Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Felismino Vidal Soares ADVOGADOS: João Edson de Araújo Lemos (OAB PB30728-A) e outro
APELADO: Banco Agibank S.A. ADVOGADO: Bruno Feigelson (OAB RJ164272) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802176-28.2025.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. A parte autora sustentou a nulidade da contratação por ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação do montante creditado ao autor. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o argumento de que não houve demonstração de abalo, dor ou vexame que extrapolassem o mero dissabor. O recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela parte autora, buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão limitam-se a: (i) verificar se os descontos indevidos decorrentes de um contrato declarado nulo são, por si só, suficientes para configurar dano moral indenizável, na ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto que transcenda o mero dissabor; e (ii) analisar a correta aplicação dos critérios para a concessão de indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A sentença de primeira instância reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tal reconhecimento está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, que chancelou a constitucionalidade da mencionada lei. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante creditado ao consumidor, reparou integralmente os prejuízos de ordem patrimonial. 4. No que concerne ao dano moral, a despeito do reconhecimento da conduta ilícita do banco e da falha na prestação do serviço, a configuração do dano extrapatrimonial não é automática. A indenização por danos morais destina-se a compensar abalos significativos aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos inerentes às relações da vida em sociedade. A sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de abalo psicológico, constrangimento ou situação excepcional capaz de configurar dano moral indenizável, para além da perturbação decorrente do litígio contratual já reparada patrimonialmente. 5. Em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e parte da jurisprudência desta Corte, o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, por si só, não são suficientes para caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade que extrapole o limite da razoabilidade e do cotidiano. Embora a condição de idoso e a natureza alimentar da verba envolvida sejam fatores que impõem maior cautela às instituições financeiras, no presente caso, a ausência de prova concreta de dano existencial ou abalo psíquico que justifique a indenização por dano moral impõe a manutenção da decisão de primeira instância, especialmente porque a restituição em dobro já cumpriu o caráter punitivo-pedagógico da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O mero descumprimento contratual, embora gerador de aborrecimento, não configura dano moral indenizável quando não comprovada situação excepcional que efetivamente viole direitos da personalidade e que ultrapasse o limite do dissabor inerente às relações da vida civil, máxime quando já houve integral reparação dos danos patrimoniais na forma dobrada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, §1º; CC, art. 182; Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 13.12.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FELISMINO VIDAL SOARES, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cancelamento de Ônus cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A. O Juízo de origem, após a instrução processual, proferiu sentença (ID 41490477), julgando parcialmente procedentes os pedidos. A decisão declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número final 4808, firmado em 08/11/2022, em razão da não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, haja vista que o autor era pessoa idosa à época da contratação e a lei exige assinatura física. Consequentemente, condenou o Banco Agibank S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com a determinação de que do montante a ser restituído fosse deduzido o valor de R$3.780,04 efetivamente creditado na conta do autor. Fixou que os valores seriam corrigidos e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que, embora reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, não havia nos autos elementos que demonstrassem que o promovente tivesse suportado qualquer abalo, dor ou vexame que extrapolassem o mero dissabor inerente às relações contratuais e à vida em sociedade, não sendo o simples inadimplemento ou irregularidade contratual, por si só, capaz de gerar dano moral indenizável. A sentença ainda distribuiu as custas processuais proporcionalmente (50% para cada parte) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (referente aos pedidos procedentes), a serem rateados na proporção de 50% para cada parte, com a obrigação do autor suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado com a parte da sentença que denegou a indenização por danos morais, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 41490478). Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença merece reforma neste ponto, pois o ato ilícito praticado pelo apelado, já reconhecido pelo juízo de primeiro grau (nulidade do contrato e violação à Lei Estadual nº 12.027/2021), configura uma gravíssima falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Alegou que a privação de parte de verba de natureza alimentar, essencial para seu sustento, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente sua dignidade. O apelante citou jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba que, segundo ele, reconhece reiteradamente a ocorrência de dano moral em casos idênticos de descontos indevidos em benefício previdenciário de idosos, mencionando precedentes como o AC nº 0801092-21.2021.8.15.0981 e o AC nº 0802246-91.2025.8.15.0251. Sugeriu a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 e o redimensionamento dos ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Banco Agibank S.A. apresentou Contrarrazões (ID 41490484), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, especialmente no que se refere à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. A controvérsia principal consiste em definir se a mera transferência de valores para a conta bancária da consumidora é suficiente para validar um contrato de empréstimo consignado, mesmo sem a apresentação do instrumento contratual assinado. Tem-se que a promovente, pessoa idosa, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. O banco promovido alegou que a contratação se deu regularmente, mas não juntou o instrumento que tenha observado a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República). Dessa forma, não há como reconhecer a validade do mútuo. Nesse sentido, corretamente agiu o Juízo “a quo”, seguindo o que já tem sido decidido nesta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. ABALO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecido o ato ilícito da instituição financeira, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de três anos, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Assim, deve ser afastada a pretensão de compensação dos danos morais. Por fim, uma vez reconhecida a inexistência do vínculo contratual, devem as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182, CC), autorizando-se a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária do consumidor. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação à apelante, em decorrência da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR