Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810860-73.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) DECISÃO
Vistos, etc. A citação por edital, modalidade de citação ficta, é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece que a citação por edital será feita quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. O §3º do referido dispositivo é imperativo ao prever que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso sub examine, malgrado o esforço da parte autora, não se vislumbra o efetivo esgotamento das diligências de localização. Da análise detalhada do resultado consolidado do SISBAJUD (ID 128092407), observa-se que as instituições financeiras informaram endereços que ainda não foram objeto de qualquer tentativa de citação nestes autos específicos, a saber: Av. Prefeito Severino Cabral, nº 1419, Sala 10, Mirante, Campina Grande/PB (informado pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A.); Rua Salviano da Costa Agra, nº 205 (ou 145), Apt. 1102, Alto Branco, Campina Grande/PB (informado pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Nu Investimentos); Rua João Pequeno, nº 761, Apt. 601, Catolé, Campina Grande/PB (informado pelo Banco C6 S.A. e Nu Financeira); Rua Basílio Araújo, nº 13 (ou Apt. 1303), Catolé, Campina Grande/PB (informado pela Caixa Econômica Federal); Rua Luís Soares, nº 99, Centro, Campina Grande/PB (informado pelo Itaú Unibanco). Ressalte-se que a alegação autoral de que tais endereços seriam infrutíferos em razão de diligências realizadas em outros processos de terceiros (Banco Bradesco) não supre a necessidade de tentativa de citação no presente feito. O dever de diligência recai sobre a relação processual instaurada, e o juízo não pode presumir a ocultação ou o insucesso da diligência em endereços não testados nestes autos, especialmente quando os dados provêm de consultas recentes a sistemas oficiais (SISBAJUD). O regramento do art. 256, §3º, do CPC exigem que a tentativa de citação alcance os endereços atualizados obtidos via sistemas conveniados. Deferir a citação editalícia sem antes expedir mandados para os endereços localizados configuraria precipitação incompatível com a segurança jurídica exigida pelo procedimento monitório, que visa a constituição de título executivo judicial de pleno direito em caso de inércia da ré (Art. 701, §2º, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID 154778102. Para regular seguimento do feito, expeçam-se novos mandados, nos termos da decisão inicial (Id 110717106), observados os endereços acima listados. Diligências a cargo da parte promovente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO