Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE MARIA DOS SANTOS NOBERTO FEITOZA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801015-13.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc. I. Relatório LUZINETE MARIA DOS SANTOS NOBERTO FEITOZA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de RMC, Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S/A. A parte autora narra ser pessoa idosa, com sessenta e três anos de idade, e de baixa instrução, percebendo benefício de pensão por morte previdenciária. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o número de contrato 763646482-3, incluído em 05/09/2022, no valor de R$ 95,70, o qual afirma jamais ter contratado ou sequer conhecer a modalidade de cobrança. Argumenta que a instituição financeira se aproveitou de sua vulnerabilidade, violando o dever de informação e praticando condutas abusivas. Requer a concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária, a dispensa da audiência conciliatória, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição em dobro de R$ 6.699,00) e morais (mínimo de R$ 10.000,00), além de verbas sucumbenciais. Os documentos pessoais da autora foram juntados sob o ID 114684803. O extrato de empréstimo consignado do INSS, onde consta o contrato de RMC, foi apresentado sob o ID 114684804. A decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID 114688985). O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 121022137), arguindo preliminarmente a ausência de juntada de extrato bancário pela autora e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, com assinatura digital por biometria facial, geolocalização e IP do aparelho utilizado. Apresentou o termo de adesão ao cartão consignado e a solicitação de saque, bem como comprovante de TED de R$ 1.599,97 para a conta da autora em 05/09/2022. Alega que a autora age de má-fé, buscando enriquecimento ilícito, e que não há defeito na prestação do serviço que justifique indenização ou repetição de indébito. Formulou pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, a devolução ou compensação dos valores recebidos. O réu juntou dossiê de contratação (ID 121023704), comprovante de TED (ID 121022141) e faturas do cartão consignado (IDs 121022142, 121022143, 121022144, 121022145, 121022146, 121022147, 121022148, 121023699, 121023700, 121023701, 121023702, 121023703). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121693281), reiterando a tese de fraude e inexistência de contratação. Argumenta que o suposto contrato é preenchido digitalmente, facilitando fraudes, e invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exigiria assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito eletrônicos. Insiste na ausência de comprovação de depósito ou TED na sua conta e na incidência de dano moral e repetição do indébito em dobro, afastando a alegação de litigância de má-fé. Requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho (ID 126525961), as partes foram intimadas para informar sobre o interesse em conciliação e especificar outras provas. A parte autora manifestou-se pela ausência de provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 126669137). O réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito (ID 128969088). Posteriormente, o juízo determinou à parte autora a juntada do extrato da conta bancária indicada, referente ao período de 01/09/2022 a 30/09/2022 (ID 131042214). A autora cumpriu a determinação, anexando extrato bancário do Banco Bradesco S/A, agência 5785, conta 645787-3, referente ao ano de 2022 (ID 131525099). O réu, instado a se manifestar sobre o extrato (ID 131814215), reiterou que os extratos confirmam a transferência do valor contratado e que, diante da ausência de devolução pela autora, a cobrança das parcelas é legítima e os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes (ID 136525408). II. Fundamentação Das Preliminares As questões preliminares arguidas na contestação não merecem acolhimento. Primeiro, quanto à alegação de ausência de extrato bancário essencial para o deslinde da causa, verifica-se que a parte autora, após determinação judicial, juntou o extrato da conta bancária referente ao período questionado (ID 131525099). Tal documento, ao invés de corroborar a tese autoral, trouxe elementos que favorecem a defesa, demonstrando o recebimento do valor creditado. Assim, a preliminar de indeferimento da inicial por falta de documento essencial não se sustenta. Segundo, sobre a necessidade de produção de prova oral mediante audiência de instrução e julgamento, entende-se que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos já acostados aos autos. A matéria fática, que envolvia a existência da contratação e o recebimento de valores, encontra-se devidamente comprovada por meio de robusta prova documental, conforme será detalhado no mérito. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, no tocante à Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, invocada pela autora para exigir assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico, impende ressaltar que a validade das assinaturas eletrônicas é matéria de direito federal. A Lei nº 14.063/2020, em seu artigo 4º, § 2º, admite a utilização de assinatura eletrônica avançada, que, embora prescinda de certificado digital qualificado, exige mecanismos técnicos capazes de comprovar a autoria e a integridade do documento. Nesse contexto, uma lei estadual não pode contrariar a legislação federal sobre a matéria, especialmente quando a Lei Federal estabelece critérios de validade para a assinatura eletrônica que foram comprovadamente observados no caso concreto. Do Mérito A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando sua inexistência e a ocorrência de fraude, bem como a consequente indenização por danos materiais e morais. Contudo, da análise dos autos, com efeito, embora a autora insista na tese de inexistência de contratação válida e de fraude, os autos revelam quadro fático substancialmente distinto daquele narrado na petição inicial. No tocante à alegação de inexistência de relação jurídica, verificou-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu de forma satisfatória do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar, por meio de documentação técnica idônea, a regularidade da contratação eletrônica. O termo de contratação do cartão consignado, acompanhado de seus respectivos protocolos de assinatura, evidenciaram que as operações foram formalizadas com registro de data, horário, endereço de IP, sistema operacional, navegador utilizado, geolocalização e captura de biometria facial com prova de vida. Tal conjunto probatório mostrou-se apto a identificar, de maneira suficientemente segura, a manifestação de vontade atribuída à autora, afastando a tese de contratação inexistente ou fraudulenta. A Lei nº 14.063/2020 admite a utilização da assinatura eletrônica avançada, prescindindo de certificado digital qualificado, desde que presentes mecanismos técnicos capazes de assegurar autoria e integridade do documento. No caso concreto, a conjugação de biometria facial com prova de vida, geolocalização, metadados do dispositivo e registros de aceite mostrou-se plenamente compatível com o modelo legal, não havendo respaldo normativo para a exigência, pretendida pela apelante, de certificado ICP-Brasil como condição de validade do contrato. O réu apresentou o dossiê de contratação (ID 121023704, p. 18-19), que demonstra os seguintes eventos registrados em 05/09/2022: aceite da política de biometria facial e privacidade, ciente das dicas de segurança, aceite do termo de adesão do contrato nº 763646482, aceite do termo de consentimento, aceite da autorização de saque, aceite do termo de declaração de residência, aceite IN-100 e captura da selfie. Todos esses registros incluem geolocalização (-6.9942302, -36.7141314), ID do dispositivo, sistema operacional (Android 12), modelo do dispositivo (Samsung SM-F415F) e IP (177.73.202.93/443). A formalização da contratação e a manifestação de vontade da autora restam irrefutáveis diante de tamanha riqueza de detalhes técnicos que garantem a autenticidade do procedimento digital. Ademais, o BANCO PAN S/A comprovou o crédito do valor contratado na conta bancária da autora. O recibo de transferência via SPB (ID 121022141) atesta a TED de R$ 1.599,97, em 05/09/2022, para a agência 5785, conta 000645767-3, do Banco Bradesco S.A., em nome de LUZINETE MARIA DOS S N FEITOZA. O extrato bancário da autora, juntado por ela mesma (ID 131525099, p. 7), corrobora o recebimento desse valor em 02/09/2022, sob o histórico "TED-TRANSF ELET DISPON REMET BANCO PAN". Embora haja uma pequena divergência de datas entre o comprovante do réu e o extrato da autora, o recebimento do valor por parte da autora, proveniente do BANCO PAN, é inquestionável. A conduta da autora em ajuizar a demanda três anos após o início dos descontos, após presumido uso do valor creditado, caracteriza comportamento contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio do "venire contra factum proprium". Nesse sentido, transcrevem-se ementas de acórdãos que se adequam ao caso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos William de Oliveira,Data de juntada: 18/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 15/09/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, acompanhada de dados técnicos de autenticação, atende aos requisitos legais da Lei nº 14.063/2020 e é válida para fins de contratação bancária. A portabilidade de crédito consignado, devidamente comprovada por transferência ao credor original, é válida e não exige notificação formal à consumidora nos moldes do art. 290 do CC. A demonstração de proveito econômico, ainda que mínimo, descaracteriza a tese de fraude integral e valida a relação contratual. A negativa de prova pericial é legítima quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação falsa de ausência de recebimento de valores, comprovadamente creditados na conta da autora, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.013593-4/001, Relator(a) Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento, 26/02/2026, Data da publicação da súmula 26/02/2026) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 346770480-9, apontando como inválida a adesão por meio eletrônico, por ausência de consentimento e falha na autenticação. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato digital apresentado pelo banco réu e afastou a alegada nulidade, considerando suficientes os documentos e dados de autenticação fornecidos pela instituição financeira, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, especialmente quanto à autenticidade da assinatura digital por biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato impugnado foi firmado por meio digital com utilização de plataforma segura, contendo biometria facial, geolocalização, endereço de IP e dossiê de contratação completo, conforme documentos juntados pela instituição financeira apelada. 5. A contratação por meio eletrônico encontra respaldo legal, sendo admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, não se exigindo certificação digital no padrão ICP-Brasil para validação da manifestação de vontade. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 admite expressamente a contratação por meio eletrônico, sendo vedada apenas a contratação por ligação telefônica ou gravação de voz, o que não se verificou no caso concreto. 7. A materialidade de crédito foi comprovada pelo depósito de valor em conta bancária de titularidade da apelante, o que reforça a validade da operação e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. 8. A conduta da autora em ajuizar a demanda três anos após o início dos descontos, após presumido uso do valor creditado, caracteriza comportamento contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio do "venire contra factum proprium". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas recursais pela apelante. Suspensa a exigibilidade das verbas por força da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com autenticação biométrica facial, geolocalização e endereço de IP é válido e eficaz, nos termos da legislação vigente. 2. A instituição financeira não responde por danos morais nem deve restituir valores quando comprovada a efetiva contratação e ausência de vício de consentimento. 3. A contratação digital é admitida pelo ordenamento jurídico e não exige certificação no padrão ICP-Brasil, desde que respeitados os requisitos de autenticidade e segurança. Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.048891-3/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.009727-4/001, Relator(a) Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento 11/02/2026, Data da publicação da súmula 24/02/2026) Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pela autora, com o recebimento do valor na sua conta bancária, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Do Pedido Contraposto O réu formulou pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores. A conduta da autora em ajuizar a demanda, afirmando inexistência de contratação e não recebimento de valores, quando os autos revelam provas robustas em sentido contrário (dossiê de contratação detalhado e extrato bancário comprovando o crédito), configura alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos e pela tentativa de induzir o juízo a erro, deve ser reprimida, aplicando-se à autora multa por má-fé, conforme o artigo 81 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a condenação em multa por litigância de má-fé não afasta a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. III. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUZINETE MARIA DOS SANTOS NOBERTO FEITOZA em face de BANCO PAN S/A. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu para condenar a autora LUZINETE MARIA DOS SANTOS NOBERTO FEITOZA por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, em razão da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO