Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - OAB/PB 27.778 2º APELANTE(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166.349
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização. Sentença Fundada Em Premissa Fática Equivocada. Error In Procedendo. Nulidade Da Sentença. Recursos Prejudicados. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças referentes a contrato de empréstimo e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com consectários legais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e impondo sucumbência majoritária à autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença está fundada em premissa fática equivocada quanto à suposta renegociação contratual entre os instrumentos firmados em 2019 e 2021; (ii) definir as consequências processuais do vício de fundamentação decorrente da não correspondência entre a decisão e o conjunto probatório dos autos. III. Razões de decidir: 3. A sentença adota como premissa a existência de renegociação do contrato de 2019 pelo instrumento firmado em 2021, embora os documentos indiquem tratar-se de novo empréstimo, sem vinculação expressa ao pacto anterior. 4. A fundamentação judicial dissociada das provas constantes dos autos caracteriza erro de procedimento, por violar o dever de congruência e o enfrentamento adequado das questões suscitadas pelas partes. 5. A decisão que não enfrenta corretamente os elementos fáticos e probatórios incorre em deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A adoção de premissa fática equivocada compromete a validade do julgamento, impondo a nulidade da sentença para que outra seja proferida com adequada análise do conjunto probatório. 7. Não se aplica o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, pois a controvérsia demanda dilação probatória e reexame de fatos, vedando o julgamento imediato pelo tribunal. IV. Dispositivo e tese. 8. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A sentença fundada em premissa fática dissociada das provas dos autos incorre em error in procedendo e deve ser anulada. 2. A decisão judicial deve guardar correspondência com o conjunto probatório e enfrentar todos os argumentos relevantes das partes. 3. Não é possível o julgamento imediato pelo tribunal quando a controvérsia demanda reexame de matéria fática e dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 932, III; 1.013, §3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, Apelação Cível nº 08006410720248157701, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 08044435320248150251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO RITA DE CASSIA FERNANDES DOS SANTOS SILVA e BANCO DO BRASIL SA interpuseram apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com o seguinte dispositivo: “Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) Declarar nulas as cobranças das parcelas dos contratos de empréstimos referente ao mês de julho de 2020; b) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando que a parte autora decaiu na maioria dos seus pedidos, deve arcar com as custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.” (ID 33309475) Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 33309476), foram acolhidos nos seguintes termos: “Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 105723859) para, sanando o erro material e a omissão apontados, INTEGRAR a Sentença (ID 104427379), exclusivamente no que tange à fixação dos índices de atualização monetária e juros de mora, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. O item “b” do Dispositivo da Sentença passa a vigorar com a seguinte redação: b) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, devendo tal valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, observados os seguintes critérios: 1. Até 29 de agosto de 2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A partir de 30 de agosto de 2024: correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Com a publicação desta decisão, o prazo para eventual interposição de recursos contra a Sentença, agora integrada, voltará a correr.” (ID 41015054) Nas razões recursais (ID 33309477), a parte autora defende a caracterização de dano moral, assim pugna pelo arbitramento da indenização nos termos da exordial e a inversão do ônus da sucumbência. Por sua vez, a instituição financeira (ID 41015055) alega a regularidade da cobrança pugnando pela reforma da sentença, julgando improcedente os pleitos autorais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos IDs 33309480 e 41015060. Autos não remetidos ao Parquet É o relatório. VOTO De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada. Pela presente ação, a autora, afirma que foi cobrada indevidamente em sua conta bancária no valor de R$ 50,42 em 28/01/2022, valor este que seria referente a um contrato de empréstimo celebrado em 06/2019 (ID 33309349) e que teria sido renegociado em 05/2021 através do contrato de ID 33309350. Todavia, analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que, o juiz singular se refere na sentença que de fato, em 05/2021 teria havido uma renegociação do contrato de 06/2019, contudo, nos IDs 33309350 e 33309362 se constata que o mesmo não se trata de refinanciamento/renegociação, mas um “novo empréstimo” sem referência alguma ao pacto de 2019. O próprio banco em sua contestação (ID 33309360 - Pág. 10) afirma que houve uma renegociação no valor de R$ 5.349,77, contrato este no ID 33309361. Desse modo, a premissa de que o contrato celebrado em 2021 renegociou o de 2019 não condiz com os documentos supra indicados, contudo de igual forma a renegociação de 2023 com os elementos probantes e argumentos até aqui lançados não permite indicar o que foi renegociado de fato. Neste sentido, cumpre esclarecer que a decisão deve guardar relação com o teor dos pedidos, o conjunto probatório e a identidade das partes, postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada dos autos baseada em premissa equivocada, fere a regra do art. 489, I, §1.º, IV, do CPC/2015, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Conforme regras acima transcritas, carece de fundamentação a sentença que não relata corretamente o teor dos autos e julga relação processual diversa da que lhe foi apresentada, hipótese em apreço. Por conseguinte, tendo sentença tomado por base premissa equivocada, impõe-se a decretação de sua nulidade, devendo outra ser proferida. Neste sentido, tem sido o posicionamento desta câmara. Colha-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE AFIRMA TER SE BASEADO EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS SUPOSTAMENTE REQUISITADA E EMITIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO PARECER NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA PARAÍBA e pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos, de forma solidária, a fornecerem à parte autora o procedimento cirúrgico de "ESCOLIOSE + ARTRODESE T4 À L4 + OSTEOTOMIA DA COLUNA + ENXERTO ÓSSEO", sob o fundamento de que a necessidade e urgência estariam amparadas em laudo médico e em nota técnica emitida pelo NATJUS. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada consiste em verificar, preliminarmente e de ofício, a ocorrência de nulidade processual (error in procedendo), em razão de a sentença ter sido proferida com base na premissa fática equivocada de que foi realizada consulta e emitida nota técnica pelo NATJUS, quando tal documento não consta nos autos, configurando cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A sentença fundamentou a procedência do pedido, em parte, na suposta existência de uma nota técnica favorável emitida pelo NATJUS, afirmando expressamente que o parecer foi requisitado e emitido para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. 4. A decisão baseada em um pressuposto fático dissociado da realidade processual, qual seja, a análise de um documento inexistente nos autos, configura vício de procedimento (error in procedendo), que acarreta a nulidade absoluta do julgado. 5. A ausência de efetiva juntada do parecer técnico, que serviu como um dos pilares da fundamentação do magistrado, impediu que as partes exercessem o contraditório sobre o referido documento, violando garantia processual basilar. Em suas razões recursais, ambos os apelantes apontam a inexistência do parecer e a não realização de perícia, o que reforça o vício. 6. O julgamento antecipado do mérito, ao se amparar em prova documental que não se encontra no processo, configurou claro cerceamento de defesa e violou o devido processo legal, pois o juízo formou sua convicção a partir de elemento de prova fantasma, sobre o qual não se estabeleceu o debate processual. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne à primeira instância, seja reaberta a instrução probatória para a devida produção das provas técnicas pertinentes, e uma nova decisão seja proferida após a correta análise dos fatos e das provas efetivamente constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Recursos de apelação julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga o mérito com fundamento na existência de nota técnica do NATJUS que, na realidade, não se encontra juntada aos autos, incorre em error in procedendo e viola o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulada de ofício para garantir a correta instrução processual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006410720248157701, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUNTADA DE CONTRATO NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Expedito Pereira da Silva e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença anulou cobranças sindicais realizadas no benefício previdenciário do primeiro apelante e determinou a devolução simples dos valores descontados, sem deferir o pedido de danos morais. As partes recorrem: Expedito pleiteia o deferimento dos danos morais, enquanto o Sindicato defende a validade das cobranças com base em contrato de adesão apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença está fundamentada em premissa fática equivocada por não ter considerado contrato efetivamente juntado aos autos; (ii) definir as consequências processuais da não apreciação da prova documental pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença se baseia na ausência de contrato para determinar a inexistência do negócio jurídico que fundamentaria as cobranças sindicais. Contudo, o réu apresentou a autorização de filiação ao processo, o que não foi mencionado na sentença, caracterizando premissa fática equivocada. 4. A não consideração do contrato juntado aos autos pelo juízo de origem caracteriza error in procedendo, uma vez que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A nulidade da sentença é medida necessária, pois a fundamentação judicial não corresponde ao conjunto probatório, o que prejudica o julgamento de mérito quanto à legalidade das cobranças e à devolução dos valores. 6. O Tribunal não pode decidir desde logo a questão, pois a análise do contrato juntado envolve matéria fática que deve ser objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A sentença que desconsidera prova documental relevante apresentada nos autos está eivada de nulidade por error in procedendo. 2. A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; art. 1.013, § 3º, IV; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no acórdão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08044435320248150251, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, tendo a sentença julgado baseada em premissa que demanda pelas circunstâncias dilação probatória, resta configurado flagrante error in procedendo, circunstância que autoriza este juízo ad quem a anular o decisum hostilizado por violação ao princípio da correlação. Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3.º, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento. Isso porque a questão não enfrentada envolve matéria de fato, que pode ser objeto de prova e contraprova. Ante exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular e seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas, os documentos apresentados e oportunizando o contraditório, restando, assim, prejudicada a análise dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801201-28.2024.8.15.0141 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º