Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Melo dos Santos ADVOGADA: Jullyanna Karlla Viegas Albino
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Jorge Donizeti Sanchez Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a autora alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato celebrado em 13.10.2022, no valor de R$ 3.654,00, a ser quitado em 26 parcelas de R$ 360,07, sob o argumento de que a taxa contratada de 6,89% ao mês seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (2,66% ao mês). A autora requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por si só, autoriza a revisão judicial do contrato bancário por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional e exige a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial, não funcionando como limite absoluto para as taxas praticadas pelas instituições financeiras. A natureza estatística da taxa média pressupõe a existência de operações com encargos superiores ou inferiores ao valor médio, conforme variáveis como custo de captação de recursos, análise de risco de crédito, garantias oferecidas e spread bancário. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo indispensável a análise das peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a autora fundamenta integralmente a pretensão revisional na discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, sem apresentar elementos probatórios acerca das condições específicas da contratação, do perfil de crédito ou de outros fatores capazes de demonstrar desvantagem exagerada. Ausente demonstração concreta de abusividade, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade nos contratos bancários, ainda que relativizado nas relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil possui caráter meramente referencial e não configura limite automático para os juros pactuados. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para justificar a revisão judicial do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.344.598/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802704-62.2025.8.15.0331 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Melo dos Santos contra a sentença (ID 40741423) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 40741425). Em suas razões, reitera o argumento de abusividade da taxa de juros remuneratórios. Afirma que a taxa de 6,89% ao mês é desproporcional quando comparada à média de mercado de 2,66% ao mês para a mesma modalidade de crédito à época, conforme consulta anexada (ID 40741426), o que, por si só, demonstraria a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada, justificando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 40741428), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO- RELATOR O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes é abusiva e se a sua fixação em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, autoriza a revisão judicial do contrato. Na petição inicial (ID 40741391), a autora narrou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, em 13 de outubro de 2022, no valor de R$ 3.654,00, a ser pago em 26 parcelas de R$ 360,07. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando ser excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie. Requereu a revisão do contrato para limitar os juros à referida taxa média, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do banco por danos morais. A apelante sustenta que a taxa de juros contratada, de 6,89% ao mês, é manifestamente excessiva quando comparada à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação, que, segundo alega, era de 2,66% ao mês. Este, em resumo, é o único fundamento invocado para justificar a pretendida revisão contratual. A sentença de primeiro grau, por sua vez, julgou improcedente o pedido, por entender que a mera superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado não configura, isoladamente, a abusividade necessária para a intervenção judicial. A matéria concernente à revisão de juros remuneratórios em contratos bancários já foi amplamente debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional. Para tanto, é indispensável que fique caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. A Corte Superior também tem reiteradamente decidido que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, funciona como um importante referencial, mas não como um limitador absoluto. Sendo uma "média", sua própria natureza estatística pressupõe a existência de taxas que se situam acima e abaixo dela, praticadas pelas diversas instituições financeiras a depender de uma série de fatores, como o custo de captação de recursos, a análise de risco de crédito do contratante, as garantias ofertadas e o spread bancário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a tese de que a simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado é insuficiente para fundamentar a alegação de abusividade. No julgamento do REsp 2.009.614/SC, ficou claro que, para a revisão dos juros, são insuficientes: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa"; b) o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a aplicação de limites apriorísticos, como "uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média". Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Essa linha vem sendo reafirmada em acórdãos mais recentes do STJ: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020.(STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2344598 RS 2023/0133536-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) No caso em análise, a apelante limita toda a sua argumentação à disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Não há nos autos qualquer esforço probatório no sentido de demonstrar outros fatores que, conjugados a essa diferença de taxas, pudessem configurar a alegada onerosidade excessiva. A parte autora não trouxe elementos concretos sobre seu perfil de crédito, as condições específicas da contratação ou qualquer outra peculiaridade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário para mitigar o princípio da autonomia da vontade, que, embora relativizado nas relações de consumo, ainda orienta os negócios jurídicos. Portanto, tendo a apelante baseado sua pretensão revisional exclusivamente na comparação da taxa de juros contratada com a taxa média de mercado, sem apresentar provas ou argumentos adicionais que demonstrem a efetiva desvantagem exagerada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, por estar em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora para 12% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator