Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA LIMA
REU: MOACIR PEREIRA DE MOURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807565-96.2022.8.15.0331 [Dação em Pagamento, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA LIMA em face de MOACIR PEREIRA DE MOURA, visando a reparação de prejuízos decorrentes de descumprimento contratual. O autor, JOSÉ CARLOS DA SILVA LIMA, narrou na exordial que, em 15 de novembro de 2021, adquiriu um veículo Gol do réu, MOACIR PEREIRA DE MOURA, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), efetuando o pagamento à vista. Contudo, o bem não foi entregue na data acordada de 18 de novembro de 2021. Após sucessivas tentativas de contato e negociação para a devolução do valor, o réu restituiu apenas R$ 1.000,00 (mil reais), remanescendo um débito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Diante da inércia do réu em cumprir com sua obrigação, o autor pleiteou a condenação ao pagamento dos danos materiais no montante não restituído, devidamente corrigido, além de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e frustrações vivenciados. A parte autora requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente deferido o pedido de justiça gratuita, verificou-se considerável dificuldade na localização e citação do réu. Diversas diligências foram empreendidas, incluindo a requisição de informações cadastrais à PBPREV, bem como a utilização dos sistemas SISBAJUD e a expedição de mandados a diferentes endereços. Após infrutíferas tentativas, a citação do réu foi finalmente concretizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça constante nos autos (Id 104181773). Apesar da regular citação, o réu MOACIR PEREIRA DE MOURA deixou de apresentar contestação no prazo legal, culminando na decretação de sua revelia por decisão deste Juízo (Id 110341736). A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que verossímeis e compatíveis com as provas pré-constituídas. Neste contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa reequilibrar a relação entre fornecedor e consumidor. É o Relatório. Decido. A pretensão autoral encontra guarida nos fatos narrados e nos dispositivos legais aplicáveis. Dos Danos Materiais: A parte autora logrou comprovar o pagamento do valor de R$ 2.200,00 pela aquisição do veículo e a devolução parcial de R$ 1.000,00, restando R$ 1.200,00 pendentes de restituição. O réu, ao receber o valor e não entregar o bem negociado, incorreu em descumprimento contratual. A inexecução da obrigação de entregar a coisa devida ou de restituir integralmente o montante recebido caracteriza o dever de indenizar pelos danos materiais suportados. Conforme o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor, diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, pode optar pela rescisão do contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 499, permite que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos se a tutela específica for impossível, o que é o caso da não entrega do veículo após o pagamento. Destaca-se que apesar do réu, Moacir, ser uma pessoa física, a qualificação de "vendedor de veículos" sugere que ele desenvolve uma atividade profissional de comercialização de produtos (veículos), mesmo que informalmente ou sem uma pessoa jurídica constituída. Ou seja, ele estaria agindo como um fornecedor, ainda que pessoa física, por habitualidade e profissionalismo na venda. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela revelia e da falha na prestação do serviço por parte do réu, a condenação ao pagamento do montante remanescente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) é medida que se impõe para recompor o patrimônio lesado do autor. Dos Danos Morais: Embora o mero descumprimento contratual, via de regra, não seja suficiente para configurar danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero dissabor. A conduta do réu, que se apropriou de parte do valor pago pelo veículo e não cumpriu sua obrigação de entrega, impôs ao autor uma série de dificuldades e desgastes que vão além dos aborrecimentos cotidianos. A expectativa legítima de adquirir um bem foi frustrada, exigindo do autor um esforço considerável para reaver seu dinheiro e, posteriormente, a necessidade de ajuizar uma ação judicial. A dificuldade na localização do réu e a demora na citação, mesmo com a diligência da parte autora, culminaram em prolongado período de incerteza e angústia. Tal cenário configura a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", que reconhece a perda do tempo útil da vida do consumidor que precisa se desdobrar para resolver problemas causados por falhas de terceiros, desviando-o de suas atividades habituais para solucionar questões que não deveria ter enfrentado. Essa situação gerou frustração, sensação de impotência e violação da boa-fé, elementos que atingem a esfera psíquica e a dignidade da pessoa. O artigo 6º, inciso VI, do CDC garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais, enquanto os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem resultar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o réu MOACIR PEREIRA DE MOURA ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir de 18 de novembro de 2021, data em que o veículo deveria ter sido entregue e a restituição integral deveria ter ocorrido. Condenar o réu MOACIR PEREIRA DE MOURA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da data desta sentença. Condenar o réu MOACIR PEREIRA DE MOURA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatória dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido de danos morais, considerando que o réu foi revel e deu causa à propositura da ação, não havendo que se falar em sucumbência recíproca ou honorários a serem arcados pela parte autora, notadamente por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.