Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO CALIXTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” é legítima em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; e (iii) determinar se a cobrança autoriza restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram que a conta utilizada pela parte autora não se restringe ao recebimento de benefício previdenciário, sendo movimentada mediante operações típicas de conta-corrente, inclusive contratação de empréstimos e outras transações bancárias. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas apenas em relação aos serviços essenciais vinculados à conta-salário, enquanto a Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para serviços adicionais próprios de conta-corrente. O laudo pericial grafotécnico conclui pela autenticidade da assinatura da parte autora no termo de adesão ao pacote de serviços bancários, comprovando a contratação válida e afastando a alegação de fraude. A comprovação da contratação e da utilização dos serviços bancários caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude nos descontos realizados. A ausência de cobrança indevida afasta o dever de restituição dos valores descontados, bem como inviabiliza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A comprovação pericial da autenticidade da assinatura no termo de adesão valida a contratação do pacote de serviços bancários e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. A cobrança regular de tarifa bancária decorrente de contratação válida e utilização dos serviços não configura dano moral nem autoriza repetição de indébito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800821-52.2025.8.15.0211 RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO CALIXTO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora (ID 109526061), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) os descontos promovidos pelo banco seriam indevidos, porquanto incidentes sobre conta utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar, sem demonstração válida da contratação da cesta de serviços bancários denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; (ii) os danos morais seriam presumidos em razão da indevida subtração de valores de natureza alimentar; (iii) faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alfim, pugna pela reforma integral da sentença para para declarar a as tarifas insertas na inicial ilegais e abusivas, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 20% da condenação. Contrarrazoando, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, bem como da ocorrência de dano moral e da possibilidade de repetição em dobro dos valores cobrados. A parte autora, na peça inicial, sustenta a realização de descontos mensais indevidos, a título de tarifa bancária denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, em virtude de serviços bancários não contratados e incidente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. No entanto, existe demonstração nos autos que a dita conta é utilizada também para outras operações bancárias, que vão além de serviços essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, parcela crédito pessoal e outras operações (ids. 42447156 a 42447162, 109491436, pág. 2 e 109491429, pág. 2), o que justifica a cobrança da tarifa e exclui a tese de cobrança indevida. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). No entanto, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. O Laudo Pericial Grafotécnico, acostado ao processo sob o ids. 42447405 e 156219650 foi conclusivo e demolidor para a tese autoral. Uma vez comprovada, de maneira irrefutável, a autenticidade da assinatura do apelante no termo de adesão, desmorona por completo a alegação de fraude e, com ela, toda a cadeia de pedidos dela decorrentes. A existência de um contrato válido, firmado pela livre manifestação de vontade da consumidora, legitima as cobranças das tarifas correspondentes aos serviços disponibilizados, configurando a conduta do banco como exercício regular de um direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Nesse sentido, a nossa jurisprudência: [...] A utilização de serviços inerentes à conta corrente, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ( TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 01/04/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA-CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do TJPB reconhece como lícita a cobrança de tarifas bancárias em contas-correntes nas quais são utilizados serviços adicionais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A utilização reiterada dos serviços vinculados à “Cesta B. Expresso4” caracteriza anuência tácita à contratação do pacote de serviços, afastando a alegação de ausência de vínculo jurídico. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira a ensejar indenização por danos morais, inexistindo conduta abusiva ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que é utilizada para transações diversas além do recebimento de proventos não se enquadra na modalidade de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A adesão tácita decorrente da utilização reiterada de serviços bancários justifica a validade da cobrança de tarifa de pacote de serviços. A cobrança de tarifa bancária regular e decorrente de uso dos serviços contratados não configura dano moral indenizável.[...] (TJ/PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0806213-35.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 11/06/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. [...] A movimentação ativa da conta bancária do autor, com uso de serviços como saque, transferência, aplicação em poupança e contratação de produtos financeiros, descaracteriza a natureza de conta-salário, configurando conta-corrente com adesão a pacote de serviços. A cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” mostra-se legítima, conforme dispõe o art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo indevida a restituição dos valores descontados. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, inexistindo demonstração de violação à dignidade ou à esfera extrapatrimonial do autor. O provimento do recurso da parte ré, com reforma total da sentença, prejudica a análise da apelação do autor, que versava apenas sobre o capítulo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: A litispendência exige identidade absoluta entre partes, causa de pedir e pedido, não sendo configurada quando as ações tratam de tarifas bancárias distintas. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a utilização de serviços típicos de conta-corrente, ainda que a conta também receba proventos de natureza alimentar. A cobrança de tarifa autorizada e vinculada à utilização de serviços bancários não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º.[...] (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08037729720248150261, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 07/11/25). Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, tampouco em dano moral a ser indenizado e nem da possibilidade de restituição em dobro. Nesse contexto, não merece reforma a sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição