Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAETANO GOMES FILHO.
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800153-40.2023.8.15.0021 [Consórcio, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais proposta por JOSÉ CAETANO GOMES FILHO em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EPP, visando a restituição imediata de valores pagos em contrato de consórcio, sob alegação de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata, além de indenização por danos morais. O Autor afirma ter celebrado contrato de consórcio com a promessa de contemplação no prazo de um mês mediante entrada de R$ 2.975,98. Aduz que, após o pagamento e o transcurso do prazo, não obteve a carta de crédito e não conseguiu resolver a questão administrativamente, sentindo-se lesado por propaganda enganosa. A Ré contestou (Id. 122820683) alegando a validade do negócio jurídico e a ausência de irregularidades. Sustentou que o Autor tinha pleno conhecimento das regras do consórcio, conforme contrato assinado e áudio de pós-venda, onde negou expressamente ter recebido promessa de contemplação. Defendeu que a restituição deve seguir os ditames da Lei nº 11.795/08, ocorrendo apenas mediante contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. 2.2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na existência de vício de consentimento por suposta promessa de contemplação imediata e no direito à restituição imediata dos valores. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a pretensão de anulação do contrato por vício de consentimento não merece prosperar. A Ré colacionou aos autos o contrato assinado pelo autor (Id. 122820686), que contém advertência clara sobre a inexistência de garantias de contemplação imediata. Mais relevante ainda é a transcrição do áudio de pós-venda (Id. 122820689), no qual o Autor, de forma lúcida e clara, confirma à atendente da administradora que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou data pré-fixada. Portanto, não restou demonstrado o vício de consentimento por ocasião da contratação. O Autor tinha ciência das cláusulas contratuais e das regras do sistema de consórcios, não podendo agora alegar ignorância ou induzimento a erro para desconstituição de negócio jurídico validamente firmado. Quanto aos danos morais, a improcedência também é de rigor. Inexistindo ato ilícito por parte da Ré, uma vez que agiu dentro dos ditames legais e informou adequadamente o consumidor, não há que se falar em dever de indenizar. O indeferimento da restituição imediata, por estar amparado em lei e contrato, configura exercício regular de direito. Assim, não restou demonstrado efetivo dano moral. No tocante à restituição dos valores, assiste razão parcial ao autor. Tratando-se de desistência do consorciado, a devolução das parcelas pagas é direito que lhe assiste, porém, deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/08 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS). A restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer mediante contemplação da cota excluída em assembleia ou, caso não ocorra, ao final do grupo. Conforme a regra aplicável, a devolução não deve ser de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Da quantia a ser restituída, deverão ser deduzidos os valores relativos à taxa de administração e seguros, por se tratarem de serviços efetivamente prestados ou disponibilizados enquanto o autor figurou como consorciado ativo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), apenas para: DETERMINAR a restituição dos valores pagos pelo Autor ao fundo comum do consórcio, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, com a dedução da taxa de administração e prêmios de seguro. ESTABELECER que a referida restituição não deverá ser de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (ou mediante contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro). Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do esgotamento do prazo para a restituição (31º dia após o encerramento do grupo). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico negado (danos morais e valores retidos). Condeno a Ré ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO