Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800875-19.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por TALISSON MELO MENDES em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que, desde novembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB: 700.472.129-0) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma não ter contratado com a intenção de obter tal produto. Sustenta que buscava um empréstimo consignado comum e foi induzida a erro, resultando na liberação do limite do cartão como se fosse um mútuo, no valor de R$ 1.650,00. Afirma que, apesar de já ter pago um montante superior ao valor creditado, a dívida se perpetua de forma abusiva, pois os descontos não amortizam o saldo principal. Em razão disso, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; (ii) a declaração de nulidade do contrato, com sua conversão para empréstimo consignado comum; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos em excesso; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 121588694. A parte ré apresentou contestação (ID 125759625), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, realizada por meio digital com a devida manifestação de vontade da parte autora, a qual teria plena ciência das condições do produto, inclusive com a liberação de valores via saque e utilização do cartão. Requereu a produção de provas e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 127695078), impugnando os termos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 129058063), enquanto a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128168598). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A documentação apresentada, especialmente o instrumento contratual e os registros da operação, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de dilação probatória, notadamente o requerimento de depoimento pessoal da parte autora formulado pela instituição financeira ré. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, esta deve ser rejeitada. A parte ré, ao apresentar contestação de mérito (ID 125759625) e defender a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos, opôs clara resistência à pretensão autoral, configurando, assim, a lide e o interesse processual para a busca da tutela jurisdicional. Condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento das vias administrativas, em relações de consumo como a presente, configuraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de cartão de crédito consignado entre o Sr. TALISSON MELO MENDES e o BANCO PAN S.A. ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, de forma extreme de dúvidas, que a avença existiu, bem como que a parte autora dela tinha pleno conhecimento e anuiu com seus termos. A instituição financeira demandada apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO" (ID 125759627), referente ao contrato nº 763728883, formalizado em 06/09/2022. A análise do referido instrumento, bem como do dossiê de contratação que o acompanha, revela um processo de formalização digital robusto, que inclui a captura de imagem da parte autora (selfie), a geolocalização da operação e o registro eletrônico de todos os passos e aceites, conferindo segurança e autenticidade ao ato. Ademais, e de forma decisiva para o deslinde da controvérsia, o contrato é explícito e inequívoco quanto à natureza do produto adquirido. No documento de ID 125759627 (página 26), consta, em cláusula destacada, a seguinte declaração, com a qual a parte autora anuiu eletronicamente: 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E TODOS OS SERVIÇOS A ELE ASSOCIADOS, COMO O SAQUE, DISPONÍVEL APÓS APROVAÇÃO, E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (MÚTUO), POIS ME FOI OFERTADO AMBOS OS PRODUTOS E OPTEI PELO CARTÃO. A clareza e o destaque de tal disposição contratual afastam por completo a alegação de vício de consentimento ou de induzimento a erro. A redação não deixa margem para dúvidas de que a parte autora estava ciente de que aderia a um cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não a um empréstimo consignado tradicional, tendo, inclusive, declarado que optou por aquele produto em detrimento deste. Corrobora a validade da manifestação de vontade o fato de que a parte autora efetivamente se beneficiou dos valores oriundos do contrato. A fatura de novembro de 2022 (ID 125759631, p. 43) e o histórico de consignações (ID 117528993) demonstram a realização de um "SAQUE A VISTA" no valor de R$ 1.166,00 em 07/10/2022. Além disso, os registros de atendimento juntados pela parte ré (ID 125759630) indicam que o próprio autor entrou em contato com a instituição financeira em 18/10/2022 para solicitar o desbloqueio do cartão e a emissão de nova senha, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento ou recusa do produto. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do crédito disponibilizado por meio de saque e agora pretende se ver livre dos pagamentos referentes à operação que conscientemente realizou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva e a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação, a ciência da parte autora sobre todos os termos do negócio jurídico e a efetiva utilização do crédito, não há que se falar em nulidade contratual, falha no dever de informação, prática abusiva, repetição de indébito ou danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 121588694), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Efetue-se a cobrança das custas, se cabível. Se nada for requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 16 de dezembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito