Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUANDERSON JOSE MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da existência de contratos de crédito pessoal e da inadimplência da correntista no pagamento das parcelas, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos encargos de mora decorrentes do atraso, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0804545-92.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804545-92.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc., NUANDERSON JOSE MONTEIRO, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que é cliente da instituição requerida, titular da conta corrente nº 160146-6, agência 2010. b) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, os quais afirma veementemente não ter contratado e não possuírem explicação lógica ou contratual. c) Que os descontos indevidos totalizam a quantia de R$ 3.214,22 (três mil, duzentos e catorze reais e vinte e dois centavos). d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder à cobrança ilegal dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento dos danos materiais sofridos, no importe de R$ 6.428,44 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), já em dobro, e dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A gratuidade processual foi deferida (ID 115748914). Citado, o réu contestou a ação (ID 117496304) e, em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial, bem como a prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que os encargos cobrados do consumidor seriam regulares, uma vez que decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de contrato de crédito pessoal firmado pelo autor. Réplica da parte autora foi apresentada (ID 127138678), na qual reafirma os fatos narrados na inicial e roga pela procedência de seus pedidos. Instada a especificar provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 127138679), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 131883651). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NUANDERSON JOSE MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados, totalizando R$ 6.428,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A questão controvertida do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças dos encargos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” efetuados pelo promovido em desfavor do promovente. A lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, uma vez que a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo e para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução. Na contestação, o réu suscitou, em caráter preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita já concedido, bem como a inépcia da inicial e a prescrição, matérias que passo a examinar a seguir. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que a concessão do benefício já foi analisada e deferida, não havendo nos autos elementos probatórios novos que justifiquem a sua revogação, presumindo-se a hipossuficiência declarada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e os pedidos, individualizando a cobrança questionada ("MORA CREDITO PESSOAL") e apresentando os extratos bancários que fundamentam a pretensão. Tal circunstância permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório, afastando-se a alegação de postulação genérica. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, arguida com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendo que não se aplica ao caso. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. Considerando que a ação foi ajuizada em 02/07/2025 e os descontos datam, em parte, de 2020, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança da rubrica “mora crédito pessoal” da conta corrente do(a) suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação à figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, em sua inicial (ID 115499547), o requerente afirma que tem sido alvo de cobrança de encargos que não contratou. Em sua resposta (ID 117496305), o réu defendeu a legalidade da referida cobrança, sob o argumento de que tal encargo corresponde aos juros de mora pela inadimplência no pagamento das parcelas de contrato de crédito pessoal que fora devidamente contratado pela parte autora. Da análise do acervo processual, observa-se que a argumentação da parte ré encontra respaldo nos documentos juntados aos autos. Os extratos bancários que acompanham a própria petição inicial (IDs 115499538, 115499537, 115499536, e 115499535) demonstram a existência de múltiplos contratos de crédito pessoal, bem como os subsequentes débitos, tanto das parcelas regulares (“PARCELA CREDITO PESSOAL”) quanto dos encargos de mora (“MORA CREDITO PESSOAL”). A cobrança impugnada – “mora credito pessoal” – não possui natureza de tarifa por pacote de serviços, mas sim de encargos moratórios incidentes sobre o pagamento em atraso das parcelas do referido empréstimo. Os extratos da conta corrente do autor confirmam a tese defensiva. A título de exemplo, analisando o extrato de ID 115499537 (página 3), verifica-se, em 10/03/2022, o débito da "parcela crédito pessoal CONTR 449461966 PARC 002/007", que deixou um saldo irrisório na conta. No dia seguinte, 11/03/2022, após o crédito de novos valores, foi debitada a rubrica "mora crédito pessoal" no valor de R$ 137,79, o que demonstra a cobrança de valores pendentes acrescidos de encargos decorrentes do atraso, ocasionado pela insuficiência de saldo na data do vencimento. Esse padrão se repete ao longo dos anos, vinculando diretamente a cobrança de mora aos contratos de crédito pessoal. A utilização do valor creditado em conta, seguida da aceitação, por longo período, do débito das parcelas, configura anuência tácita aos termos do contrato, sendo inviável a posterior alegação de desconhecimento da dívida. A análise dos extratos (ID 115499538, p. 3-4), por exemplo, mostra o crédito de "empréstimo pessoal" em 20/01/2020 e 20/03/2020, e débitos de "parcela crédito pessoal" e "mora crédito pessoal" nos meses subsequentes, como em 15/06/2020 e 06/07/2020. A cobrança, portanto, não é arbitrária, mas sim a consequência direta e contratualmente prevista para a mora da própria consumidora. A inadimplência no pagamento de uma obrigação pecuniária na data de seu vencimento autoriza a cobrança de encargos moratórios, conforme previsão legal nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Neste diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em caso análogo, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). A feitura de operações financeiras pelo promovente, como a contratação de empréstimo, autoriza a instituição financeira a proceder à cobrança dos encargos relativos ao crédito utilizado e, especialmente, àqueles decorrentes da mora. A cobrança, nesse contexto, representa um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelo capital disponibilizado e ressarcido pelo inadimplemento (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, inexistindo prova de qualquer irregularidade na cobrança dos encargos de mora (art. 373, I, do CPC)[1], as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por este juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora. Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade da promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 28 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;