Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ANA DA SILVA
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802593-08.2024.8.15.0301 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA ANA DA SILVA em face da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e percebe um salário-mínimo de benefício previdenciário. Relata que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV", iniciados em novembro de 2023 (ID 104129281). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou a referida associação a realizar quaisquer descontos em seu benefício, desconhecendo a origem da cobrança. Diante do ocorrido, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando R$ 770,84 (setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos (ID 104129279 a 104129288). Após determinação para emenda da inicial (ID 104675322), a autora apresentou novos documentos (ID 107085735 e 107085736). A decisão de ID 107447280 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 109916390). A parte ré apresentou contestação (ID 108661973), na qual defende a regularidade da filiação e dos descontos, afirmando que a autora anuiu com os termos da associação. Contudo, não juntou aos autos o termo de filiação assinado pela autora, limitando-se a apresentar documentos institucionais (ID 108661976 e seguintes). Alegou, ainda, a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição de indébito em dobro, e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Em 25 de julho de 2025, o patrono da ré apresentou petição de renúncia ao mandato (ID 116953581). O Juízo homologou a renúncia e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 129208438). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 136162487). A parte ré, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora se enquadra no conceito de consumidora, ainda que por equiparação (art. 29 do CDC), e a ré na condição de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Conforme decisão interlocutória de ID 107447280, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A parte promovida, em sua contestação (ID 108661973), alega que a filiação da autora foi regular e que os descontos foram devidamente autorizados. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprove essa alegação, como o termo de filiação assinado pela autora ou qualquer outra prova de sua anuência. Os documentos anexados pela ré (ID 108661976 a 108661995) são apenas atos constitutivos, atas e documentos de representação da própria associação, os quais não demonstram o vínculo jurídico específico com a parte autora. Desse modo, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 6º, VIII, do CDC. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. Portanto, diante da ausência de comprovação da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora devem ser considerados indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando há a cobrança de quantia indevida e a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No caso em tela, a ausência de qualquer indício de contratação e a realização de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, sem a devida autorização, evidenciam uma conduta abusiva e de má-fé por parte da associação ré. A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para o equívoco, o que torna imperativa a devolução em dobro dos valores. Conforme a petição inicial e os extratos do INSS (ID 104129281), foram realizados descontos de novembro de 2023 a outubro de 2024, que somam o valor de R$ 385,42 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Dessa forma, a quantia a ser restituída em dobro é de R$ 770,84 (setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos). Do Dano Moral A controvérsia também reside na existência de dano moral indenizável. O dano moral se configura quando há lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a privacidade, entre outros. No caso dos autos, a autora é pessoa idosa, aposentada, que aufere rendimentos modestos, correspondentes a um salário-mínimo, verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência. A realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tal ato ilícito privou a autora de parte de sua verba alimentar, gerando angústia, preocupação e insegurança financeira, afetando sua tranquilidade e dignidade. Essa situação caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e decorre da própria gravidade do ato praticado pela ré, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a condição econômica das partes e a extensão do dano. Sopesando tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica de filiação entre FRANCISCA ANA DA SILVA e a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos impugnados; II - DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de "CONTRIB. APDAP PREV" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; III - CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 770,84 (setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), corrigido na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir de cada desconto; IV - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil), a partir do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito