Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Certifico que até a presente data não houve resposta ao expediente de id 161743752. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 360 do Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 49/2019)[1], renovo o expediente, com a advertência de que o faço por reiteração e que o não atendimento ocasionará as medidas administrativas cabíveis. BELÉM, 4 de julho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 330. Em caso de descumprimento de requisição expedida pelo Juízo, o servidor renovará o expediente apenas uma vez, com a advertência de que o faz por reiteração e que o não atendimento ocasionará as medidas administrativas cabíveis.
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DA COSTA RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DA COSTA RODRIGUES, TERLUCIO COSTA RODRIGUES, TELINEIDE DA COSTA RODRIGUES, MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES, LUCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, LUCIANO DA COSTA RODRIGUES, ALDENEIDE DA COSTA RODRIGUES, ALDO DA COSTA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, intimo a parte autora para informar a Chave Pix ou os dados bancários do autor e do advogado, conforme o caso, necessários à expedição do Alvará, nos termos do Ato da Presidência nº 063/2025*. Prazo: 5 dias FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário _____________________ * Ato da Presidência nº 063/2025 - ANEXO II – Instruções para preenchimento do Alvará: (...) J. Chave Pix, ou dados bancários completos do beneficiário – nome, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta e tipo de conta (corrente ou poupança).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 PROCESSO Nº 0800556-88.2018.8.15.0601
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:28
Ato ordinatório
23/06/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800556-88.2018.8.15.0601.
AUTOR: TEREZINHA DA COSTA RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DA COSTA RODRIGUES, TERLUCIO COSTA RODRIGUES, TELINEIDE DA COSTA RODRIGUES, MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES, LUCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, LUCIANO DA COSTA RODRIGUES, ALDENEIDE DA COSTA RODRIGUES, ALDO DA COSTA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o pedido de cumprimento de sentença,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC). Prazo: 30 dias, sendo 15 dias (art. 523, caput, CPC), mais 15 dias (art. 525, caput, CPC). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:26
Outras Decisões
01/06/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 07:12
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: TEREZINHA DA COSTA RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DA COSTA RODRIGUES, TERLUCIO COSTA RODRIGUES, TELINEIDE DA COSTA RODRIGUES, MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES, LUCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, LUCIANO DA COSTA RODRIGUES, ALDENEIDE DA COSTA RODRIGUES, ALDO DA COSTA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, intimo a parte autora para informar a Chave Pix ou os dados bancários do autor e do advogado, conforme o caso, necessários à expedição do Alvará, nos termos do Ato da Presidência nº 063/2025*. Prazo: 5 dias FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário _____________________ * Ato da Presidência nº 063/2025 - ANEXO II – Instruções para preenchimento do Alvará: (...) J. Chave Pix, ou dados bancários completos do beneficiário – nome, CPF ou CNPJ, banco, agência, conta e tipo de conta (corrente ou poupança).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 PROCESSO Nº 0800556-88.2018.8.15.0601
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:28
Ato ordinatório
23/06/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
22/06/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800556-88.2018.8.15.0601.
AUTOR: TEREZINHA DA COSTA RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DA COSTA RODRIGUES, TERLUCIO COSTA RODRIGUES, TELINEIDE DA COSTA RODRIGUES, MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES, LUCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, LUCIANO DA COSTA RODRIGUES, ALDENEIDE DA COSTA RODRIGUES, ALDO DA COSTA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o pedido de cumprimento de sentença,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC). Prazo: 30 dias, sendo 15 dias (art. 523, caput, CPC), mais 15 dias (art. 525, caput, CPC). Belém/PB, datado e assinado eletronicamente. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:26
Outras Decisões
01/06/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 07:12
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 07:10
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 20 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:39
Ato ordinatório
20/05/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 14/04/2026 às 08:30 até.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 08h30.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 18:44
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 136609370, no prazo legal. Belém-PB, em 11 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 21:17
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:16
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 17:09
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:33
Publicação
27/01/2026, 15:59
Publicação
27/01/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800556-88.2018.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, alegando o embargante que a decisão padece de omissão, pois as taxas usadas para os cálculos dos danos materiais foi aplicada erroneamente. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não na discordância da parte com a interpretação dada à lei ou com a valoração das provas. Como se vê, no que concerne à alegação de contradição quanto às taxas usadas para os cálculos dos danos materiais aplicada erroneamente, assiste razão ao embargante. De fato, a sentença foi ambígua sobre o tema, contradição que passo a sanar, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para retificar o índice de atualização do débito. Esclareço que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar a Taxa Selic, a qual incide de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos débitos de natureza civil quanto àqueles devidos à Fazenda Pública Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:56
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:27
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:27
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:27
Publicação
28/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800556-88.2018.8.15.0601.
AUTOR: TEREZINHA DA COSTA RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DA COSTA RODRIGUES, TERLUCIO COSTA RODRIGUES, TELINEIDE DA COSTA RODRIGUES, MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES, LUCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, LUCIANO DA COSTA RODRIGUES, ALDENEIDE DA COSTA RODRIGUES, ALDO DA COSTA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência (número identificador do despacho informado abaixo), ficaam Vossas Senhorias
AUTORES: TEREZINHA DA COSTA RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DA COSTA RODRIGUES, TERLUCIO COSTA RODRIGUES, TELINEIDE DA COSTA RODRIGUES, MARIA JOSE DA COSTA RODRIGUES, LUCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, LUCIANO DA COSTA RODRIGUES, ALDENEIDE DA COSTA RODRIGUES, ALDO DA COSTA RODRIGUES, através de seus advogados abaixo informados, devidamente cadastrados no PJE, para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentados (id. 121308816). Advogado: ANA CAROLINA LEITE OAB: PB20576 Endereço: BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVE, 201, AP 311 BL I, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA OAB: PB21210 Endereço: Avenida Cabo Branco_**, 3320, 304, Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 BELÉM-PB, em 26 de agosto de 2025. De ordem, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO - EXEQUENTE - EMBARGOS Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
19/01/2025, 08:12
Trânsito em julgado
19/01/2025, 08:12
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:42
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
11/11/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 14:31
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 19:02
Mero expediente
17/08/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:23
Petição (Contraminuta)
18/07/2024, 14:21
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:48
Outras Decisões
10/07/2024, 18:05
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:28
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:01
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 07:41
Julgamento em Diligência
28/05/2024, 19:48
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:11
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 08:14
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 11:29
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:56
Documento
30/01/2024, 11:55
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:51
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 12:03
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:06
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:51
Mero expediente
01/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:50
Petição (Contraminuta)
10/08/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:55
Determinação de Diligência
06/07/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:14
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:12
Julgamento em Diligência
07/04/2022, 07:21
Decurso de Prazo
23/02/2022, 03:08
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 07:12
Petição (Contraminuta)
07/02/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 06:53
Petição (Contraminuta)
31/01/2022, 20:37
Documento (Certidão)
13/01/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:20
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:56
Petição (Contraminuta)
01/12/2021, 16:49
Petição (Contraminuta)
20/11/2021, 23:28
Documento (Ofício)
08/11/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 16:41
Petição (Contraminuta)
05/11/2021, 21:36
Petição (Contraminuta)
04/11/2021, 12:30
Documento (Certidão)
04/11/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 07:20
Mero expediente
03/11/2021, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2021, 12:24
Petição (Contraminuta)
29/09/2021, 10:34
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:25
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:22
Mero expediente
27/05/2021, 23:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:35
Petição (Contraminuta)
10/05/2021, 17:51
Decurso de Prazo
04/05/2021, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 08:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 19:16
Perito
26/03/2020, 21:55
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 08:47
Petição (Contraminuta)
31/01/2020, 18:16
Petição (Contraminuta)
11/12/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2019, 09:42
Mero expediente
06/12/2019, 10:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2019, 18:37
Petição (Contraminuta)
01/12/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 11:24
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
29/10/2019, 11:22
Decurso de Prazo
11/09/2019, 01:21
Decurso de Prazo
09/09/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 08:26
Audiência (redesignada; conciliação; Juiz(a))
23/08/2019, 08:22
Petição (Contraminuta)
13/08/2019, 11:52
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))