Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802874-97.2025.8.15.0601 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. Foi requerido a concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Decisão que concedeu a gratuidade processual e determinou a citação, bem como o regular andamento do processo (ID 128082740). É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista necessitar de instrução probatória para confirmar a veracidade das alegações constantes na inicial. Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora. Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Assim, a parte promovida deverá comprovar a legitimidade da(s) contratação(ões). Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar. Considerando a Decisão anteriormente proferida (ID 128082740), por meio da qual foi deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada a citação da parte ré, bem como o regular prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o que foi ali estabelecido. Expedientes necessários. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito