Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ NERGINO SOBREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DO MANDADO MONITÓRIO NO PRAZO LEGAL – QUITAÇÃO DO DÉBITO COBRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se a ação quando o devedor satisfaz por inteiro a obrigação, conforme inteligência do art. 924, II, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800832-18.2025.8.15.0911 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por JOSÉ NERGINO SOBREIRA, por intermédio de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI, por seu representante legal, ambos já qualificados, pelos motivos expostos na inicial. Custas iniciais recolhidas (ID nº. 125588206). Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório (ID nº. 125635066). Citado (ID nº. 127385311), o município promovido efetuou o pagamento do valor objeto da inicial (ID nº. 128799694), tendo o autor concordado expressamente com o valor depositado (ID nº. 129086591). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovido, citado (ID nº. 127385311), cumpriu o mandado monitório, efetuando o pagamento do valor objeto da inicial (ID nº. 128799694). Dispõe o art. 924, II, do CPC, o qual se aplica subsidiariamente na espécie, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Como se vê, o total adimplemento, por parte do devedor, da obrigação que deu origem à ação executória é causa bastante para a extinção do processo. Com efeito, no caso dos autos, o requerimento do ID nº. 129086591, atesta, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente. À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, e, nos termos do § 2º, do art. 701, e inc. II, do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Saliente-se que os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, foram integralmente quitados, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por ser a parte sucumbente ente público. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 1.098,34 (hum mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), em favor do autor, encaminhando via remessa eletrônica o(s) expediente(s) ao Banco do Regional de Brasília - BRB. Antes, porém, caso a parte não tenha informado os dados bancários a serem utilizados (chave PIX), intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito