Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Amâncio de Sousa Advogado
Autor: Gledston Machado Viana (OAB/PB 10.310) Promovido: Joab Medeiros Araújo Advogado Promovido José Lucas da Silva Martins (OAB/PB 24.646) Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes acompanhadas de seus advogados. Indagadas, as partes informam que não possuem interesse na conciliação. Inicialmente, a parte promovente informou que prescinde da oitiva das testemunhas por ela arroladas, Daniela Ferreira de Andrade e Francisco Pierre Ferreira de Sousa. Em seguida, o MM Juiz assim decidiu: “Quanto aos documentos juntados pela parte autora após a decisão de saneamento, não será admitida, nesta audiência, a formulação de perguntas a seu respeito, uma vez que não foi oportunizado à parte contrária o prévio exame do referido material, tampouco a apresentação de manifestação. Tal oportunidade será assegurada em momento processual adequado, sem sede de alegações finais”. Em seguida, passou-se a registrar os depoimentos de forma gravada em arquivo(s) audiovisual(is) através do aplicativo Zoom, que será(ão) juntado(s) ao(s) autos. Iniciados os trabalhos foi(ram) ouvido(s): - João Amâncio de Sousa (autor) - Joab Medeiros Araújo (promovido) Após, as partes não requereram outras diligências. Todavia, a parte promovida reiterou o pedido de produção de prova emprestada, formulado na contestação e posteriormente reafirmado. Sendo assim, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Defiro o pedido de produção de prova emprestada, porquanto oportunamente requerido na contestação, inexistindo preclusão. 1. Determino à escrivania que proceda à juntada aos autos do link de acesso à prova emprestada indicada pela parte promovida, certificando-se nos autos. 2. Após a efetiva juntada, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, ocasião em que poderão se manifestar especificamente acerca dos documentos acostados pela parte autora após a decisão de saneamento e da prova emprestada ora admitida. 3. Após, venham conclusos para SENTENÇA.” Ficam as partes, advogados e demais presentes cientes das obrigações previstas no art. 4º, III, da Resolução CNJ nº 645/2025 (1).” E, nada mais havendo a tratar, foi encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pelo magistrado que presidiu o ato (art. 25 da Res. 185/2013 do CNJ). Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito (1) Resolução nº 645/2025 do CNJ: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: (...) III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD;
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Data Hora Processo Cível Natureza da audiência 26/02/2026 09:30 0800513-04.2023.8.15.0561 Instrução Juiz de Direito: Osmar Caetano Xavier