Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RINALDO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO (OAB/PB 17.102), CARLOS CICERO DE SOUSA (OAB/PB 19.896)
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADOS: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB/SP 484.777), RONALDO BARAO LEITE (OAB/SP 511.554) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais, na qual se discute contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa no ano de 2024, sem apresentação de instrumento físico assinado, pleiteando-se a declaração de nulidade, a restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de crédito consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa sem observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se deve haver compensação de valores depositados na conta da parte autora para evitar enriquecimento sem causa; (iv) verificar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, por se tratar de relação de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa da parte consumidora quanto à validade do ajuste. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe, nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, a disponibilização do instrumento em meio físico e a respectiva assinatura física do contratante, sob pena de nulidade. 6. A mera apresentação de comprovantes de contratação digital com biometria facial não supre a exigência legal específica de assinatura física, configurando vício de forma e impondo a declaração de nulidade do contrato. 7. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, sem demonstração de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a orientação firmada pelo STJ. 8. O valor comprovadamente depositado na conta da parte autora deve ser compensado com o montante da condenação, devidamente corrigido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 9. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Ausente prova de constrangimento ou repercussão significativa na esfera subjetiva da parte consumidora, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de operação de crédito celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa sem observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A cobrança decorrente de contrato nulo, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor depositado na conta da parte consumidora deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo extrapatrimonial relevante, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, 405, 406 e 884; Lei Estadual nº 12.027/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.992.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801145-23.2024.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub. 25.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800585-63.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802091-58.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RINALDO BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença (id. 40266343) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Nas razões recursais de id. 40266344, o apelante sustenta a nulidade do contrato por violação à Lei do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos. Pugna pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 40266346), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da nulidade da contratação A controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, preceitua: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[…].” Considerando-se que, in casu, o autor é a parte hipossuficiente da relação de consumo, cabe ao promovido - por força da garantia assegurada no supracitado dispositivo - o ônus de provar que aquele contraiu o empréstimo descrito na exordial. Primeiramente, insta salientar que o autor se trata de pessoa idosa e o contrato foi realizado no ano de 2024, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." O autor sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o réu, nos termos em que houve a cobrança, e que incumbia à instituição bancária o dever de apresentar cópia física devidamente assinada por ela, o que não ocorreu. Aponta, também, a omissão de informações cruciais à realização do negócio jurídico. Por outro lado, o recorrido apresentou apenas comprovantes de contratação digital via sistema "unico | sign" e biometria facial. Contudo, cabia ao banco ter apresentado o contrato contendo a assinatura física do idoso para confirmar a anuência, nos termos da Lei Estadual supracitada, o que não ocorreu. Evidenciado que o banco recorrente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, uma vez que o contrato apresentado nos autos não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, o contrato há de ser considerado nulo por vício de forma, havendo o dever de reparação dos descontos indevidos. 2. Da repetição do indébito Quanto à forma da repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: "Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro. No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Ora, considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de se comportar de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, o desconto indevido de parcelas em provento de aposentadoria infringe tal dever. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Destaquei. Bem como esta Corte Estadual de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Antonio Moises Sobrinho e Banco Vida e Previdências S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada pelo primeiro. O Banco Vida e Previdências S/A pleiteia a improcedência dos pedidos, enquanto o autor requer a condenação do banco em danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, com base na suposta contratação de seguro; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da cobrança depende da comprovação da contratação do serviço pela parte consumidora. Não havendo essa prova, a cobrança é considerada indevida. 4. A instituição financeira não apresenta documentos suficientes para comprovar a contratação do serviço, configurando falha no cumprimento de seu ônus probatório. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é devida, salvo hipótese de engano justificável. Não se configura engano justificável no caso, pois houve negligência da instituição financeira. 6. A indenização por danos morais não é cabível, uma vez que o desconto indevido, por si só, não causou prejuízo extrapatrimonial suficiente para configurar dano moral, sendo considerado mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações Desprovidas. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição de indébito. 2. Não configurado engano justificável, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais, sendo considerado mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009, DJe 20.04.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. (0801145-23.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024). Destaquei. Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não observou as formalidades legais, inexistindo engano justificável, sobretudo na contratação de crédito por idoso, consumidor hipervulnerável, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva, pelo que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Dessa forma, a sentença merece reforma para que seja declarada a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Do não enriquecimento sem causa do autor Constatado que o valor de R$ 1.637,83 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) foi creditado na conta do autor (id. 40266339), deve haver a compensação entre este montante, devidamente corrigido, e o valor da condenação, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento ilícito. 4. Do dano moral Em relação ao pleito para reparação dos danos morais, melhor sorte não assiste ao apelante. É importante destacar que a relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. No caso sob exame, o dano não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva significativo. Acrescento que não é qualquer aborrecimento ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização por danos morais. A compensação é devida apenas nos casos em que se verifica um abalo à vítima capaz de lhe causar dor que reflita em seu psíquico, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido" (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. Destaquei. Bem com desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024). Destaquei. Desse modo, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, porquanto é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando parcialmente a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide; b) condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, 405 e 406, ambos do CC); c) para não incorrer em enriquecimento ilícito, deve haver compensação entre os créditos depositados na conta bancária da autora e o valor da condenação. Inverto a sucumbência para condenar o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator