Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 19 de março de 2026 AURELIO PEREIRA DA SILVA Chefe de Cartório
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 20:35
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:34
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 3 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 19 de março de 2026 AURELIO PEREIRA DA SILVA Chefe de Cartório
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 20:35
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:34
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 3 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:49
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:48
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 13:05
Publicação
27/01/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ao Sr. (a), SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ROD JOSÉ CARLOS DAUX, 4150, Rodovia Sc 401, sala 1, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041709114056000000067807287 EXTRATO SEBRASEG Documento de Comprovação 23041709114150100000067807289 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23041709114230900000067807291 Despacho Despacho 23052704495960700000069504203 Expediente Expediente 23052704500131200000069671984 Petição Petição 23062908260787100000071004975 Manifestação Documento de Comprovação 23062908260804800000071004977 Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 23062908260876900000071004979 Petição Petição 23082521565852600000073693521 Requerimento Admnistrativo-seguro Documento de Comprovação 23082521565883200000073693522 Sentença Sentença 23093012053389300000074573405 Expediente Expediente 23093012053389300000074573405 Apelação Apelação 23102715491541000000076562508 Apelação Apelação 23102715491594300000076562511 Acórdão - Predatorio - Exigencia de Residencia - Agosto - Agamenilde Documento Jurisprudência 23102715491662800000076562513 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103010383630600000076620241 Carta Carta 24020212391199900000080062936 Certidão Certidão 24031811474930700000082108157 CARTA DEVOLVIDA 0800984-94.2023 SERASEG Outros Documentos 24031811474991300000082108162 Despacho Despacho 24032612453978300000082487814 Carta Carta 24032707492431700000082585150 Petição Petição 24050617331972700000084555164 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24052307534829700000085449988 Provimento Correcional Provimento Correcional 25060910444387000000106922116 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25060911213896100000107152517 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25061008322700000000115705908 Despacho Despacho 25061113435000000000115705909 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25061712000700000000115705910 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25061712215100000000115705911 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25070607282700000000115705912 Relatório Relatório 25070719241600000000115705914 Ementa Ementa 25070719241600000000115705915 Acórdão Acórdão 25070719241600000000115705913 Voto do Magistrado Voto 25070719241600000000115705916 Expediente Expediente 25070815214000000000115705917 Expediente Expediente 25081511350300000000115705918 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25091116130800000000115705919 Decisão Decisão 25112711373953200000120019426 Decisão Decisão 25112711373953200000120019426 Certidão Certidão 25120300021535900000120343073 Manifestação Petição 25121911384254400000121281299 Identidade_Edmundo Documento de Identificação 25121911384349800000121281303 Procuração atualizada Procuração 25121911384400600000121281306 Documentação testemunhas Documento de Comprovação 25121911384473700000121281310 Decisão Decisão 26011210081735100000123106660
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800984-94.2023.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:25
Emenda a inicial
12/01/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 04:32
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 00:02
Publicação
01/12/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0800984-94.2023.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 20.269,60
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos), ajuizada por EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA em 20/04/2023 (ID 71905173, p. 3), em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, visando a declaração de inexistência de contrato de seguro, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro (R$ 269,60) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). O autor alegou ser pessoa idosa (74 anos) e aposentado, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual está sofrendo descontos indevidos relativos a um suposto "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" desde 07/11/2022, totalizando R$ 134,80 (ID 71905177, p. 1). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a presunção do dano moral (in re ipsa) devido à natureza alimentar da verba descontada. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A petição inicial foi indeferida pelo Juízo a quo (ID 79216128, p. 6) por suposto descumprimento de determinação judicial e indícios de litigância predatória, o que levou à interposição de Recurso de Apelação pelo autor (ID 81365944, p. 1). O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Terceira Câmara Cível, deu provimento ao recurso (ID 123240285, p. 3), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sob a tese de que a ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir e que a resistência reiterada da parte ré supre a exigência de provocação administrativa prévia. O processo retorna, portanto, para o prosseguimento da fase de conhecimento. Este é o relato do essencial. É o relatório. Decido. Inicialmente, com base nos documentos anexados pela parte autora (ID 75366289, p. 2) e na presunção legal de insuficiência de recursos para pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração juntada. Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas com indicação do número do CPF de duas testemunhas. Entretanto, não consta nenhum documento de identificação da pessoa que representa a parte promovente e assinou a rogo, na forma exigida pelo art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração. Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
28/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
27/11/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 17:32
Recebimento
11/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:53
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2024, 07:49
Mero expediente
26/03/2024, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 15:55
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))