Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENNYS WILKER RODRIGUES LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053 Promovido(a):
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805133-30.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Narra o autor, em sua inicial, o seguinte: "6 - Nesse sentido, tem a presente demanda o objetivando suspender os descontos em sua conta salário no referido banco demandado, relacionados com supostos descontos de cartão de crédito, empréstimos consignados, entre outros endividamentos, de modo a preservar parte do seu salário/vencimento, mais precisamente evitando comprometimento de mais de 30% dos que ganha, e que parcele eventuais saldos devedores, na forma da legislação de regência; 7 – Com efeito, pessoas endividadas têm direito a buscar o parcelamento de suas dívidas, seja através de acordos com os credores ou por meio de programas específicos como o Desenrola Brasil. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) também estabelece mecanismos para proteger consumidores superendividados, permitindo a renegociação de dívidas em bloco e a garantia de um mínimo existencial; (...) Deste modo, reque seja deferida liminarmente a tutela de urgência, para suspender os descontos em sua conta salário no referido banco demandado, relacionados com supostos descontos de cartão de crédito, empréstimos consignados, entre outros endividamentos, de modo a preservar parte do seu salário/vencimento, mais precisamente evitando comprometimento de mais de 30% dos que ganha, e que parcele eventuais saldos devedores, na forma da legislação de regência, sob pena de multa a ser estipulada por esse Juízo". (grifei) Todavia, no tópico de seus pedidos, requer: "Ante o exposto, requer seja designada audiência, citando-se o banco demandado para, querendo, contestar, no prazo legal, caso não haja composição, que seja julgada PROCEDENTE a demanda, condenando o banco demandado a devolver os valores em dobro,(R$ 1.428,36 x 2), além de dano moral a ser arbitrado por esse juízo, considerando o porte do banco e as circunstâncias do caso, bem como o binômio inibição/reparação, na forma da legislação de regência". Nos termos do art. 321 do CPC, determino que o autor emende à inicial para, caso queira, adequar os pedidos à lei de superendividamento, tendo ciência de que os juizados especiais cíveis não possuem competência para processas este tipo de ação. No prazo de 15 dias, o autor deverá dizer se possui interesse na continuidade da ação neste juizado, também ciente de que os efeitos da lei 14.181/2021, no tange o rito, não se aplicam aos JEC. O não atendimento da diligência, ou seja, a ausência de resposta no prazo, implicará em reconhecimento do pedido como não sendo da lei 14.181/2021, afastando-se o rito nela previsto. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO