Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Adiado
29/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 16:19
Retirar pedido de pauta virtual
22/04/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:11
Publicação
15/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Adiado
29/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 16:19
Retirar pedido de pauta virtual
22/04/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:11
Publicação
15/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:46
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:49
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:27
Mero expediente
08/04/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/04/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 08:16
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo
05/03/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 20:30
Publicação
05/02/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40002820 para, querendo, apresentar manifestação.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:55
Gratuidade da Justiça
03/02/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:07
Publicação
21/01/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39677429 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:43
Mero expediente
13/01/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:23
Outras Decisões
22/10/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 11:07
Documento (Certidão)
22/10/2025, 11:06
Mero expediente
07/10/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:25
Documento (Certidão)
13/08/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:34
Mero expediente
30/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 07:33
Documento (Certidão)
30/07/2025, 07:33
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:09
Publicação
26/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
APELANTES: ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS.
APELADOS: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME E OUTROS. O DES. Horácio Ferreira de Melo Júnior, INTEGRANTE DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - PB. F A Z S A B E R a quem interessar possa e a todos que este edital virem ou tiverem conhecimento que, nesta Câmara Especializada, tramita o APELAÇÃO CÍVEL, processo nº 0805659-57.2023.8.15.0001, Consta como APELANTES ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS E APELADOS, ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME E OUTROS. Considerando o despacho proferido nos referidos autos, processo nº 0805659-57.2023.8.15.0001, o mencionado Desembargador/Relator determina a INTIMAÇÃO do APELANTE Breno Leite Imperiano Toledo - CPF: 029.373.244-28 SSDS/PB, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente apresentar contrarrazões a Apelação Cível. Para que chegue ao conhecimento do intimado, foi expedido o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional - na forma da Lei. João Pessoa, 17 de junho de 2025. Eu, Ricardo Cavalcanti de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e assinei. João Pessoa, 17 de junho de 2025. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Desembargador Integrante da 4ª Câmara Especializado cível
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0805659-57.2023.8.15.0001 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
17/06/2025, 11:06
Mero expediente
16/06/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 16:51
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:16
Redistribuição (incompetência; prevenção)
13/06/2025, 16:16
Redistribuição por prevenção
13/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/06/2025, 07:56
Distribuição (sorteio)
13/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos e etc. Intime-se o promovente, ora recorrido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Com apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJPB. Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA
REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO CONCRETIZADA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO BACEN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. A corretora de câmbio responde solidariamente pelos atos praticados por seu correspondente cambiário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, que estabelece expressamente que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes". 2. O fato de a operação de câmbio realizada pelo correspondente não observar a regulamentação específica (entrega futura de moeda estrangeira) não exime a instituição contratante de sua responsabilidade, uma vez que lhe compete fiscalizar as atividades exercidas pelo correspondente e garantir o cumprimento da legislação aplicável. 3. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro. 4. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e violação do contrato social por parte do sócio administrador da empresa. 5. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Pedido julgado procedente para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores pagos pelo autor. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805659-57.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA contra ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (Atual denominação de INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), em que a parte autora alega, em síntese, ter realizado 03 (três) encomendas de moeda estrangeira com a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,sendo as compras intermediadas pelo sócio da 1ª Requerida, o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, mediante pagamento dos valores correspondentes através de transferências bancárias para conta da ARRIBA. Afirma que as encomendas foram definidas da seguinte forma: i) em 15/03/2019, pagou R$ 10.500,00 para receber USD 3.000,00 em 15/08/2019; ii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber USD 3.000,00 em 15/09/2019; iii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber EUR 3.200,00 em 15/08/2019. Acrescenta que os pagamentos foram realizados mediante transferência bancária para as contas bancárias da ARRIBA em 15/03/2019, totalizando R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais). Aduz que a requerida ARRIBA realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da requerida UNIÃO ALTERNATIVA, conforme resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN. Alega que o sócio da Arriba, Sr. Breno Leite Imperiano Toledo, informou em 26/03/2019 que estaria devolvendo todos os valores transferidos, pois não seria possível realizar o câmbio dos valores solicitados, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação. Informa que pesquisou sobre a reputação da ARRIBA e observou diversas reclamações contra a empresa e seu sócio, decorrentes de descumprimentos sucessivos de outros contratos de encomenda de moeda estrangeira, inclusive com ampla divulgação na mídia e inquéritos policiais instaurados para apuração dos crimes de estelionato, operação irregular de câmbio e falsidade ideológica, além de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra os sócios da 1ª requerida. Em virtude disso, requer a declaração de resolução dos contratos de encomenda de moeda estrangeira firmados entre as partes e a condenação solidária das partes requeridas a restituir a totalidade dos valores desembolsados, no montante de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), devidamente atualizados, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA para responsabilizar solidariamente o Sr. Breno Leite Imperiano Toledo. Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e bens de todas as partes Requeridas na extensão de suas respectivas responsabilidades. Juntou documentos, incluindo comprovantes de transferências bancárias, resposta do BACEN sobre a relação de correspondência cambiária, notícias jornalísticas e documentos relacionados aos inquéritos policiais e à ação penal. Custas recolhidas no ID 71250771. Aditamento da inicial no evento 72080263. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada no ID. 72786038. Regularmente citada, a UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. sustenta em contestação (ID 73640446), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não manteve qualquer relação com a autora, pois a requerente sequer conhecia a existência da corretora quando realizou as operações. Alega ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de operação cambial, documento obrigatório em toda transação de câmbio legítima. No mérito, argumenta que o negócio foi firmado entre a autora e o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e que tal operação constituía operação de câmbio paralelo, prática ilícita e não autorizada pelo BACEN. Esclarece que corretoras de câmbio somente podem realizar operações de "câmbio manual" com liquidação pronta (imediata), sendo expressamente proibidas operações com entrega futura de moeda estrangeira, conforme Resolução nº 3.568/08 e Circular nº 3.691/13 do BACEN. Aduz que, conforme consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN, não foi encontrada nenhuma operação de câmbio regular realizada em nome da autora, e que todas as operações de câmbio realizadas pela corretora devem ser obrigatoriamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Impugna as provas apresentadas pela autora, alegando que as conversas de WhatsApp não foram transcritas em ata notarial e os comprovantes de depósito não demonstram operação cambial com a ARRIBA. Sustenta que, embora a ARRIBA tenha atuado como correspondente cambial da contestante entre 13/02/2019 a 17/04/2019, a responsabilidade da corretora prevista no art. 2º da Resolução 3.954/11 do BACEN se limita às operações permitidas pela regulamentação e realizadas através dos canais oficiais, não abrangendo operações realizadas à margem do sistema. Argumenta que o correspondente cambiário não poderia realizar atos para os quais a própria corretora não possui autorização, sendo ineficaz perante a contestante s ato praticado com excesso de poderes. Alega prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V (reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, uma vez que os danos teriam ocorrido em 15/08/2019 e 15/09/2019, datas previstas para entrega das moedas, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023, após o prazo prescricional de 3 anos. Argumenta culpa exclusiva da autora, que voluntariamente assumiu o risco do negócio ao contratar operação a taxa muito abaixo do mercado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado entre a autora e Breno/Arriba por não revestir a forma prescrita em lei (arts. 104, III e 166, IV, CC), e sendo o negócio nulo, não produziria efeitos, impossibilitando a responsabilização solidária da contestante. Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, o indeferimento liminar por ausência de documento indispensável, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação à contestante. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da sua responsabilidade solidária. Juntou documentos, incluindo modelo de recibo emitido pela União Alternativa e consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN demonstrando a inexistência de operações em nome da autora. Impugnação à contestação da UNIAO ALTERNATIVA no ID 74357398. Em contestação (ID 82169601), ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que toda a negociação se deu entre dois particulares, o possível intermediador da Promovente e o Sr. BRENO TOLEDO, ficando evidente a informalidade entre ambos. Alega que não há respaldo para a alegação de que a Promovente é uma "consumidora comum" com vulnerabilidade técnica, jurídica e fática/socioeconômica, sendo a própria empresa contestante mais vulnerável no caso, por ter sido vítima de seu "sócio" principal, o qual, agindo à margem do estabelecido no contrato social e sem conhecimento dos demais sócios, passou a realizar um negócio paralelo de câmbio sem qualquer lastro documental. Impugna os documentos juntados pela autora, destacando que as conversas de WhatsApp não exibem a conversa na íntegra, sendo apresentados apenas cortes convenientes, e demonstrando que não se trata de conversa entre a Sra. ALDECI e a ARRIBA, mas sim entre "JOÃO ARTHUR LUIZ DE OLIVEIRA" e "BRENO DOLAR". Ressalta que a informalidade do diálogo difere de qualquer relação empresarial séria e que a parte Promovente não pode alegar desconhecimento dos riscos quando o próprio interlocutor negocia o preço do câmbio usando o argumento de que seria uma compensação pelos atrasos. No mérito, argumenta que a empresa ARRIBA TURISMO foi constituída em 2014 e passou diversos anos trabalhando dentro da normalidade e em obediência a todas as normas do BACEN no tocante à realização de câmbio. Esclarece que o Sr. BRENO TOLEDO era materialmente o sócio administrador, mas com o decorrer do tempo, passou a negociar moedas estrangeiras em datas futuras, sem que fosse feita qualquer nota de negociação, de modo exclusivo, fora das competências e propósitos empresariais, à revelia dos demais sócios e em proveito próprio. Sustenta que as operações paralelas realizadas por BRENO TOLEDO começaram a ser motivos de problemas administrativos e contábeis para a empresa, e que, em meados de março/2019, as negociações fugiram completamente ao controle do Sr. BRENO TOLEDO. Afirma que a empresa e seus demais sócios foram tão vítimas quanto as pessoas que não obtiveram o câmbio pretendido, inclusive as funcionárias e os outros sócios passaram a sofrer constantes ameaças. Questiona o valor probatório das conversas de WhatsApp juntadas, citando jurisprudência que aponta a fragilidade de tal método como prova, destacando a facilidade de manipulação e o fato de que o Sr. BRENO TOLEDO, estando foragido, certamente não responderá ao processo, impossibilitando qualquer contraponto. Argumenta que a Promovente não comprovou de forma hígida e eficaz que houve negociações e, principalmente, o inadimplemento, não logrando êxito em suprir o ônus constitutivo do seu direito. Aponta, ainda, que nas notícias apresentadas, o protagonista é sempre o Sr. BRENO TOLEDO, sendo ele citado como responsável diretamente em sua pessoa física, e que o Ministério Público Federal prosseguiu com a acusação de estelionato apenas em face de BRENO TOLEDO. Destaca que a ação penal na Justiça Federal findou pela absolvição dos sócios em relação ao crime de estelionato, direcionando-o exclusivamente a BRENO TOLEDO. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Promovida ARRIBA TURISMO, que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja o pleito exordial julgado improcedente pela não comprovação da inadimplência narrada e, subsidiariamente, que seja direcionada eventual condenação unicamente ao Sr. BRENO TOLEDO. Impugnação à contestação da ARRIBA no ID 82491784. Pedidos de produção de provas nos Ids. 83511366, 83512693, 85484492. Decisão sobre a produção de provas no ID. 98136767. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve relação direta com a parte autora e que não poderia ser responsabilizada por operações de câmbio com entrega futura, modalidade que não está autorizada a realizar pelo BACEN. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão sobre a existência ou não de responsabilidade da corretora pelas operações realizadas por seu correspondente cambial diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, resta evidenciado nos autos que a ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuava como correspondente cambial da UNIÃO ALTERNATIVA, conforme documento do BACEN juntado aos autos, que confirma o vínculo de correspondência no período compreendido entre 13/02/2019 a 17/04/2019, abrangendo a data em que foram realizadas as operações pela parte autora (15/03/2019). As questões levantadas pela ré em sua contestação – como a regularidade na prestação de serviços, a ocorrência de operação de câmbio paralelo e os limites da responsabilidade da corretora pelos atos do correspondente – são matérias que dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que é evidente pelo número de provas produzidas em juízo. A própria contestante reconhece a existência de relação jurídica com a ARRIBA no período em que ocorreram as transações, limitando-se a discutir a extensão de sua responsabilidade pelos atos praticados pelo correspondente e seu sócio. A amplitude e os limites da responsabilidade delineada no art. 2º da Resolução nº 3.954/11 do BACEN - se abrange apenas operações de câmbio pronta ou também operações com entrega futura, se alcança atos praticados por sócios do correspondente à margem do sistema oficial, se exige prévio conhecimento da corretora - são questões substantivas que demandam análise das normas regulamentares e das circunstâncias fáticas do caso concreto, configurando evidente matéria de mérito. Conforme jurisprudência pacífica, a verificação da responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor é questão de mérito, e não de legitimidade ad causam. Para a análise da legitimidade passiva, basta a verificação da pertinência subjetiva da ação, ou seja, que o réu seja apontado como o causador do dano ou como responsável pela reparação pretendida, o que ocorre no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, devendo a análise sobre a regularidade da operação de câmbio, os limites da atuação do correspondente cambial e a responsabilidade da corretora ser apreciada no mérito da demanda. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA. A ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que toda a negociação se deu entre particulares, o possível intermediador da autora e o Sr. BRENO TOLEDO, sem intermediação, contrato, recibo ou notas de câmbio da empresa, e que BRENO TOLEDO agia em nome próprio e à margem do estabelecido no contrato social. Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Verifica-se dos autos que as transferências bancárias realizadas pela parte autora, nos valores correspondentes às encomendas de moeda estrangeira, foram destinadas à conta da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, conforme comprovantes de transferência acostados ao caderno processual (ID 69781043). Tal fato, por si só, já estabelece uma evidente relação jurídica entre as partes, apta a justificar a presença da referida empresa no polo passivo da demanda. A discussão acerca da responsabilidade ou não da ARRIBA pelos atos praticados por seu sócio BRENO TOLEDO, se este agia dentro ou fora dos limites de suas atribuições, se houve ou não desvio de finalidade ou prática de atos à revelia dos demais sócios, diz respeito ao próprio mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de preliminar. Com efeito, a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, havendo alegação de que a transação foi realizada com a empresa ré, inclusive com comprovação de depósitos em sua conta bancária, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, não se pode olvidar que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus sócios, administradores e prepostos no exercício de suas funções, cabendo ao juízo, no momento adequado, analisar a extensão desta responsabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. O argumento de que o Sr. BRENO TOLEDO agiu por conta própria, à margem do contrato social, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da empresa, pois se trata de matéria que demanda análise do conjunto probatório e do mérito da causa, especialmente considerando que tal sócio tinha poderes de gestão na empresa e que os valores foram depositados na conta da pessoa jurídica. Assim, a eventual procedência ou improcedência do pedido em face da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA dependerá da análise do mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No caso em análise, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, para que seja atingido o patrimônio de seu sócio, Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Dá análise dos autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Com efeito, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Para que seja acolhida a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios, é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica também é medida aplicável quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, valendo-se de sua condição de sócio administrador da empresa ARRIBA, utilizou a estrutura empresarial para a prática de atos ilícitos, consistentes na captação de valores para aquisição de moeda estrangeira com entrega futura, sem o devido registro das operações nos sistemas oficiais do Banco Central. Tal conduta foi, inclusive, objeto de apuração na esfera criminal, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia pela prática do crime de estelionato contra o Sr. BRENO TOLEDO, conforme documentos anexados aos autos (ID 69779585 e 69779586). É importante destacar que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especialmente das razões finais do MPF na ação penal (ID 69779586), houve claro direcionamento da responsabilidade criminal exclusivamente ao Sr. BRENO TOLEDO, reconhecendo-se que este agia à revelia dos demais sócios da empresa. Nesse contexto, verificam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do CDC, quais sejam: Abuso de direito e excesso de poder por parte do sócio BRENO TOLEDO, que utilizou sua posição na empresa para realizar operações não autorizadas; Infração da lei, consubstanciada na prática de operações de câmbio não autorizadas pelo BACEN, em clara violação à legislação que rege o mercado de câmbio; Prática de ato ilícito, conforme apurado no âmbito criminal, configurando estelionato contra diversos clientes; Violação do contrato social, já que as operações praticadas pelo Sr. BRENO TOLEDO extrapolavam o objeto social da empresa e eram realizadas sem o conhecimento ou autorização dos demais sócios. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. para estender os efeitos de eventual condenação ao patrimônio do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Ademais, restou demonstrado nos autos que o réu BRENO TOLEDO se encontra foragido da justiça para cumprimento de sentença penal, encontrando-se, portanto, em local evidentemente incerto e não sabido. Tal circunstância inviabiliza a citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local desconhecido ou inacessível. Sendo inviável a citação por correio ou por oficial de justiça, deve ser deferida a citação/intimação por edital, de modo a dar prosseguimento ao feito sem prejuízo ao regular andamento processual. 4. Da alegação de prescrição trienal A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscitou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, V (pretensão de reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, considerando que as datas previstas para entrega das moedas seriam 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023. Sem razão a parte promovida. Verifica-se que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de moeda estrangeira, realizada junto a representante de empresa credenciada para tal finalidade, caracterizando, portanto, hipótese de inadimplemento contratual. Na situação em análise, não se trata de pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito extracontratual, tampouco de enriquecimento sem causa, mas sim de responsabilidade contratual, derivada do descumprimento de obrigação assumida entre as partes. Assim, tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações fundadas em responsabilidade contratual é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. [...] (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso em exame, considerando que as datas previstas para a entrega das moedas estrangeiras eram 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada em 02/03/2023, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição. Isto posto, REJEITO a alegação de prescrição. 5. Do julgamento antecipado do mérito Superadas essas questões preliminares, verifica-se que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6. Do Mérito 6.1. Da responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. No que tange à responsabilidade das rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (antiga INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., verifica-se que a UNIÃO ALTERNATIVA se insere na cadeia de consumo como instituição autorizada pelo Banco Central a realizar operações de câmbio, tendo a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuado como sua correspondente cambiária no período em que ocorreram as operações discutidas nos autos. Conforme comprovado nos autos, através de resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN (ID 69779564), a ARRIBA manteve vínculo de correspondência cambiária com a UNIÃO ALTERNATIVA no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, período que abrange a data das transações realizadas pela parte autora (15/03/2019). A relação entre corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiários é disciplinada pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece expressamente: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. O dispositivo normativo é cristalino ao atribuir à instituição contratante (no caso, a UNIÃO ALTERNATIVA) "inteira responsabilidade" pelo atendimento prestado aos clientes por meio do correspondente contratado (ARRIBA), sem estabelecer qualquer ressalva ou limitação. A referida responsabilidade abrange não apenas aspectos formais da operação, mas também a "integridade", "confiabilidade" e "segurança" das transações, além do "cumprimento da legislação e da regulamentação" aplicável. No caso em análise, a UNIÃO ALTERNATIVA, na condição de corretora de câmbio, ao firmar contrato de correspondência cambiária com a ARRIBA, assumiu perante os consumidores a responsabilidade pelos serviços prestados por intermédio desta última, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob o argumento de que desconhecia as operações realizadas ou que estas teriam sido feitas de modo irregular. Isso porque, ao autorizar a ARRIBA a atuar como sua correspondente cambiária, a UNIÃO ALTERNATIVA atraiu para si o dever de fiscalização e supervisão das atividades exercidas por esta, sendo inteiramente responsável por eventuais irregularidades praticadas no âmbito desta relação, conforme expressamente estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. No caso concreto, o fato de a UNIÃO ALTERNATIVA alegar que operações de câmbio com entrega futura não seriam permitidas pela regulamentação do BACEN não a exime da responsabilidade, uma vez que seu dever de garantir o "cumprimento da legislação e da regulamentação" inclui justamente a obrigação de impedir que seu correspondente realize operações irregulares ou não autorizadas. Além do já exposto, é imperioso observar que a responsabilidade da corretora de câmbio pelos atos de seu correspondente encontra fundamento também nos dispositivos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN que tratam especificamente dos mecanismos de controle e fiscalização a serem adotados pela instituição contratante. Nesse sentido, o art. 4º da referida Resolução estabelece o que segue: Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato. Por sua vez, o art. 14, em seus §§ 1º e 2º, dispõe o seguinte: Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações realizadas. § 1º A instituição contratante deve estabelecer, com relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários. § 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante. De acordo com a dicção dos dispositivos acima transcritos, cabia à UNIÃO ALTERNATIVA a fiscalização das ações da empresa por ela contratada para realização de operações de câmbio, monitorando as atividades de atendimento ao público e estabelecendo plano de controle de qualidade para verificação de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos. No caso concreto, não há qualquer evidência de que a UNIÃO ALTERNATIVA tenha adotado as medidas de controle e fiscalização exigidas pela regulamentação do BACEN, permitindo que seu correspondente cambiário realizasse operações irregulares sem qualquer tipo de intervenção ou monitoramento. Ao deixar de fiscalizar adequadamente as atividades de seu correspondente cambiário, a UNIÃO ALTERNATIVA incorreu em evidente falha no dever de diligência que lhe é imposto pela regulamentação do BACEN, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Não se pode admitir que a corretora de câmbio se beneficie economicamente da atuação de seu correspondente e, ao mesmo tempo, se exima da responsabilidade decorrente dessa relação, especialmente quando a regulamentação aplicável lhe impõe expressamente o dever de fiscalização e controle. Dessa forma, não merece acolhimento a tese de isenção de responsabilidade fundada no descumprimento, por parte da ARRIBA e seus representantes, das normativas que regem o mercado cambial (Circular nº 3.691/13 do BACEN), tendo em vista que era seu dever verificar o rigoroso cumprimento das diretrizes estabelecidas, abrangendo a modalidade de operação cambial permitida, sob risco de suspensão do atendimento prestado ao público e da rescisão contratual. Mostrou-se incontestável a caracterização do defeito na prestação do serviço, a demonstrar a responsabilidade da parte recorrente, não comprovada qualquer evidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, em conformidade com o estabelecido no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, o recorrente é responsável pela devida restituição da quantia investida para obtenção de moeda estrangeira em transação que não se concretizou por responsabilidade correspondente em operações de câmbio, ainda que tenha havido descumprimento da regulamentação específica. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente em operações de câmbio, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro – entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais nacionais. Assim: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE. NEGADO PROVIMENTO A TODOS. [...] 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5. Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. [...] (TJDFT; APC 07048.63-03.2021.8.07.0017; 185.6501; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/05/2024; Publ. PJe 17/05/2024). PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CÂMBIO DESCUMPRIDO. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece quanto a esses últimos, dentre outros: 1) responsabilidade da contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, IX e 9º); 4) vedação, pela contratada, de aparência de suas instalações com as da contratante (art. 10, II). 4. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente cambiário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a corretora recorrente. 5. Dessa forma, ainda que a correspondente cambiária tenha realizado operações de câmbio em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso a corretora de câmbio ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude. Ou seja, era dever da corretora de câmbio fiscalizar os negócios de câmbio de sua correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. [...] (JECDF; ACJ 07191.40-61.2020.8.07.0016; Ac. 133.1868; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021). O pedido formulado pela parte autora não se baseia na execução compulsória da obrigação, esta inviável devido ao desrespeito às normas estabelecidas na Circular nº 3.691/13 do BACEN, mas na recuperação dos montantes despendidos para efetivação do negócio jurídico que não chegou a termo por culpa do correspondente. A promovida ainda apontou que o consumidor teria aceitado o risco de inadimplemento ao adquirir moeda estrangeira para entrega futura, por meio de transferência direta a entidade sem autorização para operações no mercado de câmbio, argumento que não encontra respaldo na documentação apresentada, uma vez que se constata que o valor foi depositado diretamente na conta bancária da empresa que atuava como correspondente cambiária. Argumentou, também, que o consumidor buscou se beneficiar de uma taxa de câmbio excepcionalmente favorável em relação àquela praticada pelo mercado, contudo, não conseguiu comprovar efetivamente qual era a cotação vigente à época da negociação, impossibilitando a caracterização da alegada má-fé da parte recorrida. Portanto, a ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e a UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., na condição de instituição contratante da correspondente cambiária ARRIBA, neste caso em análise, são responsáveis solidariamente pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência das operações de câmbio não concretizadas, conforme expressamente estabelecido nos arts. 2º, 4º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., pelos fundamentos expostos; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelos fundamentos expostos; c) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., a fim de alcançar o patrimônio do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO; d) DEFERIR a citação por edital do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, em razão de sua condição de foragido da justiça; e) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada pagamento efetuado, até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC; f) Condeno as partes promovidas em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos precisos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA
REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO CONCRETIZADA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO BACEN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. A corretora de câmbio responde solidariamente pelos atos praticados por seu correspondente cambiário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, que estabelece expressamente que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes". 2. O fato de a operação de câmbio realizada pelo correspondente não observar a regulamentação específica (entrega futura de moeda estrangeira) não exime a instituição contratante de sua responsabilidade, uma vez que lhe compete fiscalizar as atividades exercidas pelo correspondente e garantir o cumprimento da legislação aplicável. 3. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro. 4. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e violação do contrato social por parte do sócio administrador da empresa. 5. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Pedido julgado procedente para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores pagos pelo autor. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805659-57.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA contra ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (Atual denominação de INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), em que a parte autora alega, em síntese, ter realizado 03 (três) encomendas de moeda estrangeira com a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,sendo as compras intermediadas pelo sócio da 1ª Requerida, o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, mediante pagamento dos valores correspondentes através de transferências bancárias para conta da ARRIBA. Afirma que as encomendas foram definidas da seguinte forma: i) em 15/03/2019, pagou R$ 10.500,00 para receber USD 3.000,00 em 15/08/2019; ii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber USD 3.000,00 em 15/09/2019; iii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber EUR 3.200,00 em 15/08/2019. Acrescenta que os pagamentos foram realizados mediante transferência bancária para as contas bancárias da ARRIBA em 15/03/2019, totalizando R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais). Aduz que a requerida ARRIBA realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da requerida UNIÃO ALTERNATIVA, conforme resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN. Alega que o sócio da Arriba, Sr. Breno Leite Imperiano Toledo, informou em 26/03/2019 que estaria devolvendo todos os valores transferidos, pois não seria possível realizar o câmbio dos valores solicitados, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação. Informa que pesquisou sobre a reputação da ARRIBA e observou diversas reclamações contra a empresa e seu sócio, decorrentes de descumprimentos sucessivos de outros contratos de encomenda de moeda estrangeira, inclusive com ampla divulgação na mídia e inquéritos policiais instaurados para apuração dos crimes de estelionato, operação irregular de câmbio e falsidade ideológica, além de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra os sócios da 1ª requerida. Em virtude disso, requer a declaração de resolução dos contratos de encomenda de moeda estrangeira firmados entre as partes e a condenação solidária das partes requeridas a restituir a totalidade dos valores desembolsados, no montante de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), devidamente atualizados, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA para responsabilizar solidariamente o Sr. Breno Leite Imperiano Toledo. Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e bens de todas as partes Requeridas na extensão de suas respectivas responsabilidades. Juntou documentos, incluindo comprovantes de transferências bancárias, resposta do BACEN sobre a relação de correspondência cambiária, notícias jornalísticas e documentos relacionados aos inquéritos policiais e à ação penal. Custas recolhidas no ID 71250771. Aditamento da inicial no evento 72080263. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada no ID. 72786038. Regularmente citada, a UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. sustenta em contestação (ID 73640446), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não manteve qualquer relação com a autora, pois a requerente sequer conhecia a existência da corretora quando realizou as operações. Alega ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de operação cambial, documento obrigatório em toda transação de câmbio legítima. No mérito, argumenta que o negócio foi firmado entre a autora e o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e que tal operação constituía operação de câmbio paralelo, prática ilícita e não autorizada pelo BACEN. Esclarece que corretoras de câmbio somente podem realizar operações de "câmbio manual" com liquidação pronta (imediata), sendo expressamente proibidas operações com entrega futura de moeda estrangeira, conforme Resolução nº 3.568/08 e Circular nº 3.691/13 do BACEN. Aduz que, conforme consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN, não foi encontrada nenhuma operação de câmbio regular realizada em nome da autora, e que todas as operações de câmbio realizadas pela corretora devem ser obrigatoriamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Impugna as provas apresentadas pela autora, alegando que as conversas de WhatsApp não foram transcritas em ata notarial e os comprovantes de depósito não demonstram operação cambial com a ARRIBA. Sustenta que, embora a ARRIBA tenha atuado como correspondente cambial da contestante entre 13/02/2019 a 17/04/2019, a responsabilidade da corretora prevista no art. 2º da Resolução 3.954/11 do BACEN se limita às operações permitidas pela regulamentação e realizadas através dos canais oficiais, não abrangendo operações realizadas à margem do sistema. Argumenta que o correspondente cambiário não poderia realizar atos para os quais a própria corretora não possui autorização, sendo ineficaz perante a contestante s ato praticado com excesso de poderes. Alega prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V (reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, uma vez que os danos teriam ocorrido em 15/08/2019 e 15/09/2019, datas previstas para entrega das moedas, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023, após o prazo prescricional de 3 anos. Argumenta culpa exclusiva da autora, que voluntariamente assumiu o risco do negócio ao contratar operação a taxa muito abaixo do mercado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado entre a autora e Breno/Arriba por não revestir a forma prescrita em lei (arts. 104, III e 166, IV, CC), e sendo o negócio nulo, não produziria efeitos, impossibilitando a responsabilização solidária da contestante. Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, o indeferimento liminar por ausência de documento indispensável, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação à contestante. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da sua responsabilidade solidária. Juntou documentos, incluindo modelo de recibo emitido pela União Alternativa e consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN demonstrando a inexistência de operações em nome da autora. Impugnação à contestação da UNIAO ALTERNATIVA no ID 74357398. Em contestação (ID 82169601), ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que toda a negociação se deu entre dois particulares, o possível intermediador da Promovente e o Sr. BRENO TOLEDO, ficando evidente a informalidade entre ambos. Alega que não há respaldo para a alegação de que a Promovente é uma "consumidora comum" com vulnerabilidade técnica, jurídica e fática/socioeconômica, sendo a própria empresa contestante mais vulnerável no caso, por ter sido vítima de seu "sócio" principal, o qual, agindo à margem do estabelecido no contrato social e sem conhecimento dos demais sócios, passou a realizar um negócio paralelo de câmbio sem qualquer lastro documental. Impugna os documentos juntados pela autora, destacando que as conversas de WhatsApp não exibem a conversa na íntegra, sendo apresentados apenas cortes convenientes, e demonstrando que não se trata de conversa entre a Sra. ALDECI e a ARRIBA, mas sim entre "JOÃO ARTHUR LUIZ DE OLIVEIRA" e "BRENO DOLAR". Ressalta que a informalidade do diálogo difere de qualquer relação empresarial séria e que a parte Promovente não pode alegar desconhecimento dos riscos quando o próprio interlocutor negocia o preço do câmbio usando o argumento de que seria uma compensação pelos atrasos. No mérito, argumenta que a empresa ARRIBA TURISMO foi constituída em 2014 e passou diversos anos trabalhando dentro da normalidade e em obediência a todas as normas do BACEN no tocante à realização de câmbio. Esclarece que o Sr. BRENO TOLEDO era materialmente o sócio administrador, mas com o decorrer do tempo, passou a negociar moedas estrangeiras em datas futuras, sem que fosse feita qualquer nota de negociação, de modo exclusivo, fora das competências e propósitos empresariais, à revelia dos demais sócios e em proveito próprio. Sustenta que as operações paralelas realizadas por BRENO TOLEDO começaram a ser motivos de problemas administrativos e contábeis para a empresa, e que, em meados de março/2019, as negociações fugiram completamente ao controle do Sr. BRENO TOLEDO. Afirma que a empresa e seus demais sócios foram tão vítimas quanto as pessoas que não obtiveram o câmbio pretendido, inclusive as funcionárias e os outros sócios passaram a sofrer constantes ameaças. Questiona o valor probatório das conversas de WhatsApp juntadas, citando jurisprudência que aponta a fragilidade de tal método como prova, destacando a facilidade de manipulação e o fato de que o Sr. BRENO TOLEDO, estando foragido, certamente não responderá ao processo, impossibilitando qualquer contraponto. Argumenta que a Promovente não comprovou de forma hígida e eficaz que houve negociações e, principalmente, o inadimplemento, não logrando êxito em suprir o ônus constitutivo do seu direito. Aponta, ainda, que nas notícias apresentadas, o protagonista é sempre o Sr. BRENO TOLEDO, sendo ele citado como responsável diretamente em sua pessoa física, e que o Ministério Público Federal prosseguiu com a acusação de estelionato apenas em face de BRENO TOLEDO. Destaca que a ação penal na Justiça Federal findou pela absolvição dos sócios em relação ao crime de estelionato, direcionando-o exclusivamente a BRENO TOLEDO. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Promovida ARRIBA TURISMO, que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja o pleito exordial julgado improcedente pela não comprovação da inadimplência narrada e, subsidiariamente, que seja direcionada eventual condenação unicamente ao Sr. BRENO TOLEDO. Impugnação à contestação da ARRIBA no ID 82491784. Pedidos de produção de provas nos Ids. 83511366, 83512693, 85484492. Decisão sobre a produção de provas no ID. 98136767. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve relação direta com a parte autora e que não poderia ser responsabilizada por operações de câmbio com entrega futura, modalidade que não está autorizada a realizar pelo BACEN. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão sobre a existência ou não de responsabilidade da corretora pelas operações realizadas por seu correspondente cambial diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, resta evidenciado nos autos que a ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuava como correspondente cambial da UNIÃO ALTERNATIVA, conforme documento do BACEN juntado aos autos, que confirma o vínculo de correspondência no período compreendido entre 13/02/2019 a 17/04/2019, abrangendo a data em que foram realizadas as operações pela parte autora (15/03/2019). As questões levantadas pela ré em sua contestação – como a regularidade na prestação de serviços, a ocorrência de operação de câmbio paralelo e os limites da responsabilidade da corretora pelos atos do correspondente – são matérias que dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que é evidente pelo número de provas produzidas em juízo. A própria contestante reconhece a existência de relação jurídica com a ARRIBA no período em que ocorreram as transações, limitando-se a discutir a extensão de sua responsabilidade pelos atos praticados pelo correspondente e seu sócio. A amplitude e os limites da responsabilidade delineada no art. 2º da Resolução nº 3.954/11 do BACEN - se abrange apenas operações de câmbio pronta ou também operações com entrega futura, se alcança atos praticados por sócios do correspondente à margem do sistema oficial, se exige prévio conhecimento da corretora - são questões substantivas que demandam análise das normas regulamentares e das circunstâncias fáticas do caso concreto, configurando evidente matéria de mérito. Conforme jurisprudência pacífica, a verificação da responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor é questão de mérito, e não de legitimidade ad causam. Para a análise da legitimidade passiva, basta a verificação da pertinência subjetiva da ação, ou seja, que o réu seja apontado como o causador do dano ou como responsável pela reparação pretendida, o que ocorre no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, devendo a análise sobre a regularidade da operação de câmbio, os limites da atuação do correspondente cambial e a responsabilidade da corretora ser apreciada no mérito da demanda. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA. A ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que toda a negociação se deu entre particulares, o possível intermediador da autora e o Sr. BRENO TOLEDO, sem intermediação, contrato, recibo ou notas de câmbio da empresa, e que BRENO TOLEDO agia em nome próprio e à margem do estabelecido no contrato social. Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Verifica-se dos autos que as transferências bancárias realizadas pela parte autora, nos valores correspondentes às encomendas de moeda estrangeira, foram destinadas à conta da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, conforme comprovantes de transferência acostados ao caderno processual (ID 69781043). Tal fato, por si só, já estabelece uma evidente relação jurídica entre as partes, apta a justificar a presença da referida empresa no polo passivo da demanda. A discussão acerca da responsabilidade ou não da ARRIBA pelos atos praticados por seu sócio BRENO TOLEDO, se este agia dentro ou fora dos limites de suas atribuições, se houve ou não desvio de finalidade ou prática de atos à revelia dos demais sócios, diz respeito ao próprio mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de preliminar. Com efeito, a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, havendo alegação de que a transação foi realizada com a empresa ré, inclusive com comprovação de depósitos em sua conta bancária, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, não se pode olvidar que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus sócios, administradores e prepostos no exercício de suas funções, cabendo ao juízo, no momento adequado, analisar a extensão desta responsabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. O argumento de que o Sr. BRENO TOLEDO agiu por conta própria, à margem do contrato social, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da empresa, pois se trata de matéria que demanda análise do conjunto probatório e do mérito da causa, especialmente considerando que tal sócio tinha poderes de gestão na empresa e que os valores foram depositados na conta da pessoa jurídica. Assim, a eventual procedência ou improcedência do pedido em face da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA dependerá da análise do mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No caso em análise, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, para que seja atingido o patrimônio de seu sócio, Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Dá análise dos autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Com efeito, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Para que seja acolhida a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios, é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica também é medida aplicável quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, valendo-se de sua condição de sócio administrador da empresa ARRIBA, utilizou a estrutura empresarial para a prática de atos ilícitos, consistentes na captação de valores para aquisição de moeda estrangeira com entrega futura, sem o devido registro das operações nos sistemas oficiais do Banco Central. Tal conduta foi, inclusive, objeto de apuração na esfera criminal, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia pela prática do crime de estelionato contra o Sr. BRENO TOLEDO, conforme documentos anexados aos autos (ID 69779585 e 69779586). É importante destacar que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especialmente das razões finais do MPF na ação penal (ID 69779586), houve claro direcionamento da responsabilidade criminal exclusivamente ao Sr. BRENO TOLEDO, reconhecendo-se que este agia à revelia dos demais sócios da empresa. Nesse contexto, verificam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do CDC, quais sejam: Abuso de direito e excesso de poder por parte do sócio BRENO TOLEDO, que utilizou sua posição na empresa para realizar operações não autorizadas; Infração da lei, consubstanciada na prática de operações de câmbio não autorizadas pelo BACEN, em clara violação à legislação que rege o mercado de câmbio; Prática de ato ilícito, conforme apurado no âmbito criminal, configurando estelionato contra diversos clientes; Violação do contrato social, já que as operações praticadas pelo Sr. BRENO TOLEDO extrapolavam o objeto social da empresa e eram realizadas sem o conhecimento ou autorização dos demais sócios. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. para estender os efeitos de eventual condenação ao patrimônio do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Ademais, restou demonstrado nos autos que o réu BRENO TOLEDO se encontra foragido da justiça para cumprimento de sentença penal, encontrando-se, portanto, em local evidentemente incerto e não sabido. Tal circunstância inviabiliza a citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local desconhecido ou inacessível. Sendo inviável a citação por correio ou por oficial de justiça, deve ser deferida a citação/intimação por edital, de modo a dar prosseguimento ao feito sem prejuízo ao regular andamento processual. 4. Da alegação de prescrição trienal A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscitou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, V (pretensão de reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, considerando que as datas previstas para entrega das moedas seriam 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023. Sem razão a parte promovida. Verifica-se que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de moeda estrangeira, realizada junto a representante de empresa credenciada para tal finalidade, caracterizando, portanto, hipótese de inadimplemento contratual. Na situação em análise, não se trata de pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito extracontratual, tampouco de enriquecimento sem causa, mas sim de responsabilidade contratual, derivada do descumprimento de obrigação assumida entre as partes. Assim, tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações fundadas em responsabilidade contratual é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. [...] (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso em exame, considerando que as datas previstas para a entrega das moedas estrangeiras eram 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada em 02/03/2023, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição. Isto posto, REJEITO a alegação de prescrição. 5. Do julgamento antecipado do mérito Superadas essas questões preliminares, verifica-se que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6. Do Mérito 6.1. Da responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. No que tange à responsabilidade das rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (antiga INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., verifica-se que a UNIÃO ALTERNATIVA se insere na cadeia de consumo como instituição autorizada pelo Banco Central a realizar operações de câmbio, tendo a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuado como sua correspondente cambiária no período em que ocorreram as operações discutidas nos autos. Conforme comprovado nos autos, através de resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN (ID 69779564), a ARRIBA manteve vínculo de correspondência cambiária com a UNIÃO ALTERNATIVA no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, período que abrange a data das transações realizadas pela parte autora (15/03/2019). A relação entre corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiários é disciplinada pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece expressamente: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. O dispositivo normativo é cristalino ao atribuir à instituição contratante (no caso, a UNIÃO ALTERNATIVA) "inteira responsabilidade" pelo atendimento prestado aos clientes por meio do correspondente contratado (ARRIBA), sem estabelecer qualquer ressalva ou limitação. A referida responsabilidade abrange não apenas aspectos formais da operação, mas também a "integridade", "confiabilidade" e "segurança" das transações, além do "cumprimento da legislação e da regulamentação" aplicável. No caso em análise, a UNIÃO ALTERNATIVA, na condição de corretora de câmbio, ao firmar contrato de correspondência cambiária com a ARRIBA, assumiu perante os consumidores a responsabilidade pelos serviços prestados por intermédio desta última, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob o argumento de que desconhecia as operações realizadas ou que estas teriam sido feitas de modo irregular. Isso porque, ao autorizar a ARRIBA a atuar como sua correspondente cambiária, a UNIÃO ALTERNATIVA atraiu para si o dever de fiscalização e supervisão das atividades exercidas por esta, sendo inteiramente responsável por eventuais irregularidades praticadas no âmbito desta relação, conforme expressamente estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. No caso concreto, o fato de a UNIÃO ALTERNATIVA alegar que operações de câmbio com entrega futura não seriam permitidas pela regulamentação do BACEN não a exime da responsabilidade, uma vez que seu dever de garantir o "cumprimento da legislação e da regulamentação" inclui justamente a obrigação de impedir que seu correspondente realize operações irregulares ou não autorizadas. Além do já exposto, é imperioso observar que a responsabilidade da corretora de câmbio pelos atos de seu correspondente encontra fundamento também nos dispositivos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN que tratam especificamente dos mecanismos de controle e fiscalização a serem adotados pela instituição contratante. Nesse sentido, o art. 4º da referida Resolução estabelece o que segue: Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato. Por sua vez, o art. 14, em seus §§ 1º e 2º, dispõe o seguinte: Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações realizadas. § 1º A instituição contratante deve estabelecer, com relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários. § 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante. De acordo com a dicção dos dispositivos acima transcritos, cabia à UNIÃO ALTERNATIVA a fiscalização das ações da empresa por ela contratada para realização de operações de câmbio, monitorando as atividades de atendimento ao público e estabelecendo plano de controle de qualidade para verificação de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos. No caso concreto, não há qualquer evidência de que a UNIÃO ALTERNATIVA tenha adotado as medidas de controle e fiscalização exigidas pela regulamentação do BACEN, permitindo que seu correspondente cambiário realizasse operações irregulares sem qualquer tipo de intervenção ou monitoramento. Ao deixar de fiscalizar adequadamente as atividades de seu correspondente cambiário, a UNIÃO ALTERNATIVA incorreu em evidente falha no dever de diligência que lhe é imposto pela regulamentação do BACEN, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Não se pode admitir que a corretora de câmbio se beneficie economicamente da atuação de seu correspondente e, ao mesmo tempo, se exima da responsabilidade decorrente dessa relação, especialmente quando a regulamentação aplicável lhe impõe expressamente o dever de fiscalização e controle. Dessa forma, não merece acolhimento a tese de isenção de responsabilidade fundada no descumprimento, por parte da ARRIBA e seus representantes, das normativas que regem o mercado cambial (Circular nº 3.691/13 do BACEN), tendo em vista que era seu dever verificar o rigoroso cumprimento das diretrizes estabelecidas, abrangendo a modalidade de operação cambial permitida, sob risco de suspensão do atendimento prestado ao público e da rescisão contratual. Mostrou-se incontestável a caracterização do defeito na prestação do serviço, a demonstrar a responsabilidade da parte recorrente, não comprovada qualquer evidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, em conformidade com o estabelecido no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, o recorrente é responsável pela devida restituição da quantia investida para obtenção de moeda estrangeira em transação que não se concretizou por responsabilidade correspondente em operações de câmbio, ainda que tenha havido descumprimento da regulamentação específica. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente em operações de câmbio, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro – entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais nacionais. Assim: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE. NEGADO PROVIMENTO A TODOS. [...] 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5. Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. [...] (TJDFT; APC 07048.63-03.2021.8.07.0017; 185.6501; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/05/2024; Publ. PJe 17/05/2024). PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CÂMBIO DESCUMPRIDO. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece quanto a esses últimos, dentre outros: 1) responsabilidade da contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, IX e 9º); 4) vedação, pela contratada, de aparência de suas instalações com as da contratante (art. 10, II). 4. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente cambiário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a corretora recorrente. 5. Dessa forma, ainda que a correspondente cambiária tenha realizado operações de câmbio em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso a corretora de câmbio ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude. Ou seja, era dever da corretora de câmbio fiscalizar os negócios de câmbio de sua correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. [...] (JECDF; ACJ 07191.40-61.2020.8.07.0016; Ac. 133.1868; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021). O pedido formulado pela parte autora não se baseia na execução compulsória da obrigação, esta inviável devido ao desrespeito às normas estabelecidas na Circular nº 3.691/13 do BACEN, mas na recuperação dos montantes despendidos para efetivação do negócio jurídico que não chegou a termo por culpa do correspondente. A promovida ainda apontou que o consumidor teria aceitado o risco de inadimplemento ao adquirir moeda estrangeira para entrega futura, por meio de transferência direta a entidade sem autorização para operações no mercado de câmbio, argumento que não encontra respaldo na documentação apresentada, uma vez que se constata que o valor foi depositado diretamente na conta bancária da empresa que atuava como correspondente cambiária. Argumentou, também, que o consumidor buscou se beneficiar de uma taxa de câmbio excepcionalmente favorável em relação àquela praticada pelo mercado, contudo, não conseguiu comprovar efetivamente qual era a cotação vigente à época da negociação, impossibilitando a caracterização da alegada má-fé da parte recorrida. Portanto, a ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e a UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., na condição de instituição contratante da correspondente cambiária ARRIBA, neste caso em análise, são responsáveis solidariamente pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência das operações de câmbio não concretizadas, conforme expressamente estabelecido nos arts. 2º, 4º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., pelos fundamentos expostos; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelos fundamentos expostos; c) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., a fim de alcançar o patrimônio do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO; d) DEFERIR a citação por edital do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, em razão de sua condição de foragido da justiça; e) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada pagamento efetuado, até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC; f) Condeno as partes promovidas em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos precisos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA
REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO CONCRETIZADA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO BACEN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. A corretora de câmbio responde solidariamente pelos atos praticados por seu correspondente cambiário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, que estabelece expressamente que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes". 2. O fato de a operação de câmbio realizada pelo correspondente não observar a regulamentação específica (entrega futura de moeda estrangeira) não exime a instituição contratante de sua responsabilidade, uma vez que lhe compete fiscalizar as atividades exercidas pelo correspondente e garantir o cumprimento da legislação aplicável. 3. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro. 4. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e violação do contrato social por parte do sócio administrador da empresa. 5. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Pedido julgado procedente para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores pagos pelo autor. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805659-57.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA contra ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (Atual denominação de INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), em que a parte autora alega, em síntese, ter realizado 03 (três) encomendas de moeda estrangeira com a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,sendo as compras intermediadas pelo sócio da 1ª Requerida, o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, mediante pagamento dos valores correspondentes através de transferências bancárias para conta da ARRIBA. Afirma que as encomendas foram definidas da seguinte forma: i) em 15/03/2019, pagou R$ 10.500,00 para receber USD 3.000,00 em 15/08/2019; ii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber USD 3.000,00 em 15/09/2019; iii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber EUR 3.200,00 em 15/08/2019. Acrescenta que os pagamentos foram realizados mediante transferência bancária para as contas bancárias da ARRIBA em 15/03/2019, totalizando R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais). Aduz que a requerida ARRIBA realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da requerida UNIÃO ALTERNATIVA, conforme resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN. Alega que o sócio da Arriba, Sr. Breno Leite Imperiano Toledo, informou em 26/03/2019 que estaria devolvendo todos os valores transferidos, pois não seria possível realizar o câmbio dos valores solicitados, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação. Informa que pesquisou sobre a reputação da ARRIBA e observou diversas reclamações contra a empresa e seu sócio, decorrentes de descumprimentos sucessivos de outros contratos de encomenda de moeda estrangeira, inclusive com ampla divulgação na mídia e inquéritos policiais instaurados para apuração dos crimes de estelionato, operação irregular de câmbio e falsidade ideológica, além de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra os sócios da 1ª requerida. Em virtude disso, requer a declaração de resolução dos contratos de encomenda de moeda estrangeira firmados entre as partes e a condenação solidária das partes requeridas a restituir a totalidade dos valores desembolsados, no montante de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), devidamente atualizados, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA para responsabilizar solidariamente o Sr. Breno Leite Imperiano Toledo. Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e bens de todas as partes Requeridas na extensão de suas respectivas responsabilidades. Juntou documentos, incluindo comprovantes de transferências bancárias, resposta do BACEN sobre a relação de correspondência cambiária, notícias jornalísticas e documentos relacionados aos inquéritos policiais e à ação penal. Custas recolhidas no ID 71250771. Aditamento da inicial no evento 72080263. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada no ID. 72786038. Regularmente citada, a UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. sustenta em contestação (ID 73640446), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não manteve qualquer relação com a autora, pois a requerente sequer conhecia a existência da corretora quando realizou as operações. Alega ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de operação cambial, documento obrigatório em toda transação de câmbio legítima. No mérito, argumenta que o negócio foi firmado entre a autora e o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e que tal operação constituía operação de câmbio paralelo, prática ilícita e não autorizada pelo BACEN. Esclarece que corretoras de câmbio somente podem realizar operações de "câmbio manual" com liquidação pronta (imediata), sendo expressamente proibidas operações com entrega futura de moeda estrangeira, conforme Resolução nº 3.568/08 e Circular nº 3.691/13 do BACEN. Aduz que, conforme consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN, não foi encontrada nenhuma operação de câmbio regular realizada em nome da autora, e que todas as operações de câmbio realizadas pela corretora devem ser obrigatoriamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Impugna as provas apresentadas pela autora, alegando que as conversas de WhatsApp não foram transcritas em ata notarial e os comprovantes de depósito não demonstram operação cambial com a ARRIBA. Sustenta que, embora a ARRIBA tenha atuado como correspondente cambial da contestante entre 13/02/2019 a 17/04/2019, a responsabilidade da corretora prevista no art. 2º da Resolução 3.954/11 do BACEN se limita às operações permitidas pela regulamentação e realizadas através dos canais oficiais, não abrangendo operações realizadas à margem do sistema. Argumenta que o correspondente cambiário não poderia realizar atos para os quais a própria corretora não possui autorização, sendo ineficaz perante a contestante s ato praticado com excesso de poderes. Alega prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V (reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, uma vez que os danos teriam ocorrido em 15/08/2019 e 15/09/2019, datas previstas para entrega das moedas, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023, após o prazo prescricional de 3 anos. Argumenta culpa exclusiva da autora, que voluntariamente assumiu o risco do negócio ao contratar operação a taxa muito abaixo do mercado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado entre a autora e Breno/Arriba por não revestir a forma prescrita em lei (arts. 104, III e 166, IV, CC), e sendo o negócio nulo, não produziria efeitos, impossibilitando a responsabilização solidária da contestante. Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, o indeferimento liminar por ausência de documento indispensável, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação à contestante. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da sua responsabilidade solidária. Juntou documentos, incluindo modelo de recibo emitido pela União Alternativa e consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN demonstrando a inexistência de operações em nome da autora. Impugnação à contestação da UNIAO ALTERNATIVA no ID 74357398. Em contestação (ID 82169601), ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que toda a negociação se deu entre dois particulares, o possível intermediador da Promovente e o Sr. BRENO TOLEDO, ficando evidente a informalidade entre ambos. Alega que não há respaldo para a alegação de que a Promovente é uma "consumidora comum" com vulnerabilidade técnica, jurídica e fática/socioeconômica, sendo a própria empresa contestante mais vulnerável no caso, por ter sido vítima de seu "sócio" principal, o qual, agindo à margem do estabelecido no contrato social e sem conhecimento dos demais sócios, passou a realizar um negócio paralelo de câmbio sem qualquer lastro documental. Impugna os documentos juntados pela autora, destacando que as conversas de WhatsApp não exibem a conversa na íntegra, sendo apresentados apenas cortes convenientes, e demonstrando que não se trata de conversa entre a Sra. ALDECI e a ARRIBA, mas sim entre "JOÃO ARTHUR LUIZ DE OLIVEIRA" e "BRENO DOLAR". Ressalta que a informalidade do diálogo difere de qualquer relação empresarial séria e que a parte Promovente não pode alegar desconhecimento dos riscos quando o próprio interlocutor negocia o preço do câmbio usando o argumento de que seria uma compensação pelos atrasos. No mérito, argumenta que a empresa ARRIBA TURISMO foi constituída em 2014 e passou diversos anos trabalhando dentro da normalidade e em obediência a todas as normas do BACEN no tocante à realização de câmbio. Esclarece que o Sr. BRENO TOLEDO era materialmente o sócio administrador, mas com o decorrer do tempo, passou a negociar moedas estrangeiras em datas futuras, sem que fosse feita qualquer nota de negociação, de modo exclusivo, fora das competências e propósitos empresariais, à revelia dos demais sócios e em proveito próprio. Sustenta que as operações paralelas realizadas por BRENO TOLEDO começaram a ser motivos de problemas administrativos e contábeis para a empresa, e que, em meados de março/2019, as negociações fugiram completamente ao controle do Sr. BRENO TOLEDO. Afirma que a empresa e seus demais sócios foram tão vítimas quanto as pessoas que não obtiveram o câmbio pretendido, inclusive as funcionárias e os outros sócios passaram a sofrer constantes ameaças. Questiona o valor probatório das conversas de WhatsApp juntadas, citando jurisprudência que aponta a fragilidade de tal método como prova, destacando a facilidade de manipulação e o fato de que o Sr. BRENO TOLEDO, estando foragido, certamente não responderá ao processo, impossibilitando qualquer contraponto. Argumenta que a Promovente não comprovou de forma hígida e eficaz que houve negociações e, principalmente, o inadimplemento, não logrando êxito em suprir o ônus constitutivo do seu direito. Aponta, ainda, que nas notícias apresentadas, o protagonista é sempre o Sr. BRENO TOLEDO, sendo ele citado como responsável diretamente em sua pessoa física, e que o Ministério Público Federal prosseguiu com a acusação de estelionato apenas em face de BRENO TOLEDO. Destaca que a ação penal na Justiça Federal findou pela absolvição dos sócios em relação ao crime de estelionato, direcionando-o exclusivamente a BRENO TOLEDO. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Promovida ARRIBA TURISMO, que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja o pleito exordial julgado improcedente pela não comprovação da inadimplência narrada e, subsidiariamente, que seja direcionada eventual condenação unicamente ao Sr. BRENO TOLEDO. Impugnação à contestação da ARRIBA no ID 82491784. Pedidos de produção de provas nos Ids. 83511366, 83512693, 85484492. Decisão sobre a produção de provas no ID. 98136767. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve relação direta com a parte autora e que não poderia ser responsabilizada por operações de câmbio com entrega futura, modalidade que não está autorizada a realizar pelo BACEN. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão sobre a existência ou não de responsabilidade da corretora pelas operações realizadas por seu correspondente cambial diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, resta evidenciado nos autos que a ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuava como correspondente cambial da UNIÃO ALTERNATIVA, conforme documento do BACEN juntado aos autos, que confirma o vínculo de correspondência no período compreendido entre 13/02/2019 a 17/04/2019, abrangendo a data em que foram realizadas as operações pela parte autora (15/03/2019). As questões levantadas pela ré em sua contestação – como a regularidade na prestação de serviços, a ocorrência de operação de câmbio paralelo e os limites da responsabilidade da corretora pelos atos do correspondente – são matérias que dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que é evidente pelo número de provas produzidas em juízo. A própria contestante reconhece a existência de relação jurídica com a ARRIBA no período em que ocorreram as transações, limitando-se a discutir a extensão de sua responsabilidade pelos atos praticados pelo correspondente e seu sócio. A amplitude e os limites da responsabilidade delineada no art. 2º da Resolução nº 3.954/11 do BACEN - se abrange apenas operações de câmbio pronta ou também operações com entrega futura, se alcança atos praticados por sócios do correspondente à margem do sistema oficial, se exige prévio conhecimento da corretora - são questões substantivas que demandam análise das normas regulamentares e das circunstâncias fáticas do caso concreto, configurando evidente matéria de mérito. Conforme jurisprudência pacífica, a verificação da responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor é questão de mérito, e não de legitimidade ad causam. Para a análise da legitimidade passiva, basta a verificação da pertinência subjetiva da ação, ou seja, que o réu seja apontado como o causador do dano ou como responsável pela reparação pretendida, o que ocorre no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, devendo a análise sobre a regularidade da operação de câmbio, os limites da atuação do correspondente cambial e a responsabilidade da corretora ser apreciada no mérito da demanda. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA. A ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que toda a negociação se deu entre particulares, o possível intermediador da autora e o Sr. BRENO TOLEDO, sem intermediação, contrato, recibo ou notas de câmbio da empresa, e que BRENO TOLEDO agia em nome próprio e à margem do estabelecido no contrato social. Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Verifica-se dos autos que as transferências bancárias realizadas pela parte autora, nos valores correspondentes às encomendas de moeda estrangeira, foram destinadas à conta da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, conforme comprovantes de transferência acostados ao caderno processual (ID 69781043). Tal fato, por si só, já estabelece uma evidente relação jurídica entre as partes, apta a justificar a presença da referida empresa no polo passivo da demanda. A discussão acerca da responsabilidade ou não da ARRIBA pelos atos praticados por seu sócio BRENO TOLEDO, se este agia dentro ou fora dos limites de suas atribuições, se houve ou não desvio de finalidade ou prática de atos à revelia dos demais sócios, diz respeito ao próprio mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de preliminar. Com efeito, a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, havendo alegação de que a transação foi realizada com a empresa ré, inclusive com comprovação de depósitos em sua conta bancária, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, não se pode olvidar que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus sócios, administradores e prepostos no exercício de suas funções, cabendo ao juízo, no momento adequado, analisar a extensão desta responsabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. O argumento de que o Sr. BRENO TOLEDO agiu por conta própria, à margem do contrato social, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da empresa, pois se trata de matéria que demanda análise do conjunto probatório e do mérito da causa, especialmente considerando que tal sócio tinha poderes de gestão na empresa e que os valores foram depositados na conta da pessoa jurídica. Assim, a eventual procedência ou improcedência do pedido em face da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA dependerá da análise do mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No caso em análise, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, para que seja atingido o patrimônio de seu sócio, Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Dá análise dos autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Com efeito, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Para que seja acolhida a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios, é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica também é medida aplicável quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, valendo-se de sua condição de sócio administrador da empresa ARRIBA, utilizou a estrutura empresarial para a prática de atos ilícitos, consistentes na captação de valores para aquisição de moeda estrangeira com entrega futura, sem o devido registro das operações nos sistemas oficiais do Banco Central. Tal conduta foi, inclusive, objeto de apuração na esfera criminal, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia pela prática do crime de estelionato contra o Sr. BRENO TOLEDO, conforme documentos anexados aos autos (ID 69779585 e 69779586). É importante destacar que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especialmente das razões finais do MPF na ação penal (ID 69779586), houve claro direcionamento da responsabilidade criminal exclusivamente ao Sr. BRENO TOLEDO, reconhecendo-se que este agia à revelia dos demais sócios da empresa. Nesse contexto, verificam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do CDC, quais sejam: Abuso de direito e excesso de poder por parte do sócio BRENO TOLEDO, que utilizou sua posição na empresa para realizar operações não autorizadas; Infração da lei, consubstanciada na prática de operações de câmbio não autorizadas pelo BACEN, em clara violação à legislação que rege o mercado de câmbio; Prática de ato ilícito, conforme apurado no âmbito criminal, configurando estelionato contra diversos clientes; Violação do contrato social, já que as operações praticadas pelo Sr. BRENO TOLEDO extrapolavam o objeto social da empresa e eram realizadas sem o conhecimento ou autorização dos demais sócios. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. para estender os efeitos de eventual condenação ao patrimônio do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Ademais, restou demonstrado nos autos que o réu BRENO TOLEDO se encontra foragido da justiça para cumprimento de sentença penal, encontrando-se, portanto, em local evidentemente incerto e não sabido. Tal circunstância inviabiliza a citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local desconhecido ou inacessível. Sendo inviável a citação por correio ou por oficial de justiça, deve ser deferida a citação/intimação por edital, de modo a dar prosseguimento ao feito sem prejuízo ao regular andamento processual. 4. Da alegação de prescrição trienal A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscitou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, V (pretensão de reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, considerando que as datas previstas para entrega das moedas seriam 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023. Sem razão a parte promovida. Verifica-se que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de moeda estrangeira, realizada junto a representante de empresa credenciada para tal finalidade, caracterizando, portanto, hipótese de inadimplemento contratual. Na situação em análise, não se trata de pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito extracontratual, tampouco de enriquecimento sem causa, mas sim de responsabilidade contratual, derivada do descumprimento de obrigação assumida entre as partes. Assim, tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações fundadas em responsabilidade contratual é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. [...] (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso em exame, considerando que as datas previstas para a entrega das moedas estrangeiras eram 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada em 02/03/2023, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição. Isto posto, REJEITO a alegação de prescrição. 5. Do julgamento antecipado do mérito Superadas essas questões preliminares, verifica-se que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6. Do Mérito 6.1. Da responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. No que tange à responsabilidade das rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (antiga INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., verifica-se que a UNIÃO ALTERNATIVA se insere na cadeia de consumo como instituição autorizada pelo Banco Central a realizar operações de câmbio, tendo a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuado como sua correspondente cambiária no período em que ocorreram as operações discutidas nos autos. Conforme comprovado nos autos, através de resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN (ID 69779564), a ARRIBA manteve vínculo de correspondência cambiária com a UNIÃO ALTERNATIVA no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, período que abrange a data das transações realizadas pela parte autora (15/03/2019). A relação entre corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiários é disciplinada pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece expressamente: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. O dispositivo normativo é cristalino ao atribuir à instituição contratante (no caso, a UNIÃO ALTERNATIVA) "inteira responsabilidade" pelo atendimento prestado aos clientes por meio do correspondente contratado (ARRIBA), sem estabelecer qualquer ressalva ou limitação. A referida responsabilidade abrange não apenas aspectos formais da operação, mas também a "integridade", "confiabilidade" e "segurança" das transações, além do "cumprimento da legislação e da regulamentação" aplicável. No caso em análise, a UNIÃO ALTERNATIVA, na condição de corretora de câmbio, ao firmar contrato de correspondência cambiária com a ARRIBA, assumiu perante os consumidores a responsabilidade pelos serviços prestados por intermédio desta última, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob o argumento de que desconhecia as operações realizadas ou que estas teriam sido feitas de modo irregular. Isso porque, ao autorizar a ARRIBA a atuar como sua correspondente cambiária, a UNIÃO ALTERNATIVA atraiu para si o dever de fiscalização e supervisão das atividades exercidas por esta, sendo inteiramente responsável por eventuais irregularidades praticadas no âmbito desta relação, conforme expressamente estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. No caso concreto, o fato de a UNIÃO ALTERNATIVA alegar que operações de câmbio com entrega futura não seriam permitidas pela regulamentação do BACEN não a exime da responsabilidade, uma vez que seu dever de garantir o "cumprimento da legislação e da regulamentação" inclui justamente a obrigação de impedir que seu correspondente realize operações irregulares ou não autorizadas. Além do já exposto, é imperioso observar que a responsabilidade da corretora de câmbio pelos atos de seu correspondente encontra fundamento também nos dispositivos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN que tratam especificamente dos mecanismos de controle e fiscalização a serem adotados pela instituição contratante. Nesse sentido, o art. 4º da referida Resolução estabelece o que segue: Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato. Por sua vez, o art. 14, em seus §§ 1º e 2º, dispõe o seguinte: Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações realizadas. § 1º A instituição contratante deve estabelecer, com relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários. § 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante. De acordo com a dicção dos dispositivos acima transcritos, cabia à UNIÃO ALTERNATIVA a fiscalização das ações da empresa por ela contratada para realização de operações de câmbio, monitorando as atividades de atendimento ao público e estabelecendo plano de controle de qualidade para verificação de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos. No caso concreto, não há qualquer evidência de que a UNIÃO ALTERNATIVA tenha adotado as medidas de controle e fiscalização exigidas pela regulamentação do BACEN, permitindo que seu correspondente cambiário realizasse operações irregulares sem qualquer tipo de intervenção ou monitoramento. Ao deixar de fiscalizar adequadamente as atividades de seu correspondente cambiário, a UNIÃO ALTERNATIVA incorreu em evidente falha no dever de diligência que lhe é imposto pela regulamentação do BACEN, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Não se pode admitir que a corretora de câmbio se beneficie economicamente da atuação de seu correspondente e, ao mesmo tempo, se exima da responsabilidade decorrente dessa relação, especialmente quando a regulamentação aplicável lhe impõe expressamente o dever de fiscalização e controle. Dessa forma, não merece acolhimento a tese de isenção de responsabilidade fundada no descumprimento, por parte da ARRIBA e seus representantes, das normativas que regem o mercado cambial (Circular nº 3.691/13 do BACEN), tendo em vista que era seu dever verificar o rigoroso cumprimento das diretrizes estabelecidas, abrangendo a modalidade de operação cambial permitida, sob risco de suspensão do atendimento prestado ao público e da rescisão contratual. Mostrou-se incontestável a caracterização do defeito na prestação do serviço, a demonstrar a responsabilidade da parte recorrente, não comprovada qualquer evidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, em conformidade com o estabelecido no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, o recorrente é responsável pela devida restituição da quantia investida para obtenção de moeda estrangeira em transação que não se concretizou por responsabilidade correspondente em operações de câmbio, ainda que tenha havido descumprimento da regulamentação específica. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente em operações de câmbio, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro – entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais nacionais. Assim: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE. NEGADO PROVIMENTO A TODOS. [...] 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5. Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. [...] (TJDFT; APC 07048.63-03.2021.8.07.0017; 185.6501; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/05/2024; Publ. PJe 17/05/2024). PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CÂMBIO DESCUMPRIDO. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece quanto a esses últimos, dentre outros: 1) responsabilidade da contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, IX e 9º); 4) vedação, pela contratada, de aparência de suas instalações com as da contratante (art. 10, II). 4. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente cambiário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a corretora recorrente. 5. Dessa forma, ainda que a correspondente cambiária tenha realizado operações de câmbio em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso a corretora de câmbio ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude. Ou seja, era dever da corretora de câmbio fiscalizar os negócios de câmbio de sua correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. [...] (JECDF; ACJ 07191.40-61.2020.8.07.0016; Ac. 133.1868; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021). O pedido formulado pela parte autora não se baseia na execução compulsória da obrigação, esta inviável devido ao desrespeito às normas estabelecidas na Circular nº 3.691/13 do BACEN, mas na recuperação dos montantes despendidos para efetivação do negócio jurídico que não chegou a termo por culpa do correspondente. A promovida ainda apontou que o consumidor teria aceitado o risco de inadimplemento ao adquirir moeda estrangeira para entrega futura, por meio de transferência direta a entidade sem autorização para operações no mercado de câmbio, argumento que não encontra respaldo na documentação apresentada, uma vez que se constata que o valor foi depositado diretamente na conta bancária da empresa que atuava como correspondente cambiária. Argumentou, também, que o consumidor buscou se beneficiar de uma taxa de câmbio excepcionalmente favorável em relação àquela praticada pelo mercado, contudo, não conseguiu comprovar efetivamente qual era a cotação vigente à época da negociação, impossibilitando a caracterização da alegada má-fé da parte recorrida. Portanto, a ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e a UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., na condição de instituição contratante da correspondente cambiária ARRIBA, neste caso em análise, são responsáveis solidariamente pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência das operações de câmbio não concretizadas, conforme expressamente estabelecido nos arts. 2º, 4º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., pelos fundamentos expostos; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelos fundamentos expostos; c) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., a fim de alcançar o patrimônio do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO; d) DEFERIR a citação por edital do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, em razão de sua condição de foragido da justiça; e) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada pagamento efetuado, até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC; f) Condeno as partes promovidas em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos precisos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA
REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO CONCRETIZADA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO BACEN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. A corretora de câmbio responde solidariamente pelos atos praticados por seu correspondente cambiário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, que estabelece expressamente que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes". 2. O fato de a operação de câmbio realizada pelo correspondente não observar a regulamentação específica (entrega futura de moeda estrangeira) não exime a instituição contratante de sua responsabilidade, uma vez que lhe compete fiscalizar as atividades exercidas pelo correspondente e garantir o cumprimento da legislação aplicável. 3. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro. 4. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e violação do contrato social por parte do sócio administrador da empresa. 5. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Pedido julgado procedente para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores pagos pelo autor. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805659-57.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA contra ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (Atual denominação de INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), em que a parte autora alega, em síntese, ter realizado 03 (três) encomendas de moeda estrangeira com a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,sendo as compras intermediadas pelo sócio da 1ª Requerida, o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, mediante pagamento dos valores correspondentes através de transferências bancárias para conta da ARRIBA. Afirma que as encomendas foram definidas da seguinte forma: i) em 15/03/2019, pagou R$ 10.500,00 para receber USD 3.000,00 em 15/08/2019; ii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber USD 3.000,00 em 15/09/2019; iii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber EUR 3.200,00 em 15/08/2019. Acrescenta que os pagamentos foram realizados mediante transferência bancária para as contas bancárias da ARRIBA em 15/03/2019, totalizando R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais). Aduz que a requerida ARRIBA realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da requerida UNIÃO ALTERNATIVA, conforme resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN. Alega que o sócio da Arriba, Sr. Breno Leite Imperiano Toledo, informou em 26/03/2019 que estaria devolvendo todos os valores transferidos, pois não seria possível realizar o câmbio dos valores solicitados, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação. Informa que pesquisou sobre a reputação da ARRIBA e observou diversas reclamações contra a empresa e seu sócio, decorrentes de descumprimentos sucessivos de outros contratos de encomenda de moeda estrangeira, inclusive com ampla divulgação na mídia e inquéritos policiais instaurados para apuração dos crimes de estelionato, operação irregular de câmbio e falsidade ideológica, além de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra os sócios da 1ª requerida. Em virtude disso, requer a declaração de resolução dos contratos de encomenda de moeda estrangeira firmados entre as partes e a condenação solidária das partes requeridas a restituir a totalidade dos valores desembolsados, no montante de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), devidamente atualizados, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA para responsabilizar solidariamente o Sr. Breno Leite Imperiano Toledo. Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e bens de todas as partes Requeridas na extensão de suas respectivas responsabilidades. Juntou documentos, incluindo comprovantes de transferências bancárias, resposta do BACEN sobre a relação de correspondência cambiária, notícias jornalísticas e documentos relacionados aos inquéritos policiais e à ação penal. Custas recolhidas no ID 71250771. Aditamento da inicial no evento 72080263. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada no ID. 72786038. Regularmente citada, a UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. sustenta em contestação (ID 73640446), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não manteve qualquer relação com a autora, pois a requerente sequer conhecia a existência da corretora quando realizou as operações. Alega ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de operação cambial, documento obrigatório em toda transação de câmbio legítima. No mérito, argumenta que o negócio foi firmado entre a autora e o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e que tal operação constituía operação de câmbio paralelo, prática ilícita e não autorizada pelo BACEN. Esclarece que corretoras de câmbio somente podem realizar operações de "câmbio manual" com liquidação pronta (imediata), sendo expressamente proibidas operações com entrega futura de moeda estrangeira, conforme Resolução nº 3.568/08 e Circular nº 3.691/13 do BACEN. Aduz que, conforme consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN, não foi encontrada nenhuma operação de câmbio regular realizada em nome da autora, e que todas as operações de câmbio realizadas pela corretora devem ser obrigatoriamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Impugna as provas apresentadas pela autora, alegando que as conversas de WhatsApp não foram transcritas em ata notarial e os comprovantes de depósito não demonstram operação cambial com a ARRIBA. Sustenta que, embora a ARRIBA tenha atuado como correspondente cambial da contestante entre 13/02/2019 a 17/04/2019, a responsabilidade da corretora prevista no art. 2º da Resolução 3.954/11 do BACEN se limita às operações permitidas pela regulamentação e realizadas através dos canais oficiais, não abrangendo operações realizadas à margem do sistema. Argumenta que o correspondente cambiário não poderia realizar atos para os quais a própria corretora não possui autorização, sendo ineficaz perante a contestante s ato praticado com excesso de poderes. Alega prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V (reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, uma vez que os danos teriam ocorrido em 15/08/2019 e 15/09/2019, datas previstas para entrega das moedas, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023, após o prazo prescricional de 3 anos. Argumenta culpa exclusiva da autora, que voluntariamente assumiu o risco do negócio ao contratar operação a taxa muito abaixo do mercado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado entre a autora e Breno/Arriba por não revestir a forma prescrita em lei (arts. 104, III e 166, IV, CC), e sendo o negócio nulo, não produziria efeitos, impossibilitando a responsabilização solidária da contestante. Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, o indeferimento liminar por ausência de documento indispensável, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação à contestante. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da sua responsabilidade solidária. Juntou documentos, incluindo modelo de recibo emitido pela União Alternativa e consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN demonstrando a inexistência de operações em nome da autora. Impugnação à contestação da UNIAO ALTERNATIVA no ID 74357398. Em contestação (ID 82169601), ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que toda a negociação se deu entre dois particulares, o possível intermediador da Promovente e o Sr. BRENO TOLEDO, ficando evidente a informalidade entre ambos. Alega que não há respaldo para a alegação de que a Promovente é uma "consumidora comum" com vulnerabilidade técnica, jurídica e fática/socioeconômica, sendo a própria empresa contestante mais vulnerável no caso, por ter sido vítima de seu "sócio" principal, o qual, agindo à margem do estabelecido no contrato social e sem conhecimento dos demais sócios, passou a realizar um negócio paralelo de câmbio sem qualquer lastro documental. Impugna os documentos juntados pela autora, destacando que as conversas de WhatsApp não exibem a conversa na íntegra, sendo apresentados apenas cortes convenientes, e demonstrando que não se trata de conversa entre a Sra. ALDECI e a ARRIBA, mas sim entre "JOÃO ARTHUR LUIZ DE OLIVEIRA" e "BRENO DOLAR". Ressalta que a informalidade do diálogo difere de qualquer relação empresarial séria e que a parte Promovente não pode alegar desconhecimento dos riscos quando o próprio interlocutor negocia o preço do câmbio usando o argumento de que seria uma compensação pelos atrasos. No mérito, argumenta que a empresa ARRIBA TURISMO foi constituída em 2014 e passou diversos anos trabalhando dentro da normalidade e em obediência a todas as normas do BACEN no tocante à realização de câmbio. Esclarece que o Sr. BRENO TOLEDO era materialmente o sócio administrador, mas com o decorrer do tempo, passou a negociar moedas estrangeiras em datas futuras, sem que fosse feita qualquer nota de negociação, de modo exclusivo, fora das competências e propósitos empresariais, à revelia dos demais sócios e em proveito próprio. Sustenta que as operações paralelas realizadas por BRENO TOLEDO começaram a ser motivos de problemas administrativos e contábeis para a empresa, e que, em meados de março/2019, as negociações fugiram completamente ao controle do Sr. BRENO TOLEDO. Afirma que a empresa e seus demais sócios foram tão vítimas quanto as pessoas que não obtiveram o câmbio pretendido, inclusive as funcionárias e os outros sócios passaram a sofrer constantes ameaças. Questiona o valor probatório das conversas de WhatsApp juntadas, citando jurisprudência que aponta a fragilidade de tal método como prova, destacando a facilidade de manipulação e o fato de que o Sr. BRENO TOLEDO, estando foragido, certamente não responderá ao processo, impossibilitando qualquer contraponto. Argumenta que a Promovente não comprovou de forma hígida e eficaz que houve negociações e, principalmente, o inadimplemento, não logrando êxito em suprir o ônus constitutivo do seu direito. Aponta, ainda, que nas notícias apresentadas, o protagonista é sempre o Sr. BRENO TOLEDO, sendo ele citado como responsável diretamente em sua pessoa física, e que o Ministério Público Federal prosseguiu com a acusação de estelionato apenas em face de BRENO TOLEDO. Destaca que a ação penal na Justiça Federal findou pela absolvição dos sócios em relação ao crime de estelionato, direcionando-o exclusivamente a BRENO TOLEDO. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Promovida ARRIBA TURISMO, que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja o pleito exordial julgado improcedente pela não comprovação da inadimplência narrada e, subsidiariamente, que seja direcionada eventual condenação unicamente ao Sr. BRENO TOLEDO. Impugnação à contestação da ARRIBA no ID 82491784. Pedidos de produção de provas nos Ids. 83511366, 83512693, 85484492. Decisão sobre a produção de provas no ID. 98136767. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve relação direta com a parte autora e que não poderia ser responsabilizada por operações de câmbio com entrega futura, modalidade que não está autorizada a realizar pelo BACEN. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão sobre a existência ou não de responsabilidade da corretora pelas operações realizadas por seu correspondente cambial diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, resta evidenciado nos autos que a ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuava como correspondente cambial da UNIÃO ALTERNATIVA, conforme documento do BACEN juntado aos autos, que confirma o vínculo de correspondência no período compreendido entre 13/02/2019 a 17/04/2019, abrangendo a data em que foram realizadas as operações pela parte autora (15/03/2019). As questões levantadas pela ré em sua contestação – como a regularidade na prestação de serviços, a ocorrência de operação de câmbio paralelo e os limites da responsabilidade da corretora pelos atos do correspondente – são matérias que dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que é evidente pelo número de provas produzidas em juízo. A própria contestante reconhece a existência de relação jurídica com a ARRIBA no período em que ocorreram as transações, limitando-se a discutir a extensão de sua responsabilidade pelos atos praticados pelo correspondente e seu sócio. A amplitude e os limites da responsabilidade delineada no art. 2º da Resolução nº 3.954/11 do BACEN - se abrange apenas operações de câmbio pronta ou também operações com entrega futura, se alcança atos praticados por sócios do correspondente à margem do sistema oficial, se exige prévio conhecimento da corretora - são questões substantivas que demandam análise das normas regulamentares e das circunstâncias fáticas do caso concreto, configurando evidente matéria de mérito. Conforme jurisprudência pacífica, a verificação da responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor é questão de mérito, e não de legitimidade ad causam. Para a análise da legitimidade passiva, basta a verificação da pertinência subjetiva da ação, ou seja, que o réu seja apontado como o causador do dano ou como responsável pela reparação pretendida, o que ocorre no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, devendo a análise sobre a regularidade da operação de câmbio, os limites da atuação do correspondente cambial e a responsabilidade da corretora ser apreciada no mérito da demanda. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA. A ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que toda a negociação se deu entre particulares, o possível intermediador da autora e o Sr. BRENO TOLEDO, sem intermediação, contrato, recibo ou notas de câmbio da empresa, e que BRENO TOLEDO agia em nome próprio e à margem do estabelecido no contrato social. Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Verifica-se dos autos que as transferências bancárias realizadas pela parte autora, nos valores correspondentes às encomendas de moeda estrangeira, foram destinadas à conta da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, conforme comprovantes de transferência acostados ao caderno processual (ID 69781043). Tal fato, por si só, já estabelece uma evidente relação jurídica entre as partes, apta a justificar a presença da referida empresa no polo passivo da demanda. A discussão acerca da responsabilidade ou não da ARRIBA pelos atos praticados por seu sócio BRENO TOLEDO, se este agia dentro ou fora dos limites de suas atribuições, se houve ou não desvio de finalidade ou prática de atos à revelia dos demais sócios, diz respeito ao próprio mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de preliminar. Com efeito, a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, havendo alegação de que a transação foi realizada com a empresa ré, inclusive com comprovação de depósitos em sua conta bancária, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, não se pode olvidar que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus sócios, administradores e prepostos no exercício de suas funções, cabendo ao juízo, no momento adequado, analisar a extensão desta responsabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. O argumento de que o Sr. BRENO TOLEDO agiu por conta própria, à margem do contrato social, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da empresa, pois se trata de matéria que demanda análise do conjunto probatório e do mérito da causa, especialmente considerando que tal sócio tinha poderes de gestão na empresa e que os valores foram depositados na conta da pessoa jurídica. Assim, a eventual procedência ou improcedência do pedido em face da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA dependerá da análise do mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No caso em análise, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, para que seja atingido o patrimônio de seu sócio, Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Dá análise dos autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Com efeito, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Para que seja acolhida a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios, é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica também é medida aplicável quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, valendo-se de sua condição de sócio administrador da empresa ARRIBA, utilizou a estrutura empresarial para a prática de atos ilícitos, consistentes na captação de valores para aquisição de moeda estrangeira com entrega futura, sem o devido registro das operações nos sistemas oficiais do Banco Central. Tal conduta foi, inclusive, objeto de apuração na esfera criminal, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia pela prática do crime de estelionato contra o Sr. BRENO TOLEDO, conforme documentos anexados aos autos (ID 69779585 e 69779586). É importante destacar que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especialmente das razões finais do MPF na ação penal (ID 69779586), houve claro direcionamento da responsabilidade criminal exclusivamente ao Sr. BRENO TOLEDO, reconhecendo-se que este agia à revelia dos demais sócios da empresa. Nesse contexto, verificam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do CDC, quais sejam: Abuso de direito e excesso de poder por parte do sócio BRENO TOLEDO, que utilizou sua posição na empresa para realizar operações não autorizadas; Infração da lei, consubstanciada na prática de operações de câmbio não autorizadas pelo BACEN, em clara violação à legislação que rege o mercado de câmbio; Prática de ato ilícito, conforme apurado no âmbito criminal, configurando estelionato contra diversos clientes; Violação do contrato social, já que as operações praticadas pelo Sr. BRENO TOLEDO extrapolavam o objeto social da empresa e eram realizadas sem o conhecimento ou autorização dos demais sócios. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. para estender os efeitos de eventual condenação ao patrimônio do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Ademais, restou demonstrado nos autos que o réu BRENO TOLEDO se encontra foragido da justiça para cumprimento de sentença penal, encontrando-se, portanto, em local evidentemente incerto e não sabido. Tal circunstância inviabiliza a citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local desconhecido ou inacessível. Sendo inviável a citação por correio ou por oficial de justiça, deve ser deferida a citação/intimação por edital, de modo a dar prosseguimento ao feito sem prejuízo ao regular andamento processual. 4. Da alegação de prescrição trienal A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscitou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, V (pretensão de reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, considerando que as datas previstas para entrega das moedas seriam 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023. Sem razão a parte promovida. Verifica-se que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de moeda estrangeira, realizada junto a representante de empresa credenciada para tal finalidade, caracterizando, portanto, hipótese de inadimplemento contratual. Na situação em análise, não se trata de pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito extracontratual, tampouco de enriquecimento sem causa, mas sim de responsabilidade contratual, derivada do descumprimento de obrigação assumida entre as partes. Assim, tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações fundadas em responsabilidade contratual é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. [...] (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso em exame, considerando que as datas previstas para a entrega das moedas estrangeiras eram 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada em 02/03/2023, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição. Isto posto, REJEITO a alegação de prescrição. 5. Do julgamento antecipado do mérito Superadas essas questões preliminares, verifica-se que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6. Do Mérito 6.1. Da responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. No que tange à responsabilidade das rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (antiga INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., verifica-se que a UNIÃO ALTERNATIVA se insere na cadeia de consumo como instituição autorizada pelo Banco Central a realizar operações de câmbio, tendo a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuado como sua correspondente cambiária no período em que ocorreram as operações discutidas nos autos. Conforme comprovado nos autos, através de resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN (ID 69779564), a ARRIBA manteve vínculo de correspondência cambiária com a UNIÃO ALTERNATIVA no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, período que abrange a data das transações realizadas pela parte autora (15/03/2019). A relação entre corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiários é disciplinada pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece expressamente: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. O dispositivo normativo é cristalino ao atribuir à instituição contratante (no caso, a UNIÃO ALTERNATIVA) "inteira responsabilidade" pelo atendimento prestado aos clientes por meio do correspondente contratado (ARRIBA), sem estabelecer qualquer ressalva ou limitação. A referida responsabilidade abrange não apenas aspectos formais da operação, mas também a "integridade", "confiabilidade" e "segurança" das transações, além do "cumprimento da legislação e da regulamentação" aplicável. No caso em análise, a UNIÃO ALTERNATIVA, na condição de corretora de câmbio, ao firmar contrato de correspondência cambiária com a ARRIBA, assumiu perante os consumidores a responsabilidade pelos serviços prestados por intermédio desta última, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob o argumento de que desconhecia as operações realizadas ou que estas teriam sido feitas de modo irregular. Isso porque, ao autorizar a ARRIBA a atuar como sua correspondente cambiária, a UNIÃO ALTERNATIVA atraiu para si o dever de fiscalização e supervisão das atividades exercidas por esta, sendo inteiramente responsável por eventuais irregularidades praticadas no âmbito desta relação, conforme expressamente estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. No caso concreto, o fato de a UNIÃO ALTERNATIVA alegar que operações de câmbio com entrega futura não seriam permitidas pela regulamentação do BACEN não a exime da responsabilidade, uma vez que seu dever de garantir o "cumprimento da legislação e da regulamentação" inclui justamente a obrigação de impedir que seu correspondente realize operações irregulares ou não autorizadas. Além do já exposto, é imperioso observar que a responsabilidade da corretora de câmbio pelos atos de seu correspondente encontra fundamento também nos dispositivos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN que tratam especificamente dos mecanismos de controle e fiscalização a serem adotados pela instituição contratante. Nesse sentido, o art. 4º da referida Resolução estabelece o que segue: Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato. Por sua vez, o art. 14, em seus §§ 1º e 2º, dispõe o seguinte: Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações realizadas. § 1º A instituição contratante deve estabelecer, com relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários. § 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante. De acordo com a dicção dos dispositivos acima transcritos, cabia à UNIÃO ALTERNATIVA a fiscalização das ações da empresa por ela contratada para realização de operações de câmbio, monitorando as atividades de atendimento ao público e estabelecendo plano de controle de qualidade para verificação de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos. No caso concreto, não há qualquer evidência de que a UNIÃO ALTERNATIVA tenha adotado as medidas de controle e fiscalização exigidas pela regulamentação do BACEN, permitindo que seu correspondente cambiário realizasse operações irregulares sem qualquer tipo de intervenção ou monitoramento. Ao deixar de fiscalizar adequadamente as atividades de seu correspondente cambiário, a UNIÃO ALTERNATIVA incorreu em evidente falha no dever de diligência que lhe é imposto pela regulamentação do BACEN, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Não se pode admitir que a corretora de câmbio se beneficie economicamente da atuação de seu correspondente e, ao mesmo tempo, se exima da responsabilidade decorrente dessa relação, especialmente quando a regulamentação aplicável lhe impõe expressamente o dever de fiscalização e controle. Dessa forma, não merece acolhimento a tese de isenção de responsabilidade fundada no descumprimento, por parte da ARRIBA e seus representantes, das normativas que regem o mercado cambial (Circular nº 3.691/13 do BACEN), tendo em vista que era seu dever verificar o rigoroso cumprimento das diretrizes estabelecidas, abrangendo a modalidade de operação cambial permitida, sob risco de suspensão do atendimento prestado ao público e da rescisão contratual. Mostrou-se incontestável a caracterização do defeito na prestação do serviço, a demonstrar a responsabilidade da parte recorrente, não comprovada qualquer evidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, em conformidade com o estabelecido no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, o recorrente é responsável pela devida restituição da quantia investida para obtenção de moeda estrangeira em transação que não se concretizou por responsabilidade correspondente em operações de câmbio, ainda que tenha havido descumprimento da regulamentação específica. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente em operações de câmbio, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro – entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais nacionais. Assim: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE. NEGADO PROVIMENTO A TODOS. [...] 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5. Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. [...] (TJDFT; APC 07048.63-03.2021.8.07.0017; 185.6501; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/05/2024; Publ. PJe 17/05/2024). PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CÂMBIO DESCUMPRIDO. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece quanto a esses últimos, dentre outros: 1) responsabilidade da contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, IX e 9º); 4) vedação, pela contratada, de aparência de suas instalações com as da contratante (art. 10, II). 4. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente cambiário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a corretora recorrente. 5. Dessa forma, ainda que a correspondente cambiária tenha realizado operações de câmbio em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso a corretora de câmbio ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude. Ou seja, era dever da corretora de câmbio fiscalizar os negócios de câmbio de sua correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. [...] (JECDF; ACJ 07191.40-61.2020.8.07.0016; Ac. 133.1868; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021). O pedido formulado pela parte autora não se baseia na execução compulsória da obrigação, esta inviável devido ao desrespeito às normas estabelecidas na Circular nº 3.691/13 do BACEN, mas na recuperação dos montantes despendidos para efetivação do negócio jurídico que não chegou a termo por culpa do correspondente. A promovida ainda apontou que o consumidor teria aceitado o risco de inadimplemento ao adquirir moeda estrangeira para entrega futura, por meio de transferência direta a entidade sem autorização para operações no mercado de câmbio, argumento que não encontra respaldo na documentação apresentada, uma vez que se constata que o valor foi depositado diretamente na conta bancária da empresa que atuava como correspondente cambiária. Argumentou, também, que o consumidor buscou se beneficiar de uma taxa de câmbio excepcionalmente favorável em relação àquela praticada pelo mercado, contudo, não conseguiu comprovar efetivamente qual era a cotação vigente à época da negociação, impossibilitando a caracterização da alegada má-fé da parte recorrida. Portanto, a ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e a UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., na condição de instituição contratante da correspondente cambiária ARRIBA, neste caso em análise, são responsáveis solidariamente pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência das operações de câmbio não concretizadas, conforme expressamente estabelecido nos arts. 2º, 4º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., pelos fundamentos expostos; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelos fundamentos expostos; c) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., a fim de alcançar o patrimônio do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO; d) DEFERIR a citação por edital do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, em razão de sua condição de foragido da justiça; e) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada pagamento efetuado, até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC; f) Condeno as partes promovidas em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos precisos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA
REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO CONCRETIZADA. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO BACEN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. A corretora de câmbio responde solidariamente pelos atos praticados por seu correspondente cambiário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, que estabelece expressamente que "o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes". 2. O fato de a operação de câmbio realizada pelo correspondente não observar a regulamentação específica (entrega futura de moeda estrangeira) não exime a instituição contratante de sua responsabilidade, uma vez que lhe compete fiscalizar as atividades exercidas pelo correspondente e garantir o cumprimento da legislação aplicável. 3. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro. 4. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e violação do contrato social por parte do sócio administrador da empresa. 5. Tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal. 6. Pedido julgado procedente para condenar solidariamente os réus à restituição dos valores pagos pelo autor. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805659-57.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ALDECI LUIZ DE OLIVEIRA contra ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (Atual denominação de INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), em que a parte autora alega, em síntese, ter realizado 03 (três) encomendas de moeda estrangeira com a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,sendo as compras intermediadas pelo sócio da 1ª Requerida, o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, mediante pagamento dos valores correspondentes através de transferências bancárias para conta da ARRIBA. Afirma que as encomendas foram definidas da seguinte forma: i) em 15/03/2019, pagou R$ 10.500,00 para receber USD 3.000,00 em 15/08/2019; ii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber USD 3.000,00 em 15/09/2019; iii) em 15/03/2019, pagou R$ 9.650,00 para receber EUR 3.200,00 em 15/08/2019. Acrescenta que os pagamentos foram realizados mediante transferência bancária para as contas bancárias da ARRIBA em 15/03/2019, totalizando R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais). Aduz que a requerida ARRIBA realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da requerida UNIÃO ALTERNATIVA, conforme resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN. Alega que o sócio da Arriba, Sr. Breno Leite Imperiano Toledo, informou em 26/03/2019 que estaria devolvendo todos os valores transferidos, pois não seria possível realizar o câmbio dos valores solicitados, o que não ocorreu até o ajuizamento da ação. Informa que pesquisou sobre a reputação da ARRIBA e observou diversas reclamações contra a empresa e seu sócio, decorrentes de descumprimentos sucessivos de outros contratos de encomenda de moeda estrangeira, inclusive com ampla divulgação na mídia e inquéritos policiais instaurados para apuração dos crimes de estelionato, operação irregular de câmbio e falsidade ideológica, além de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra os sócios da 1ª requerida. Em virtude disso, requer a declaração de resolução dos contratos de encomenda de moeda estrangeira firmados entre as partes e a condenação solidária das partes requeridas a restituir a totalidade dos valores desembolsados, no montante de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), devidamente atualizados, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA para responsabilizar solidariamente o Sr. Breno Leite Imperiano Toledo. Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores e bens de todas as partes Requeridas na extensão de suas respectivas responsabilidades. Juntou documentos, incluindo comprovantes de transferências bancárias, resposta do BACEN sobre a relação de correspondência cambiária, notícias jornalísticas e documentos relacionados aos inquéritos policiais e à ação penal. Custas recolhidas no ID 71250771. Aditamento da inicial no evento 72080263. Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada no ID. 72786038. Regularmente citada, a UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. sustenta em contestação (ID 73640446), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não manteve qualquer relação com a autora, pois a requerente sequer conhecia a existência da corretora quando realizou as operações. Alega ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de operação cambial, documento obrigatório em toda transação de câmbio legítima. No mérito, argumenta que o negócio foi firmado entre a autora e o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e que tal operação constituía operação de câmbio paralelo, prática ilícita e não autorizada pelo BACEN. Esclarece que corretoras de câmbio somente podem realizar operações de "câmbio manual" com liquidação pronta (imediata), sendo expressamente proibidas operações com entrega futura de moeda estrangeira, conforme Resolução nº 3.568/08 e Circular nº 3.691/13 do BACEN. Aduz que, conforme consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN, não foi encontrada nenhuma operação de câmbio regular realizada em nome da autora, e que todas as operações de câmbio realizadas pela corretora devem ser obrigatoriamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Impugna as provas apresentadas pela autora, alegando que as conversas de WhatsApp não foram transcritas em ata notarial e os comprovantes de depósito não demonstram operação cambial com a ARRIBA. Sustenta que, embora a ARRIBA tenha atuado como correspondente cambial da contestante entre 13/02/2019 a 17/04/2019, a responsabilidade da corretora prevista no art. 2º da Resolução 3.954/11 do BACEN se limita às operações permitidas pela regulamentação e realizadas através dos canais oficiais, não abrangendo operações realizadas à margem do sistema. Argumenta que o correspondente cambiário não poderia realizar atos para os quais a própria corretora não possui autorização, sendo ineficaz perante a contestante s ato praticado com excesso de poderes. Alega prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, §3º, V (reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, uma vez que os danos teriam ocorrido em 15/08/2019 e 15/09/2019, datas previstas para entrega das moedas, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023, após o prazo prescricional de 3 anos. Argumenta culpa exclusiva da autora, que voluntariamente assumiu o risco do negócio ao contratar operação a taxa muito abaixo do mercado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico realizado entre a autora e Breno/Arriba por não revestir a forma prescrita em lei (arts. 104, III e 166, IV, CC), e sendo o negócio nulo, não produziria efeitos, impossibilitando a responsabilização solidária da contestante. Requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva, o indeferimento liminar por ausência de documento indispensável, o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação à contestante. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da sua responsabilidade solidária. Juntou documentos, incluindo modelo de recibo emitido pela União Alternativa e consulta realizada no sistema da corretora vinculado ao BACEN demonstrando a inexistência de operações em nome da autora. Impugnação à contestação da UNIAO ALTERNATIVA no ID 74357398. Em contestação (ID 82169601), ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que toda a negociação se deu entre dois particulares, o possível intermediador da Promovente e o Sr. BRENO TOLEDO, ficando evidente a informalidade entre ambos. Alega que não há respaldo para a alegação de que a Promovente é uma "consumidora comum" com vulnerabilidade técnica, jurídica e fática/socioeconômica, sendo a própria empresa contestante mais vulnerável no caso, por ter sido vítima de seu "sócio" principal, o qual, agindo à margem do estabelecido no contrato social e sem conhecimento dos demais sócios, passou a realizar um negócio paralelo de câmbio sem qualquer lastro documental. Impugna os documentos juntados pela autora, destacando que as conversas de WhatsApp não exibem a conversa na íntegra, sendo apresentados apenas cortes convenientes, e demonstrando que não se trata de conversa entre a Sra. ALDECI e a ARRIBA, mas sim entre "JOÃO ARTHUR LUIZ DE OLIVEIRA" e "BRENO DOLAR". Ressalta que a informalidade do diálogo difere de qualquer relação empresarial séria e que a parte Promovente não pode alegar desconhecimento dos riscos quando o próprio interlocutor negocia o preço do câmbio usando o argumento de que seria uma compensação pelos atrasos. No mérito, argumenta que a empresa ARRIBA TURISMO foi constituída em 2014 e passou diversos anos trabalhando dentro da normalidade e em obediência a todas as normas do BACEN no tocante à realização de câmbio. Esclarece que o Sr. BRENO TOLEDO era materialmente o sócio administrador, mas com o decorrer do tempo, passou a negociar moedas estrangeiras em datas futuras, sem que fosse feita qualquer nota de negociação, de modo exclusivo, fora das competências e propósitos empresariais, à revelia dos demais sócios e em proveito próprio. Sustenta que as operações paralelas realizadas por BRENO TOLEDO começaram a ser motivos de problemas administrativos e contábeis para a empresa, e que, em meados de março/2019, as negociações fugiram completamente ao controle do Sr. BRENO TOLEDO. Afirma que a empresa e seus demais sócios foram tão vítimas quanto as pessoas que não obtiveram o câmbio pretendido, inclusive as funcionárias e os outros sócios passaram a sofrer constantes ameaças. Questiona o valor probatório das conversas de WhatsApp juntadas, citando jurisprudência que aponta a fragilidade de tal método como prova, destacando a facilidade de manipulação e o fato de que o Sr. BRENO TOLEDO, estando foragido, certamente não responderá ao processo, impossibilitando qualquer contraponto. Argumenta que a Promovente não comprovou de forma hígida e eficaz que houve negociações e, principalmente, o inadimplemento, não logrando êxito em suprir o ônus constitutivo do seu direito. Aponta, ainda, que nas notícias apresentadas, o protagonista é sempre o Sr. BRENO TOLEDO, sendo ele citado como responsável diretamente em sua pessoa física, e que o Ministério Público Federal prosseguiu com a acusação de estelionato apenas em face de BRENO TOLEDO. Destaca que a ação penal na Justiça Federal findou pela absolvição dos sócios em relação ao crime de estelionato, direcionando-o exclusivamente a BRENO TOLEDO. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Promovida ARRIBA TURISMO, que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja o pleito exordial julgado improcedente pela não comprovação da inadimplência narrada e, subsidiariamente, que seja direcionada eventual condenação unicamente ao Sr. BRENO TOLEDO. Impugnação à contestação da ARRIBA no ID 82491784. Pedidos de produção de provas nos Ids. 83511366, 83512693, 85484492. Decisão sobre a produção de provas no ID. 98136767. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não manteve relação direta com a parte autora e que não poderia ser responsabilizada por operações de câmbio com entrega futura, modalidade que não está autorizada a realizar pelo BACEN. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a questão sobre a existência ou não de responsabilidade da corretora pelas operações realizadas por seu correspondente cambial diz respeito ao mérito da demanda, e não à sua legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, resta evidenciado nos autos que a ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuava como correspondente cambial da UNIÃO ALTERNATIVA, conforme documento do BACEN juntado aos autos, que confirma o vínculo de correspondência no período compreendido entre 13/02/2019 a 17/04/2019, abrangendo a data em que foram realizadas as operações pela parte autora (15/03/2019). As questões levantadas pela ré em sua contestação – como a regularidade na prestação de serviços, a ocorrência de operação de câmbio paralelo e os limites da responsabilidade da corretora pelos atos do correspondente – são matérias que dizem respeito ao mérito e demandam dilação probatória, o que é evidente pelo número de provas produzidas em juízo. A própria contestante reconhece a existência de relação jurídica com a ARRIBA no período em que ocorreram as transações, limitando-se a discutir a extensão de sua responsabilidade pelos atos praticados pelo correspondente e seu sócio. A amplitude e os limites da responsabilidade delineada no art. 2º da Resolução nº 3.954/11 do BACEN - se abrange apenas operações de câmbio pronta ou também operações com entrega futura, se alcança atos praticados por sócios do correspondente à margem do sistema oficial, se exige prévio conhecimento da corretora - são questões substantivas que demandam análise das normas regulamentares e das circunstâncias fáticas do caso concreto, configurando evidente matéria de mérito. Conforme jurisprudência pacífica, a verificação da responsabilidade do réu pelos danos alegados pelo autor é questão de mérito, e não de legitimidade ad causam. Para a análise da legitimidade passiva, basta a verificação da pertinência subjetiva da ação, ou seja, que o réu seja apontado como o causador do dano ou como responsável pela reparação pretendida, o que ocorre no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, devendo a análise sobre a regularidade da operação de câmbio, os limites da atuação do correspondente cambial e a responsabilidade da corretora ser apreciada no mérito da demanda. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA. A ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que toda a negociação se deu entre particulares, o possível intermediador da autora e o Sr. BRENO TOLEDO, sem intermediação, contrato, recibo ou notas de câmbio da empresa, e que BRENO TOLEDO agia em nome próprio e à margem do estabelecido no contrato social. Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Verifica-se dos autos que as transferências bancárias realizadas pela parte autora, nos valores correspondentes às encomendas de moeda estrangeira, foram destinadas à conta da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, conforme comprovantes de transferência acostados ao caderno processual (ID 69781043). Tal fato, por si só, já estabelece uma evidente relação jurídica entre as partes, apta a justificar a presença da referida empresa no polo passivo da demanda. A discussão acerca da responsabilidade ou não da ARRIBA pelos atos praticados por seu sócio BRENO TOLEDO, se este agia dentro ou fora dos limites de suas atribuições, se houve ou não desvio de finalidade ou prática de atos à revelia dos demais sócios, diz respeito ao próprio mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de preliminar. Com efeito, a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, havendo alegação de que a transação foi realizada com a empresa ré, inclusive com comprovação de depósitos em sua conta bancária, resta configurada, em tese, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, não se pode olvidar que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por seus sócios, administradores e prepostos no exercício de suas funções, cabendo ao juízo, no momento adequado, analisar a extensão desta responsabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. O argumento de que o Sr. BRENO TOLEDO agiu por conta própria, à margem do contrato social, não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da empresa, pois se trata de matéria que demanda análise do conjunto probatório e do mérito da causa, especialmente considerando que tal sócio tinha poderes de gestão na empresa e que os valores foram depositados na conta da pessoa jurídica. Assim, a eventual procedência ou improcedência do pedido em face da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA dependerá da análise do mérito da demanda, não sendo o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica No caso em análise, a parte autora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, para que seja atingido o patrimônio de seu sócio, Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Dá análise dos autos, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Com efeito, a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros. Para que seja acolhida a pretensão de responsabilização pessoal dos sócios, é necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 50, caput, do Código Civil, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Igualmente, a desconsideração da personalidade jurídica também é medida aplicável quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, restou demonstrado que o Sr. BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, valendo-se de sua condição de sócio administrador da empresa ARRIBA, utilizou a estrutura empresarial para a prática de atos ilícitos, consistentes na captação de valores para aquisição de moeda estrangeira com entrega futura, sem o devido registro das operações nos sistemas oficiais do Banco Central. Tal conduta foi, inclusive, objeto de apuração na esfera criminal, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia pela prática do crime de estelionato contra o Sr. BRENO TOLEDO, conforme documentos anexados aos autos (ID 69779585 e 69779586). É importante destacar que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especialmente das razões finais do MPF na ação penal (ID 69779586), houve claro direcionamento da responsabilidade criminal exclusivamente ao Sr. BRENO TOLEDO, reconhecendo-se que este agia à revelia dos demais sócios da empresa. Nesse contexto, verificam-se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 28 do CDC, quais sejam: Abuso de direito e excesso de poder por parte do sócio BRENO TOLEDO, que utilizou sua posição na empresa para realizar operações não autorizadas; Infração da lei, consubstanciada na prática de operações de câmbio não autorizadas pelo BACEN, em clara violação à legislação que rege o mercado de câmbio; Prática de ato ilícito, conforme apurado no âmbito criminal, configurando estelionato contra diversos clientes; Violação do contrato social, já que as operações praticadas pelo Sr. BRENO TOLEDO extrapolavam o objeto social da empresa e eram realizadas sem o conhecimento ou autorização dos demais sócios. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. para estender os efeitos de eventual condenação ao patrimônio do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO. Ademais, restou demonstrado nos autos que o réu BRENO TOLEDO se encontra foragido da justiça para cumprimento de sentença penal, encontrando-se, portanto, em local evidentemente incerto e não sabido. Tal circunstância inviabiliza a citação pessoal, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local desconhecido ou inacessível. Sendo inviável a citação por correio ou por oficial de justiça, deve ser deferida a citação/intimação por edital, de modo a dar prosseguimento ao feito sem prejuízo ao regular andamento processual. 4. Da alegação de prescrição trienal A ré UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA suscitou a ocorrência de prescrição trienal, alegando que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, V (pretensão de reparação civil) ou IV (enriquecimento sem causa) do Código Civil, considerando que as datas previstas para entrega das moedas seriam 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada apenas em 02/03/2023. Sem razão a parte promovida. Verifica-se que a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento dos valores desembolsados para aquisição de moeda estrangeira, realizada junto a representante de empresa credenciada para tal finalidade, caracterizando, portanto, hipótese de inadimplemento contratual. Na situação em análise, não se trata de pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito extracontratual, tampouco de enriquecimento sem causa, mas sim de responsabilidade contratual, derivada do descumprimento de obrigação assumida entre as partes. Assim, tratando-se de inadimplemento contratual, aplica-se ao caso a regra geral de prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações fundadas em responsabilidade contratual é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. [...] (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso em exame, considerando que as datas previstas para a entrega das moedas estrangeiras eram 15/08/2019 e 15/09/2019, e a ação foi ajuizada em 02/03/2023, não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não se verifica a ocorrência da prescrição. Isto posto, REJEITO a alegação de prescrição. 5. Do julgamento antecipado do mérito Superadas essas questões preliminares, verifica-se que o processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6. Do Mérito 6.1. Da responsabilidade da UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e da ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. No que tange à responsabilidade das rés UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (antiga INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA) e ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., verifica-se que a UNIÃO ALTERNATIVA se insere na cadeia de consumo como instituição autorizada pelo Banco Central a realizar operações de câmbio, tendo a empresa ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA atuado como sua correspondente cambiária no período em que ocorreram as operações discutidas nos autos. Conforme comprovado nos autos, através de resposta ofertada pela Área Técnica do BACEN (ID 69779564), a ARRIBA manteve vínculo de correspondência cambiária com a UNIÃO ALTERNATIVA no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, período que abrange a data das transações realizadas pela parte autora (15/03/2019). A relação entre corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiários é disciplinada pela Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 2º estabelece expressamente: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. O dispositivo normativo é cristalino ao atribuir à instituição contratante (no caso, a UNIÃO ALTERNATIVA) "inteira responsabilidade" pelo atendimento prestado aos clientes por meio do correspondente contratado (ARRIBA), sem estabelecer qualquer ressalva ou limitação. A referida responsabilidade abrange não apenas aspectos formais da operação, mas também a "integridade", "confiabilidade" e "segurança" das transações, além do "cumprimento da legislação e da regulamentação" aplicável. No caso em análise, a UNIÃO ALTERNATIVA, na condição de corretora de câmbio, ao firmar contrato de correspondência cambiária com a ARRIBA, assumiu perante os consumidores a responsabilidade pelos serviços prestados por intermédio desta última, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob o argumento de que desconhecia as operações realizadas ou que estas teriam sido feitas de modo irregular. Isso porque, ao autorizar a ARRIBA a atuar como sua correspondente cambiária, a UNIÃO ALTERNATIVA atraiu para si o dever de fiscalização e supervisão das atividades exercidas por esta, sendo inteiramente responsável por eventuais irregularidades praticadas no âmbito desta relação, conforme expressamente estabelecido no art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. No caso concreto, o fato de a UNIÃO ALTERNATIVA alegar que operações de câmbio com entrega futura não seriam permitidas pela regulamentação do BACEN não a exime da responsabilidade, uma vez que seu dever de garantir o "cumprimento da legislação e da regulamentação" inclui justamente a obrigação de impedir que seu correspondente realize operações irregulares ou não autorizadas. Além do já exposto, é imperioso observar que a responsabilidade da corretora de câmbio pelos atos de seu correspondente encontra fundamento também nos dispositivos da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN que tratam especificamente dos mecanismos de controle e fiscalização a serem adotados pela instituição contratante. Nesse sentido, o art. 4º da referida Resolução estabelece o que segue: Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato. Por sua vez, o art. 14, em seus §§ 1º e 2º, dispõe o seguinte: Art. 14. A instituição contratante deve adequar o sistema de controles internos e a auditoria interna, com o objetivo de monitorar as atividades de atendimento ao público realizadas por intermédio de correspondentes, compatibilizando-os com o número de pontos de atendimento e com o volume e complexidade das operações realizadas. § 1º A instituição contratante deve estabelecer, com relação à atuação do correspondente, plano de controle de qualidade, levando em conta, entre outros fatores, as demandas e reclamações de clientes e usuários. § 2º O plano a que se refere o § 1º deve conter medidas administrativas a serem adotadas pela instituição contratante se verificadas irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos, incluindo a possibilidade de suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento antecipado do contrato nos casos considerados graves pela instituição contratante. De acordo com a dicção dos dispositivos acima transcritos, cabia à UNIÃO ALTERNATIVA a fiscalização das ações da empresa por ela contratada para realização de operações de câmbio, monitorando as atividades de atendimento ao público e estabelecendo plano de controle de qualidade para verificação de irregularidades ou inobservância dos padrões estabelecidos. No caso concreto, não há qualquer evidência de que a UNIÃO ALTERNATIVA tenha adotado as medidas de controle e fiscalização exigidas pela regulamentação do BACEN, permitindo que seu correspondente cambiário realizasse operações irregulares sem qualquer tipo de intervenção ou monitoramento. Ao deixar de fiscalizar adequadamente as atividades de seu correspondente cambiário, a UNIÃO ALTERNATIVA incorreu em evidente falha no dever de diligência que lhe é imposto pela regulamentação do BACEN, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Não se pode admitir que a corretora de câmbio se beneficie economicamente da atuação de seu correspondente e, ao mesmo tempo, se exima da responsabilidade decorrente dessa relação, especialmente quando a regulamentação aplicável lhe impõe expressamente o dever de fiscalização e controle. Dessa forma, não merece acolhimento a tese de isenção de responsabilidade fundada no descumprimento, por parte da ARRIBA e seus representantes, das normativas que regem o mercado cambial (Circular nº 3.691/13 do BACEN), tendo em vista que era seu dever verificar o rigoroso cumprimento das diretrizes estabelecidas, abrangendo a modalidade de operação cambial permitida, sob risco de suspensão do atendimento prestado ao público e da rescisão contratual. Mostrou-se incontestável a caracterização do defeito na prestação do serviço, a demonstrar a responsabilidade da parte recorrente, não comprovada qualquer evidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, em conformidade com o estabelecido no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fazendo parte da cadeia de consumo, o recorrente é responsável pela devida restituição da quantia investida para obtenção de moeda estrangeira em transação que não se concretizou por responsabilidade correspondente em operações de câmbio, ainda que tenha havido descumprimento da regulamentação específica. A inobservância do regulamento específico pelo correspondente em operações de câmbio, ao ensejar a invalidade do negócio jurídico, não pode ser utilizada como fundamento para impor ao consumidor o ônus do prejuízo financeiro – entendimento já consolidado pela jurisprudência dos Tribunais nacionais. Assim: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE. NEGADO PROVIMENTO A TODOS. [...] 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5. Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. [...] (TJDFT; APC 07048.63-03.2021.8.07.0017; 185.6501; Sétima Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/05/2024; Publ. PJe 17/05/2024). PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CÂMBIO DESCUMPRIDO. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE CÂMBIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPROVIDO. [...] 3. Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece quanto a esses últimos, dentre outros: 1) responsabilidade da contratante (corretora de câmbio) pelos atendimentos prestados pela contratada (casa de câmbio), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts. 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, IX e 9º); 4) vedação, pela contratada, de aparência de suas instalações com as da contratante (art. 10, II). 4. Todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente cambiário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a corretora recorrente. 5. Dessa forma, ainda que a correspondente cambiária tenha realizado operações de câmbio em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso a corretora de câmbio ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude. Ou seja, era dever da corretora de câmbio fiscalizar os negócios de câmbio de sua correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. [...] (JECDF; ACJ 07191.40-61.2020.8.07.0016; Ac. 133.1868; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021). O pedido formulado pela parte autora não se baseia na execução compulsória da obrigação, esta inviável devido ao desrespeito às normas estabelecidas na Circular nº 3.691/13 do BACEN, mas na recuperação dos montantes despendidos para efetivação do negócio jurídico que não chegou a termo por culpa do correspondente. A promovida ainda apontou que o consumidor teria aceitado o risco de inadimplemento ao adquirir moeda estrangeira para entrega futura, por meio de transferência direta a entidade sem autorização para operações no mercado de câmbio, argumento que não encontra respaldo na documentação apresentada, uma vez que se constata que o valor foi depositado diretamente na conta bancária da empresa que atuava como correspondente cambiária. Argumentou, também, que o consumidor buscou se beneficiar de uma taxa de câmbio excepcionalmente favorável em relação àquela praticada pelo mercado, contudo, não conseguiu comprovar efetivamente qual era a cotação vigente à época da negociação, impossibilitando a caracterização da alegada má-fé da parte recorrida. Portanto, a ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e a UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., na condição de instituição contratante da correspondente cambiária ARRIBA, neste caso em análise, são responsáveis solidariamente pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência das operações de câmbio não concretizadas, conforme expressamente estabelecido nos arts. 2º, 4º e 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., pelos fundamentos expostos; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., pelos fundamentos expostos; c) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., a fim de alcançar o patrimônio do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO; d) DEFERIR a citação por edital do réu BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, em razão de sua condição de foragido da justiça; e) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente os réus BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. e UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada pagamento efetuado, até à citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa SELIC; f) Condeno as partes promovidas em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, nos precisos termos do art. 85, §2º, do CPC, ante a menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. [Lei 11.419/2006, art. 2º] Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito