Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANE PEREIRA DA SILVA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATRASO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento de multa por atraso cumulada com perdas e danos, repetição de indébito, obrigação de fazer (pedido de multa diária) e antecipação de tutela, ajuizada por Jane Pereira da Silva contra Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. A autora alegou atraso na entrega de unidade habitacional adquirida, pretendendo a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, condenação ao pagamento de multa por atraso, lucros cessantes, restituição de “juros de obra” em dobro, indenização por danos morais e fixação de obrigação de pagar aluguel mensal até a entrega das chaves. A ré contestou, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito, defendendo a inexistência de atraso e a regularidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual possui competência para julgar a demanda sem inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva; (ii) analisar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e eventual atraso na entrega do imóvel; (iii) verificar o cabimento de indenização por lucros cessantes, multa contratual, repetição de indébito dos “juros de obra” e danos morais; (iv) decidir sobre a manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvam discussão de atraso na entrega de imóvel sem necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, quando esta não integra a relação de consumo diretamente em litígio. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, por ser praxe no mercado imobiliário, desde que redigida de forma clara e previamente informada ao consumidor, não configurando abuso ou desvantagem excessiva. O contrato assinado posteriormente com o agente financeiro substituiu o contrato original, incluindo novos prazos, de modo que não se comprovou atraso na entrega da unidade habitacional, tornando improcedentes os pedidos de multa contratual, indenização por lucros cessantes, repetição de indébito e danos morais. A exigência de multa contratual depende de previsão expressa no contrato, não podendo ser criada judicialmente em favor do consumidor. Em caso de inexistência de atraso, não há que se falar em pagamento indevido de “juros de obra” nem em indenização por dano moral, que exige violação a direitos da personalidade, não configurada nos autos. A tutela antecipada concedida para entrega das chaves permanece eficaz em razão do princípio do fato consumado, considerando a entrega efetiva do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A Justiça Estadual detém competência para julgar ações que discutem atraso na entrega de imóvel, ainda que haja repasse de valores à Caixa Econômica Federal, quando esta não integra diretamente a cadeia de fornecimento. A cláusula contratual de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é válida, desde que previamente pactuada e clara, não configurando cláusula abusiva. Não comprovado o atraso na entrega do imóvel, são improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, multa contratual, repetição de indébito dos “juros de obra” e indenização por danos morais. A ausência de atraso impede a configuração de dano moral indenizável, que exige ofensa concreta a direito da personalidade. A tutela antecipada concedida para entrega das chaves subsiste pelo princípio do fato consumado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 476, 477 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; CPC/2015, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF (Tema 996), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.11.2017; STJ, REsp 1.582.318/SP (Tema 971), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.02.2018; TJSP, Apelação Cível 1000867-53.2021.8.26.0094, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 10.10.2023; TJSP, Apelação 1001822-03.2021.8.26.0024, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 15.12.2021.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801226-69.2015.8.15.0751 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de ressarcimento de multa por atraso c/c perdas e danos c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer (pedido de multa diária por descumprimento) c/c antecipação parcial de tutela, ajuizada por Jane Pereira da Silva em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. A autora alegou que firmou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de unidade habitacional localizada no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, em João Pessoa-PB, com prazo de entrega previsto para agosto de 2014. Aduziu que, apesar de vencido o prazo, a obra encontrava-se em atraso, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive financeiros, decorrentes do pagamento dos chamados “juros de obra” à Caixa Econômica Federal (CEF). Em razão disso, requereu, em síntese: a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa prazo de tolerância de 180 dias; condenação da ré ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel no valor de R$ 111.211,83; indenização por lucros cessantes correspondente ao valor de aluguel do imóvel durante o período de atraso; restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; antecipação parcial da tutela para compelir a ré ao pagamento de aluguel mensal até a entrega efetiva das chaves. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, tendo sido determinada a citação da ré para contestar. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) como litisconsorte passiva necessária, o que atrairia a competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva para responder pela repetição de indébito, por não ter sido destinatária dos valores pagos a título de juros de obra; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade do prazo de tolerância de 180 dias, a inexistência de atraso imputável à ré e a regularidade do contrato firmado com a CEF. Alegou que eventual atraso decorreu de fatores alheios à sua atuação, incluindo exigências da concessionária de energia (Energisa) e da própria CEF. Impugnou o pedido de lucros cessantes, sustentando que o imóvel foi adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sendo vedada sua destinação para aluguel antes da quitação. Negou a ocorrência de dano moral indenizável. A ré também requereu a denunciação da lide à Energisa e, caso superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados diversos documentos, incluindo cópia do contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de financiamento, habite-se, e ofícios relativos à vistoria e aprovação de projetos. Na sequência, houve apresentação de réplica pela autora, sobrelevando os argumentos já expostos na inicial. Foram certificadas as tentativas de citação e juntados documentos adicionais pelas partes. Por fim, os autos foram conclusos para apreciação das preliminares, análise de mérito e eventual designação de outras diligências. FUNDAMENTAÇÃO Decido. Antes de mais nada, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. P R E L I M I N A R E S Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O promovente ajuizou ação em face da construtora, objetivando a cobrança de multa, dano moral e lucros cessantes. Não busca, portanto, a rescisão do contrato, mas indenização pelo atraso na entrega da unidade a ele compromissada e, como consequência, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos juros de obra, justamente por mora da construtora. Ora, a discussão diz respeito ainda aos juros de obra cobrados pela ré. Com efeito, ainda que os juros sejam destinados à Caixa Econômica Federal, a legitimidade passiva é unicamente da construtora, não havendo justificativa para o deslocamento da competência à Justiça Federal, até mesmo porque a CEF não integra a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, diversos são os precedentes já emitidos pelos tribunais pátrios. Confira-se. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA". Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada em parte. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Não acolhimento da alegação da apelante-ré Cobranças efetuadas pelas rés, ainda que para repasse para a Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual reafirmada. 2. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. Obrigações pessoais. Abusividade da previsão contratual de repasse à compradora de IPTU e taxa condominial antes da entrega das chaves. Ressarcimento devido. 3. JUROS DE OBRA. Prazo de tolerância. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (tese 1.3, Tema 996, STJ). No caso, não havia previsão expressa de prazo de tolerância, de modo que se deve considerar a data contratualmente prevista, sem prorrogação (Súmula 164, TJSP). Acolhimento. 4. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. Atraso de seis meses na entrega de imóvel não gera dano moral indenizável. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1000867-53.2021.8.26.0094; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO - Compra e venda de imóvel Atraso na entrega e "Taxa de evolução de obra" Procedência Insurgência das rés Preliminares arguidas rejeitadas Competência da Justiça Estadual para julgamento da lide Ilegitimidade das rés afastada Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico Responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º) Interesse de agir da autora constatado, diante da pretensão resistida em indenizar Atraso na entrega da unidade, mesmo considerado o prazo de tolerância, acarretando a condenação das vendedoras por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo da adquirente, independentemente da finalidade do negócio Indenização devida Súmula nº 162 e Tema 5 do IRDR nº 4 deste Tribunal Demora na entrega do empreendimento provocando a cobrança da autora da 'taxa de evolução de obra' ou 'juros de obra', os quais são de responsabilidade das rés, durante o período em que permanecerem em atraso Danos morais Aborrecimento pela demora na entrega do imóvel que não configura lesão aos direitos da personalidade do comprador Indenização indevida - RECURSO PROVIDO EM PARTE(TJSP; Apelação 1001822-03.2021.8.26.0024; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; j. 15/12/2021). Em vista disso, rejeito a preliminar suscitada. Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a Caixa Econômica Federal Na quadra presente, vislumbro a não caracterização de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, consoante fundamentação exarada na discussão da preliminar “da incompetência absoluta da justiça estadual”, ora já analisada. Portanto, rejeito a preliminar apresentada. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido de Condenação em Multa Não Prevista em Lei ou em Contrato Após análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a pactuação de multa para o caso de descumprimento do ajuste, o que impede o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, ainda que examinada a questão sob o prisma da função social dos contratos. Isso porque a exigibilidade da multa por inadimplemento depende de prévia convenção entre as partes do contrato, não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato. Ao revés,
trata-se de cláusula do contrato ou pacto acessório ao principal, no qual se estipula, previamente, o valor da indenização pelo inadimplemento da obrigação. Segundo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “é o pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 526). Em vista disso, acolho a preliminar suscitada para, em consequência, afastar a aplicação de multa sob o fundamento de atraso ou descumprimento contratual. M É R I T O Dos pedidos autorais e das teses de defesa: Do pedido de declaração de nulidade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias Alega a autora em sua peça de ingresso a ilegalidade e abusividade da cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sob argumento de que apenas poderia ser aplicada em situações de caso fortuito ou força maior o que não se verificou no caso em análise. Em defesa a promovida alega que tal prazo é uma praxe do mercado e não impõe ao consumidor vantagem indevida ou exagerada. Inicialmente, deve ser ressaltado que o prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva. Como é cediço, o prazo para a conclusão de obras na construção civil se sujeita a vários fatores, muitos dos quais alheios à vontade da construtora, como, por exemplo, a existência intempéries físicas e climáticas, ou a falta de mão de obra, de materiais e maquinários, entre outros problemas que possam dificultar a realização do empreendimento. Se redigida de forma clara, franqueando ao consumidor o prévio conhecimento a respeito de seu conteúdo a sua pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não ofende o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no caso em análise não mais é possível analisar a cláusula sob o prisma alegado na tese inaugural eis que, o contrato assinado com o agente financeiro substituiu o contrato primitivo que previa a cláusula de tolerância ora questionada, havendo substituição dos lapsos temporais, inclusive com a anuência das partes. Assim, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do requerente, motivo pelo qual improcede o pleito autoral neste item. Do pedido condenatório para pagamento de multa contratual decorrente do atraso Afirma a promovente que a ré se acha em mora vez que não cumpriu os prazos estabelecidos no contrato para a entrega do empreendimento. Aponta que a cláusula de nº 08 versa acerca das penalidades em caso de inadimplência por parte do comprador, nada estabelecendo acerca da responsabilidade da construtora em situações de atraso.
Diante do exposto, verbera a promovente que seja a ré condenada ao pagamento de multa por atraso na entrega do empreendimento no importe de R$ 22.399,42 (Vinte e dois mil e trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) e suas devidas atualizações. Repise-se que após a assinatura do contrato com o agente financeiro, com a participação da construtora, que instituiu, inclusive, novos prazos para a entrega do empreendimento não mais é possível analisar a cláusula de nº 8 sob o prisma alegado na tese inaugural eis que, o novo contrato substituiu o primitivo. E, ainda que não fosse o caso, a pretensão da autora não diz respeito nem à aplicação de uma cláusula moratória em seu favor, nem à aplicação recíproca de cláusula prevista originalmente apenas em favor da construtora. Frise-se, que não se trata de pedido de inversão de cláusula contratual (Tema 971 do STJ), mas de criação de determinada disposição a favor da parte consumidora e contra a fornecedora, já que a cláusula 8º trata de casos de multa em caso de rescisão contratual. Assim, busca a requerente a intervenção do Poder Judiciário para criar cláusula contratual que lhe seja favorável, albergando o seu pedido o que não é possível, sob pena de ofensa a ordem jurídica e a autonomia da vontade. Com esteio em tais argumentos, improcede o pedido autoral neste item. Do lucro cessante Assevera a parte suplicante que a jurisprudência pátria tem atribuído a título de lucro cessante o valor de um mês de aluguel por cada mês de atraso pela construtora na entrega do empreendimento. Assim, com esteio em tais argumentos postula a condenação da ré no pagamento de uma indenização de natureza compensatória (lucro cessante) a título de alugueis referente ao período compreendido entre a data de entrega do imóvel e seu efetivo cumprimento tomando por base o valor de aluguel no mercado de R$ 1.050,00 que totaliza R$ 9.450,00 (Nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), caso se entenda por 9 (nove) meses de atraso ou R$ 3.150,00 (Três mil e cento e cinquenta reais) caso seja considerado apenas 03 (três) meses, se válida a cláusula de tolerância de 180 dias. Narra o réu, em sua defesa técnica, que o imóvel adquirido pela autora não comporta destinação especulativa, apenas podendo ser utilizado para fins de residência, sendo autorizada a cessão ou transferência a terceiro apenas após a quitação do contrato. Como cediço, é direito básico do consumidor ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais suportados. O comando legal que rege a matéria, art. 6º, inciso VI do CDC, expressamente declina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso dos autos, o imóvel foi adquirido pela parte autora com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, disciplinado pela Lei 11.977/2009 e acerca da matéria o STJ, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, firmou as seguintes teses (Tema 996): “(...) 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (...).” Assim, com esteio no entendimento firmado pelo Tribunal Superior, configurado o atraso no cumprimento da obrigação, é legítima a pretensão da parte autora em pleitear os lucros cessantes decorrentes desse atraso, uma vez que é evidente que o não cumprimento da obrigação assumida pelo requerido gera prejuízo ao comprador, que se vê impossibilitado de usufruir o bem. Ocorre que, no caso dos autos, a unidade habitacional ora questionada foi entregue dentro do prazo ajustado, razão pela qual improcede este item do pedido. Quanto ao argumento da parte suplicada de que estariam os autores inadimplentes (exceção do contrato não cumprido) nada aduziram em sede de réplica conforme se infere da leitura da peça de ID 60081639. Registre-se que em nosso ordenamento jurídico vigora a exceção do contrato não cumprido, disciplinada nos arts. 476 e 477 do CC, premissa fundamental que rege a boa-fé das relações contratuais, segundo a qual nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. No caso em testilha, quando da interposição da presente demanda, não existia o alegado atraso na conclusão do empreendimento, nem o inadimplemento a que se refere a ré, motivo pelo qual deixa-se de aplicar, ao caso contrato, o referido princípio. Do pedido ressarcitório a título de pagamento de “juros de obra” Enfatiza a parte suplicante que o imóvel foi financiado através da modalidade denominada “crédito associativo” e que a construtora atrasando o cronograma de obras descumpriu o prazo máximo pactuado com a instituição financeira de modo que foram compelidos a realizar o pagamento dos chamados “juros de obra”, juros estes que decorrem de erro exclusivamente cometido pela ré por atrasar a obra e que deveriam ter sido suportados por ela. Deste modo, reclama, que seja determinada a devolução, em dobro, de todos os valores pagos a Caixa Econômica Federal antes da entrega do imóvel a título de “juros de obra” que perfazem, em dobro, o montante de R$ 22.399,42 (Vinte e dois mil e trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos) ou, em não sendo esse o entendimento, que se proceda a devolução, de forma simples, no importe de R$ 11.199,71 (Onze mil e cento e noventa e nove reais e setenta e hum centavos) ou caso este juízo entenda serem devidos tais pagamentos durante a fase de construção, que sejam devolvidos todos os valores pagos em dobro que perfazem o montante de R$ 10.423,54 (Dez mil e quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) ou na forma simples que perfazem o montante de R$ 5.211,77 (Cinco mil e duzentos e onze reais e setenta e sete centavos), após a data prevista para efetiva entrega do imóvel. Por sua vez o reclamado sustenta, em sua defesa técnica, que a parte autora nada pagou a título de juros de obra ou de medição vez que no contrato inicialmente assinado não havia previsão da incidência de correção pelo INCC ou de juros; que a única atualização ou juros pagos pela demandante foi em proveito da Caixa Econômica Federal; que na condição de fiadora dos mutuários perante a Caixa Econômica Federal, consoante contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, diante do elevado nível de inadimplência dos mutuários do referido empreendimento no lugar de receber pelo empreendimento, vem a Ré pagando pela inadimplência dos clientes perante a Caixa Econômica Federal, além do que se viu obrigada a concluir a obra com recursos próprios, posto que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atrasou pagamentos que lhes eram devidos. Entende-se por crédito associativo como sendo “uma linha de crédito para financiamento da produção de empreendimentos habitacionais, da reabilitação de empreendimentos urbanos e da produção de lotes urbanizados, com recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, vinculada ao Programa de Carta de Crédito Associativo, com financiamento direto às pessoas físicas (beneficiário final), formalizado mediante parceria com uma Entidade Organizadora e interveniência de uma empresa do ramo da construção civil.” Foi criado “pelo Conselho Curador do FGTS por meio de Resolução e regulamentado por instruções normativas emitidas pelo Gestor da Aplicação – Ministério das Cidades, com o objetivo de atender às necessidades habitacionais das famílias de baixa renda.”[1] Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. O atraso da averbação da carta de habite-se prolonga indevidamente a cobrança do aludido encargo, quando o aporte financeiro realizado pelo adquirente deveria estar sendo abatido do saldo devedor. Ocorre que, no caso em testilha, inexistiu o atraso que reclama na exordial, motivo pelo qual não se é possível falar em existência de pagamento a título de juros de obra, motivo pelo qual improcede, de igual modo, este item do pedido. Da indenização por danos morais Afirma a autora (ID 2457333 – Pág. 12) que a quebra do contrato e a estipulação do prazo de tolerância são fatos geradores de ilícito extrapatrimonial e em razão postulam o recebimento de verba indenizatória no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em defesa o réu alega a inexistência de ato ilícito que respalde o pleito indenizatório. É cediço que o dano, entendido este como a lesão sofrida pela vítima em seu complexo de bens jurídicos (materiais ou morais) é pressuposto, portanto, da responsabilidade civil. De acordo com as lições de Antônio Jeová Santos: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade e que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade". (Dano moral indenizável, 3 edição, Método, São Paulo: 2001, p. 122) Assim, somente é devida a indenização quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso específico dos autos, não se verificou o atraso reportado, motivo pelo qual inexiste dano extrapatrimonial a ser reparado. Da tutela antecipatória No caso dos autos foi deferida a tutela antecipada no ID 2466477 no sentido de “determinar que a parte promovida, no prazo de dez dias, a contar da ciência desta decisão, proceda com a entrega imediata das chaves do imóvel residencial, situado na Torres de Sanhauá, Alto do Mateus Residence Club, sito na rua Cel Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, João Pessoa (...)” Em que pese ter sido o mérito da ação julgado improcedente, a tutela acima referida fica com sua eficácia mantida em razão do decurso do prazo de entrega da unidade habitacional e finalização do empreendimento, aplicando-se a teoria do "fato consumado". 3. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, e por mais que dos autos consta, resolvo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Contudo a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos da regra do art. 98, §3º do CPC/2015. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO