Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lúcia de Fátima Bezerra Barbosa
Executada: Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. (PSERV) DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia Cumprimento de Sentença (156) 0801096-93.2024.8.15.0321 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvarás judiciais formulado pela parte exequente (ID 131708622), no qual busca o levantamento dos valores bloqueados para a satisfação do crédito exequendo, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. O presente cumprimento de sentença alcançou a satisfação da obrigação após a efetivação de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (ID 131335891), que garantiu o montante total da condenação, inclusive com a incidência das penalidades previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o bloqueio judicial realizado atingiu a cifra de R$ 5.949,35, valor este que supera significativamente o débito exequendo atualizado de R$ 1.189,87 (mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). A parte executada peticionou no ID 131969986 reconhecendo a satisfação da obrigação pelo bloqueio e requerendo a liberação dos valores excedentes, bem como a extinção do feito. Diante da concordância fática entre o valor bloqueado e o montante devido, e considerando que o pedido de destaque de honorários (ID 131708622) encontra amparo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, mediante a apresentação do contrato de honorários (ID 91826460), o deferimento da expedição dos alvarás é medida que se impõe. Desta forma, DEFIRO o requerimento de expedição de alvarás judiciais formulado pela parte exequente, com o devido destaque dos honorários, e, em consequência, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais, conforme descrito no ID 131708622. Prossiga com o imediato DESBLOQUEIO de quaisquer valores que porventura tenham sido bloqueados em excesso nas contas da executada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.245.499/0001-74, que superem o montante de R$ 1.189,87 (mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) já transferido para a conta judicial e ora liberado. No mais, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. INTIME-SE a executada PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme determinado na sentença homologatória (ID 117122583) e guia de custas (ID 124762100), sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento das determinações supra e as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE os autos. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito