Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 05:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:54
Mero expediente
09/03/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:58
Documento (Certidão)
03/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:48
Publicação
21/01/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39688085 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 05:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:54
Mero expediente
09/03/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:58
Documento (Certidão)
03/02/2026, 08:58
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:48
Publicação
21/01/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39688085 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:48
Mero expediente
13/01/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 10:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/12/2025, 09:17
Mero expediente
26/11/2025, 16:03
Recebimento
25/11/2025, 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:40
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES
REU: MARIA LUCIA LACERDA ALVES, CHRISTIANA FERREIRA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES ajuizou Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação de Tutela em face de VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LÚCIA LACERDA ALVES. O Autor alegou ter adquirido a propriedade do Lote 18, Quadra 57, Loteamento Cidade Recreio, João Pessoa/PB, em 14/11/2023, mediante Escritura Pública de Inventário de Bens e Adjudicação, com registro na Matrícula n.º 156.387. Afirmou que os Promovidos, proprietários do lote vizinho, muraram seu terreno, impedindo-o de usar, gozar e dispor do imóvel. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não havia como aferir a posse injusta ou a má-fé em sede de cognição sumária, dada a necessidade de dilação probatória. O Agravo de Instrumento interposto pelo Autor (n.º 0805722-51.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela, com o reconhecimento de que, embora comprovada a titularidade, a alegação de Usucapião impunha cautela e dilação probatória. Houve a devida regularização do polo passivo, em face do falecimento de Valdomiro Alves da Silva (31/08/2023), passando a figurar o seu Espólio, representado pela inventariante Christiana Ferreira Silva, e Maria Lúcia Lacerda Alves, que é interditada. Os Promovidos apresentaram Contestação, alegando, em preliminar, a inépcia do pedido de perdas e danos e, no mérito, a ocorrência de Usucapião Extraordinária como matéria de defesa. Argumentaram que a posse é exercida "há mais de 20 (vinte) anos" com animus domini. A Contestação fez referência à propositura anterior de Usucapião (n.º 0797621-32.2007.8.15.2001). O Autor apresentou Impugnação à Contestação, noticiando a existência de nova Ação de Usucapião (n.º 0810957-44.2023.8.15.2001) proposta pelos Promovidos sobre o mesmo imóvel, requerendo a conexão. A conexão foi reconhecida e o feito foi redistribuído a esta 5ª Vara Cível. Instadas a especificar provas, os Promovidos manifestaram desinteresse em produzi-las, pugnando pelo julgamento antecipado, sob o argumento de que a posse de 20 anos já seria fato incontroverso e reconhecido em decisão do juízo anterior (12ª Vara Cível, nos autos do processo 0797621-32.2007.8.15.2001). As certidões de trânsito em julgado juntadas aos autos comprovam que a Ação de Usucapião anterior (0797621-32.2007.8.15.2001), ajuizada por Valdomiro, foi extinta sem resolução do mérito em 25/01/2022. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da Preliminar de Inépcia do Pedido de Perdas e Danos O Autor formulou pedido genérico de "condenação dos Réus por eventuais perdas e danos que o Autor venha a sofrer no curso do processo". Tal pleito carece de fundamentação e causa de pedir específica, bem como não decorre logicamente da narração dos fatos, caracterizando a inépcia da inicial neste ponto. A condenação por perdas e danos, notadamente materiais e lucros cessantes, exige comprovação robusta e específica do prejuízo sofrido, não se presumindo o dano. Nesse sentido, a jurisprudência é categórica: "Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)". Considerando que o Autor não expôs a causa de pedir ou a fundamentação jurídica que sustente tais perdas, e não havendo prova de prejuízo material ou moral específico, impõe-se o indeferimento do pedido. Acolho a preliminar arguida pelos Réus para julgar improcedente o pedido de perdas e danos. Do Mérito. A Ação de Imissão na Posse é o instrumento adequado para o proprietário que nunca teve a posse de fato (o jus possidendi) obtê-la judicialmente. Os requisitos para o seu sucesso são a comprovação da propriedade (domínio) e a posse injusta do réu. O domínio do Autor sobre o imóvel (Lote 18, Quadra 57) está devidamente comprovado pela Escritura Pública de Inventário de Bens e Adjudicação e pelo registro na Matrícula n.º 156.387. O direito do proprietário é fundamental e está positivado no Código Civil: "Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.". A posse exercida pelos Promovidos, que se opõem à entrega do bem, é considerada injusta no sentido lato previsto no art. 1.228 do Código Civil, ou seja, é aquela desacompanhada de título oponível ao proprietário. Os Promovidos alegam o preenchimento dos requisitos da Usucapião Extraordinária, admitida como matéria de defesa pela Suprema Corte: "Súmula 237. O usucapião pode ser arguido em defesa.". Para o reconhecimento desta modalidade, o Código Civil exige posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, "independentemente de título e boa-fé", sendo o prazo reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras produtivas. Os Promovidos afirmam que detêm a posse com animus domini há mais de 20 (vinte) anos. Contudo, a tese defensiva carece de robustez probatória, notadamente em face da falha processual anterior. A posse para fins de Usucapião deve ser mansa e pacífica. O próprio antecessor dos Promovidos ajuizou a Ação de Usucapião (0797621-32.2007.8.15.2001) em 2007. No entanto, este processo foi extinto sem resolução do mérito em 25 de janeiro de 2022, devido à inércia do Autor (Valdomiro) e ao abandono da causa, após intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do Art. 485, III e §1º, do CPC/2015. A extinção do processo de usucapião por abandono da causa (inércia do próprio promovente) impede que a mera alegação de posse pretérita prevaleça contra o domínio registrado. O possuidor que busca a aquisição originária tem o ônus de zelar pela marcha processual, e a falta de manifestação, apesar de intimado (Art. 485, §1º, CPC/15), demonstra desídia processual. O manejo desta Ação de Imissão na Posse pelo Autor, Joaquim Francisco Lopes Soares, configura oposição judicial inequívoca, a teor da natureza petitória da demanda. O fato de o proprietário estar buscando reaver o bem descaracteriza a posse pacífica exigida para a Usucapião. Desta forma, a alegação de Usucapião em defesa é rechaçada pela insuficiência de prova de que a posse cumpriu o requisito de pacificidade e ininterrupção durante todo o lapso exigido e pela ausência de comprovação autônoma no presente feito, especialmente após a extinção da via própria intentada pelo antecessor dos Réus. O direito de propriedade do Autor, comprovado pelo título registrado (Matrícula n.º 156.387), prevalece sobre a posse alegada e não consolidada judicialmente. Devido à comprovação do domínio do Autor e à ausência de justo título oponível pelos Promovidos (sendo a posse considerada injusta lato sensu), o pedido de Imissão na Posse merece acolhimento. III. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 [Imissão]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR o pedido de IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial, qual seja, o Terreno situado na Rua Luzinete Formiga de Lucena, S/N, Quadra 57, Lote 18, Loteamento Cidade Recreio, João Pessoa- PB, CEP 58.046-526, em favor do Autor JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES. DETERMINAR a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do Autor, concedendo aos Promovidos e/ou ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desalojamento compulsório, com autorização para uso de força policial, se necessário, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos Réus em eventuais perdas e danos, por inépcia da petição inicial neste ponto e ausência de prova do alegado prejuízo, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima do Autor, condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES
REU: MARIA LUCIA LACERDA ALVES, CHRISTIANA FERREIRA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES ajuizou Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação de Tutela em face de VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LÚCIA LACERDA ALVES. O Autor alegou ter adquirido a propriedade do Lote 18, Quadra 57, Loteamento Cidade Recreio, João Pessoa/PB, em 14/11/2023, mediante Escritura Pública de Inventário de Bens e Adjudicação, com registro na Matrícula n.º 156.387. Afirmou que os Promovidos, proprietários do lote vizinho, muraram seu terreno, impedindo-o de usar, gozar e dispor do imóvel. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não havia como aferir a posse injusta ou a má-fé em sede de cognição sumária, dada a necessidade de dilação probatória. O Agravo de Instrumento interposto pelo Autor (n.º 0805722-51.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela, com o reconhecimento de que, embora comprovada a titularidade, a alegação de Usucapião impunha cautela e dilação probatória. Houve a devida regularização do polo passivo, em face do falecimento de Valdomiro Alves da Silva (31/08/2023), passando a figurar o seu Espólio, representado pela inventariante Christiana Ferreira Silva, e Maria Lúcia Lacerda Alves, que é interditada. Os Promovidos apresentaram Contestação, alegando, em preliminar, a inépcia do pedido de perdas e danos e, no mérito, a ocorrência de Usucapião Extraordinária como matéria de defesa. Argumentaram que a posse é exercida "há mais de 20 (vinte) anos" com animus domini. A Contestação fez referência à propositura anterior de Usucapião (n.º 0797621-32.2007.8.15.2001). O Autor apresentou Impugnação à Contestação, noticiando a existência de nova Ação de Usucapião (n.º 0810957-44.2023.8.15.2001) proposta pelos Promovidos sobre o mesmo imóvel, requerendo a conexão. A conexão foi reconhecida e o feito foi redistribuído a esta 5ª Vara Cível. Instadas a especificar provas, os Promovidos manifestaram desinteresse em produzi-las, pugnando pelo julgamento antecipado, sob o argumento de que a posse de 20 anos já seria fato incontroverso e reconhecido em decisão do juízo anterior (12ª Vara Cível, nos autos do processo 0797621-32.2007.8.15.2001). As certidões de trânsito em julgado juntadas aos autos comprovam que a Ação de Usucapião anterior (0797621-32.2007.8.15.2001), ajuizada por Valdomiro, foi extinta sem resolução do mérito em 25/01/2022. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da Preliminar de Inépcia do Pedido de Perdas e Danos O Autor formulou pedido genérico de "condenação dos Réus por eventuais perdas e danos que o Autor venha a sofrer no curso do processo". Tal pleito carece de fundamentação e causa de pedir específica, bem como não decorre logicamente da narração dos fatos, caracterizando a inépcia da inicial neste ponto. A condenação por perdas e danos, notadamente materiais e lucros cessantes, exige comprovação robusta e específica do prejuízo sofrido, não se presumindo o dano. Nesse sentido, a jurisprudência é categórica: "Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)". Considerando que o Autor não expôs a causa de pedir ou a fundamentação jurídica que sustente tais perdas, e não havendo prova de prejuízo material ou moral específico, impõe-se o indeferimento do pedido. Acolho a preliminar arguida pelos Réus para julgar improcedente o pedido de perdas e danos. Do Mérito. A Ação de Imissão na Posse é o instrumento adequado para o proprietário que nunca teve a posse de fato (o jus possidendi) obtê-la judicialmente. Os requisitos para o seu sucesso são a comprovação da propriedade (domínio) e a posse injusta do réu. O domínio do Autor sobre o imóvel (Lote 18, Quadra 57) está devidamente comprovado pela Escritura Pública de Inventário de Bens e Adjudicação e pelo registro na Matrícula n.º 156.387. O direito do proprietário é fundamental e está positivado no Código Civil: "Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.". A posse exercida pelos Promovidos, que se opõem à entrega do bem, é considerada injusta no sentido lato previsto no art. 1.228 do Código Civil, ou seja, é aquela desacompanhada de título oponível ao proprietário. Os Promovidos alegam o preenchimento dos requisitos da Usucapião Extraordinária, admitida como matéria de defesa pela Suprema Corte: "Súmula 237. O usucapião pode ser arguido em defesa.". Para o reconhecimento desta modalidade, o Código Civil exige posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, "independentemente de título e boa-fé", sendo o prazo reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras produtivas. Os Promovidos afirmam que detêm a posse com animus domini há mais de 20 (vinte) anos. Contudo, a tese defensiva carece de robustez probatória, notadamente em face da falha processual anterior. A posse para fins de Usucapião deve ser mansa e pacífica. O próprio antecessor dos Promovidos ajuizou a Ação de Usucapião (0797621-32.2007.8.15.2001) em 2007. No entanto, este processo foi extinto sem resolução do mérito em 25 de janeiro de 2022, devido à inércia do Autor (Valdomiro) e ao abandono da causa, após intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do Art. 485, III e §1º, do CPC/2015. A extinção do processo de usucapião por abandono da causa (inércia do próprio promovente) impede que a mera alegação de posse pretérita prevaleça contra o domínio registrado. O possuidor que busca a aquisição originária tem o ônus de zelar pela marcha processual, e a falta de manifestação, apesar de intimado (Art. 485, §1º, CPC/15), demonstra desídia processual. O manejo desta Ação de Imissão na Posse pelo Autor, Joaquim Francisco Lopes Soares, configura oposição judicial inequívoca, a teor da natureza petitória da demanda. O fato de o proprietário estar buscando reaver o bem descaracteriza a posse pacífica exigida para a Usucapião. Desta forma, a alegação de Usucapião em defesa é rechaçada pela insuficiência de prova de que a posse cumpriu o requisito de pacificidade e ininterrupção durante todo o lapso exigido e pela ausência de comprovação autônoma no presente feito, especialmente após a extinção da via própria intentada pelo antecessor dos Réus. O direito de propriedade do Autor, comprovado pelo título registrado (Matrícula n.º 156.387), prevalece sobre a posse alegada e não consolidada judicialmente. Devido à comprovação do domínio do Autor e à ausência de justo título oponível pelos Promovidos (sendo a posse considerada injusta lato sensu), o pedido de Imissão na Posse merece acolhimento. III. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 [Imissão]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR o pedido de IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial, qual seja, o Terreno situado na Rua Luzinete Formiga de Lucena, S/N, Quadra 57, Lote 18, Loteamento Cidade Recreio, João Pessoa- PB, CEP 58.046-526, em favor do Autor JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES. DETERMINAR a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do Autor, concedendo aos Promovidos e/ou ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desalojamento compulsório, com autorização para uso de força policial, se necessário, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos Réus em eventuais perdas e danos, por inépcia da petição inicial neste ponto e ausência de prova do alegado prejuízo, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima do Autor, condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES
REU: MARIA LUCIA LACERDA ALVES, CHRISTIANA FERREIRA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES ajuizou Ação de Imissão na Posse com Pedido de Antecipação de Tutela em face de VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LÚCIA LACERDA ALVES. O Autor alegou ter adquirido a propriedade do Lote 18, Quadra 57, Loteamento Cidade Recreio, João Pessoa/PB, em 14/11/2023, mediante Escritura Pública de Inventário de Bens e Adjudicação, com registro na Matrícula n.º 156.387. Afirmou que os Promovidos, proprietários do lote vizinho, muraram seu terreno, impedindo-o de usar, gozar e dispor do imóvel. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não havia como aferir a posse injusta ou a má-fé em sede de cognição sumária, dada a necessidade de dilação probatória. O Agravo de Instrumento interposto pelo Autor (n.º 0805722-51.2024.8.15.0000) foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela, com o reconhecimento de que, embora comprovada a titularidade, a alegação de Usucapião impunha cautela e dilação probatória. Houve a devida regularização do polo passivo, em face do falecimento de Valdomiro Alves da Silva (31/08/2023), passando a figurar o seu Espólio, representado pela inventariante Christiana Ferreira Silva, e Maria Lúcia Lacerda Alves, que é interditada. Os Promovidos apresentaram Contestação, alegando, em preliminar, a inépcia do pedido de perdas e danos e, no mérito, a ocorrência de Usucapião Extraordinária como matéria de defesa. Argumentaram que a posse é exercida "há mais de 20 (vinte) anos" com animus domini. A Contestação fez referência à propositura anterior de Usucapião (n.º 0797621-32.2007.8.15.2001). O Autor apresentou Impugnação à Contestação, noticiando a existência de nova Ação de Usucapião (n.º 0810957-44.2023.8.15.2001) proposta pelos Promovidos sobre o mesmo imóvel, requerendo a conexão. A conexão foi reconhecida e o feito foi redistribuído a esta 5ª Vara Cível. Instadas a especificar provas, os Promovidos manifestaram desinteresse em produzi-las, pugnando pelo julgamento antecipado, sob o argumento de que a posse de 20 anos já seria fato incontroverso e reconhecido em decisão do juízo anterior (12ª Vara Cível, nos autos do processo 0797621-32.2007.8.15.2001). As certidões de trânsito em julgado juntadas aos autos comprovam que a Ação de Usucapião anterior (0797621-32.2007.8.15.2001), ajuizada por Valdomiro, foi extinta sem resolução do mérito em 25/01/2022. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da Preliminar de Inépcia do Pedido de Perdas e Danos O Autor formulou pedido genérico de "condenação dos Réus por eventuais perdas e danos que o Autor venha a sofrer no curso do processo". Tal pleito carece de fundamentação e causa de pedir específica, bem como não decorre logicamente da narração dos fatos, caracterizando a inépcia da inicial neste ponto. A condenação por perdas e danos, notadamente materiais e lucros cessantes, exige comprovação robusta e específica do prejuízo sofrido, não se presumindo o dano. Nesse sentido, a jurisprudência é categórica: "Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)". Considerando que o Autor não expôs a causa de pedir ou a fundamentação jurídica que sustente tais perdas, e não havendo prova de prejuízo material ou moral específico, impõe-se o indeferimento do pedido. Acolho a preliminar arguida pelos Réus para julgar improcedente o pedido de perdas e danos. Do Mérito. A Ação de Imissão na Posse é o instrumento adequado para o proprietário que nunca teve a posse de fato (o jus possidendi) obtê-la judicialmente. Os requisitos para o seu sucesso são a comprovação da propriedade (domínio) e a posse injusta do réu. O domínio do Autor sobre o imóvel (Lote 18, Quadra 57) está devidamente comprovado pela Escritura Pública de Inventário de Bens e Adjudicação e pelo registro na Matrícula n.º 156.387. O direito do proprietário é fundamental e está positivado no Código Civil: "Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.". A posse exercida pelos Promovidos, que se opõem à entrega do bem, é considerada injusta no sentido lato previsto no art. 1.228 do Código Civil, ou seja, é aquela desacompanhada de título oponível ao proprietário. Os Promovidos alegam o preenchimento dos requisitos da Usucapião Extraordinária, admitida como matéria de defesa pela Suprema Corte: "Súmula 237. O usucapião pode ser arguido em defesa.". Para o reconhecimento desta modalidade, o Código Civil exige posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, "independentemente de título e boa-fé", sendo o prazo reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras produtivas. Os Promovidos afirmam que detêm a posse com animus domini há mais de 20 (vinte) anos. Contudo, a tese defensiva carece de robustez probatória, notadamente em face da falha processual anterior. A posse para fins de Usucapião deve ser mansa e pacífica. O próprio antecessor dos Promovidos ajuizou a Ação de Usucapião (0797621-32.2007.8.15.2001) em 2007. No entanto, este processo foi extinto sem resolução do mérito em 25 de janeiro de 2022, devido à inércia do Autor (Valdomiro) e ao abandono da causa, após intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do Art. 485, III e §1º, do CPC/2015. A extinção do processo de usucapião por abandono da causa (inércia do próprio promovente) impede que a mera alegação de posse pretérita prevaleça contra o domínio registrado. O possuidor que busca a aquisição originária tem o ônus de zelar pela marcha processual, e a falta de manifestação, apesar de intimado (Art. 485, §1º, CPC/15), demonstra desídia processual. O manejo desta Ação de Imissão na Posse pelo Autor, Joaquim Francisco Lopes Soares, configura oposição judicial inequívoca, a teor da natureza petitória da demanda. O fato de o proprietário estar buscando reaver o bem descaracteriza a posse pacífica exigida para a Usucapião. Desta forma, a alegação de Usucapião em defesa é rechaçada pela insuficiência de prova de que a posse cumpriu o requisito de pacificidade e ininterrupção durante todo o lapso exigido e pela ausência de comprovação autônoma no presente feito, especialmente após a extinção da via própria intentada pelo antecessor dos Réus. O direito de propriedade do Autor, comprovado pelo título registrado (Matrícula n.º 156.387), prevalece sobre a posse alegada e não consolidada judicialmente. Devido à comprovação do domínio do Autor e à ausência de justo título oponível pelos Promovidos (sendo a posse considerada injusta lato sensu), o pedido de Imissão na Posse merece acolhimento. III. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 [Imissão]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR o pedido de IMISSÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial, qual seja, o Terreno situado na Rua Luzinete Formiga de Lucena, S/N, Quadra 57, Lote 18, Loteamento Cidade Recreio, João Pessoa- PB, CEP 58.046-526, em favor do Autor JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES. DETERMINAR a expedição do Mandado de Imissão na Posse em favor do Autor, concedendo aos Promovidos e/ou ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desalojamento compulsório, com autorização para uso de força policial, se necessário, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos Réus em eventuais perdas e danos, por inépcia da petição inicial neste ponto e ausência de prova do alegado prejuízo, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima do Autor, condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, 25 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804248-56.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES
REU: MARIA LUCIA LACERDA ALVES, CHRISTIANA FERREIRA SILVA DESPACHO Considerando que o feito encontra-se em fase de saneamento e organização, passo a determinar a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804248-56.2024.8.15.2001.
AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES
REU: MARIA LUCIA LACERDA ALVES, CHRISTIANA FERREIRA SILVA DESPACHO Considerando que o feito encontra-se em fase de saneamento e organização, passo a determinar a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que o autor na impugnação à contestação apontou a existência da ação de usucapião, processo n. 0810957-44.2023.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na qual contende VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LUCIA LACERDA ALVES, ora promovidos na presente ação de imissão de posse, pretendem usucapir o mesmo imóvel. Portanto, não há dúvida acerca da conexão entre as referidas ações, eis que, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Neste sentido, trago à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a conexão entre a ação de usucapião e imissão na posse quando versam sobre o mesmo imóvel. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (STJ, REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Sendo assim, tendo em vista que a ação de usucapião foi distribuída anteriormente, em 13/03/2023, este juízo é prevento para julgar as ações, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no artigo 54 e 55 do CPC, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para que sejam apreciados em conjunto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal desta decisão, redistribua-se os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que o autor na impugnação à contestação apontou a existência da ação de usucapião, processo n. 0810957-44.2023.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na qual contende VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LUCIA LACERDA ALVES, ora promovidos na presente ação de imissão de posse, pretendem usucapir o mesmo imóvel. Portanto, não há dúvida acerca da conexão entre as referidas ações, eis que, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Neste sentido, trago à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a conexão entre a ação de usucapião e imissão na posse quando versam sobre o mesmo imóvel. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (STJ, REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Sendo assim, tendo em vista que a ação de usucapião foi distribuída anteriormente, em 13/03/2023, este juízo é prevento para julgar as ações, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no artigo 54 e 55 do CPC, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para que sejam apreciados em conjunto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal desta decisão, redistribua-se os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que o autor na impugnação à contestação apontou a existência da ação de usucapião, processo n. 0810957-44.2023.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na qual contende VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LUCIA LACERDA ALVES, ora promovidos na presente ação de imissão de posse, pretendem usucapir o mesmo imóvel. Portanto, não há dúvida acerca da conexão entre as referidas ações, eis que, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Neste sentido, trago à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a conexão entre a ação de usucapião e imissão na posse quando versam sobre o mesmo imóvel. Leia-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (STJ, REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Sendo assim, tendo em vista que a ação de usucapião foi distribuída anteriormente, em 13/03/2023, este juízo é prevento para julgar as ações, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no artigo 54 e 55 do CPC, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para que sejam apreciados em conjunto. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal desta decisão, redistribua-se os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão constante no ID 86115151. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão de posse c/c tutela de urgência, ajuizada por Joaquim Francisco Lopes Soares em face de Valdomiro Alves da Silva e Maria Lúcia Lacerda Alves. Aduz, em breve síntese, que adquiriu um terreno situado à Rua Luzinete Formiga de Lucena, S/N, Quadra 57, Lote 18, Loteamento Cidade Recreio, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e que ao diligenciar perante o imóvel adquirido constatou que os réus, proprietários de um terreno vizinho, muraram o seu terreno, impedindo-o de dispor do seu terreno. Requer a antecipação da tutela para que seja imitido na posse (ID 84827167). É o relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie. No que concerne à probabilidade do direito, depreende que o autor comprovou ser o proprietário do imóvel em questão, adquirido em 14/11/2023, conforme Escritura Pública de Inventário de bens e adjudicação (ID 84827170), contudo, por hora, não há como aferir se há a posse injusta e a má-fé dos reús, de maneira que a situação retratada nos autos recomenda que se cumpra o princípio contraditório, a fim de que a decisão judicial, seja a título provisório ou definitivo, esteja revestida das garantias constitucionais do devido processo legal. Portanto, não vislumbro situação fática capaz de suplantar a exigência do contraditório, na medida em que o direito do autor não se acha, efetivamente, exposto a um perigo de dano iminente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se, pois, o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito