Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON QUIRINO DE ALMEIDA
REU: CONFAUTO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, JIMMY PEIXE MC INTYRE FILHO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra empresa vendedora e seu representante, na qual o autor pleiteia a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes, alegando ter adquirido veículo usado Chevrolet Agile LTZ 2012/2013, que apresentou defeitos mecânicos e estruturais ocultos não informados. Após tentativa frustrada de solução administrativa, foi designada perícia técnica, a qual não pôde ser realizada por culpa do autor, que não disponibilizou o veículo em condições para exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existem vícios ocultos no veículo que justifiquem a rescisão contratual e restituição do preço; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão dos alegados vícios; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis decorrentes do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não comprova a existência dos vícios ocultos alegados, pois a perícia técnica, essencial para verificar a origem e gravidade dos defeitos, não foi realizada em razão de sua conduta ao não disponibilizar o veículo em condições adequadas. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC capaz de dispensá-lo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. A manutenção do uso do veículo por período significativo, inclusive em atividade profissional como motorista de aplicativo, indica a ausência de vícios impeditivos ao uso e fragiliza o nexo causal entre os defeitos alegados e os danos pleiteados. Não há comprovação de lucros cessantes, pois os documentos apresentados não demonstram efetiva perda de rendimento, consistindo apenas em estimativas e orçamentos. A mera frustração ou aborrecimento na aquisição de veículo usado não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O autor deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, não bastando alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos. A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações. A frustração decorrente de vícios em veículo usado, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1570385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/12/2019; TJSC, APL 5005681-38.2022.8.24.0069, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 03/07/2025; TJMG, APCV 5000553-22.2023.8.13.0097, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 01/07/2025.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800216-14.2020.8.15.0751 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por WELLINGTON QUIRINO DE ALMEIDA em face de CONFAUTO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP e JIMMY PEIXE MC INTYRE FILHO, na qual o autor pleiteia a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. Alega o autor (Id. 27774637) ter adquirido em 31/03/2019 um veículo usado Chevrolet Agile LTZ 2012/2013 (placa PEO-9452), no valor total de R$ 24.800,00, com pagamento parcial à vista e saldo financiado. Sustenta que, após uma semana de uso, o veículo apresentou diversos problemas mecânicos e estruturais, sendo posteriormente constatado que o automóvel já havia sofrido acidente grave, fatos que teriam sido omitidos pelos réus. Afirmou ter tentado resolver a situação pela via administrativa, inclusive junto ao Procon (Ids. 27774641 e 27774642), sem êxito. Citado, os réus apresentaram contestação (Id. 38503953), arguindo que o autor foi previamente informado da necessidade de revisão e manutenção, inexistindo vícios ocultos ou má-fé. Alegaram que os problemas decorreriam do desgaste natural do veículo, não havendo fundamento para a pretensão de rescisão ou indenização. Foi deferida a realização de prova pericial para elucidar a existência dos vícios alegados, tendo sido inicialmente nomeado o perito Adauto de Araújo Vicente, o qual declinou do encargo (Id. 67127520). Posteriormente, foi nomeado o engenheiro Giordano Mouzalas de Souza e Silva (Id. 71959084). Na data designada, constatou-se que o veículo se encontrava avariado, desmontado e com partes comprometidas em virtude de sinistro superveniente, o que impossibilitou a realização da perícia (Id. 78819356). Diante dessa constatação, a perícia foi dispensada, fixados honorários proporcionais ao perito, e designada audiência de instrução e julgamento (Ids. 84297589 e 98710252). A audiência de instrução foi realizada em 13/02/2025, ocasião em que foram ouvidas as partes, sem êxito em eventual composição (Id. 107798369). Concluída a instrução, as partes apresentaram razões finais: o autor, de forma remissiva à inicial (Id. 110037345), e os réus, reiterando os argumentos de defesa (Id. 110338176). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, à eventual obrigação de indenização por danos materiais (incluindo lucros cessantes) e morais, bem como ao pedido de rescisão contratual com devolução dos valores pagos. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo Chevrolet Agile LTZ, ano 2012/2013, em 31/03/2019, conforme contrato e comprovantes anexados (Id. 27774637). Após poucos dias de uso, o autor detectou problemas mecânicos e estruturais relevantes. Ainda, buscou administrativamente solução junto ao Procon (Ids. 27774641 e 27774642), sem sucesso definitivo. Os réus, em defesa (Id. 38503953), alegam que foram transparentes quanto à necessidade de revisão e manutenção do veículo, que se tratava de automóvel usado, e que os defeitos seriam decorrentes de desgaste natural. No curso da instrução, foi determinada perícia técnica para esclarecer a origem dos vícios. Entretanto, conforme laudo do perito Giordano Mouzalas (Id. 78819356), não foi possível realizar a perícia, pois o veículo encontrava-se avariado em razão de sinistro superveniente, desmontado, com partes comprometidas, o que inviabilizou a análise. Assim sendo, verifica-se que o imbróglio pode ser comprovado por meio de perícia técnica, prova mais adequada para a solução da lide. Com base na atual lógica processual, cabe ao juízo, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, esclarecer as provas pertinentes para o caso concreto e indeferir aquelas que considere meramente protelatórias ou desnecessárias para o esclarecimento e a comprovação dos fatos, em decisão fundamentada. No caso em apreço, entende-se que a prova pericial é a mais apropriada para se adotar, e, tendo sido realizada, não há razões para se alongar no feito, visto que se encontra perfeitamente suscetível a julgamento, desmotivando, assim, a insurgência do autor. Por se tratar de relação consumerista, a legislação específica deve ser observada no que couber, fazendo-se adaptações para se aplicar de forma efetiva ao caso em tela. A prova pericial realizada no bem sub judice restou-se frustrada pela própria ausência do autor à diligência, situação que claramente opera em seu desfavor no feito. Ora, se a prova cabal seria a realização da perícia no bem e, na oportunidade, o autor - maior interessado na resolução da demanda uma vez que suscita vícios no veículo e pleiteia indenizações - sequer comparece à diligência nem mesmo disponibiliza o bem, resta clarividente sua falta de interesse na demanda. Assim, não havendo perícia técnica capaz de comprovar a existência e a origem dos supostos vícios ocultos, recai sobre o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Embora a inversão do ônus da prova seja prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), esta medida não implica em dispensa do autor quanto à apresentação de indícios mínimos de verossimilhança ou de elementos materiais que evidenciem a alegação. A perícia serviria justamente para se demonstrar se o defeito decorre do mau uso da moto ou da entrega do bem de forma defeituosa, o que restou prejudicado pelo não comparecimento à diligência. Conclui-se, pois, pela análise das demais provas dos autos, que não restam comprovadas as alegações fáticas pela parte autora, ausente, assim, o dever de reclamar pelo bem, tanto no sentido de se obter a resolução da coisa, como em haver a indenização pleiteada, material ou moral. É cediço que tais hipóteses só ocorrem quando o defeito da coisa é atribuído ao fabricante/fornecedor. Inexistindo prova nesse sentido, exclui-se a responsabilidade do fornecedor ou do fabricante, por ausência de nexo causal. Contudo, por culpa exclusiva do autor/consumidor, a perícia restou prejudicada. Prejudicada, portanto, a perícia. Inclusive, entendo que, quanto ao ônus da prova constitutivo de direito do autor, caberia a ele o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Assim, se a perícia grafotécnica não foi realizada por culpa exclusiva do autor, a improcedência é medida que se impõe. É esta, inclusive, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Alegados defeitos logo após a compra, que tornaram o bem inutilizável. Improcedência na origem. Recurso da autora. Apelante que defende fazer jus ao recebimento de danos morais e ao ressarcimento dos valores despendidos com o conserto do veículo. Alegada comprovação do descaso da fornecedora, que sequer compareceu aos autos para se defender, embora tenha vendido um produto defeituoso. Não acolhimento. Ausência de prova do vício oculto não sanado pela parte ré. Autora menciona despesas que não necessariamente decorrem de vícios ocultos, estando, na verdade, relacionadas ao desgaste natural do veículo. Automóvel adquirido com 17 anos de uso, o que, por si só, o torna suscetível a falhas decorrentes do uso contínuo e da deterioração natural de seus componentes. Problemas na marcha do veículo e no vidro elétrico, que foram consertados pela parte ré. Demais serviços mecânicos indicados pela autora que estão ligados ao próprio desgaste do bem. Elementos de prova indicam que a apelante não agiu com a devida cautela no momento da aquisição do veículo. Revelia que não implica na automática procedência dos pedidos formulados na inicial. Mesmo em relações de consumo, compete à parte requerente comprovar minimamente os fatos alegados. Autora, orientada por seu marido, que tinha ciência dos possíveis problemas inerentes à aquisição de um veículo usado. Responsabilidade da parte requerida não comprovada. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5005681-38.2022.8.24.0069; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 03/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GARANTIA LEGAL. VÍCIO DE QUALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEÍCULO COM 16 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL. VISTORIA COM OBSERVAÇÃO DE REPAROS QUE NÃO COMPROMETEM A ESTRUTURA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameRecurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa à aquisição de veículo usado. Alega-se existência de vício oculto, ausência de laudo cautelar prometido, propaganda enganosa e descumprimento da garantia legal de 90 dias. II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve: (I) a caracterização da relação de consumo e consequente aplicação do CDC; (II) a existência de vícios de qualidade ocultos no veículo; (III) a possibilidade de desfazimento do negócio e indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC, impondo-se ao fornecedor o dever de qualidade e informação adequada. 4. O veículo adquirido possui 16 anos de uso, sendo presumível a existência de desgastes mecânicos e reparos de funilaria, comuns a bens dessa natureza e idade. 5. O laudo de vistoria apresentado pelo comprador apontou sinais de avarias e reparos, mas sem comprometimento da estrutura do veículo, inexistindo prova de vício oculto ou defeito que o tornasse impróprio ao uso ou desvalorizado de forma relevante. 6. A ausência de análise pré-compra, por liberalidade do comprador, não exime o dever de cautela que lhe compete. Desconto concedido no ato da negociação demonstra ciência das condições do bem. 7. Inexistente demonstração de defeito oculto ou conduta ilícita do vendedor, não se configuram os requisitos para anulação do contrato nem para indenização moral. lV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:. 1. A venda de veículo usado, com mais de 16 anos de uso e reparos de funilaria que não comprometem sua estrutura, não configura vício de qualidade quando ausente prova de defeito oculto ou de propaganda enganosa. 2. O dever de cautela do consumidor na análise pré-compra não é afastado pela inversão do ônus da prova quando ausentes elementos probatórios mínimos de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 18, §§ 1º e 3º; CC, art. 113; CPC/2015, arts. 373, I E II; 85, §11. (TJMG; APCV 5000553-22.2023.8.13.0097; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 01/07/2025; DJEMG 02/07/2025) Verifica-se ainda que o autor manteve o uso do veículo por período considerável, inclusive, realizando atividades como motorista de aplicativo, conforme comprovações constantes dos autos (Id. 27774908). Quanto ao pedido de lucros cessantes, igualmente não restou comprovado que o autor tenha efetivamente deixado de auferir renda em virtude exclusiva dos vícios apontados. Os documentos apresentados se restringem a orçamentos e estimativas (Ids. 27774900 e 27774908), insuficientes para sustentar o pedido de condenação em desfavor do réu. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a simples frustração decorrente de vícios em veículo usado, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 1570385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/12/2019). Danos materiais e morais Em consonância com toda a argumentação exposta, por inexistir ato ilícito ou nexo causal, inexiste dano que possa ser responsabilizado pelos promovidos, sequer houve lesão à personalidade do promovente, de modo que fica prejudicada a análise do dano moral pleiteado ou do dano material e do ressarcimento, devendo o pedido ser totalmente improcedente, preservando-se o contrato celebrado pelas partes em nome da liberdade contratual e autonomia privada. Assim, não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 28362041). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito