Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELUZIVAN BATISTA LEITE Advogados do(a)
APELANTE: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102-A, CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito em benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando o consumidor acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional. O autor pleiteava a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar se os descontos efetuados foram legítimos; (iii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, mas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática do ônus da prova, que exige decisão fundamentada com base na verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pelo consumidor, no qual constam expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado e a autorização para desconto da RMC, além de comprovante de TED demonstrando a efetiva disponibilização do crédito. 5. A assinatura no contrato e a ausência de alegações concretas e provas de erro, dolo ou coação afastam o vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A falta de número fixo de parcelas não torna ilegal o contrato, pois o cartão de crédito é modalidade de trato sucessivo, com saldo devedor variável conforme a utilização, sendo legítima a consignação automática do valor mínimo da fatura, limitada a 5% da renda, conforme a Lei n. 10.820/2003. 7. A mera alegação de juros abusivos, desacompanhada de prova técnica, não basta para caracterizar ilicitude ou violação à boa-fé objetiva. 8. Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não há falar em dano moral ou repetição de indébito, porquanto os descontos decorreram de contrato válido e da efetiva disponibilização do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovadas a assinatura do contrato, a disponibilização dos valores ao consumidor e a autorização expressa para os descontos. 2. A ausência de provas de vício de consentimento afasta a nulidade contratual e a repetição de indébito. 3. A regularidade da contratação e dos descontos impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 104; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800340-19.2025.8.15.0881, Rel. Juíza Conv. Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPB, ApCív nº 0850922-92.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE THALYSON RODRIGUES DANTAS DE ARAUJO - OAB PB 30548 APELADO(A): BANCO BMG S.A ADVOGADO(A):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE 32766-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Alegação De Inexistência De Contratação. Validade Do Contrato Comprovada. Desconto Em Folha. Ausência De Vício De Consentimento. Dano Moral Inocorrente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora alegou que jamais contratou o referido serviço e que não houve uso do cartão, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de valores descontados em folha e indenização moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legítimos; (iii) estabelecer se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprovou a formalização da contratação por meio de termo de adesão, cédula de crédito bancário com os dados bancários do apelante e sua assinatura física, proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado e documentos pessoais da parte autora. 5. O promovente não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RMC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de contrato assinado, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. 2. A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais. 3. A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais.". (TJPB: 0800340-19.2025.8.15.0881, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Em caso análogo, sob a minha relatoria, foi adotido o mesmo entendimento, conforme ementa extraída da Apelação Cível n. 0850922-92.2024.8.15.2001: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob fundamento de validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da legalidade dos descontos realizados. A parte autora alega vício de consentimento, afirmando ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado tradicional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar se os descontos efetuados em folha foram legítimos; (iii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC e da Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 4. O banco comprovou a formalização válida do contrato por meio de termo de adesão assinado pela autora, no qual constam, de forma clara, as condições contratuais, inclusive autorização de desconto em folha. 5. A autora recebeu e utilizou os valores disponibilizados via TED e realizou compras com o cartão, o que revela ciência da modalidade contratada e afasta a alegação de erro quanto à natureza do contrato. 6. O comportamento da autora, ao usar os recursos e posteriormente contestar a validade do contrato, configura vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva. 7. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC possui respaldo legal nas Leis nº 10.820/2003 e nº 13.172/2015, sendo legítima a cobrança do pagamento mínimo da fatura por meio de consignação. 8. Inexistindo demonstração de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), e sendo comprovado o uso do crédito, não há nulidade contratual nem falha na prestação do serviço bancário. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da validade da contratação de RMC, quando comprovada a assinatura do contrato, a efetiva utilização do crédito e a ausência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovadas a assinatura do contrato, a disponibilização dos valores ao consumidor e o uso efetivo do crédito. 2. A utilização do cartão de crédito e dos valores transferidos afasta a alegação de desconhecimento da contratação e caracteriza aceitação consciente do serviço. 3. A ausência de prova de vício de consentimento e de conduta abusiva do banco afasta a declaração de nulidade contratual, bem como a repetição de indébito e o dever de indenizar. [...].” Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados, não há ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Consequentemente, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801704-43.2025.8.15.0261. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELUZIVAN BATISTA LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito em benefício previdenciário cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, narrou o autor que é aposentado pelo INSS, residente em zona rural, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RMC”, no valor aproximado de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), vinculados ao contrato n. 20229001563000368000. Sustentou que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução, sobreveio sentença na qual o magistrado, afastadas as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a contratação foi válida. Consignou que o termo de adesão assinado pelo autor indicava, de forma expressa, tratar-se de cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, bem como que havia prova do saque do valor disponibilizado ao consumidor. Destacou, ainda, que não houve demonstração de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), especialmente porque a margem consignável destinada a empréstimos tradicionais já se encontrava comprometida. Inconformado, o apelante sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural, afirmando que foi induzido a erro ao acreditar que contratava empréstimo consignado comum. Alega que a taxa de juros anual prevista no contrato é abusiva (57,94% ao ano) e que a ausência de indicação do número de parcelas gera dívida indeterminada, prolongada no tempo, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, que as faturas demonstrariam ausência de uso do cartão para compras, sendo os descontos destinados apenas ao pagamento de juros e encargos. Ao final, requer a reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a contratação e os descontos decorrentes da reserva de margem consignável são lícitos, autorizados pela Lei nº 10.820/2003. Sustenta que o desconto automático do valor mínimo da fatura, limitado a 5% da renda, decorre da própria sistemática do cartão consignado, regularmente pactuada. Aduz, por fim, que restou comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, combinado com o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, especialmente para aferir: (i) se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento capaz de invalidar a contratação; (ii) se os descontos decorrentes da reserva de margem consignável são ilícitos; e (iii) se há direito à repetição de indébito e à indenização por dano moral. De início, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do CDC não implica, por si só, automática procedência das alegações do consumidor, nem transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar fato negativo. A inversão do ônus probatório depende de decisão judicial fundamentada, vinculada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), ao juntar instrumento contratual com assinatura física do consumidor e documentos correlatos que demonstram a efetiva disponibilização do crédito. Com efeito, o banco acostou aos autos o “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, contendo a assinatura do autor (ID 40078424), no qual consta de forma clara a modalidade contratada, com autorização expressa para reserva de margem consignável (RMC), destinada ao pagamento mínimo da fatura. Além disso, verifica-se no extrato do benefício previdenciário do apelante a existência de contrato vinculado à “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, com parcela mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais ), relacionada ao contrato n. 20229001563000368000, o que corrobora a regularidade formal do vínculo (ID 40078368 – Pág. 1). De igual modo, não prospera a alegação de vulnerabilidade extrema, sob fundamento de suposto analfabetismo ou ausência de compreensão do contrato. A assinatura aposta no termo de adesão revela traço firme e compatível com aquela constante nos documentos pessoais juntados aos autos (ID 40078368), evidenciando domínio mínimo da escrita e capacidade de manifestação de vontade. Ademais, o instrumento contratual apresenta em destaque a natureza do produto ofertado, o que afasta a tese de obscuridade ou de contratação dissimulada. Ainda, não se está diante de hipótese em que o consumidor afirma jamais ter recebido qualquer quantia ou sequer ter sido beneficiado pela contratação. Ao contrário, o banco apresentou comprovante de TED em favor do autor (ID 40078423 – Pág. 2), no valor de R$ 1.272,00 (mil duzentos e setenta e dois reais), referente ao saque disponibilizado no contexto do cartão consignado. Dessa maneira, além da assinatura do instrumento, há prova concreta de que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, circunstância que, por si, reforça a presunção de validade da contratação e afasta a tese de inexistência de relação jurídica. Nessa linha, é importante destacar que a alegação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) não pode se sustentar apenas em narrativa genérica.
Trata-se de fato constitutivo do direito invocado, cujo ônus probatório compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso, não houve qualquer elemento mínimo de prova nesse sentido. Não há nos autos: gravação de ligação, proposta diversa, publicidade enganosa, documento pré-contratual contraditório, prova testemunhal, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o consumidor foi induzido a contratar modalidade diversa daquela expressamente descrita no termo de adesão. Ao revés, observa-se que, após a intimação para especificação de provas, o próprio recorrente afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (Num. 40078426 – Pág. 1). Ou seja: além de não provar o alegado vício, o apelante expressamente abriu mão de ampliar a instrução probatória, preferindo o julgamento com base nos documentos já existentes. Assim, não há como acolher a tese de nulidade contratual por vício de consentimento, sob pena de subverter a lógica do sistema processual e admitir a invalidação de negócios jurídicos regularmente formalizados com base apenas em presunções ou suposições. De outra parte, a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável possui respaldo legal, notadamente na Lei n. 10.820/2003, com alterações promovidas pela Lei n. 13.172/2015, sendo lícita a consignação automática do pagamento mínimo da fatura, limitado ao percentual de 5% da renda. O fato de o contrato não conter número fixo de parcelas não constitui, por si só, ilegalidade. Isso porque o cartão de crédito, por sua própria natureza, é contrato de trato sucessivo, no qual o saldo devedor varia conforme a utilização e a forma de pagamento adotada pelo consumidor. Eventual prolongamento do débito decorre da opção de pagamento mínimo, o que não é imposto unilateralmente pela instituição financeira, mas integra a dinâmica do produto, amplamente reconhecida pela legislação e pela prática bancária. Além disso, eventual discussão acerca de taxa de juros, ainda que possível em tese, exige demonstração técnica mínima de abusividade concreta, o que não foi apresentado no caso. O simples destaque do percentual anual, desacompanhado de prova comparativa ou de análise de mercado aplicada ao caso concreto, não basta para caracterizar ilicitude, especialmente quando a contratação se mostra válida e o crédito foi efetivamente disponibilizado. Por fim, também não se sustenta a tese de dano moral indenizável. Comprovada a contratação e a regularidade dos descontos, não há ato ilícito, tampouco violação de direito da personalidade, tratando-se de consequência natural do contrato firmado e executado. Logo, ausente o ilícito, inexiste suporte para condenação em danos morais ou repetição de indébito. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, conforme julgado desta Câmara: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800340-19.2025.8.15.0881 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator