Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Elenildo Bento da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19102-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. 1.1.1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contratação bancária após laudo pericial grafotécnico atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC. O recurso restringe-se ao afastamento da penalidade processual. 1.1.2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera improcedência do pedido, com base em prova pericial que atesta a autenticidade de assinatura impugnada, autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 1.1.3 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar a parte contrária, não se admitindo presunção automática a partir da improcedência do pedido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o simples exercício de faculdade processual prevista em lei não configura má-fé, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta intencional voltada à manipulação do juízo (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM). 5. A negativa de assinatura reputada autêntica por perícia grafotécnica não caracteriza, isoladamente, alteração dolosa da verdade dos fatos, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem intenção de obter vantagem indevida. 6. O exercício do direito de ação constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por sanção processual sem demonstração inequívoca de abuso. 7. A condição de pessoa idosa, de baixa instrução e beneficiária de aposentadoria mínima reforça a verossimilhança da dúvida quanto à contratação de serviços bancários, afastando a conclusão de conduta temerária. 8. A ausência de comprovação de dolo específico impede a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, impondo o afastamento da multa aplicada. 1.1.4 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se admitindo sua presunção a partir da improcedência do pedido. 2. A negativa de assinatura posteriormente confirmada por perícia grafotécnica não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. 3. O exercício regular do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza a aplicação de multa por má-fé sem demonstração concreta de intenção maliciosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 81 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2008; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2019, DJe 23/10/2019; TJ-PB, AC 0801218-56.2022.8.15.0231; TJDF, AC 0006276-95.2016.8.07.0008, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 10/05/2017, DJE 23/05/2017. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800406-63.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Ùnica da Comarca de Belém – PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Elenildo Bento da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na origem, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I”, sustentando não ter contratado tais serviços. O magistrado singular, amparado em laudo pericial grafotécnico (Id. 40278496), que concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da negativa de assinatura reputada autêntica, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 40278504), o apelante limita sua insurgência à penalidade processual, sustentando que o ajuizamento da demanda constitui exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Aduz ser pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando que a improcedência baseada em prova pericial não implica, automaticamente, dolo processual. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 40278509), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito recursal, que se restringe ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Da Inexistência de Litigância de Má-fé A insurgência recursal volta-se contra a aplicação da multa prevista nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. O juízo singular entendeu que a negativa de assinatura de um contrato, cuja autenticidade foi atestada por perícia grafotécnica, configura alteração da verdade dos fatos. Contudo, este Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a condenação por litigância de má-fé exige a prova cabal do dolo processual — ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo. A simples improcedência do pedido declaratório por força de prova pericial grafotécnica não autoriza, de forma automática e isolada, a presunção de má-fé subjetiva. Contudo, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que a imposição da sanção por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, ou seja, de conduta intencional voltada à manipulação do juízo ou à obtenção de vantagem indevida, o que não se extrai, de forma segura, dos autos. Nesse sentido, trago à colação o recente aresto emanado do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" ( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) No caso em tela, deve-se considerar a vulnerabilidade do apelante.
Trata-se de pessoa idosa e de baixa instrução, que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo. É plenamente verossímil que, diante da multiplicidade de documentos assinados no momento da abertura de contas bancárias e da complexidade das cestas de serviços oferecidas, o consumidor não recorde com precisão de todos os termos pactuados ou não compreenda a natureza das tarifas descontadas. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese refutada tecnicamente durante a instrução, é garantia constitucional. A punição indiscriminada da parte que busca o Judiciário para questionar descontos em verba alimentar, sem a demonstração inequívoca de má-fé, gera um "efeito inibidor" (chilling effect) que atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Conforme precedentes desta Corte: "Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. No entanto, a condenação exige dolo específico, perfeitamente identificável, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos." (TJ-PB - AC 0801218-56.2022.8.15.0231). Nesse sentido, colhe-se precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 3. Apelo provido. (TJ-DF 20160810064624 0006276-95.2016.8.07.0008, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 811/821) Assim, não vislumbro nos autos conduta temerária ou lide temerária deliberada. A dúvida do autor sobre a legitimidade dos descontos e a assinatura do termo de adesão insere-se no campo do direito de defesa e da busca pela prestação jurisdicional, não restando caracterizado o dolo necessário para a incidência da sanção processual. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Considerando que a improcedência do pedido principal (inexistência do débito e danos morais) não foi objeto de devolução neste recurso, permanecem as custas processuais e os honorários advocatícios a cargo do autor, conforme fixado na sentença. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença tão somente no ponto em que condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, excluindo-a da condenação. No mais, mantenho a sentença em seus termos originais. É como voto. Conforme certidão ID 40898639. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator