Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Genival Almeida da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pleito de danos morais. O autor pleiteia a condenação em danos morais e a revisão dos consectários legais; o banco sustenta ausência de interesse de agir, prescrição e legalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão; (iii) determinar se são indevidas as cobranças de anuidade de cartão de crédito não comprovadamente contratado, com restituição em dobro; (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Judiciário independe de prévio exaurimento da via administrativa, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), inexistindo ausência de interesse de agir. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, por se tratar de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição conta-se do último desconto indevido, renovando-se mês a mês a lesão. 6 A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). 7. Incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regular contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). 8. A ausência de comprovação da contratação da anuidade de cartão de crédito torna ilegítima a cobrança, impondo a declaração de inexistência do débito. 9. A cobrança indevida, decorrente de negligência da instituição financeira, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não caracterizado engano justificável. 10. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor que percebe um salário mínimo comprometem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 11. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.500,00. 12. Correção monetária e juros de mora constituem matérias de ordem pública e podem ser fixados de ofício, observando-se a incidência da taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme os arts. 389, 405 e 406 do CC, art. 240 do CPC e Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, contando-se o prazo do último desconto em relações de trato sucessivo. 3. A ausência de comprovação da contratação de anuidade de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, quando compromete a subsistência do consumidor. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 927; CPC/2015, arts. 240, 322, §1º, 373, II, e 85, §§11 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297, 362 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, Tema Repetitivo 1059.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÕES CÍVEIS nº 0800585-81.2024.815.0261 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó APELANTE 1: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 23255 APELANTE 2: Genival Almeida Silva ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27977 Vistos, etc
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e GENIVAL ALMEIDA DA SILVA, inconformados com os termos da sentença (ID 30620548), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, julgou procedente em parte, a pretensão deduzida na petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de anuidade de cartão de crédito descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..” Ressalte-se que foram opostos embargos declaração pelo Banco Bradesco S/A, os quais foram acolhidos, mediante o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição relativa à base de cálculo da verba honorária, nos termos da fundamentação supra, mantendo intactos os demais termos da sentença embargada. Diante da contradição sanada, a parte final da sentença (ID: 121179092) passa a ter a seguinte redação no que tange aos honorários sucumbenciais: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (o valor da restituição em dobro), cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e ao réu o adimplemento do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da verba honorária total. Suspendo a exigibilidade dos valores devidos em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Proceda-se à intimação da parte embargada para ciência desta decisão.” Nas razões de seu inconformismo, o banco apelante alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, asseverou a legalidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica simples, bem como a inexistência do dever de devolução dos valores pagos. Por sua vez, o segundo apelante arguiu a existência de danos morais, a necessidade de que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, bem como a aplicação do juros de mora a partir do evento danoso, por ser uma responsabilidade extracontratual. Devidamente intimadas, os apelados apresentaram contrarrazões ( id 40266397 e 40266399) Feito não remetido à D. Procuradoria de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relato do essencial. D E C I D O Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência dos débitos referentes as cobranças de anuidade de cartão de crédito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos três, dois foram julgados integralmente procedentes (declaração de inexistência dos débitos referentes as cobranças de anuidade de cartão de crédito e repetição do indébito de forma dobrada), o último (dano moral) foi julgado improcedente. As partes recorreram pugnando pela reforma da sentença, a parte autora buscando a a indenização por danos morais, a alteração do marco inicial dos juros de mora; e a instituição financeira requerendo a total improcedência da ação. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pelas partes, alcança todos os pedidos iniciais. Diante da preliminar de interesse de agir e da prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira, passo análise primeiramente delas. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco recorrente alega a falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado resolução administrativa antes de demandá-lo judicialmente. Acerca da questão, sabe-se ser facultativo o procedimento de conciliação prévia pela via administrativa, sendo desnecessário o prévio exaurimento dessa via, uma vez que o acesso à justiça é direito consagrado na Carta Magna. É que a Constituição Federal consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), de modo que impossível se falar em ausência de interesse processual por mera inexistência de contato administrativo prévio ao ajuizamento do processo, pois cediço, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que o direito de ação não depende da adoção de medidas prévias. Assim, mesmo que a demandante não tenha buscado a solução do litígio administrativamente, possui as condições para propositura da ação, tendo em vista ser desnecessário o exaurimento da via extrajudicial antes do ajuizamento da ação, uma vez que o acesso à justiça
trata-se de direito fundamental do cidadão, não podendo ser afastada apenas sob o fundamento de que não houve tentativa administrativa para dirimir o conflito. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0008808-72.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00088087220198160174 PR 0008808-72.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020)." E, "RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO POR CESSÃO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À SUPOSTA DÍVIDA IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ALEGAÇÃO AFASTADA. INSCRIÇÕES EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETÉRITAS EXCLUÍDAS ANTERIORMENTE À ANOTAÇÃO PROCEDIDA PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). VALOR QUE DIANTE DO CASO CONCRETO ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PEDIDO RECURSAL LIMITADO A ESSE VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. [...] (TJ-SC - AC: 03012522720198240075 Tubarão 0301252-27.2019.8.24.0075, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 22/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)." Dessa maneira, há de se reconhecer a possibilidade de buscar o judiciário sem o exaurimento da via administrativa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que a lide em apreço configura relação de consumo, e neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Imprescindível salientar que os contratos de empréstimo consignado consistem em relações jurídicas de Trato Sucessivo, logo o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada novo dano (desconto indevido) ou seja, mês a mês. Acerca do tema, tem-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgado em 26/03/2019 - DJe 29/03/2019). Assim, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. Eis jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (NULIDADE) DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801728-58.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2024) E; "PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (0804035-95.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 20/03/2024)" No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2024, tendo os descontos começado em 2021, mas ainda ocorrendo descontos na data da propositura da ação. Por tais razões, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Para uma melhor elucidação da matéria, passo a análise conjunta das apelações. MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De plano, é importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Vigente há mais de vinte anos, assim dispõe o referido artigo do Código Consumerista: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) “§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” [grifos nossos] Apenas para corroborar, cita-se o verbete da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido em sua conta bancária descontos indevidos referentes a serviços alegadamente não contratados “CART CRED ANUID” configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC, o que não fez. Cabe, então, ao fornecedor provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando assim a aplicação do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso concreto, o extrato apresentado, comprova a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito. Não tendo a instituição bancária se desincumbido do ônus de demonstrar a contratação do serviço, com juntada de documentos do autor ou mesmo, a utilização do mesmo, que justificasse a cobrança. Assim, cabia ao banco, ora primeiro apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15. Desse modo, se mostra ilegal a exigência da tarifa denominada “CART CRED ANUID”. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Desacolhida a preliminar apresentada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da Sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o Apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou descontos indevidos na conta-corrente do autor, relacionados com pagamento de anuidade de cartão de crédito que não solicitou. Falha operacional imputável a instituição financeira. Entretanto, considerando que não restou comprovado nos autos a inscrição negativa da parte autora, a cobrança indevida, por si só, não gera o dever de indenizar. Os transtornos não transbordaram meros dissabores do cotidiano, inexistindo, notícias, inclusive, de que os descontos teriam submetido o autor à condição de vulnerabilidade econômica.” (0800978-56.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021). Destaquei. No mesmo sentido 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE contrato C/ INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DEBITADA EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS AINDA VIGENTES. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PORÉM INOCORRENTE. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA ATRAVÉS DA QUAL A AUTORA RECEBE APENAS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. - Conforme firme jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço), aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com termo inicial incidente a partir da data do último desconto, de modo que, sendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas cobradas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. - Tendo o provimento judicial declarado indevida e ilegal a cobrança de anuidade de cartão de crédito, em razão de o respectivo contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao banco apelante atacar especificamente o referido fundamento, em vez de alegar que a cobrança de anuidade se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e que a autora tinha plena ciência de sua cobrança, no caso de utilização do cartão, argumentos que se mostram absolutamente impertinente com a ratio decidendi do provimento declaratório e ressarcitório. - As razões recursais devem atacar, de modo coerente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade. - Detendo total controle sobre os débitos operados na conta da autora, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. - O débito indevidamente perpetrado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em conhecer parte do apelo do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800603-50.