Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira INVENTÁRIO (39) Processo 0801019-15.2017.8.15.0391 DECISÃO
Vistos. I. Relatório e Contextualização Fática e Processual
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Luiz de Figueiredo Oliveira (de cujus), falecido em 30 de março de 2014, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 9777658). O processo foi iniciado em setembro de 2017 por Flávio Vieira Oliveira (ID 9777217), um dos herdeiros, que foi nomeado inicialmente como Inventariante (ID 10540878 e Termo de Compromisso ID 10636310). O patrimônio a ser inventariado consiste principalmente em três propriedades rurais localizadas no Município de Mãe D’Água: Cascavel (área de 1.077,2643ha, Matrícula nº 251), Jatobá (área de 43,5861ha, Matrícula nº 252) e Goiabeira (ID 12201290). Contudo, nas primeiras declarações retificadas (ID 14282551), o então inventariante Flávio Vieira Oliveira informou e comprovou que a propriedade Goiabeira não mais consistia em bem do espólio, tendo sido vendida em 1972 pelo de cujus (ID 14282471). O inventariado era casado com Maria do Socorro Vieira Oliveira (meeira/herdeira), sendo os demais herdeiros Patrícia Karla Vieira Oliveira, Marcelo Vieira Oliveira e o próprio requerente inicial, Flávio Vieira Oliveira, além de Luiz Henrique Vieira Oliveira, que posteriormente foi habilitado. Desde o início do feito, observa-se uma acentuada litigiosidade e atritos entre os herdeiros, especialmente entre o então inventariante, Flávio Vieira Oliveira, e a meeira Maria do Socorro Vieira Oliveira, juntamente com os herdeiros Patrícia Karla Vieira Oliveira e Luiz Henrique Vieira Oliveira. Em 2018, foi ajuizada Ação de Remoção de Inventariante (Processo nº 0800527-86.2018.8.15.0391), da qual o Juízo foi informado em julho de 2018 (ID 15163740). Em razão dessa ação conexa, a marcha processual neste inventário foi marcada por petições mútuas que versavam sobre atos de administração dos bens, incluindo a celebração e rescisão de contratos de arrendamento de parte dos imóveis rurais. A necessidade de saneamento e organização do feito é imperiosa, vista a paralisação do processo, os conflitos sucessórios e a insuficiência da documentação essencial do acervo patrimonial. Em diligência recente (ID 113092994), o Juízo havia determinado a intimação de Flávio Vieira Oliveira para prestar contas da venda de animais e justificar a retenção de R$ 3.000,00, além de manifestar-se sobre a venda de madeiras. Em resposta (ID 114702231), Flávio Vieira Oliveira esclareceu que o valor de R$ 3.000,00 foi integralmente auferido com a venda de animais, utilizado para despesas diversas nos imóveis, mas, pela impossibilidade de apresentar os comprovantes em virtude do longo decurso de tempo, ele manifestou expressa anuência em abater o referido valor de sua cota-parte na herança (ID 114702231, item 1.3). Quanto à venda de madeiras, o herdeiro afirmou desconhecer negociações dessa natureza e negou ter recebido qualquer valor a esse título (ID 114702231, item 1.4). Apesar das citações iniciais à Fazenda Pública Estadual, Federal e Municipal (ID 30279851, ID 30279379, ID 30280299), e a manifestação da Fazenda Nacional informando não haver interesse (ID 30545641), é fundamental garantir a regularidade total do acervo patrimonial, com documentação atualizada e precisa dos bens remanescentes e a definição clara das obrigações do inventariante e dos herdeiros até a partilha final. A falta de cooperação e a constante oposição levam à morosidade injustificável do processo, iniciado em 2017. O processo, portanto, demanda a adoção de medidas saneadoras e coercitivas necessárias para a pronta regularização dos requisitos formais essenciais à partilha e para a solução das pendências de natureza administrativa e financeira que emperram o seu prosseguimento, aptando-o, finalmente, ao julgamento. II. Fundamentação e Determinações Judiciais A fase de saneamento constitui o momento processual adequado para que o juízo verifique a regularidade dos requisitos formais e processuais, organize o feito, dirima as questões de fato e de direito relevantes e determine as diligências necessárias à instrução final do processo, conforme a dicção do Código de Processo Civil. No caso do inventário, em particular, as determinações devem visar à correta identificação do monte-mor e das obrigações passivas e ativas perante o espólio. II.1. Da Litigiosidade, da Necessidade de Cooperação e da Continuidade do Processo A análise dos autos revela uma profunda e contínua divergência entre os herdeiros, manifestada por meio de oposições recíprocas quanto à administração do patrimônio e à condução do inventário. A discordância entre os sucessores, embora seja um direito legítimo das partes, não pode paralisar indefinidamente o procedimento sucessório, cujos prazos visam a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. A cooperação entre os sujeitos do processo é um dever fundamental, nos termos do ordenamento pátrio. O Inventário, que se arrasta desde 2017, exige uma postura colaborativa dos envolvidos. A ausência de coesão nos procedimentos e a introdução de questões controversas não essenciais à partilha final demonstram a inobservância do dever geral de boa-fé e de cooperação, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional. Deste modo, com o intuito de dar a celeridade necessária ao feito e concentrar os esforços na regularização do acervo para partilha, mister se faz determinar a todos os envolvidos que cumpram diligentemente as próximas etapas, sob pena de bloqueio da capacidade postulatória ou, em última instância, extinção do processo por inércia e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, visto que a movimentação processual é, no presente momento, dependente essencialmente da colaboração dos sucessores. II.2. Da Regularização e Identificação dos Bens Imóveis O cerne do inventário reside na correta identificação e avaliação dos bens. Embora as primeiras declarações tenham sido prestadas e retificadas, a documentação imobiliária juntada (IDs 12201333, 14282471) é antiga (datada de 1972 e 2018), sendo imperiosa a apresentação de certidões atualizadas que confirmem o domínio e a ausência de óbices registrais pendentes, especialmente considerando os litígios de arrendamento noticiados no processo. A regularização documental é pressuposto inafastável para a correta avaliação e futura homologação da partilha, assegurando o princípio da continuidade registral. Sem certidões de inteiro teor atualizadas, que refletem a situação do imóvel no Registro competente na data presente, e a respectiva certidão negativa ou positiva de ônus reais, torna-se impossível aferir a estabilidade e a liquidez do monte a ser partilhado, expurgando quaisquer dúvidas ou gravames que possam comprometer a futura titularidade dos herdeiros. Considerando que restaram descritas as propriedades rurais Cascavel e Jatobá, e reiterando a necessidade de plena e transparente identificação de todos os bens (art. 620, IV, do Código de Processo Civil), determina-se a diligência abaixo: Determinação Judicial sobre Documentação Imobiliária: Ficam intimados os herdeiros Flávio Vieira Oliveira, Marcelo Vieira Oliveira, Patrícia Karla Vieira Oliveira, Luiz Henrique Vieira Oliveira e a inventariante Maria do Socorro Vieira Oliveira, através de seus respectivos patronos, para, no prazo peremptório e improrrogável de trinta (30) dias, providenciarem e juntarem aos autos as certidões de inteiro teor e certidões negativas ou positivas de ônus reais com data de emissão não superior a sessenta (60) dias, referentes às três propriedades rurais originalmente arroladas e remanescentes, quais sejam: a) Propriedade Rural “Cascavel” (Matrícula nº 251). b) Propriedade Rural “Jatobá” (Matrícula nº 252). c) Propriedade Rural “Goiabeira” (Matrícula nº 2984), a fim de formalizar a transação da venda realizada em 1972 e confirmar a situação atual do registro. A inércia ou o descumprimento desta determinação, por evidenciar a falta de interesse ou a cooperação necessária à continuidade do feito, resultará na avaliação judicial sobre a descontinuidade do processo, que poderá ser extinto sem resolução de mérito, ou a remoção da inventariante, caso a omissão a ela seja imputável privativamente, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. II.3. Da Prestação de Contas e Compensação de Valores em Favor do Espólio A administração do espólio, enquanto exercida por Flávio Vieira Oliveira, foi objeto de controvérsia, sobretudo no tocante à venda de animais (gado) e a retenção de valores noticiada pela meeira Maria do Socorro Vieira Oliveira (ID 86226465), apontando-se a existência de R$ 3.000,00 (três mil reais) em posse do ex-inventariante. Em sua derradeira manifestação (ID 114702231), o herdeiro Flávio Vieira Oliveira, em um ato de probidade e boa-fé processual, reconheceu ter recebido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) advindo da venda de animais do espólio e, embora alegando a destinação em despesas para o imóvel e impossibilidade de comprovação devido ao tempo decorrido, manifestou expressamente que não se opõe ao abatimento do valor da sua cota-parte na herança em prol dos demais herdeiros e da meeira. Considerando a confissão e a concordância expressa do herdeiro Flavio Vieira Oliveira em compensar o valor, e com fulcro no princípio da economia processual e da justa distribuição do monte partilhável, declaro incidentalmente nestes autos, com força de coisa julgada material, que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) será descontado da cota-parte que caberia ao herdeiro Flávio Vieira Oliveira quando da elaboração do esboço de partilha, sendo o referido valor incorporado ao monte-mor, em favor do espólio, para posterior distribuição equânime entre todos os herdeiros e a meeira. Tal determinação resolve, de forma definitiva, a controvérsia sobre a prestação de contas dos valores recebidos pela venda de animais. II.4. Da Ausência de Prova sobre a Venda de Madeiras Por outro lado, no que concerne à suposta arrecadação de valores provenientes da venda de madeiras extraídas das propriedades – algo estimado em R$ 10.000,00 na petição (ID 86226465, p. 2) da meeira –, o herdeiro Flávio Vieira Oliveira nega peremptoriamente a existência de tais negociações ou o recebimento de qualquer valor (ID 114702231). A instrução probatória nestes autos não logrou êxito em trazer elementos concretos, sejam testemunhais ou documentais. As acusações dos demais herdeiros, embora sérias, não foram devidamente corroboradas por meios de prova idôneos que possibilitem a este Juízo a fixação de um fato probatório. Desse modo, em observância ao princípio da não presunção de fatos desfavoráveis sem o devido suporte probatório e a distribuição do ônus da prova, declaro a inexistência de prova nos autos sobre supostas negociações de madeira nas duas propriedades rurais, não podendo este Juízo presumir a ocorrência de tais vendas ou apropriações de valores para fins de integrar o monte-mor do espólio ou imputar débitos ao herdeiro Flávio Vieira Oliveira. Resolve-se, assim, a controvérsia específica sobre a alegada venda de madeiras, retirando-se esta alegação do rol de pendências a serem apuradas no curso do inventário. III. Dispositivo e Providências Finais Necessárias ao Julgamento Considerando o exposto, profiro a presente Decisão de Saneamento e Organização Processual para: III.1. Da Cooperação e Continuidade do Feito: Impor a todos os herdeiros e à inventariante o dever de cooperação e diligência na instrução do processo, alertando que o reiterado descumprimento das determinações judiciais ou a persistente conduta protelatória e não colaborativa poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas. III.2. Da Identificação e Regularização dos Bens Imóveis: Determinar a intimação da inventariante Maria do Socorro Vieira Oliveira, e de todos os herdeiros, nominalmente Flávio Vieira Oliveira, Marcelo Vieira Oliveira, Patrícia Karla Vieira Oliveira, Luiz Henrique Vieira Oliveira, por seus respectivos advogados, para que, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, promovam a juntada das certidões de inteiro teor e certidões negativas ou positivas de ônus reais atualizadas (com emissão não superior a 60 dias) das propriedades rurais “Cascavel”, “Jatobá” e “Goiabeira”, para completa e transparente delimitação do acervo. Este é um requisito fundamental para a continuidade do processo, sob pena das medidas mencionadas no item III.1. III.3. Da Compensação de Valores: Declarar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja retenção foi admitida pelo herdeiro Flávio Vieira Oliveira, será descontado da sua cota-parte na herança por ocasião da elaboração do esboço de partilha, incorporando tal quantia ao monte-mor para partilha entre todos os sucessores, conforme manifestação expressa do próprio herdeiro (ID 114702231). III.4. Da Suposta Venda de Madeiras: Declarar, para os fins deste processo e por ausência de prova suficiente nos autos judiciais do inventário, que não há elementos que comprovem a existência de negociações de madeira nas propriedades do espólio, nem a arrecadação de valores a esse título, desonerando o acervo e o herdeiro em questão dessa controvérsia específica. III.5. Da Conclusão para Partilha: Ficará estabelecido que, após a integral e satisfatória identificação precisa dos imóveis por meio das certidões atualizadas e apresentação da documentação requerida, os autos deverão ser novamente remetidos à conclusão para deliberação sobre a partilha de bens e finalização do inventário, devendo a inventariante, nesse momento subsequente, apresentar o esboço de partilha amigável ou litigiosa, conforme o caso, em observância ao artigo 651 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, intimando-se a inventariante, todos os herdeiros. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em substituição cumulativa