Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42872747) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 15:12
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 13:58
Publicação
27/01/2026, 15:54
Publicação
27/01/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JURANDIR BARROS DA SILVA, NAIR NABAZO BARROS. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO DE PROVENTOS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEFESA ESPECÍFICA DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804233-24.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inadimplemento ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA, representado por Nair Nabazo Barros, visando à cobrança de valores supostamente devidos. A parte demandada foi regularmente citada (ID 121304044). A autora juntou cartas de preposição e substabelecimento para audiência de conciliação. Na mesma data, a parte ré apresentou petição (ID 124683108), impugnando a alegação de depósitos de proventos, ao argumento de que a conta do falecido foi encerrada em julho de 2021, requerendo a comprovação dos créditos e esclarecimentos do Banco do Brasil. Audiência com tentativa de concilliação sem êxito, ID 125714794. Por fim, a autora promoveu a habilitação de novos patronos e juntou documentos institucionais para habilitação nos autos (IDs 128962568 a 128962572). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO A controvérsia central nos presentes autos reside na existência e na exigibilidade de um débito previdenciário alegado pela PREVI em face do Espólio de Jurandir Barros da Silva, decorrente de suposto creditamento indevido de benefício após o falecimento do participante. Para a adequada resolução da lide, impõe-se a análise da materialidade do crédito e da efetiva apropriação dos valores pelo Espólio, à luz das normas que regem as entidades fechadas de previdência complementar e do ônus da prova. Da Natureza Jurídica da PREVI e o Equilíbrio Atuarial Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza jurídica da PREVI como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, conforme expressamente consignado na petição inicial (ID 68489683) e no Estatuto da entidade (ID 128962570, Art. 1º). A gestão de tais entidades é pautada pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, essencial para a garantia dos benefícios presentes e futuros de seus participantes e assistidos. O custeio dos planos previdenciários é estabelecido em bases técnicas rigorosas, visando à solvência e à perenidade do sistema mutualista. Qualquer desfalque ou creditamento indevido, se não restituído, pode comprometer a higidez do fundo comum e, consequentemente, os direitos de toda a coletividade de participantes. Do Óbito do Participante e a Cessação do Benefício É incontroverso nos autos que o Sr. Jurandir Barros da Silva, participante da PREVI, faleceu em 21 de julho de 2021, conforme Certidão de Óbito (ID 68490766). O Regulamento do Plano de Benefícios 1 (RPB1), vigente a partir de 22.04.2013 (ID 68490762), estabelece em seu Art. 7º, inciso II, que a inscrição do participante será cancelada em caso de falecimento. Consequentemente, o direito ao recebimento do complemento de aposentadoria cessa a partir da data do óbito. O Art. 61 do mesmo Regulamento prevê que os benefícios e rendas são pagos em prestações mensais e consecutivas, no dia 20 de cada mês, ou dia útil subsequente. A PREVI alega que, em razão do óbito ter ocorrido em 21/07/2021, o pagamento referente à competência de julho de 2021, creditado em 20/08/2021, tornou-se indevido. A folha individual de pagamento de agosto de 2021 (competência 07/2021), juntada pela autora (ID 68490769), de fato, apresenta a "Data do Crédito 20/08/2021" e, na mesma folha, a verba "P531 - SALDO DEVEDOR DE FALECIDO" no valor de R$ 12.175,17. O extrato da dívida (ID 68490770) corrobora a existência desse saldo devedor, atualizado para R$ 14.492,30 em 26/01/2023. A notificação enviada pela PREVI em 12/08/2021 (ID 68490768) também informa sobre o "creditamento indevido de benefício(s) após o óbito" e a intenção de solicitar o estorno à agência bancária a partir de 19/08/2021. Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Enriquecimento Ilícito Apesar da robusta documentação apresentada pela PREVI para demonstrar o lançamento do crédito e a identificação do débito em seus registros internos, a defesa do Espólio de Jurandir Barros da Silva levanta uma questão fundamental sobre a efetiva disponibilização e apropriação desses valores. A Sra. Nair Nabazo Barros, em representação do Espólio, alegou que a conta corrente do falecido havia sido encerrada em julho de 2021, tornando impossível a efetivação de qualquer depósito em agosto de 2021. Embora os extratos bancários juntados pelo Espólio (ID 124683113 e 124683112) sejam, de fato, ilegíveis e, portanto, não sirvam como prova cabal do encerramento da conta ou da ausência de crédito, a alegação em si é pertinente e transfere à autora o ônus de comprovar que o valor foi efetivamente disponibilizado ao falecido ou ao Espólio e que não houve o estorno bancário. Nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o fato constitutivo do direito da PREVI à cobrança é o efetivo recebimento indevido dos valores pelo Espólio, o que implica a saída do montante da esfera de controle da PREVI e sua entrada na disponibilidade do réu, gerando o enriquecimento sem causa. A mera existência de uma rubrica "SALDO DEVEDOR DE FALECIDO - P531" na folha de pagamento da PREVI (ID 68490769) e no extrato da dívida (ID 68490770) demonstra uma contabilização interna da dívida pela entidade, mas não prova, por si só, que o valor foi efetivamente sacado, utilizado ou apropriado pelo Espólio. A notificação da PREVI (ID 68490768) informa que os valores seriam "objeto de solicitação de estorno à agência detentora da conta corrente". Isso indica que a própria PREVI tinha ciência da possibilidade de reaver o valor diretamente junto à instituição financeira. Se a conta do falecido estava, de fato, encerrada em julho de 2021, como alegado pelo Espólio, o crédito de 20 de agosto de 2021 não poderia ter sido efetivado. Em tal cenário, o valor teria sido rejeitado pelo sistema bancário e retornado à PREVI, sem que houvesse qualquer apropriação indevida por parte do Espólio. A PREVI, ao ajuizar a ação de cobrança, deveria ter comprovado não apenas o lançamento do crédito em seus sistemas, mas também que esse crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do falecido e, crucialmente, que o valor não foi estornado ou foi sacado/utilizado pelo Espólio. A ausência de extratos bancários da conta do falecido, que demonstrassem o crédito em 20/08/2021 e a subsequente movimentação ou não estorno, deixa uma lacuna probatória essencial. A PREVI não se desincumbiu de demonstrar que o valor saiu de sua esfera de controle e foi indevidamente apropriado pelo Espólio, configurando o enriquecimento sem causa. A alegação da ré, embora não comprovada por documentos legíveis, levanta uma dúvida razoável sobre a efetividade do crédito. Diante da ausência de prova cabal por parte da autora de que o valor foi efetivamente recebido e apropriado pelo Espólio, não se pode presumir o enriquecimento ilícito. O princípio do não enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) exige a prova do enriquecimento da parte adversa, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. A PREVI, como autora da ação de cobrança, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que o Espólio efetivamente recebeu e se beneficiou do valor indevidamente creditado. A documentação apresentada pela autora, embora demonstre a movimentação interna e a intenção de estorno, não é suficiente para comprovar a efetiva apropriação do valor pelo Espólio, especialmente diante da alegação de encerramento da conta bancária. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS EM CONTA DE PARTICIPANTE FALECIDO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença que julgou improcedente a o pedido de cobrança de R$22.418,73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) verificar se há nulidade da sentença por omissão; e (ii) apurar se há prova suficiente para condenação dos Apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR Sentença é válida, pois apresenta fundamentação suficiente, conforme art. 489 do CPC. Apelante não demonstrou fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Documentos juntados não comprovam saques pelos Apelados ou sua vinculação aos valores alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Sentença não é nula se está suficientemente fundamentada. O autor deve provar o fato constitutivo do direito alegado. Ausência de prova impede a condenação dos réus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I; 489, § 1º. " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017883-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025) Portanto, a pretensão autoral não encontra respaldo probatório suficiente para sua procedência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JURANDIR BARROS DA SILVA, NAIR NABAZO BARROS. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO DE PROVENTOS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEFESA ESPECÍFICA DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DOS DEPÓSITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804233-24.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inadimplemento ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA, representado por Nair Nabazo Barros, visando à cobrança de valores supostamente devidos. A parte demandada foi regularmente citada (ID 121304044). A autora juntou cartas de preposição e substabelecimento para audiência de conciliação. Na mesma data, a parte ré apresentou petição (ID 124683108), impugnando a alegação de depósitos de proventos, ao argumento de que a conta do falecido foi encerrada em julho de 2021, requerendo a comprovação dos créditos e esclarecimentos do Banco do Brasil. Audiência com tentativa de concilliação sem êxito, ID 125714794. Por fim, a autora promoveu a habilitação de novos patronos e juntou documentos institucionais para habilitação nos autos (IDs 128962568 a 128962572). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório do essencial. DECIDO A controvérsia central nos presentes autos reside na existência e na exigibilidade de um débito previdenciário alegado pela PREVI em face do Espólio de Jurandir Barros da Silva, decorrente de suposto creditamento indevido de benefício após o falecimento do participante. Para a adequada resolução da lide, impõe-se a análise da materialidade do crédito e da efetiva apropriação dos valores pelo Espólio, à luz das normas que regem as entidades fechadas de previdência complementar e do ônus da prova. Da Natureza Jurídica da PREVI e o Equilíbrio Atuarial Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza jurídica da PREVI como entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, conforme expressamente consignado na petição inicial (ID 68489683) e no Estatuto da entidade (ID 128962570, Art. 1º). A gestão de tais entidades é pautada pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, essencial para a garantia dos benefícios presentes e futuros de seus participantes e assistidos. O custeio dos planos previdenciários é estabelecido em bases técnicas rigorosas, visando à solvência e à perenidade do sistema mutualista. Qualquer desfalque ou creditamento indevido, se não restituído, pode comprometer a higidez do fundo comum e, consequentemente, os direitos de toda a coletividade de participantes. Do Óbito do Participante e a Cessação do Benefício É incontroverso nos autos que o Sr. Jurandir Barros da Silva, participante da PREVI, faleceu em 21 de julho de 2021, conforme Certidão de Óbito (ID 68490766). O Regulamento do Plano de Benefícios 1 (RPB1), vigente a partir de 22.04.2013 (ID 68490762), estabelece em seu Art. 7º, inciso II, que a inscrição do participante será cancelada em caso de falecimento. Consequentemente, o direito ao recebimento do complemento de aposentadoria cessa a partir da data do óbito. O Art. 61 do mesmo Regulamento prevê que os benefícios e rendas são pagos em prestações mensais e consecutivas, no dia 20 de cada mês, ou dia útil subsequente. A PREVI alega que, em razão do óbito ter ocorrido em 21/07/2021, o pagamento referente à competência de julho de 2021, creditado em 20/08/2021, tornou-se indevido. A folha individual de pagamento de agosto de 2021 (competência 07/2021), juntada pela autora (ID 68490769), de fato, apresenta a "Data do Crédito 20/08/2021" e, na mesma folha, a verba "P531 - SALDO DEVEDOR DE FALECIDO" no valor de R$ 12.175,17. O extrato da dívida (ID 68490770) corrobora a existência desse saldo devedor, atualizado para R$ 14.492,30 em 26/01/2023. A notificação enviada pela PREVI em 12/08/2021 (ID 68490768) também informa sobre o "creditamento indevido de benefício(s) após o óbito" e a intenção de solicitar o estorno à agência bancária a partir de 19/08/2021. Do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação do Enriquecimento Ilícito Apesar da robusta documentação apresentada pela PREVI para demonstrar o lançamento do crédito e a identificação do débito em seus registros internos, a defesa do Espólio de Jurandir Barros da Silva levanta uma questão fundamental sobre a efetiva disponibilização e apropriação desses valores. A Sra. Nair Nabazo Barros, em representação do Espólio, alegou que a conta corrente do falecido havia sido encerrada em julho de 2021, tornando impossível a efetivação de qualquer depósito em agosto de 2021. Embora os extratos bancários juntados pelo Espólio (ID 124683113 e 124683112) sejam, de fato, ilegíveis e, portanto, não sirvam como prova cabal do encerramento da conta ou da ausência de crédito, a alegação em si é pertinente e transfere à autora o ônus de comprovar que o valor foi efetivamente disponibilizado ao falecido ou ao Espólio e que não houve o estorno bancário. Nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o fato constitutivo do direito da PREVI à cobrança é o efetivo recebimento indevido dos valores pelo Espólio, o que implica a saída do montante da esfera de controle da PREVI e sua entrada na disponibilidade do réu, gerando o enriquecimento sem causa. A mera existência de uma rubrica "SALDO DEVEDOR DE FALECIDO - P531" na folha de pagamento da PREVI (ID 68490769) e no extrato da dívida (ID 68490770) demonstra uma contabilização interna da dívida pela entidade, mas não prova, por si só, que o valor foi efetivamente sacado, utilizado ou apropriado pelo Espólio. A notificação da PREVI (ID 68490768) informa que os valores seriam "objeto de solicitação de estorno à agência detentora da conta corrente". Isso indica que a própria PREVI tinha ciência da possibilidade de reaver o valor diretamente junto à instituição financeira. Se a conta do falecido estava, de fato, encerrada em julho de 2021, como alegado pelo Espólio, o crédito de 20 de agosto de 2021 não poderia ter sido efetivado. Em tal cenário, o valor teria sido rejeitado pelo sistema bancário e retornado à PREVI, sem que houvesse qualquer apropriação indevida por parte do Espólio. A PREVI, ao ajuizar a ação de cobrança, deveria ter comprovado não apenas o lançamento do crédito em seus sistemas, mas também que esse crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do falecido e, crucialmente, que o valor não foi estornado ou foi sacado/utilizado pelo Espólio. A ausência de extratos bancários da conta do falecido, que demonstrassem o crédito em 20/08/2021 e a subsequente movimentação ou não estorno, deixa uma lacuna probatória essencial. A PREVI não se desincumbiu de demonstrar que o valor saiu de sua esfera de controle e foi indevidamente apropriado pelo Espólio, configurando o enriquecimento sem causa. A alegação da ré, embora não comprovada por documentos legíveis, levanta uma dúvida razoável sobre a efetividade do crédito. Diante da ausência de prova cabal por parte da autora de que o valor foi efetivamente recebido e apropriado pelo Espólio, não se pode presumir o enriquecimento ilícito. O princípio do não enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) exige a prova do enriquecimento da parte adversa, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. A PREVI, como autora da ação de cobrança, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que o Espólio efetivamente recebeu e se beneficiou do valor indevidamente creditado. A documentação apresentada pela autora, embora demonstre a movimentação interna e a intenção de estorno, não é suficiente para comprovar a efetiva apropriação do valor pelo Espólio, especialmente diante da alegação de encerramento da conta bancária. Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS EM CONTA DE PARTICIPANTE FALECIDO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença que julgou improcedente a o pedido de cobrança de R$22.418,73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) verificar se há nulidade da sentença por omissão; e (ii) apurar se há prova suficiente para condenação dos Apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR Sentença é válida, pois apresenta fundamentação suficiente, conforme art. 489 do CPC. Apelante não demonstrou fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Documentos juntados não comprovam saques pelos Apelados ou sua vinculação aos valores alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Sentença não é nula se está suficientemente fundamentada. O autor deve provar o fato constitutivo do direito alegado. Ausência de prova impede a condenação dos réus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I; 489, § 1º. " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.017883-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2025, publicação da súmula em 10/03/2025) Portanto, a pretensão autoral não encontra respaldo probatório suficiente para sua procedência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face do ESPÓLIO DE JURANDIR BARROS DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:44
Improcedência
13/01/2026, 16:00
Petição (Contraminuta)
14/12/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 13:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/10/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:13
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 14:51
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:14
Publicação
21/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Caixa de Previd. dos Func. do Banco do Brasil.
Réu: Espólio de Jurandir Barros da Silva Horário: 7 out. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87268259198?pwd=pgYfxmJbFSLp1sRJybXWoDrgS4LZom.1 ID da reunião: 872 6825 9198 Senha: 973213 João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804233-24.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's. Audiência de Conciliação. Processo 0804233-24.2023.815.2001.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Caixa de Previd. dos Func. do Banco do Brasil.
Réu: Espólio de Jurandir Barros da Silva Horário: 7 out. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87268259198?pwd=pgYfxmJbFSLp1sRJybXWoDrgS4LZom.1 ID da reunião: 872 6825 9198 Senha: 973213 João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804233-24.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's. Audiência de Conciliação. Processo 0804233-24.2023.815.2001.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/08/2025, 10:51
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:50
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:09
Outras Decisões
09/05/2025, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 12:04
Documento (Informações)
14/04/2025, 12:04
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
14/04/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:46
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 20:06
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:47
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 20:45
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 11:58
Publicação
10/03/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Jurandir Barros da Silva e outro Horário: 14 abr. 2025 08:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85124699755?pwd=xvNKXLdLZs8I3knmbKagRtnGloZQut.1 ID da reunião: 851 2469 9755 Senha: 129770 João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804233-24.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Conciliação. Processo 0804233-24.2023.8.15.2001. Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Jurandir Barros da Silva e outro Horário: 14 abr. 2025 08:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85124699755?pwd=xvNKXLdLZs8I3knmbKagRtnGloZQut.1 ID da reunião: 851 2469 9755 Senha: 129770 João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804233-24.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Conciliação. Processo 0804233-24.2023.8.15.2001. Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Jurandir Barros da Silva e outro Horário: 14 abr. 2025 08:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85124699755?pwd=xvNKXLdLZs8I3knmbKagRtnGloZQut.1 ID da reunião: 851 2469 9755 Senha: 129770 João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804233-24.2023.8.15.2001 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência de Conciliação. Processo 0804233-24.2023.8.15.2001. Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:29
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 22:51
Documento (Informações)
07/06/2024, 12:22
deferimento
03/06/2024, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 19:56
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:03
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 10:50
Publicação
04/03/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:21
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 14:35
Publicação
24/01/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação (id 83075157), querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/01/2024, 22:19
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 07:29
Petição (Contraminuta)
03/12/2023, 23:00
Petição (Contraminuta)
03/12/2023, 22:58
Petição (Contraminuta)
18/10/2023, 11:22
Publicação
09/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2023, 22:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 15:50
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 11:02
Ato ordinatório
13/09/2023, 10:59
Petição (Contraminuta)
01/08/2023, 10:08
Publicação
27/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804233-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 22:13
Ato ordinatório
25/07/2023, 22:11
Petição (Contraminuta)
22/06/2023, 10:17
Publicação
07/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804233-24.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência à parte autora do extrato de endereços de NAIR NABAZO BARROS fornecido pelo InfoJud e SisbaJud (em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito