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Intimação
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801083-24.2024.8.15.0021
15/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 19:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801083-24.2024.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. INTIME-SE ao recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo à superior Instância. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 07:22
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:52
Publicação
28/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO VIA TERMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801083-24.2024.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE ANTONIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Em sua narrativa fática, expôs o autor que no dia 23/10/2023, por volta das 17h12, recebeu uma chamada de um golpista através do número (83) 3512-1750, alegando ser funcionário do Banco Promovido que já estava em posse de seus dados, onde fez a confirmação de outros dados. Logo, encaminhou para o WhatsApp número (51) 99879-9202, onde a pessoa se identificou como Gabriele e pediu a senha do aplicativo do Banco Promovido assim como, pediu que o promovente fosse ao caixa eletrônico, supostamente para ativar o aplicativo, quando o mesmo conseguiu fazer um empréstimo no valor de R$: 25.009,91 (vinte e cinco mil e nove reais e noventa e um centavos) foi pedido para o promovente realizar um pix de R$: 17.856,54 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para Lucas Nascimento Gonçalves. Aduziu ainda que tal operação custa-lhe descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 615,95(seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). Liminar indeferida em decisão de ID.106147059. A ré resistiu, em contestação de Num. 110993719, arguindo a culpa exclusiva do consumidor e a consequente improcedência. Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Réplica do autor em petição de Num. 112064495. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não deve prosperar, tendo em vista que, conforme documentação acostada, o promovente é cliente da instituição bancária promovida, e o referido empréstimo foi realizado perante este, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada. Com relação a inépcia da inicial suscitada, da mesma forma não merece prosperar, vez que a exordial atendeu a todos os preceitos contidos no art. 330 do CPC. Nesses termos, desacolho as preliminares. Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, afirmar que sofreu um golpe, em que terceiros contraíram empréstimo pessoal, em seu nome, junto a instituição bancária promovida e que vem sendo descontado em seu benefício o valor de R$ 615,95(seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) a qual não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido o referido empréstimo, apenas aduzindo que o fato ocorrido foi culpa exclusiva do consumidor. Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, que recebeu uma chamada de um golpista (...), que "fez a confirmação de outros dados", que foi ao caixa eletrônico, supostamente para ativar o aplicativo, quando o mesmo conseguiu fazer um empréstimo no valor de R$: 25.009,91 (vinte e cinco mil e nove reais e noventa e um centavos) foi pedido para o promovente realizar um pix de R$: 17.856,54 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para Lucas Nascimento Gonçalves. A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou comprovante de tranferência (ID.Num. 110993721 - Pág. 1), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico. Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estamos diante de um caso de culpa exclusiva do consumidor, que afasta a responsabilidade objetiva do prestador. Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de contato telefônico - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização do contrato de empréstimo firmado com a financeira." A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO. Serviços bancários. Empréstimo consignado. Transação não reconhecida. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Desnecessidade de pacto escrito e assinado. Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r. Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto. Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada. Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral. Litigância de má-fé. Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC. Afastada a condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado. Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida. Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor. Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente. Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO NÃO DEMOSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO VIA TERMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801083-24.2024.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE ANTONIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Em sua narrativa fática, expôs o autor que no dia 23/10/2023, por volta das 17h12, recebeu uma chamada de um golpista através do número (83) 3512-1750, alegando ser funcionário do Banco Promovido que já estava em posse de seus dados, onde fez a confirmação de outros dados. Logo, encaminhou para o WhatsApp número (51) 99879-9202, onde a pessoa se identificou como Gabriele e pediu a senha do aplicativo do Banco Promovido assim como, pediu que o promovente fosse ao caixa eletrônico, supostamente para ativar o aplicativo, quando o mesmo conseguiu fazer um empréstimo no valor de R$: 25.009,91 (vinte e cinco mil e nove reais e noventa e um centavos) foi pedido para o promovente realizar um pix de R$: 17.856,54 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para Lucas Nascimento Gonçalves. Aduziu ainda que tal operação custa-lhe descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 615,95(seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). Liminar indeferida em decisão de ID.106147059. A ré resistiu, em contestação de Num. 110993719, arguindo a culpa exclusiva do consumidor e a consequente improcedência. Antes, porém, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Réplica do autor em petição de Num. 112064495. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não deve prosperar, tendo em vista que, conforme documentação acostada, o promovente é cliente da instituição bancária promovida, e o referido empréstimo foi realizado perante este, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada. Com relação a inépcia da inicial suscitada, da mesma forma não merece prosperar, vez que a exordial atendeu a todos os preceitos contidos no art. 330 do CPC. Nesses termos, desacolho as preliminares. Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC). O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, afirmar que sofreu um golpe, em que terceiros contraíram empréstimo pessoal, em seu nome, junto a instituição bancária promovida e que vem sendo descontado em seu benefício o valor de R$ 615,95(seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos) a qual não reconhece. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido o referido empréstimo, apenas aduzindo que o fato ocorrido foi culpa exclusiva do consumidor. Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, que recebeu uma chamada de um golpista (...), que "fez a confirmação de outros dados", que foi ao caixa eletrônico, supostamente para ativar o aplicativo, quando o mesmo conseguiu fazer um empréstimo no valor de R$: 25.009,91 (vinte e cinco mil e nove reais e noventa e um centavos) foi pedido para o promovente realizar um pix de R$: 17.856,54 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para Lucas Nascimento Gonçalves. A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou comprovante de tranferência (ID.Num. 110993721 - Pág. 1), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico. Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estamos diante de um caso de culpa exclusiva do consumidor, que afasta a responsabilidade objetiva do prestador. Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de contato telefônico - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização do contrato de empréstimo firmado com a financeira." A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO. Serviços bancários. Empréstimo consignado. Transação não reconhecida. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Desnecessidade de pacto escrito e assinado. Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r. Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto. Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada. Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral. Litigância de má-fé. Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC. Afastada a condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado. Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida. Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor. Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente. Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO NÃO DEMOSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:36
Publicação
06/05/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801083-24.2024.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, atentando-se ao contido no Código de Normas Judiciais da CGJ. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO