Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA DE SOUZA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804938-67.2024.8.15.0261 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDA MARIA DA SILVA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, com base em direito adquirido. Em síntese, narra a parte demandante que exerceu labor rural e urbano que superam os 30 anos de contribuição necessários à sua aposentadoria, conforme regras anteriores à vigência da reforma previdenciária ocorrida em 2019. Aduz que requereu administrativamente o benefício em comento, o qual foi indeferido sob a alegação de não atingimento do tempo mínimo de contribuição. Requer a concessão do benefício com o pagamento das parcelas vencidas. Citado, o INSS contestou a pretensão (ID: 108190721), arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID: 116713143). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2025 (ID: 125819658), tomou-se o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas, Agostinho Francisco Balconte da Silva e Antônio Rufino de Sousa Neto, sendo todo o ato gravado. As partes apresentaram alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Coisa Julgada Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, referente ao Processo nº 5002114-91.2022.4.03.6317 da 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André/SP. De uma análise detida dos documentos acostados aos autos, notadamente a sentença proferida no referido processo (ID: 108190727), verifica-se que, de fato, a autora buscou o reconhecimento de tempo rural naquele juízo. Contudo, o magistrado sentenciante, ao analisar a comprovação do períodorequerido, concluiu pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial e, com base nisso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC) em relação ao pedido de averbação de tempo rural. O Instituto Nacional do Seguro Social incorre em premissa equivocada ao asseverar que houve coisa julgada material sobre o tema. Conforme a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não forma coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal. Ademais, a própria sentença na Justiça Federal, ao aplicar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, previu expressamente a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa, notadamente ao citar o Recurso Especial 1.352.721-SP, que trata da carência de pressuposto de constituição válida do processo sem início de prova material. Mérito O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, regulamentado basicamente pelos artigos 201, §7º, I, da CRFB, 52 a 56 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto 3.048/49, será devido àquele que preencher os seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher; e b) implemento do tempo de contribuição exigido para efeito de carência (em regra, 180 contribuições), independentemente da manutenção da qualidade de segurado (Lei 10.666/03, art. 3º, §1º). De início, convém registrar que a reforma da previdência ocorrida no ano de 2019 acabou com a forma antiga de se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, sem idade mínima e sem nenhum outro requisito adicional. Entretanto, aquelas pessoas que começaram a contribuir com a previdência antes da reforma (13/11/2019) ainda podem se aposentar por tempo de contribuição com base nas chamadas regras de transição ou em direito adquirido. Na espécie, a autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento em direito adquirido antes da reforma da previdência. Conforme legislação vigente à época (tempus regit actum), para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, as pessoas do sexo feminino deveriam cumprir apenas 02 (dois) requisitos a saber: a) 30 anos de contribuição; b) 180 meses de carência. O ponto controvertido da demanda diz respeito apenas ao tempo de contribuição rural, o qual foi impugnado administrativa e judicialmente. Pois bem, a Autarquia previdenciária não aceita o tempo de labor rural exercido pela autora no período correspondente entre 11/09/1983 a 30/06/1989, restando provado nos autos (CNIS em anexo) que, na data de vigência da reforma previdenciária, a autora contava com 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição previdenciárias decorrentes de vínculos urbanos (ID: 104926516, p. 3; ID: 104926547, p. 2). Portanto, para atingir o tempo integral de 30 (trinta) anos até a vigência da reforma constitucional, a autora necessita de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de labor rural a serem comprovados. Os vínculos e recolhimentos regularmente inseridos no CNIS são prova suficiente da contribuição correspondente (art. 29-A da Lei 8.213/91). Quanto ao tempo de labor rural anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, prescreve o §2º do art. 55 do referido Diploma Legal que será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Desta feita, tem-se que existe previsão legal para cômputo de período de labor em atividades rurais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento das mesmas, desde que tal período esteja relacionado a data anterior 31 de outubro de 1991, data da vigência da nova Lei de Benefícios Previdenciários sendo justamente este o caso dos autos. Do tempo de atividade rural da autora Para a comprovação de tal atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício), o STJ também corrobora tal entendimento. Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. No caso em comento, a autora colacionou aos autos diversos elementos que demonstram o contexto e as condições de vida no meio rural, em comunhão com o seu núcleo familiar no Sítio Lajes, município de Aguiar, Paraíba: Certidão de Propriedade Rural em nome de sua genitora, datada de 1978 (ID: 104926533; 104926516, p. 5); Certificado de Óbito do genitor, datado de 1987 (ID: 104926525); INFBEN da genitora, comprovando o recebimento de pensão por morte rural desde 1987 (ID: 104926515), além do período rural homologado pelo próprio INSS de 01/01/1985 a 31/12/1985 (ID: 104926544); Ademais, no contexto de atividades exercidas por mulheres no campo, mormente em períodos remotos e na infância, deve ser aplicada a diretriz de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, que insta a valoração das provas rurais em nome de terceiros do grupo familiar, desde que harmônicas com a prova testemunhal, evitando-se a desvalorização do trabalho da mulher ou do menor em razão de estigmas sociais. Para reforçar as alegações da autora esposadas na inicial, as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela parte promovente, durante o período alegado na exordial, qual seja, entre 11/09/1983 a 30/06/1989 (Mídia em anexo). Registre-se que o seu depoimento pessoal lhe foi favorável. É imperativo observar, ainda, o entendimento consolidado que permite o cômputo do trabalho realizado pelo menor, mesmo antes da idade mínima, desde que comprovada a efetiva prestação do labor, como forma de não penalizar aqueles que tiveram a infância ceifada pela necessidade do trabalho (princípio da vedação ao retrocesso social), especialmente em face do grande grupo familiar que dependia da subsistência da atividade rural. No caso, a Autora persegue o reconhecimento do labor a partir dos 12 (doze) anos, idade plenamente aceitável e comprovada pelos testemunhos sob a égide da legislação da época. Verifica-se, portanto, que a Autora preencheu o requisito de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição exigido para a segurada mulher, conforme as regras do direito adquirido antes da EC nº 103/2019, ou seja, em 13/11/2019. Ademais, possuía, àquela data, muito mais do que os 180 (cento e oitenta) meses de carência, restando implementados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, independentemente das regras de transição. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para condenar o INSS a conceder a esta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5 ao mês (art. 1º-F, da Lei 9.494/97) e com correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 de 30/06/2009 e posteriormente com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco, após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 15% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5.672/92). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em caso de eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido e, em seguida, remeta-se os autos à instância superior. Intime-se as partes. Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito