Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEVISAO SUL BAHIA DE TEIXEIRA DE FREITAS LTDA.
EMBARGADO: ELIANO PROFIRIO DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800695-20.2025.8.15.0981 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. TELEVISÃO SUL BAHIA DE TEIXEIRA DE FREITAS LTDA., já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face de ELIANO PORFÍRIO DE ARAÚJO, também qualificado, insurgindo-se contra a Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0800292-51.2025.8.15.0981. Em síntese, a embargante sustenta a inexistência de título executivo exigível, argumentando que a relação contratual de permissão de uso de área foi devidamente rescindida mediante notificação prévia, conforme autorizado pela cláusula 8.2 do contrato. Afirma que desocupou o imóvel em setembro de 2023 após migrar seus equipamentos para o programa federal Seja Digital, tendo mantido os pagamentos até novembro de 2024, data em que a denúncia contratual produziu seus efeitos. O embargado, por sua vez, sustenta na ação executiva que a rescisão não poderia ser unilateral da forma como operada, pleiteando o pagamento de parcelas referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, além dos valores vincendos até o término original do contrato em 2026. Alega que a cláusula 8.2 deveria observar o disposto na cláusula 7.3, que trata da alienação do imóvel, e que a saída antecipada configura quebra contratual passível de indenização e cobrança integral dos aluguéis. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo em razão da garantia do juízo e da plausibilidade das alegações (Id 117170877). A parte embargada foi intimada para manifestação, mas deixou decorrer o prazo sem se manifestar nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da rescisão unilateral promovida pela embargante e na consequente exigibilidade dos valores cobrados na execução em apenso. Analisando o instrumento contratual de Permissão Compartilhada de Uso de Área, verifica-se que a cláusula 8.2 estabelece expressamente que, caso não haja mais interesse da PERMISSIONÁRIA, esta poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que avise o PERMITENTE com antecedência mínima de trinta dias. A mencionada cláusula confere à embargante o direito potestativo de encerrar o vínculo contratual mediante simples denúncia notificada. Compulsando as provas documentais acostadas nos Ids 109464119 e 109464120, verifico que a embargante comprovou a remessa e o efetivo recebimento da notificação de denúncia contratual pelo embargado, respeitando o prazo de antecedência previsto no pacto. O documento foi recebido pelo locador em 05 de novembro de 2024, o que torna legítimo o encerramento da obrigação de pagar a partir daquela data. Além da regularidade formal da rescisão, a embargante demonstrou a boa-fé contratual ao arcar com as contraprestações mensais até o mês de novembro de 2024, conforme comprovantes de pagamento juntados no Id 109464123. Tais documentos corroboram a tese de que, no momento do ajuizamento da execução pelo embargado, não existia débito pendente, uma vez que o contrato já não estava mais em vigor por força da resilição unilateral operada e do cumprimento do aviso prévio. A interpretação pretendida pelo embargado, no sentido de que a rescisão estaria condicionada à alienação da área (cláusula 7.3), não encontra respaldo na lógica sistemática do contrato. A menção à cláusula 7.3 dentro do item 8.2 revela-se como um erro material de remissão ou uma obrigação acessória de respeito aos termos de alienação, mas jamais um impeditivo ao direito de rescisão a qualquer tempo expressamente garantido à permissionária. Exigir o cumprimento do contrato até o seu termo final (agosto de 2026) ignorando a cláusula de rescisão antecipada configuraria enriquecimento sem causa do proprietário. Portanto, diante da prova da notificação válida e do pagamento das parcelas até o encerramento do vínculo, reconheço a inexigibilidade do título que aparelha a execução. A procedência destes embargos é medida que se impõe, devendo refletir diretamente na extinção do processo executivo por ausência de obrigação certa e exigível. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte credora em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela parte embargante, extinguindo a execução de título extrajudicial referente à multa compensatória prevista no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a sentença impugnada deve ser reformada por error in judicando, considerando: a) a validade da cláusula contratual referente à entrega do imóvel e ao descumprimento contratual; b) a inexigibilidade da multa rescisória; c) a inaplicabilidade da compensação do valor pago a título de taxa de adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, tendo analisado os fatos e as provas sob a ótica da boa-fé objetiva e do cumprimento contratual. Não se verificou descumprimento do dever de fundamentação. 4. O apelante não comprovou que entregou o imóvel em condições adequadas para a atividade comercial pretendida pela locatária, o que configura descumprimento contratual e impede a exigência da multa rescisória, nos termos do art. 476 do Código Civil. 5. Diante da ausência de crédito em favor do embargante a título de multa, é inaplicável a compensação com valores pagos a título de taxa de adesão, conforme o disposto no art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 413, 422, 476; Lei nº 8.245/1991, art. 54; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076. (TJSC, Apelação n. 5010075-41.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50100754120228240020, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 28/01/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito exequendo em razão da regular rescisão contratual notificada. Em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (0800292-51.2025.8.15.0981), diante da desconstituição do título executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Determino ainda o translado desta decisão para os referidos autos com a respectiva movimentação para fins de controle de dados. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargado no Id 107633775, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da embargante para levantamento do valor depositado judicialmente a título de garantia do juízo (Id 109464128). Após as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Queimadas, data e assinatura pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito