Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA FREITASREPRESENTANTE: JAILTON DA SILVA FREITAS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808188-92.2024.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA FREITAS, representada por JAILTON DA SILVA FREITAS, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), alegando a parte autora descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" desde março de 2024, sem sua solicitação ou autorização. Postula a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 7.916,24. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, sustentou a validade da filiação e da autorização para os descontos, que teriam sido realizados via assinatura eletrônica Regula.Sign em 10/01/2024, o que garantiria a autenticidade do ato. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de má-fé para afastar a restituição em dobro e a inexistência de danos morais, alegando mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a não fixação, ou fixação mínima, de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Após o despacho que oportunizou a apresentação de réplica pela autora e a especificação de provas por ambas as partes, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), considerando sua natureza de associação sem fins lucrativos, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso c/c art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré. A alegação de ausência de tentativa de solução administrativa prévia por parte da autora não encontra amparo para obstar o acesso à jurisdição. Em regra, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que significa que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação judicial é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na presente hipótese. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" no benefício previdenciário da parte autora. De início, cumpre estabelecer a natureza jurídica da relação entre as partes. Embora a ré se qualifique como associação sem fins lucrativos, a efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário de aposentados, mediante contraprestação, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, como aposentada, é vulnerável em relação à associação, que atua fornecendo um serviço (ainda que de filiação e assistência) no mercado. Portanto, aplicam-se as normas consumeristas ao caso, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a regularidade da filiação e a expressa autorização para os descontos. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado os descontos. A ré, por seu turno, alegou que a filiação e a autorização teriam ocorrido em 10/01/2024, mediante o sistema de assinatura eletrônica Regula.Sign, que asseguraria a validade e autenticidade do termo de adesão, referindo-se a "documentos em anexo". No entanto, analisando a lista de documentos efetivamente anexados à contestação (Num. 105191486), não há o referido "Termo de Autorização" ou "Ficha de Adesão" que comprove a manifestação de vontade da autora e a autorização para os descontos em seu benefício. A mera alegação da existência de um documento crucial para a defesa, sem sua efetiva juntada aos autos, impede a este Juízo de verificar a validade e autenticidade da alegada filiação e autorização. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de juntada do termo de filiação e autorização, a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a legitimidade dos descontos realizados. A falta de prova da existência de relação jurídica que justifique a cobrança torna os descontos indevidos. Consequentemente, declarada a inexistência do débito e a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da autora. Quanto à forma da restituição, a ré sustenta que a repetição em dobro exige má-fé. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) quando a cobrança indevida decorre de conduta que não se justifica por engano plenamente escusável. No presente caso, a ausência de qualquer documento comprobatório da filiação e autorização, mesmo após a inversão do ônus da prova e a oportunidade de fazê-lo, caracteriza uma falha grave na conduta da ré, que efetivou descontos em verba de natureza alimentar sem a devida cautela e lastro contratual, não podendo ser considerada como engano justificável. Assim, a restituição deve ser feita em dobro. Os valores somam R$ 1458,12 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) na petição inicial, o que, em dobro, totaliza R$ 2916,24 (dois mil novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). Em relação ao pedido de danos morais, embora os descontos indevidos em verba de natureza alimentar possam gerar desconforto, a mera ocorrência de tais descontos, por si só, não é suficiente para configurar um dano moral indenizável. Para que se configure o dever de indenizar, seria necessário demonstrar um desgaste emocional e psicológico que ultrapasse o normal, ou seja, uma real e efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. Os aborrecimentos e dissabores decorrentes da necessidade de buscar a via judicial para solucionar a questão são inerentes às relações sociais e contratuais, não configurando, no presente caso, dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CAAP" efetuados no benefício previdenciário da parte autora. DETERMINAR o imediato cancelamento de quaisquer futuros descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" no benefício previdenciário da autora. CONDENAR a ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, que somam R$ 2.916,24 (dois mil novecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido (R$ 5.000,00), ou seja, R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa para ambas as partes, em virtude da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.