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 09 - Des. João Alves, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço. Consequentemente, o débito ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) A propósito da norma citada leciona RIZZATO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado A norma fala em pagar “em excesso”, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever”. (grifei) Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente. Em relação às hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” No caso em testilha, foi reconhecido em sentença e confirmado por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação dos mesmos, pela parte consumidora. É cediço, como já explanado, que o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso "sub oculis", a responsabilidade civil da instituição financeira enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira, ao efetuar descontos na conta bancária da parte promovente sem as cautelas necessárias. Nessa esteira, trago à colação julgados deste Egrégio Tribunal: "EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO M”, “SEGURO CARTÃO PROTEGIDO CRED”, “DINDIN CAPITALIZAÇÃO”, “MULTIASSISTENCIA” E “ANUIDADE DIFERENCIADA”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DA COBRANÇA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A incidência de descontos relativos a serviços não contraídos configura defeito na prestação de serviços e engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, Processo nº 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0812904-32.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) E: "APELAÇÕES. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. PROCEDÊNCIA parcial. Sublevação DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral. (0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 10 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Como ficou demonstrado nos autos que os descontos indevidos, de que foi vítima a parte autora, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira promovida), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte demandada serem devolvidos na forma dobrada a parte consumidora (CDC, art. 42, § único). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora decorrente da tarifa “Cartão de Crédito anuidade”, no valor mensal de R$ 9,90, sendo a parte autora, com rendimento de apenas um salário mínimo, durante o período dos descontos indevidos, valor destinado apenas à sua subsistência. Pois bem. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: Art. 5º. (....) (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, a contratação mediante fraude, os descontos ilegais de valores dos proventos da parte recorrente e a sua repercussão negativa à própria subsistência do consumidor, são suficientes para caracterizar o dano moral. Esses proventos têm natureza alimentícia e a parte autora, com recursos limitados, de modo que a parte autora teve reduzida de forma significativa sua capacidade econômica no período dos descontos das parcelas do empréstimo consignado indevido. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício, no importe de apenas 1 (um) salário mínimo, ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esses descontos indevidos impuseram a parte autora/apelada desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta benefício, extrapolam o mero aborrecimento. É também o entendimento pacifico das Câmaras Cíveis do nosso tribunal, como se infere dos julgados emanados das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, respectivamente, in verbis: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO – DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – PRECEDENTES DO TJPB – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de incidência de danos morais nas hipóteses de contratações fraudulentas de empréstimo, encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, não prosperando a insurgência recursal direcionada contra o montante indenizatório. (TJPB - 0801131-60.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Unânime, j. em 22/07/2020)" (grifei). 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO DO APELO. A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Valor majorado para atender aos requisitos. (...) Em face o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, mantendo nos demais inalterados. (...) (TJPB - 0802905-47.2018.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, Unânime, j. em 04/11/2021)" (grifei) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O valor a ser ressarcido deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor atende os propósitos da reparação moral, no sentido de compensar o gravame sofrido pela parte, mostrando-se condizente com a extensão do dano efetivamente suportado, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta. (TJPB - 0801554-21.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 01/04/2022)" (destaquei). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. (...) Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável, tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência. Expostas estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada. (TJPB - 0801060-58.2018.8.15.0031, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, Unânime, j. em 17/07/2019)" (grifei) Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial, objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, a indenização deve ser fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de atender à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) 1. “Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada".
Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora para condenar o banco promovido à indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Por fim, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, bem como, “EX OFFICIO”, determina-se que: - em relação ao ‘quantum’ dos danos materiais (repetição de indébito) sejam acrescidos correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.240.277-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 26.04.2024); - no tocante ao ‘quantum” dos danos morais, seja ele acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução do IPCA(IBGE)(CC, art. 406 e §§) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362), e a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do quantum) (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª TURMA, j. em 12.12.2022, DJe 14.12.2022); - em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, § 16, do CPC/15, que sobre ela incida juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão(CPC, art. 85, § 16) e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado deste Acórdão. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tudo averiguado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Des Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator