Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MIGUEL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "CESTA FACIL ECONOMICA" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DE USO DA CONTA PARA ALÉM DO MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS LEGITIMADA PELA NATUREZA DA CONTA E USO EFETIVO PELA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda quando, apesar da alegação de não contratação de pacote de serviços, os extratos bancários demonstram que a conta foi utilizada como conta corrente comum, com a contratação de empréstimos pessoais e a utilização de limite de crédito. Tal uso legitima a cobrança da “Cesta de Serviços”, que configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando o dever de restituir valores e de compensar por danos morais. Processo nº: 0807125-95.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-95.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc., SEVERINO MIGUEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em apertada síntese, ser pessoa de baixa instrução e cliente da instituição financeira promovida, onde mantém a conta nº 51206-0, agência 2010, para movimentações de pequena monta e recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos sucessivos sob a rubrica “cesta fácil econômica”, os quais afirma não ter contratado nem autorizado. Argumenta que tais cobranças violam as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, totalizando um prejuízo material de R$ 1.580,50 (mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Requereu a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; a inversão do ônus da prova; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.161,00 (três mil cento e sessenta e um reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão interlocutória de ID 123319348, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram reconhecidos indícios de judicialização predatória e abuso do direito de ação, determinando-se a citação da parte ré. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 125177318. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; a impugnação ao pedido de justiça gratuita; a ocorrência de prescrição trienal e a caracterização de lide temerária/predatória. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, asseverando que a contratação do pacote de serviços é regular e que o autor utilizou a conta de forma ampla, extrapolando o uso restrito ao recebimento de benefício. Destacou a utilização de serviços como cheque especial e empréstimos pessoais, o que descaracterizaria a natureza de conta-salário e legitimaria a tarifação conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, sustentando que a inércia do autor por longo tempo configura aceitação tácita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando que não houve exibição de contrato assinado que justificasse os descontos. Afirmou que o uso de outros produtos bancários não autoriza a cobrança compulsória de cestas de serviços e combateu a tese de advocacia predatória, defendendo a regularidade do exercício profissional de seu patrono. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse em ulterior dilação probatória (ID 126648524), enquanto a instituição financeira ré igualmente informou não ter outras provas a produzir, ratificando os termos de sua defesa e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 131783014). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SEVERINO MIGUEL em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados a título de "cesta fácil econômica "e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão controversa do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças da tarifa denominada “cesta fácil econômica” efetuadas pelo promovido em desfavor do promovente. Por entender que a lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, o suplicado alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição e advocacia predatória, as quais passo a analisar. No que tange à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, tal preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado, como regra, ao esgotamento das vias administrativas. As exceções a essa regra são específicas e não se aplicam ao caso em tela, que versa sobre relação de consumo de natureza bancária, na qual a simples alegação de uma lesão a direito já configura o interesse processual. Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor do autor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada, cuja renda, conforme se infere dos autos, é modesta. A parte ré não trouxe nenhum elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas que não se sustentam. Sobre a alegação de advocacia predatória, embora este juízo reconheça a existência de um volume expressivo de ações com contornos semelhantes, a análise de eventual prática abusiva no exercício da advocacia compete, primordialmente, ao órgão de classe correspondente, a Ordem dos Advogados do Brasil. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não constitui óbice intransponível ao conhecimento do mérito da pretensão individual da parte autora, sob pena de violação ao seu direito fundamental de ação. Assim, afasto a preliminar, sem prejuízo das providências administrativas que este juízo entenda cabíveis. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, é preciso enfatizar que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois os débitos foram efetuados mensalmente na conta da autora. Nessas situações, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional aplicável, que em relações de consumo é de cinco anos (art. 27 do CDC), incide sobre cada parcela individualmente. Como a demanda foi ajuizada em 2025, questionando débitos ocorridos nos anos anteriores, não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação. Não havendo outras questões processuais a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança da “cesta fácil econômica” da conta corrente do suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, em sua inicial, o requerente afirma que tem sido alvo de cobrança abusiva de um pacote de serviços que não contratou. Por outro lado, a instituição financeira demandada defende a regularidade dos descontos, asseverando que a movimentação efetuada pelo correntista descaracterizou a conta-salário, transmudando-a em conta corrente de depósito à vista, apta à incidência de tarifas por pacotes de serviços. No caso concreto, a análise detida do acervo probatório demonstra que a tese autoral de que a conta bancária possuía natureza restrita ao recebimento de benefício não resiste ao confronto com os fatos. Compulsando os extratos bancários colacionados pela própria parte autora, notadamente nos IDs 123121175, 123121173, 123121172, 123121169 e 123121168, verifica-se uma movimentação financeira intensa e diversificada, absolutamente incompatível com a modalidade de conta-salário ou conta-benefício isenta de tarifas. De forma recorrente e inequívoca, os extratos revelam a utilização de produtos de crédito que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos. A título de exemplo, observa-se no extrato de 2021 o lançamento de “PARCELA CREDITO PESSOAL” (contrato 445747171) e, no dia 10/12/2021, o débito de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, o que comprova que o autor não apenas recebia seus proventos, mas também contratou empréstimos pessoais e fez uso do limite de cheque especial disponibilizado pela instituição. Esse padrão de comportamento repete-se nos anos subsequentes, como se vê no extrato de 2022, onde constam novos débitos de encargos de limite de crédito e parcelas de crédito pessoal (contrato 456571968), evidenciando a fruição contínua de capital de terceiros e de serviços de conveniência bancária. A utilização de empréstimos descaracteriza a conta como sendo de natureza estritamente salarial ou de benefício, as quais, de fato, possuem restrições de movimentação e vedações à cobrança de tarifas para serviços básicos, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. A partir do momento em que o correntista passa a utilizar produtos e serviços financeiros complexos, a conta assume a natureza de conta corrente de depósito à vista, sujeita à regulamentação geral de tarifas, como a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Essa resolução permite a cobrança de tarifas por pacotes de serviços, desde que o consumidor tenha a opção de contratar apenas os serviços essenciais gratuitos. No caso dos autos, a utilização de serviços como empréstimos justifica plenamente a oferta e a cobrança de um pacote de serviços como a "CESTA FACIL ECONOMICA", que, em regra, oferece um custo total inferior à soma das tarifas avulsas para os serviços efetivamente utilizados pelo cliente. Ademais, a inércia do autor, que utilizou esses serviços por anos sem apresentar qualquer insurgência administrativa contra os descontos da tarifa — os quais eram claramente identificados mês a mês em seus extratos — gera para a instituição financeira a legítima expectativa de regularidade da contratação. A tentativa de anular tais cobranças e pleitear indenizações vultosas apenas após longo período de fruição pacífica dos serviços revela um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva. Assim, a prova documental é robusta no sentido de legitimar a atuação da instituição financeira, restando esvaziado o fundamento fático do pleito autoral. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em casos análogos, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que adoto como razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Joselita Evaristo dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à "Cesta Benefic 1" em conta mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco S/A, considerando a regularidade da contratação e a natureza da conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S/A comprova a regularidade da contratação da cesta de serviços por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado pela apelante, afastando a alegação de cobrança indevida. Os extratos bancários demonstram que a conta utilizada pela apelante é conta corrente, e não conta-salário, o que permite a cobrança de tarifas bancárias. A apelante não se desincumbe do ônus de demonstrar vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo fundamento para a restituição dos valores cobrados ou para a indenização por danos morais. O direito da instituição financeira à cobrança das tarifas decorre da utilização dos serviços bancários e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta corrente é legítima quando há contratação expressa e utilização de serviços bancários, não se aplicando a vedação prevista para contas-salário. A inexistência de prova de vício de consentimento na adesão à cesta de serviços afasta a nulidade do contrato e impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800504-23.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “CESTA B.EXPRESSO1”,“VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1” E “CESTA BENEFIC 1”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (0802074-74.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). Destarte, uma vez que a conta era utilizada como conta corrente tradicional, a cobrança do pacote de serviços é legítima, representando um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelos serviços disponibilizados e utilizados (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, inexistindo prova de qualquer ilicitude ou abusividade por parte da instituição financeira (art. 373, I, do CPC)[1], as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por esse juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora. Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade do promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 5 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;