Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE ARAUJO COSTA
REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização securitária proposta por Claudio Henrique de Araújo Costa em face de Icatu Seguros S/A, sob alegação de que, em razão de invalidez permanente, requereu administrativamente, em 29/05/2018, o pagamento da cobertura contratada em apólice de seguro coletivo firmada por meio do Banco do Brasil S/A, tendo a seguradora recusado o pedido. Alega que a negativa foi indevida, requerendo o pagamento da indenização contratada. A ré alegou prescrição com base na data do sinistro (26/01/2017). Inicialmente extinta pela prescrição, a ação retornou à origem após anulação da sentença pelo TJ/PB, por cerceamento de defesa. Após reabertura da discussão, a controvérsia foi reapreciada com análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança securitária; (ii) determinar a existência do direito à indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, inicia-se na data da ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e não na data do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.970.111/MG). No caso concreto, a negativa administrativa ocorreu após o requerimento do segurado em 29/05/2018, sendo a ação ajuizada em 11/04/2019, dentro do prazo prescricional de um ano. Comprovada a existência de apólice vigente e a invalidez permanente do autor, e ausente cláusula contratual excludente aplicável ou prova de má-fé, é devida a indenização securitária. A negativa de cobertura, ainda que indevida, não enseja, por si só, dano moral, inexistindo nos autos demonstração de conduta abusiva ou circunstâncias excepcionais que justifiquem reparação extrapatrimonial, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.155.464/MG – Tema Repetitivo 370). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para ação de cobrança de indenização securitária é a data da ciência inequívoca da negativa administrativa da cobertura pela seguradora. Comprovada a incapacidade permanente durante a vigência do contrato, é devida a indenização securitária pactuada. A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de conduta abusiva ou circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, arts. 9º, 10 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2021; STJ, REsp 1.155.464/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.06.2011 (Tema Repetitivo 370); STJ, AgRg no AREsp 131.188/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.03.2013.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801276-56.2019.8.15.0751 [Seguro, Seguro, Seguro Acidentes do Trabalho, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. CLAUDIO HENRIQUE DE ARAÚJO COSTA ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de ICATU SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que contratou apólice de seguro coletivo por invalidez permanente junto à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, com cobertura operada pela demandada. Sustenta que, em virtude de incapacidade permanente para o trabalho, formulou requerimento administrativo em 29/05/2018, mas teve o pedido negado sob o argumento de ausência de cobertura contratual. Aduz que a negativa foi indevida, postulando, portanto, o pagamento da indenização prevista na apólice contratada. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, uma vez que o sinistro teria ocorrido em 26/01/2017 e a ação somente foi ajuizada em 11/04/2019. Sentença foi proferida extinguindo o feito com base na prescrição. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença por reconhecer cerceamento de defesa, entendendo que a extinção pela prescrição se deu sem prévia manifestação das partes (decisão surpresa). Determinou, assim, o retorno dos autos à origem. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor reafirmou que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da negativa administrativa, e não a data do fato gerador. A parte ré reiterou os termos da contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Claudio Henrique de Araújo Costa contra ICATU Seguros S/A, em razão de incapacidade permanente para o trabalho, alegadamente coberta por apólice de seguro. Inicialmente, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição com base na data do sinistro (26/01/2017), considerando que o prazo de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, teria se esgotado antes do ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 11/04/2019. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para que as partes fossem ouvidas sobre a prescrição. Regularmente intimada, a parte autora alegou que o termo inicial da prescrição não seria a data do sinistro, mas sim a data da recusa da seguradora ao pedido administrativo de cobertura, protocolado apenas em 29/05/2018. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, nos contratos de seguro, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da negativa de cobertura por parte da seguradora. Cita-se, a propósito, o seguinte precedente: “A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora tem como termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura securitária, e não a data do evento danoso.” (REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2021) A tese sustentada pela seguradora de que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, merece ponderação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o termo inicial da prescrição em ações que envolvem negativa de cobertura securitária é a data em que o segurado toma ciência inequívoca da recusa da seguradora em cumprir a obrigação contratada, e não a data do evento danoso ou da constatação da invalidez. Veja-se: “A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora tem como termo inicial a ciência inequívoca da negativa de cobertura securitária, e não a data do evento danoso.” (REsp 1.970.111/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2021). No caso dos autos, embora a alegada invalidez tenha se concretizado em 26/01/2017, o autor apenas requereu o pagamento da indenização em 29/05/2018, tendo a seguradora apresentado negativa posterior. A presente ação foi ajuizada em 11/04/2019, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar da negativa administrativa. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Diante disso, passo a julgar o mérito da demanda. 2. Do mérito A parte autora demonstrou a existência do contrato de seguro (ID 34767284) e juntou laudo médico que atesta a incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade profissional habitual (ID 34767282). A ré, por sua vez, não produziu prova hábil para infirmar tais alegações, limitando-se a impugnações genéricas. A negativa de cobertura não se sustenta diante da ausência de cláusula contratual que exclua expressamente a hipótese de invalidez permanente laborativa, tampouco foi produzida prova de má-fé ou omissão do segurado. Assim, restando configurada a incapacidade permanente para o trabalho e vigente a apólice à época do sinistro, é devida a indenização contratada, conforme previsão expressa na cláusula 2.1 do contrato de seguro. 3. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. O inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo moral passível de compensação pecuniária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização do dano moral em hipóteses como a dos autos exige demonstração de circunstâncias extraordinárias, capazes de extrapolar os meros dissabores do inadimplemento. Nesse sentido: “O simples inadimplemento contratual, ainda que relativo a seguro por invalidez, não enseja, por si só, dano moral indenizável, salvo se presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial.” (REsp 1.155.464/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2011 – Tema Repetitivo 370). “Em regra, o descumprimento contratual, por si só, não acarreta abalo moral, salvo se houver demonstração de que o fato gerou repercussões anormais à esfera íntima da parte.” (AgRg no AREsp 131.188/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/03/2013). No presente caso, a negativa de cobertura, conquanto injusta, decorreu de interpretação contratual feita pela seguradora no exercício regular do direito de defesa, não tendo sido praticado qualquer ato ofensivo, abusivo ou doloso que justifique a reparação moral. Não há nos autos demonstração de que a conduta da ré tenha causado humilhação, constrangimento público, abalo à honra, sofrimento psicológico profundo ou violação relevante da dignidade do autor. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A recusa da seguradora, embora indevida no mérito, deu-se com base em interpretação contratual e sem abuso de direito manifesto, tratando-se de descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral indenizável. Aplica-se, nesse ponto, a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.155.464/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (tema repetitivo 370), segundo a qual o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral. Dessa forma, ausente prova de dano extrapatrimonial concreto, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CLAUDIO HENRIQUE DE ARAÚJO COSTA em face de ICATU SEGUROS S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice acostada aos autos, no valor contratado, a ser atualizado monetariamente desde a data do requerimento administrativo (29/05/2018), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito