Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES FARIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CBSS S.A., atualmente denominado BANCO DIGIO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 121008058), a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 817357759, com parcelas no importe de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, e materiais, estes últimos em dobro, totalizando R$ 1.752,00. Acompanharam a exordial documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS. Em contestação (ID 124157452), a parte ré suscitou, preliminarmente, a carência de interesse processual e a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano material ou moral, juntando o instrumento contratual e comprovantes de transferência do valor. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e arguição de falsidade documental com pedido de perícia grafotécnica (ID 125387378 e ID 125225069). O Juízo, em despacho (ID 125337773), determinou a arguição formal da falsidade. Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 127268277), deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, imputando o ônus de seu custeio ao promovido, conforme entendimento do C. STJ no Tema 1061. O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo e condicionou o início dos trabalhos ao pagamento dos honorários (ID 127555783), o que foi comprovado pelo réu (ID 128712567). O laudo pericial (ID 129458666) foi juntado aos autos, com a conclusão de que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento da lide (ID 131951078). A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, alegando que este não foi realizado com a minuciosidade necessária e que outras provas nos autos demonstrariam a regularidade da contratação (ID 136612062). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da parte autora e do réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, respectivamente. Tal entendimento é, inclusive, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. É princípio basilar em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, como a alegação de desconhecimento de contratação, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o fornecedor de serviços somente será eximido de responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do CDC. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação A controvérsia central do presente caso reside na efetiva existência da contratação do empréstimo ora questionado. A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato, enquanto o promovido alega que o empréstimo foi regularmente pactuado e que o valor foi integralmente liberado para a conta de titularidade da autora. O ordenamento jurídico pátrio não acolhe a chamada "prova diabólica", ou seja, aquela que é extremamente difícil ou impossível de ser produzida. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de um fato negativo, cuja prova é excessivamente onerosa. Nessa senda, constitui ônus do réu a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração inequívoca da existência e da validade da contratação realizada pela parte autora. Esta premissa foi devidamente estabelecida por este Juízo na decisão de saneamento (ID 127268277), que incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual foi feita pela autora. Tal determinação está em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese vinculante no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Isso se mostra ainda mais relevante no presente caso, pois o instrumento contratual não foi firmado com reconhecimento de firma, não havendo, assim, qualquer presunção legal de autenticidade, conforme o artigo 411 do Código de Processo Civil. Para cumprir com o ônus processual que lhe foi atribuído, o promovido apresentou cópia do instrumento contratual (ID 124157454) e postulou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 129458666), elaborado por perito especializado, concluiu de forma clara que a assinatura questionada no documento (CCB nº 817357759-1, datado de 29/06/2021, sob ID 124157454, pág. 13) "não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). O perito detalhou as inúmeras divergências de ordem geral e grafocinética observadas, utilizando método grafocinético, com análise de características macroscópicas como inclinação, espaçamentos, alinhamentos, proporções, valores angulares e curvilíneos, além de pontos de ataque e remate, e morfologias gráficas (ID 129458666, pág. 7-10). As alegações da parte ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 136612062), de que a perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária e que a divergência não é perceptível ao olhar leigo, não infirmam a robusta conclusão técnica apresentada pelo perito judicial, que empregou metodologia científica para a análise.
Diante do exposto, somente se pode concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a autenticidade da assinatura, incumbência que lhe foi atribuída por força da inversão do ônus da prova e da jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nos autos leva à inexorável conclusão de que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, uma vez que não houve manifestação de vontade válida da parte promovente. Consequentemente, tal contrato não pode irradiar qualquer efeito jurídico, nem pode ser convalidado ou ratificado, pois sequer chegou a ser formado validamente. Dessa forma, os descontos promovidos em detrimento da parte autora são manifestamente indevidos, sendo fruto de um contrato de empréstimo inexistente. Do Dano Material É forçoso reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso aos prejuízos sofridos pela parte autora. Ao proceder a descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste em sua única fonte de renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico válido, o réu praticou um ato ilícito. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo a parte autora jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. No que tange à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, restando configurada a cobrança e o respectivo pagamento indevido, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em comprovar um engano justificável para a falha na prestação do serviço, surge o direito à repetição do indébito. A conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência no exercício de sua atividade empresarial, a qual é suficientemente remunerada pelos consumidores. A restituição em dobro é nítida e deve ser concedida à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de uma falha grave, sem qualquer justificativa plausível. Os valores indevidamente descontados, conforme afirmado pela autora, somam R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), o que resulta em R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais) a título de repetição em dobro. Do Dano Moral É inquestionável que a conduta temerária da instituição ré acarretou não apenas dano material, mas também dano moral ao requerente, que teve suas finanças pessoais indevidamente impactadas em decorrência de uma falha na prestação do serviço. Tal falha se consubstancia na efetivação de descontos indevidos decorrentes de um contrato que, conforme demonstrado pela perícia grafotécnica, não foi celebrado pela autora. Do que se extrai dos autos, torna-se inarredável o fato de o réu não ter se desincumbido do ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não produzindo provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O dano moral é latente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a angústia gerada pela cobrança indevida a uma pessoa idosa e de pouca instrução (ID 121008058, pág. 3). Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância do descuido do réu, consubstanciada, no mínimo, na negligência, e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada. Este valor, com juros e correção monetária desde o arbitramento, visa amenizar a situação de inconformismo da autora e serve como medida punitivo-pedagógica para a desídia do requerido. Da Compensação Verifica-se nos autos que, embora o contrato seja inexistente, houve a liberação do valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) para a conta da parte autora (ID 124157452, pág. 7). Para evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta. Contudo, considerando que a parte autora não deu causa à transferência, o valor a ser compensado deve ser pelo seu valor histórico, sem qualquer atualização monetária ou juros. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 817357759 e determinar: a) a cessação definitiva, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta sentença, dos descontos das parcelas do referido empréstimo no benefício previdenciário da parte autora. b) a restituição à parte autora, em dobro, das prestações que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado retro mencionado, totalizando R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). c) o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos desde a data do arbitramento, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e REsp. 903258/RS (STJ). d) defiro a compensação entre o valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) recebido pela autora e o montante da condenação. O valor a ser compensado deverá ser considerado em seu valor histórico, sem atualização monetária ou juros. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial competente para que instaure inquérito policial, visando apurar a falsificação da assinatura da autora no contrato juntado sob ID 124157454. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES FARIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CBSS S.A., atualmente denominado BANCO DIGIO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 121008058), a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 817357759, com parcelas no importe de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, e materiais, estes últimos em dobro, totalizando R$ 1.752,00. Acompanharam a exordial documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS. Em contestação (ID 124157452), a parte ré suscitou, preliminarmente, a carência de interesse processual e a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano material ou moral, juntando o instrumento contratual e comprovantes de transferência do valor. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e arguição de falsidade documental com pedido de perícia grafotécnica (ID 125387378 e ID 125225069). O Juízo, em despacho (ID 125337773), determinou a arguição formal da falsidade. Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 127268277), deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, imputando o ônus de seu custeio ao promovido, conforme entendimento do C. STJ no Tema 1061. O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo e condicionou o início dos trabalhos ao pagamento dos honorários (ID 127555783), o que foi comprovado pelo réu (ID 128712567). O laudo pericial (ID 129458666) foi juntado aos autos, com a conclusão de que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento da lide (ID 131951078). A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, alegando que este não foi realizado com a minuciosidade necessária e que outras provas nos autos demonstrariam a regularidade da contratação (ID 136612062). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da parte autora e do réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, respectivamente. Tal entendimento é, inclusive, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. É princípio basilar em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, como a alegação de desconhecimento de contratação, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o fornecedor de serviços somente será eximido de responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do CDC. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação A controvérsia central do presente caso reside na efetiva existência da contratação do empréstimo ora questionado. A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato, enquanto o promovido alega que o empréstimo foi regularmente pactuado e que o valor foi integralmente liberado para a conta de titularidade da autora. O ordenamento jurídico pátrio não acolhe a chamada "prova diabólica", ou seja, aquela que é extremamente difícil ou impossível de ser produzida. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de um fato negativo, cuja prova é excessivamente onerosa. Nessa senda, constitui ônus do réu a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração inequívoca da existência e da validade da contratação realizada pela parte autora. Esta premissa foi devidamente estabelecida por este Juízo na decisão de saneamento (ID 127268277), que incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual foi feita pela autora. Tal determinação está em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese vinculante no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Isso se mostra ainda mais relevante no presente caso, pois o instrumento contratual não foi firmado com reconhecimento de firma, não havendo, assim, qualquer presunção legal de autenticidade, conforme o artigo 411 do Código de Processo Civil. Para cumprir com o ônus processual que lhe foi atribuído, o promovido apresentou cópia do instrumento contratual (ID 124157454) e postulou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 129458666), elaborado por perito especializado, concluiu de forma clara que a assinatura questionada no documento (CCB nº 817357759-1, datado de 29/06/2021, sob ID 124157454, pág. 13) "não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). O perito detalhou as inúmeras divergências de ordem geral e grafocinética observadas, utilizando método grafocinético, com análise de características macroscópicas como inclinação, espaçamentos, alinhamentos, proporções, valores angulares e curvilíneos, além de pontos de ataque e remate, e morfologias gráficas (ID 129458666, pág. 7-10). As alegações da parte ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 136612062), de que a perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária e que a divergência não é perceptível ao olhar leigo, não infirmam a robusta conclusão técnica apresentada pelo perito judicial, que empregou metodologia científica para a análise.
Diante do exposto, somente se pode concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a autenticidade da assinatura, incumbência que lhe foi atribuída por força da inversão do ônus da prova e da jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nos autos leva à inexorável conclusão de que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, uma vez que não houve manifestação de vontade válida da parte promovente. Consequentemente, tal contrato não pode irradiar qualquer efeito jurídico, nem pode ser convalidado ou ratificado, pois sequer chegou a ser formado validamente. Dessa forma, os descontos promovidos em detrimento da parte autora são manifestamente indevidos, sendo fruto de um contrato de empréstimo inexistente. Do Dano Material É forçoso reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso aos prejuízos sofridos pela parte autora. Ao proceder a descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste em sua única fonte de renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico válido, o réu praticou um ato ilícito. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo a parte autora jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. No que tange à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, restando configurada a cobrança e o respectivo pagamento indevido, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em comprovar um engano justificável para a falha na prestação do serviço, surge o direito à repetição do indébito. A conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência no exercício de sua atividade empresarial, a qual é suficientemente remunerada pelos consumidores. A restituição em dobro é nítida e deve ser concedida à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de uma falha grave, sem qualquer justificativa plausível. Os valores indevidamente descontados, conforme afirmado pela autora, somam R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), o que resulta em R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais) a título de repetição em dobro. Do Dano Moral É inquestionável que a conduta temerária da instituição ré acarretou não apenas dano material, mas também dano moral ao requerente, que teve suas finanças pessoais indevidamente impactadas em decorrência de uma falha na prestação do serviço. Tal falha se consubstancia na efetivação de descontos indevidos decorrentes de um contrato que, conforme demonstrado pela perícia grafotécnica, não foi celebrado pela autora. Do que se extrai dos autos, torna-se inarredável o fato de o réu não ter se desincumbido do ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não produzindo provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O dano moral é latente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a angústia gerada pela cobrança indevida a uma pessoa idosa e de pouca instrução (ID 121008058, pág. 3). Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância do descuido do réu, consubstanciada, no mínimo, na negligência, e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada. Este valor, com juros e correção monetária desde o arbitramento, visa amenizar a situação de inconformismo da autora e serve como medida punitivo-pedagógica para a desídia do requerido. Da Compensação Verifica-se nos autos que, embora o contrato seja inexistente, houve a liberação do valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) para a conta da parte autora (ID 124157452, pág. 7). Para evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta. Contudo, considerando que a parte autora não deu causa à transferência, o valor a ser compensado deve ser pelo seu valor histórico, sem qualquer atualização monetária ou juros. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 817357759 e determinar: a) a cessação definitiva, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta sentença, dos descontos das parcelas do referido empréstimo no benefício previdenciário da parte autora. b) a restituição à parte autora, em dobro, das prestações que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado retro mencionado, totalizando R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). c) o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos desde a data do arbitramento, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e REsp. 903258/RS (STJ). d) defiro a compensação entre o valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) recebido pela autora e o montante da condenação. O valor a ser compensado deverá ser considerado em seu valor histórico, sem atualização monetária ou juros. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial competente para que instaure inquérito policial, visando apurar a falsificação da assinatura da autora no contrato juntado sob ID 124157454. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES FARIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CBSS S.A., atualmente denominado BANCO DIGIO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 121008058), a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 817357759, com parcelas no importe de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, e materiais, estes últimos em dobro, totalizando R$ 1.752,00. Acompanharam a exordial documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS. Em contestação (ID 124157452), a parte ré suscitou, preliminarmente, a carência de interesse processual e a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano material ou moral, juntando o instrumento contratual e comprovantes de transferência do valor. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e arguição de falsidade documental com pedido de perícia grafotécnica (ID 125387378 e ID 125225069). O Juízo, em despacho (ID 125337773), determinou a arguição formal da falsidade. Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 127268277), deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, imputando o ônus de seu custeio ao promovido, conforme entendimento do C. STJ no Tema 1061. O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo e condicionou o início dos trabalhos ao pagamento dos honorários (ID 127555783), o que foi comprovado pelo réu (ID 128712567). O laudo pericial (ID 129458666) foi juntado aos autos, com a conclusão de que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento da lide (ID 131951078). A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, alegando que este não foi realizado com a minuciosidade necessária e que outras provas nos autos demonstrariam a regularidade da contratação (ID 136612062). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da parte autora e do réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, respectivamente. Tal entendimento é, inclusive, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. É princípio basilar em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, como a alegação de desconhecimento de contratação, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o fornecedor de serviços somente será eximido de responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do CDC. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação A controvérsia central do presente caso reside na efetiva existência da contratação do empréstimo ora questionado. A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato, enquanto o promovido alega que o empréstimo foi regularmente pactuado e que o valor foi integralmente liberado para a conta de titularidade da autora. O ordenamento jurídico pátrio não acolhe a chamada "prova diabólica", ou seja, aquela que é extremamente difícil ou impossível de ser produzida. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de um fato negativo, cuja prova é excessivamente onerosa. Nessa senda, constitui ônus do réu a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração inequívoca da existência e da validade da contratação realizada pela parte autora. Esta premissa foi devidamente estabelecida por este Juízo na decisão de saneamento (ID 127268277), que incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual foi feita pela autora. Tal determinação está em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese vinculante no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Isso se mostra ainda mais relevante no presente caso, pois o instrumento contratual não foi firmado com reconhecimento de firma, não havendo, assim, qualquer presunção legal de autenticidade, conforme o artigo 411 do Código de Processo Civil. Para cumprir com o ônus processual que lhe foi atribuído, o promovido apresentou cópia do instrumento contratual (ID 124157454) e postulou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 129458666), elaborado por perito especializado, concluiu de forma clara que a assinatura questionada no documento (CCB nº 817357759-1, datado de 29/06/2021, sob ID 124157454, pág. 13) "não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). O perito detalhou as inúmeras divergências de ordem geral e grafocinética observadas, utilizando método grafocinético, com análise de características macroscópicas como inclinação, espaçamentos, alinhamentos, proporções, valores angulares e curvilíneos, além de pontos de ataque e remate, e morfologias gráficas (ID 129458666, pág. 7-10). As alegações da parte ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 136612062), de que a perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária e que a divergência não é perceptível ao olhar leigo, não infirmam a robusta conclusão técnica apresentada pelo perito judicial, que empregou metodologia científica para a análise.
Diante do exposto, somente se pode concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a autenticidade da assinatura, incumbência que lhe foi atribuída por força da inversão do ônus da prova e da jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nos autos leva à inexorável conclusão de que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, uma vez que não houve manifestação de vontade válida da parte promovente. Consequentemente, tal contrato não pode irradiar qualquer efeito jurídico, nem pode ser convalidado ou ratificado, pois sequer chegou a ser formado validamente. Dessa forma, os descontos promovidos em detrimento da parte autora são manifestamente indevidos, sendo fruto de um contrato de empréstimo inexistente. Do Dano Material É forçoso reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso aos prejuízos sofridos pela parte autora. Ao proceder a descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste em sua única fonte de renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico válido, o réu praticou um ato ilícito. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo a parte autora jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. No que tange à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, restando configurada a cobrança e o respectivo pagamento indevido, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em comprovar um engano justificável para a falha na prestação do serviço, surge o direito à repetição do indébito. A conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência no exercício de sua atividade empresarial, a qual é suficientemente remunerada pelos consumidores. A restituição em dobro é nítida e deve ser concedida à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de uma falha grave, sem qualquer justificativa plausível. Os valores indevidamente descontados, conforme afirmado pela autora, somam R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), o que resulta em R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais) a título de repetição em dobro. Do Dano Moral É inquestionável que a conduta temerária da instituição ré acarretou não apenas dano material, mas também dano moral ao requerente, que teve suas finanças pessoais indevidamente impactadas em decorrência de uma falha na prestação do serviço. Tal falha se consubstancia na efetivação de descontos indevidos decorrentes de um contrato que, conforme demonstrado pela perícia grafotécnica, não foi celebrado pela autora. Do que se extrai dos autos, torna-se inarredável o fato de o réu não ter se desincumbido do ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não produzindo provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O dano moral é latente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a angústia gerada pela cobrança indevida a uma pessoa idosa e de pouca instrução (ID 121008058, pág. 3). Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância do descuido do réu, consubstanciada, no mínimo, na negligência, e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada. Este valor, com juros e correção monetária desde o arbitramento, visa amenizar a situação de inconformismo da autora e serve como medida punitivo-pedagógica para a desídia do requerido. Da Compensação Verifica-se nos autos que, embora o contrato seja inexistente, houve a liberação do valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) para a conta da parte autora (ID 124157452, pág. 7). Para evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta. Contudo, considerando que a parte autora não deu causa à transferência, o valor a ser compensado deve ser pelo seu valor histórico, sem qualquer atualização monetária ou juros. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 817357759 e determinar: a) a cessação definitiva, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta sentença, dos descontos das parcelas do referido empréstimo no benefício previdenciário da parte autora. b) a restituição à parte autora, em dobro, das prestações que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado retro mencionado, totalizando R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). c) o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos desde a data do arbitramento, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e REsp. 903258/RS (STJ). d) defiro a compensação entre o valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) recebido pela autora e o montante da condenação. O valor a ser compensado deverá ser considerado em seu valor histórico, sem atualização monetária ou juros. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial competente para que instaure inquérito policial, visando apurar a falsificação da assinatura da autora no contrato juntado sob ID 124157454. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES FARIAS, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO CBSS S.A., atualmente denominado BANCO DIGIO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 121008058), a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 817357759, com parcelas no importe de R$ 18,25 (dezoito reais e vinte e cinco centavos), que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, e materiais, estes últimos em dobro, totalizando R$ 1.752,00. Acompanharam a exordial documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS. Em contestação (ID 124157452), a parte ré suscitou, preliminarmente, a carência de interesse processual e a necessidade de depoimento pessoal da parte autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano material ou moral, juntando o instrumento contratual e comprovantes de transferência do valor. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e arguição de falsidade documental com pedido de perícia grafotécnica (ID 125387378 e ID 125225069). O Juízo, em despacho (ID 125337773), determinou a arguição formal da falsidade. Posteriormente, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 127268277), deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, imputando o ônus de seu custeio ao promovido, conforme entendimento do C. STJ no Tema 1061. O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, aceitou o encargo e condicionou o início dos trabalhos ao pagamento dos honorários (ID 127555783), o que foi comprovado pelo réu (ID 128712567). O laudo pericial (ID 129458666) foi juntado aos autos, com a conclusão de que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo o julgamento da lide (ID 131951078). A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, alegando que este não foi realizado com a minuciosidade necessária e que outras provas nos autos demonstrariam a regularidade da contratação (ID 136612062). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da parte autora e do réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, respectivamente. Tal entendimento é, inclusive, consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras. É princípio basilar em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, como a alegação de desconhecimento de contratação, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o fornecedor de serviços somente será eximido de responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do CDC. Do Ônus da Prova e da Validade da Contratação A controvérsia central do presente caso reside na efetiva existência da contratação do empréstimo ora questionado. A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato, enquanto o promovido alega que o empréstimo foi regularmente pactuado e que o valor foi integralmente liberado para a conta de titularidade da autora. O ordenamento jurídico pátrio não acolhe a chamada "prova diabólica", ou seja, aquela que é extremamente difícil ou impossível de ser produzida. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de um fato negativo, cuja prova é excessivamente onerosa. Nessa senda, constitui ônus do réu a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração inequívoca da existência e da validade da contratação realizada pela parte autora. Esta premissa foi devidamente estabelecida por este Juízo na decisão de saneamento (ID 127268277), que incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual foi feita pela autora. Tal determinação está em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese vinculante no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Isso se mostra ainda mais relevante no presente caso, pois o instrumento contratual não foi firmado com reconhecimento de firma, não havendo, assim, qualquer presunção legal de autenticidade, conforme o artigo 411 do Código de Processo Civil. Para cumprir com o ônus processual que lhe foi atribuído, o promovido apresentou cópia do instrumento contratual (ID 124157454) e postulou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 129458666), elaborado por perito especializado, concluiu de forma clara que a assinatura questionada no documento (CCB nº 817357759-1, datado de 29/06/2021, sob ID 124157454, pág. 13) "não corresponde à firma normal da Autora" (ID 129458666, pág. 12). O perito detalhou as inúmeras divergências de ordem geral e grafocinética observadas, utilizando método grafocinético, com análise de características macroscópicas como inclinação, espaçamentos, alinhamentos, proporções, valores angulares e curvilíneos, além de pontos de ataque e remate, e morfologias gráficas (ID 129458666, pág. 7-10). As alegações da parte ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 136612062), de que a perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária e que a divergência não é perceptível ao olhar leigo, não infirmam a robusta conclusão técnica apresentada pelo perito judicial, que empregou metodologia científica para a análise.
Diante do exposto, somente se pode concluir que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a autenticidade da assinatura, incumbência que lhe foi atribuída por força da inversão do ônus da prova e da jurisprudência consolidada. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nos autos leva à inexorável conclusão de que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, uma vez que não houve manifestação de vontade válida da parte promovente. Consequentemente, tal contrato não pode irradiar qualquer efeito jurídico, nem pode ser convalidado ou ratificado, pois sequer chegou a ser formado validamente. Dessa forma, os descontos promovidos em detrimento da parte autora são manifestamente indevidos, sendo fruto de um contrato de empréstimo inexistente. Do Dano Material É forçoso reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso aos prejuízos sofridos pela parte autora. Ao proceder a descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste em sua única fonte de renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico válido, o réu praticou um ato ilícito. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo a parte autora jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. No que tange à repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, restando configurada a cobrança e o respectivo pagamento indevido, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em comprovar um engano justificável para a falha na prestação do serviço, surge o direito à repetição do indébito. A conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência no exercício de sua atividade empresarial, a qual é suficientemente remunerada pelos consumidores. A restituição em dobro é nítida e deve ser concedida à autora, visto que a cobrança indevida decorreu de uma falha grave, sem qualquer justificativa plausível. Os valores indevidamente descontados, conforme afirmado pela autora, somam R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais), o que resulta em R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais) a título de repetição em dobro. Do Dano Moral É inquestionável que a conduta temerária da instituição ré acarretou não apenas dano material, mas também dano moral ao requerente, que teve suas finanças pessoais indevidamente impactadas em decorrência de uma falha na prestação do serviço. Tal falha se consubstancia na efetivação de descontos indevidos decorrentes de um contrato que, conforme demonstrado pela perícia grafotécnica, não foi celebrado pela autora. Do que se extrai dos autos, torna-se inarredável o fato de o réu não ter se desincumbido do ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não produzindo provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré, uma vez que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O dano moral é latente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a angústia gerada pela cobrança indevida a uma pessoa idosa e de pouca instrução (ID 121008058, pág. 3). Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância do descuido do réu, consubstanciada, no mínimo, na negligência, e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada. Este valor, com juros e correção monetária desde o arbitramento, visa amenizar a situação de inconformismo da autora e serve como medida punitivo-pedagógica para a desídia do requerido. Da Compensação Verifica-se nos autos que, embora o contrato seja inexistente, houve a liberação do valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) para a conta da parte autora (ID 124157452, pág. 7). Para evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta. Contudo, considerando que a parte autora não deu causa à transferência, o valor a ser compensado deve ser pelo seu valor histórico, sem qualquer atualização monetária ou juros. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 817357759 e determinar: a) a cessação definitiva, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta sentença, dos descontos das parcelas do referido empréstimo no benefício previdenciário da parte autora. b) a restituição à parte autora, em dobro, das prestações que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado retro mencionado, totalizando R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). c) o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos desde a data do arbitramento, à luz da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e REsp. 903258/RS (STJ). d) defiro a compensação entre o valor de R$ 751,66 (setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) recebido pela autora e o montante da condenação. O valor a ser compensado deverá ser considerado em seu valor histórico, sem atualização monetária ou juros. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. Oficie-se à autoridade policial competente para que instaure inquérito policial, visando apurar a falsificação da assinatura da autora no contrato juntado sob ID 124157454. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 07:45
Procedência
20/02/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:49
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:44
Publicação
27/01/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID: 129458666.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:27
Documento (Certidão)
14/01/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 06:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:47
Publicação
18/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 124157454) Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. O custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:07
Perito
13/11/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:22
Publicação
24/10/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) Intime-se o promovido para, em 15 dias, manifestar-se sobre a arguição de falsidade, nos termos do art. 432, do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:47
Mero expediente
22/10/2025, 11:43
Publicação
20/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: ALAMEDA XINGU, 512, BarueriSP, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO A parte autora requereu: "requer a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura do contrato". Sabe-se, no entanto, que se pretende arguir a falsidade documental deve obedecer o que dita o art. 431, do CPC, e não apenas requerer a produção da prova para "analisar" a autenticidade. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para, em 15 dias, observar fielmente o que dita o CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:59
Mero expediente
16/10/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tendo em vista a apresentação de preliminares perante a contestação, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2025, 11:15
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:30
Publicação
09/09/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804095-40.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Parte promovida: BANCO CBSS S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/09/2025 10:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/cqd-vzjd-ciz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:57
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação