Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE ASSI-NATURA ELETRÔNICA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM CONTA SALÁRIO. ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. RESOLUÇÕES BACEN Nº 3.402/2006 E Nº 3.919/2010. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da autora, que alegava descontos indevidos em conta bancária relativos a pacote de serviços. Sustentou que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que a assinatura eletrônica constante do termo de adesão não teria validade por ausência de certificação vinculada à ICP-Brasil. O banco defendeu a regular contratação do pacote e a efetiva utilização de serviços típicos de conta corrente. A sentença reconheceu a regularidade das cobranças, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de invalidade da assinatura eletrônica apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a conta bancária utilizada pela autora possui natureza de conta-salário ou de conta corrente apta à cobrança de tarifas; e (iii) determinar se os descontos realizados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação vinculada à ICP-Brasil não foi suscitada na fase de conhecimento em primeiro grau, apesar de o contrato ter sido juntado aos autos, caracterizando inovação recursal e impedindo o conhecimento da matéria pelo tribunal. 4. As Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 vedam a cobrança de tarifas apenas quando a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de salários ou proventos, admitindo a tarifação quando utilizada como conta corrente. 5. A análise dos extratos bancários demonstra que a titular da conta realizou operações que extrapolam os serviços essenciais vinculados à conta salário, como saques em correspondentes bancários mediante cartão e aplicações automáticas de saldo. 6. A utilização reiterada de serviços adicionais descaracteriza a natureza de conta salário e evidencia a fruição de funcionalidades próprias de conta corrente, legitimando a cobrança das tarifas bancárias. 7. O banco apresentou termo de opção à cesta de serviços contendo assinatura eletrônica da autora e adesão expressa ao “Pacote Padronizado I”, documento que não sofreu impugnação específica na origem e gera presunção de veracidade. 8. Demonstrada a prestação dos serviços e a utilização de funcionalidades típicas de conta corrente, a cobrança das tarifas configura exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando a existência de ato ilícito e o dever de restituição ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação suscitada apenas em sede recursal acerca da invalidade de assinatura eletrônica constante de contrato juntado aos autos na fase de conhecimento configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria pelo tribunal. 2. A utilização de conta bancária para operações que excedem os serviços essenciais vinculados ao recebimento de proventos descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 3. Comprovada a adesão ao pacote de serviços e a efetiva utilização de funcionalidades próprias de conta corrente, a cobrança de tarifas constitui exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800744-44.2025.8.15.0631. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou que o banco réu comprovou a regular contratação do pacote de serviços por meio do termo de adesão assinado eletronicamente pela autora, bem como considerou que a movimentação da conta descaracterizava a sua natureza exclusiva de conta-salário, legitimando a cobrança das tarifas. Por fim, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, visto que a autora não era considerada idosa na data da contratação. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (id. 40812646). Em suas razões (id. 40812647), sustenta que a assinatura eletrônica aposta no contrato não possui validade por não ter sido emitida por uma autoridade certificadora associada à ICP-Brasil. Reitera que os descontos são indevidos e que a situação lhe causou danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo banco (id. 40812650), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a correção do julgado, que se baseou nas provas documentais apresentadas, como o termo de adesão e os extratos que demonstram a efetiva utilização dos serviços pela apelante. Sustentou a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito, pedindo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso de apelação é tempestivo e, estando a parte apelante sob o pálio da justiça gratuita, está dispensada do recolhimento do preparo. Contudo, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise de uma questão prejudicial que obsta o conhecimento de parte do recurso: a inovação recursal. A questão da validade da assinatura eletrônica não se enquadra como matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida de ofício, nem como fato novo ou superveniente, pois a forma de contratação era conhecida desde o início da lide, tanto que o contrato foi juntado pelo banco réu com a sua defesa. Trata-se, portanto, de uma clara e inadmissível inovação recursal. Dessa forma, a argumentação relativa à invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil não pode ser conhecida por este Tribunal. A análise do recurso ficará, portanto, adstrita às matérias efetivamente debatidas em primeira instância: a legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços e a existência de danos indenizáveis. Assim, conheço parcialmente do recurso de apelação. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização da instituição financeira em decorrência de descontos mensais realizados em conta bancária, a título de cesta e pacote de serviços, em valor supostamente não pactuado pela consumidora apelante. Ressalto que, como causa de pedir, a consumidora sustentou que abriu conta bancária junto à instituição promovida e que a utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria, motivo pelo qual seriam indevidas as cobranças da tarifa “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. A respeito da matéria, os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços aos beneficiários que abriram conta para percepção de salários e proventos. Todavia, a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses das vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, visto que, pela prova dos autos, a autora da ação possui conta-corrente perante a instituição promovida e não conta-salário, o que justifica a contraprestação à instituição financeira pelos serviços bancários, conforme autoriza a Resolução BACEN n. 3.919/2010. Da análise dos extratos bancários (ids. 40812618 e 40812635), verifico, de forma irrefutável, que a titular da conta, para além da mera movimentação essencial vinculada ao recebimento de proventos, utilizou-se, reiteradamente, de serviços adicionais que transcendem o âmbito do conceito de "serviços essenciais" definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Constata-se, a título de exemplificação, a operacionalização sistemática de saques em espécie mediante utilização de cartão em correspondente bancário (SAQUE DIN CORBAN CARTÃO), aplicação automática de saldos (BAIXA AUTOM C CORRENTE), etc. Essa situação caracteriza uma adesão aos serviços, motivo pelo qual não é possível declarar a ilegalidade das cobranças nem determinar a restituição dos valores debitados, tendo em vista o princípio do venire contra factum proprium. Além do comportamento tácito, o banco apelado trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (id. 40812632), datado de 04/03/2024, que contém a assinatura eletrônica da apelante e a expressa adesão ao "Pacote Padronizado I". Embora a apelante tenha, em sede recursal, tentado invalidar essa assinatura por uma tese que não pode ser conhecida (inovação recursal), em primeira instância não houve impugnação específica e robusta capaz de afastar a presunção de veracidade gerada pelo documento, que contém elementos de segurança para identificação da contratante. Ademais, como bem observou o magistrado, a autora possuía 55 anos na data da contratação, não havendo falar em aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Dito isto, entendo que restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a parte autora alega ter sofrido. Sobre a regularidade de tarifação em situação como a dos autos, é pacífico o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS E NÃO USUFRUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES DE LIMITE DE CRÉDITO. FUNCIONALIDADE QUE EXCEDE AOS SERVIÇOS FRANQUIADOS NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A realização de operações de crédito vinculados à conta de depósito (conta corrente) desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Com efeito, se o Apelante desejava, de fato, uma conta isenta, cabia-lhe solicitar formalmente ao banco a alteração para uma conta benefício, abdicando, por óbvio, dos serviços de conta corrente que vinha utilizando. Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano patrimonial, ou mesmo extrapatrimonial, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, e NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora (artigo 98, §3º, do CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator