termo apartado de Proposta de Adesão ao PAN Protege (ID 123362960 - Pág. 13/17) e ao PAN Moto Assist (ID 123362960 - Pág. 18/22), o que evidencia a ciência e a vontade do consumidor na contratação. Desse modo, o ônus de comprovar o ato de coerção ou a ausência de oportunidade de escolha era do Autor, o que não ocorreu. A livre opção do consumidor, prevista expressamente no contrato, afasta a alegação de venda casada, reputando-se válida a cobrança do prêmio. Do IOF Por fim, quanto aos tributos incidentes sobre o negócio, como o IOF, é de se ver que o fornecedor meramente cumpre um dever legal. A cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é devida em operações de crédito bancário por força de lei, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição financeira, sendo a impugnação de tal encargo matéria estranha ao âmbito de revisão contratual, devendo ser dirigida ao ente público titular do referido encargo, se fosse o caso. Em suma, as cláusulas e encargos questionados foram livremente pactuados pelas partes e estão em consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser declarada que justifique a revisão do contrato. Da Repetição do Indébito e da Descaracterização da Mora Consequentemente, afastada a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, torna-se improcedente o pedido de repetição de indébito dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro. Inexiste, na conduta do Banco Réu, qualquer má-fé, pressuposto indispensável para a repetição em dobro. Igualmente, a pretensão de descaracterização da mora e de depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, formulada com o intuito de obstar a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem, não merece acolhimento. A mora (mora debitoris) se manteve caracterizada, tendo em vista que o ajuizamento isolado de ação revisional não a descaracteriza, sendo imperioso o depósito do valor integral da dívida, ou, ao menos, a comprovação da abusividade de encargo cobrado no período da normalidade (o que foi afastado nesta sentença), conforme o entendimento sumulado do STJ. Consoante o extrato de pagamentos (ID 123362962 - Pág. 1), o Autor efetuou apenas 17 dos 48 pagamentos, estando em atraso com 9 parcelas desde 26/12/2024. Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, os pedidos autorais devem ser julgados integralmente improcedentes. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (Decisão ID 109973426), SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800400-50.2025.8.15.0021 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
Vistos, etc. PAULO JOSE DA SILVA SANTOS ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em desfavor do BANCO PAN S.A., postulando a revisão de cláusulas contratuais referentes à Cédula de Crédito Bancário de nº 100842868, firmada em 16 de agosto de 2023. Narra o promovente na petição inicial que o contrato foi celebrado para financiamento de um veículo automotor, com previsão de pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 48 parcelas consecutivas de R$ 736,69 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) para aquisição de uma motocicleta Marca HONDA, Modelo CG, Ano 2023/2023. No entanto, o Autor pontuou a necessidade de se proceder à revisão do contrato, alegando a existência de diversas abusividades e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, especialmente no que concerne à cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e à incidência de capitalização de juros. Além disso, buscou o afastamento e a repetição de indébito dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Registro de Contrato (R$ 94,53) e Seguro Prestamista (R$ 713,00), além do expurgo de eventual comissão de permanência velada. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a fixação dos juros no percentual de 26,18% a.a. (taxa média BACEN) ou, alternativamente, em 12% a.a., bem como a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados e em dobro. O Autor juntou documentos à inicial, incluindo o contrato (ID 109946889), parecer técnico contábil (ID 109947850) e extratos bancários. Inicialmente, o pedido de justiça gratuita foi deferido em parte, mediante redução e parcelamento das custas (ID 109973426), tendo o Autor comprovado o pagamento (ID 111085842). Devidamente citado, o demandado BANCO PAN S.A. apresentou Contestação (ID 123333297), acompanhada de documentos, defendendo a regularidade e a legalidade da contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a liberdade de contratação, a não sujeição das instituições financeiras à limitação dos juros pela Lei de Usura, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, bem como a legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, rebatendo, por fim, a má-fé e a possibilidade de repetição de indébito. Embora tentada, a conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 123369997). O Autor apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. Da Fundamentação Das Preliminares Suscitadas De pronto, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas na peça defensiva. Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na desnecessidade do provimento jurisdicional em razão da ausência de prévia tentativa administrativa, perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de revisão das cláusulas contratuais e devolução em dobro dos valores que o Autor entende como indevidos. A pretensão revisional e condenatória, por sua natureza, exige a intervenção do órgão judicial para que o direito alegado possa ser, ou não, constituído, o que, por evidência, consubstancia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A resistência do Réu, manifestada na própria Contestação e na rejeição da conciliação, demonstra o conflito de interesses que só pode ser resolvido pelo Poder Judiciário. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pelo Requerente, e considerando que, conforme já decidido, a assistência por advogado particular não é óbice à concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação apresentada. É importante salientar que, embora a decisão inicial (ID 109973426) tenha condicionado o prosseguimento do feito ao pagamento das custas em valor reduzido e parcelado, tal medida visou apenas adequar o acesso à justiça às condições financeiras do Autor, sem, contudo, afastar sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais integrais e os ônus sucumbenciais, que são substancialmente mais gravosos. Do Julgamento Antecipado do Mérito No caso em apreço, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria de fato é unicamente demonstrada através da prova documental já produzida nos autos e a questão de fundo é eminentemente de direito, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, pois o cerne da controvérsia reside na legalidade das cláusulas e encargos pactuados, o que pode ser aferido pela simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável. Do Mérito Dito isto e já passando à análise do mérito do feito, verifica-se que o Autor celebrou com o Réu uma Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária. No entanto, posteriormente inconformado com os valores pactuados, deduziu a presente demanda com o fito de revisar os numerários que reputa cobrados indevidamente, buscando afastar juros, capitalização e tarifas. De início, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete, de fato, aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), tendo em vista que se fazem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor. De tal sorte, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, é viabilizada a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do Autor. Contudo, tal inversão não isenta o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo indicar e especificar o vício que alega para fins de revisão contratual. A parte Autora, almejando demonstrar a abusividade, fundamenta a sua pretensão na suposta diferença entre o valor de compra do bem e o valor final do financiamento. Nessa seara, entendo que, logicamente, quando da concretização de um financiamento, o valor buscado a título de crédito não pode ser igual ao montante a ser pago ao final, uma vez que o contrato de mútuo oneroso envolve a remuneração do capital emprestado, o que se dá por meio dos juros. Logo, não dispondo o indivíduo do numerário de custo do bem para pagamento à vista, só se obriga a pagar os valores além do preço original (juros e encargos) se assim o pretender e se tais valores forem pactuados de forma transparente. Na esteira desse raciocínio, tem-se que a demandante, quando da realização do financiamento, fez uma escolha, tomando conhecimento e aquiescendo com o quanto e até quando iria pagar, inexistindo qualquer vício de consentimento. Desse modo, não há que se falar em qualquer surpresa, uma vez que um simples cálculo aritmético, ou a mera leitura do Custo Efetivo Total (CET) (ID 123362960 - Pág. 4) de 65,73% a.a., demonstraria a totalidade da quantia a ser por aquela adimplida. As relações jurídicas são formadas a partir de um acordo de vontades válido e eficaz, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), que, conferindo ao pacto firmado força de lei entre as partes, evidentemente não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis. Com efeito, apenas a ocorrência de situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação, legitimaria a revisão judicial dos contratos, possibilitando a aplicação da célebre teoria da imprevisão. No caso em apreço, não se vislumbra, portanto, qualquer excepcionalidade incidente sobre a relação jurídica em comento, pois não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente capaz de desequilibrar a avença de forma insustentável. Dos Juros Remuneratórios A essência da pretensão revisional reside no pedido de afastamento da taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 53,73% a.a. (ID 123362960 - Pág. 4), com alegação de que esta seria abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (26,18% a.a.). Neste aspecto, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre a sua pactuação pelas instituições financeiras. Registro, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado sumular n. 596, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros e outros encargos estipulados pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), vigorando, neste caso, a plenitude da liberdade contratual, desde que observadas as normas do Conselho Monetário Nacional. Desta forma, somente seria admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, com demonstração efetiva da abusividade, a qual não pode ser inferida pelo simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado, consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A taxa média atua como um indicador referencial, mas não como um limite máximo a ser imposto, visto que incorpora tanto as taxas mais baixas quanto as mais altas, devendo a análise se dar no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação, o perfil de risco do cliente, o prazo e o valor financiado. No caso dos autos, a taxa anual de 53,73% está expressamente descrita no contrato (ID 123362960 - Pág. 4) e foi aceita pelo Autor no momento da contratação, em nítido exercício de sua autonomia da vontade, não havendo, nos autos, prova cabal de que este percentual se revele manifestamente excessivo e coloque o consumidor em desvantagem exagerada, de forma a justificar a intervenção judicial para a sua redução. Da Capitalização dos Juros Em relação à capitalização dos juros, a parte Autora sustenta a sua ilegalidade. Contudo, a matéria é regulada pela Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, que permanece em vigor e cujo art. 5° é claro ao dispor que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A orientação firmada nos Tribunais Superiores determina que, para que haja a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 (o que é o caso, pois o contrato é de 16/08/2023) e existir expressa pactuação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mesmo que não conste o termo "capitalização de juros" de forma explícita. O modelo é claro em permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a ementa do REsp 973.827-RS, que se adota como fundamento de decidir: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963- 17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No caso dos autos, a taxa de juros mensal contratada é de 3,65% a.m., o que corresponde a um duodécuplo de 43,80% a.a.. A taxa anual efetiva pactuada é de 53,73% a.a. (ID 123362960 - Pág. 4). A diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal demonstra, de forma inequívoca, que a capitalização foi pactuada no contrato em questão. Ademais, a cláusula contratual expressamente afirma que o JURO é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito (ID 123362960 - Pág. 5, cláusula 2). Dessa forma, a capitalização em sua forma mensal é permitida e devidamente pactuada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Da Legalidade dos Encargos e Tarifas Da Tarifa de Cadastro (TC) e Tarifa de Registro de Contrato A parte Autora postula o afastamento da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e do Registro de Contrato (R$ 94,53). Relativamente a essas tarifas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, lavrado sob o regime do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, afirmou ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, conforme a ementa do referido julgado, que se adota como fundamento de decidir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso em análise, o contrato foi celebrado em 16/08/2023, sendo a cobrança da Tarifa de Cadastro permitida uma única vez no início do relacionamento. Ademais, a cláusula 22 do contrato (ID 123362960 - Pág. 9) registra que o Autor declarou que tomou ciência e recebeu esclarecimentos de que poderia ser isento da Tarifa de Cadastro, caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a minha avaliação cadastral. Porém, tendo sido gerada a referida tarifa no CET, AUTORIZEI que o CREDOR obtivesse tais informações e cobrasse pelo serviço prestado na forma a regulamentação vigente. Do mesmo modo, a despesa com Registro de Contrato decorre de exigência legal para a constituição da garantia fiduciária (Registro do Gravame no DETRAN), conforme previsto na cláusula 23 do instrumento (ID 123362960 - Pág. 10), na qual o Autor autorizou o Credor a realizar o registro. Ante a ausência de demonstração da onerosidade excessiva das cobranças, assim como da não prestação dos serviços que ensejaram as referidas cobranças, notadamente em razão da clareza e da pactuação expressa nos documentos acostados aos autos (ID 123362960 - Pág. 4, 9 e 10), reputo válidas as cobranças das tarifas de cadastro e de registro do contrato. Do Seguro Prestamista Quanto à cobrança do Seguro Prestamista (R$ 713,00), a parte Autora alega a prática de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I). De fato, a cobrança por Seguro de Proteção Financeira, em contratos de financiamento pela instituição financeira, é válida se a contratação for opcional e o consumidor tiver a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.639/SP (Tema 972), que se adota como fundamento de decidir: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, publicado em 17/12/2018). No presente caso, o instrumento contratual (ID 123362960 - Pág. 7, cláusula 13) e o termo de adesão (ID 123362960 - Pág. 15) expressamente preveem que o Autor DECLARA ter ciência da importância do seguro prestamista e de que pode optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de sua escolha. O Autor anuiu com a contratação da seguradora indicada pelo Banco, assinando o termo apartado de Proposta de Adesão ao PAN Protege (ID 123362960 - Pág. 13/17) e ao PAN Moto Assist (ID 123362960 - Pág. 18/22), o que evidencia a ciência e a vontade do consumidor na contratação. Desse modo, o ônus de comprovar o ato de coerção ou a ausência de oportunidade de escolha era do Autor, o que não ocorreu. A livre opção do consumidor, prevista expressamente no contrato, afasta a alegação de venda casada, reputando-se válida a cobrança do prêmio. Do IOF Por fim, quanto aos tributos incidentes sobre o negócio, como o IOF, é de se ver que o fornecedor meramente cumpre um dever legal. A cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é devida em operações de crédito bancário por força de lei, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição financeira, sendo a impugnação de tal encargo matéria estranha ao âmbito de revisão contratual, devendo ser dirigida ao ente público titular do referido encargo, se fosse o caso. Em suma, as cláusulas e encargos questionados foram livremente pactuados pelas partes e estão em consonância com a legislação e a jurisprudência vigentes, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser declarada que justifique a revisão do contrato. Da Repetição do Indébito e da Descaracterização da Mora Consequentemente, afastada a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, torna-se improcedente o pedido de repetição de indébito dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro. Inexiste, na conduta do Banco Réu, qualquer má-fé, pressuposto indispensável para a repetição em dobro. Igualmente, a pretensão de descaracterização da mora e de depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, formulada com o intuito de obstar a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem, não merece acolhimento. A mora (mora debitoris) se manteve caracterizada, tendo em vista que o ajuizamento isolado de ação revisional não a descaracteriza, sendo imperioso o depósito do valor integral da dívida, ou, ao menos, a comprovação da abusividade de encargo cobrado no período da normalidade (o que foi afastado nesta sentença), conforme o entendimento sumulado do STJ. Consoante o extrato de pagamentos (ID 123362962 - Pág. 1), o Autor efetuou apenas 17 dos 48 pagamentos, estando em atraso com 9 parcelas desde 26/12/2024. Dessa forma, e por tudo o mais que dos autos consta, os pedidos autorais devem ser julgados integralmente improcedentes. Do Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (Decisão ID 109973426), SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2025, 10:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2025, 08:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:10
Publicação
27/06/2025, 01:16
Publicação
27/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800400-50.2025.8.15.0021.
AUTOR: P. J. D. S. S.
REU: B. P. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). DANIERE FERREIRA DE SOUZA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: P. J. D. S. S., através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 15/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. VARA ÚNICA DE CAAPORÃ TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82713652739?pwd=jjYPku8h1A7odpWLmsjihPc3ezXact.1 ID da reunião: 827 1365 2739 Senha: caapora CAAPORÃ-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA DE CARVALHO Servidora
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 15/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800400-50.2025.8.15.0021.
AUTOR: P. J. D. S. S.
REU: B. P. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). DANIERE FERREIRA DE SOUZA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s)
REU: B. P., através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data: 15/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. VARA ÚNICA DE CAAPORÃ TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82713652739?pwd=jjYPku8h1A7odpWLmsjihPc3ezXact.1 ID da reunião: 827 1365 2739 Senha: caapora CAAPORÃ-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA DE CARVALHO Servidora PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
26/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação